CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 20 de Novembro de 2003(1)



Processo C-167/02 P



Willy Rothley e o.
contra
Parlamento Europeu


«»






1.        Neste processo, Willy Rothley e 70 outros deputados do Parlamento Europeu (a quem me referirei, por conveniência, como «os recorrentes») recorrem do acórdão do Tribunal de Primeira Instância  (2) que julgou inadmissível o seu pedido de anulação, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, da decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 1999, sobre as alterações a introduzir no seu Regimento, na sequência do acordo interinstitucional de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (3) .

2.        Essa decisão (a seguir «acto impugnado») alterou o Regimento interno do Parlamento Europeu por forma a incluir regras relativas aos inquéritos internos ao Parlamento feitos pelo recentemente criado Organismo Europeu de Luta Antifraude (também conhecido, e assim referido a seguir, pelo seu acrónimo francês «OLAF»).

3.        O Tribunal de Primeira Instância considerou que o acto impugnado não dizia individualmente respeito aos recorrentes, pelo que faltava o requisito necessário à sua impugnação. Os recorrentes recorrem do acórdão alegando que ele faz uma interpretação errada do quarto parágrafo do artigo 230.° e viola o direito à tutela efectiva dos seus direitos. O recurso pede, por isso, ao Tribunal de Justiça que volte a analisar a sua jurisprudência sobre o significado do interesse individual, cuja interpretação tradicional, estabelecida pela primeira vez no processo Plaumann  (4) , foi recentemente confirmada no acórdão Unión de Pequeños Agricultores  (5) .

Enquadramento jurídico

4.        O OLAF foi instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de Abril de 1999  (6) , com o objectivo de «reforç[ar] [...]a eficácia da luta contra a fraude e demais actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades»  (7) . O Regulamento (CE) n.° 1073/1999  (8) concede‑lhe poderes para efectuar inquéritos administrativos internos no seio das «instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados ou com base nos mesmos» destinados:

«a lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade Europeia,

investigar para o efeito os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros das instituições e órgãos, aos dirigentes dos organismos, bem como aos membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao estatuto»  (9) .

5.        O artigo 4.° do regulamento estabelece orientações mais detalhadas sobre a realização dos inquéritos internos. Segundo o artigo 4.°, n.° 1, estes devem ser realizados «no respeito das normas dos Tratados, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, [...] nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo».

6.        O artigo 4.°, n.° 2, concede ao OLAF acesso, sem pré‑aviso e sem demora, às instalações e a qualquer informação na posse das instituições, órgãos e organismos; a possibilidade de controlar a sua contabilidade; de copiar ou obter a guarda de documentos ou do conteúdo de qualquer suporte de informação na sua posse e de solicitar informações orais aos membros das instituições e órgãos, dirigentes dos organismos e membros do pessoal. Segundo o artigo 4.°, n.° 4, as instituições, órgãos e organismos devem ser informados sempre que, nas suas instalações, seja efectuado um inquérito por agentes do OLAF e sempre que estes consultem um documento ou solicitem uma informação na sua posse. O artigo 5.° dispõe que os inquéritos internos devem ser instaurados por decisão do director do OLAF.

7.        A fim de garantir a coerência das medidas de aplicação que o artigo 4.° do regulamento lhes pediu que adoptassem, o Parlamento, o Conselho e a Comissão celebraram um acordo interinstitucional, em 25 de Maio de 1999  (10) . No seu ponto 2, comprometeram‑se a adoptar uma decisão interna em conformidade com o modelo em anexo ao acordo, apenas derrogando a este regime por exigências específicas que lhes sejam próprias e imponham tal necessidade técnica.

8.        O acto impugnado implementa o acordo interinstitucional no Parlamento. Altera o Regimento do Parlamento para adoptar uma versão da decisão‑modelo, alterada para ter em conta as exigências especiais do Parlamento, que junta ao referido Regimento.

9.        A decisão assim junta ao Regimento (a seguir «decisão‑modelo») impõe várias obrigações aos membros do Parlamento. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.°, estes devem cooperar plenamente com o OLAF. Tal obrigação aplica‑se, no entanto, «sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, bem como das disposições de aplicação».

10.      O artigo 2.°, quarto parágrafo, exige que os deputados informem o Presidente do Parlamento ou, se o considerarem útil, directamente o OLAF, se tiverem conhecimento de «elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam configurar incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades ou do pessoal não submetido ao Estatuto, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais».

11.      O artigo 4.° dispõe que «[p]ermanecem inalteradas as normas relativas à imunidade parlamentar e ao direito de recusa de prestar testemunho que assistem aos deputados».

12.      O artigo 5.° dispõe:

«No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um deputado, [...] o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um deputado, [...] sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Nos casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e que exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o deputado [...] a exprimir‑se pode ser diferida de acordo com o presidente [...].»

13.      Os artigos 8.° a 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, são consagrados aos membros do Parlamento.

14.      O artigo 9.° dispõe que «[o]s membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções».

15.      O artigo 10.° dispõe:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)
No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)
No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

O acórdão impugnado

16.      Em 21 de Janeiro de 2000, os recorrentes interpuseram, no Tribunal de Primeira Instância, um recurso de anulação do acto impugnado. Apresentaram também um pedido de medidas provisórias nos termos do artigo 242.° CE. Por despacho de 2 de Maio de 2000  (11) , o presidente do Tribunal de Primeira Instância suspendeu a execução de algumas disposições do acto impugnado relativamente aos recorrentes, até à prolação da decisão que ponha termo ao processo principal. Pelo seu acórdão de 26 de Fevereiro de 2002 (a seguir «acórdão impugnado»), o Tribunal de Primeira Instância considerou que o acto impugnado não diz individualmente respeito aos recorrentes, como exigido pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE.

17.      Tendo considerado que o acto impugnado é de aplicação geral, apesar de ter a forma de decisão  (12) , o Tribunal afirmou que podia, em certas circunstâncias, dizer individualmente respeito aos recorrentes  (13) .

18.      O Tribunal verificou, em primeiro lugar, se os recorrentes são afectados pelo acto impugnado devido a certos atributos que lhes sejam peculiares ou por circunstâncias que os diferenciem de todas as outras pessoas, de acordo com o critério para apurar o interesse individual estabelecido no acórdão Plaumann  (14) . Concluiu que não. O acto aplica‑se aos recorrentes na qualidade de membros do Parlamento, categoria que não se pode considerar fechada só porque, quando o acto foi adoptado, o seu número e identidade eram, nessa altura, conhecidos. Também não há qualquer razão para supor que os recorrentes constituem uma sub‑categoria fechada no seio do Parlamento  (15) .

19.      Em segundo lugar, o Tribunal analisou se os recorrentes são individualmente afectados devido a uma disposição de direito superior que exija que o Parlamento tenha em consideração as suas circunstâncias especiais. No entender do Tribunal, o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades não constitui tal norma. Refere‑se aos membros do Parlamento de um modo geral e não contém qualquer disposição que regule expressamente os inquéritos internos no Parlamento. Além disso, as disposições do acto impugnado mostram que o Parlamento entendeu prestar uma atenção especial relativamente à imunidade dos seus membros  (16) .

20.      Em terceiro lugar, o Tribunal considerou a tutela jurisdicional disponível, quanto ao resto, para os recorrentes. Não se pode excluir o risco de, no âmbito de um inquérito, o OLAF praticar um acto que ofenda a imunidade dos membros do Parlamento. Contudo, o Tribunal observou que os membros, confrontados com um acto desta natureza, dispõem então das vias de recurso instituídas pelo Tratado. A existência deste risco não pode, em todo o caso, alterar as condições estabelecidas pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE  (17) .

21.      Por último, o Tribunal observou que, diferentemente da situação do acórdão Les Verts  (18) , a inadmissibilidade do presente recurso não daria lugar a qualquer desigualdade de protecção jurisdicional entre os recorrentes e os outros membros do Parlamento  (19) .

22.      O Tribunal considerou, por conseguinte, que os recorrentes carecem das condições estabelecidas no quarto parágrafo do artigo 230.° e julgou o recurso inadmissível.

O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

23.      Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que revogue o acórdão impugnado e que anule o acto impugnado ou então que reenvie o processo ao Tribunal de Primeira Instância. O Parlamento pede ao Tribunal que confirme o acórdão impugnado. O Conselho, a Comissão e o Governo neerlandês intervieram em apoio do Parlamento.

24.      Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso: que o acórdão impugnado viola o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e que viola o direito à tutela efectiva dos seus direitos, tal como está previsto nos princípios gerais do direito comunitário.

Primeiro fundamento: o quarto parágrafo do artigo 230.° CE

25.      São apresentados quatro argumentos no âmbito do primeiro fundamento do recurso.

26.      Em primeiro lugar, os recorrentes afirmam que os membros do Parlamento têm automaticamente o direito de contestar actos dessa instituição cujos efeitos legais vão para além da sua organização interna e afectem directamente os direitos e deveres dos seus membros.

27.      Em apoio desta afirmação, invocam um despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999, no processo Martinez e de Gaulle, adoptando medidas provisórias e suspendendo a execução duma decisão do Parlamento que fora contestada por alguns dos seus membros  (20) .

28.      Os recorrentes alegam que o presidente estava esclarecido quando proferiu esse despacho aceitando que existiam fundamentos para se considerar que o recurso principal se provaria admissível, sem considerar em pormenor se o requisito do interesse individual estava satisfeito, depois de ter primeiramente concluído que a decisão em causa era possivelmente capaz de produzir efeitos legais para além da organização interna do trabalho do Parlamento.

29.      Por isso, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao concluir que o seu direito de contestar o acto impugnado dependia de este lhes dizer individualmente respeito.

30.      Na minha opinião, o requisito de interesse individual não pode ser dispensado, como os recorrentes pretendem. No quarto parágrafo do artigo 230.° CE especifica‑se que é uma condição que deve existir para que qualquer pessoa possa contestar um acto comunitário que não seja uma decisão que lhe é dirigida. Qualquer argumento relativo à sua aplicabilidade, contrário a esta interpretação, deve, portanto, ser rejeitado.

31.      Também não penso que se possa encontrar qualquer apoio para a posição dos recorrentes no despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância no processo Martinez e de Gaulle. O presidente referiu‑se especificamente ao requisito do interesse individual. O facto de não ter averiguado em pormenor se os recorrentes têm interesse individual pode atribuir‑se ao carácter provisório do procedimento em causa.

32.      De qualquer forma, não vejo qualquer boa razão por que o requisito do interesse individual deva ser quer dispensado quer interpretado como tendo sido preenchido, nas circunstâncias especificadas pelos recorrentes. A condição do primeiro parágrafo do artigo 230.° CE de que só os actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros são judicialmente controláveis visa determinar que actos podem ser impugnados, não quem os pode contestar. O efeito do requisito nas presentes circunstâncias é preservar uma esfera de autonomia do Parlamento no que diz respeito, em especial, à organização do seu próprio trabalho interno, mais do que ignorar o critério do direito de contestar estabelecido no quarto parágrafo do artigo 230.° CE.

33.      Concluo, por conseguinte, que o Tribunal de Primeira Instância está certo ao insistir na necessidade de os recorrentes demonstrarem que o acto impugnado lhes diz individualmente respeito.

34.      Um segundo argumento é utilizado pelos recorrentes no seu recurso. Procuram apoiar‑se no acórdão Martinez e de Gaulle  (21) do Tribunal de Primeira Instância, em que, em circunstâncias que eles alegam ser materialmente idênticas às do presente processo, o Tribunal considerou que o requisito do interesse individual estava preenchido.

35.      Na minha opinião, contudo, o presente caso é claramente diferente do caso Martinez e de Gaulle. Este processo surgiu de uma tentativa de vários membros independentes do Parlamento de formarem um grupo político (conhecido como o grupo TDI) por forma a beneficiarem das várias vantagens regimentais conferidas a tais grupos pelo Regimento do Parlamento. Contudo, seguindo as objecções dos presidentes de outros grupos políticos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento interpretou a noção de grupo político tal como constava do Regimento, de forma a excluir o grupo TDI, interpretação que foi confirmada em sessão plenária do Parlamento.

36.      Vários membros do Parlamento e um partido político que fazia parte do grupo TDI recorreram da decisão do Parlamento, nos termos do artigo 230.° CE. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão lhes dizia individualmente respeito, sendo ao mesmo tempo uma medida de aplicação geral e uma fixação individual do estatuto do grupo TDI  (22) .

37.      No presente processo, como o Parlamento correctamente afirma, o acto impugnado não contém qualquer determinação individual equivalente que possa dizer individualmente respeito aos recorrentes. Não se vislumbra, portanto, qualquer analogia com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Martinez e de Gaulle.

38.      Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao concluir que o acto impugnado não lhes diz individualmente respeito, de acordo com a interpretação tradicional desse conceito na jurisprudência comunitária.

39.      Na opinião dos recorrentes, os membros do Parlamento constituem um círculo limitado de pessoas, cujo número e identidade eram fixos e conhecidos no momento em que o acto impugnado foi adoptado. O acto diz, portanto, individualmente respeito a todos e qualquer um deles pode pedir a sua anulação.

40.      Não posso concordar com este argumento.

41.     É pacífico que, segundo a interpretação tradicional do interesse individual iniciada no processo Plaumann  (23) , em regra, um acto não diz individualmente respeito a uma pessoa se esta só for por ele afectada como membro de um grupo, cuja composição não esteja permanentemente fixada no momento em que o acto é adoptado, mesmo que o número dos seus membros seja pequeno e facilmente identificável. Assim, no processo Plaumann  (24) , o recorrente era afectado pelo acto em causa «devido a uma actividade comercial que, em qualquer momento, pode ser exercida por qualquer pessoa» e, logo, não preenchia o requisito que lhe permitiria recorrer.

42.      Apesar de a composição do Parlamento diferir da de grupos envolvidos em muitas actividades comerciais, na medida em que é determinada e alterada de acordo com um conjunto específico de regras e procedimentos, ainda assim não se pode considerar fixa. Consequentemente, um acto, como o acto impugnado, que se aplica em geral e futuramente aos membros do Parlamento, é susceptível de afectar membros futuros, assim como aqueles que actualmente desempenham um mandato, pelo que não diz individualmente respeito a qualquer um ou mais deles.

43.      Embora o Tribunal de Primeira Instância não tenha aplicado explicitamente o critério do interesse individual, voltando a salientar, em vez disso, a aplicação geral do acto, referiu‑se a esse critério e chegou ao que considero ser a conclusão correcta, recusando a alegação dos recorrentes de que o acto impugnado lhes diz individualmente respeito como membros de um círculo limitado de pessoas nominalmente identificáveis. Considero, pois, que o terceiro argumento dos recorrentes não pode colher.

44.      Em quarto lugar, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao rejeitar a possibilidade de aplicar a jurisprudência  (25) segundo a qual um recurso de anulação é admissível quando uma disposição de direito superior exija que o autor da decisão tenha em consideração as circunstâncias especiais dos recorrentes.

45.      Segundo os recorrentes, as normas superiores do direito comunitário conferem vários direitos aos membros do Parlamento que não foram tidos adequadamente em conta na adopção do acto impugnado. Indicam, em especial, os direitos dos membros à independência e à imunidade no exercício do seu mandato, assim como os direitos de que os membros beneficiam, e os deveres que lhes são impostos, quando participam em Comissões parlamentares de inquérito.

46.      Não estou convencido pelos argumentos dos recorrentes a este respeito.

47.      A jurisprudência em que se apoiam não permite que uma pessoa impugne qualquer medida que se demonstre violar uma disposição superior de direito. Por outro lado, o critério do interesse individual tornar‑se‑ia indistinguível da essência do processo, dado que qualquer recurso impugnando um acto da Comunidade invoca a sua incompatibilidade com alguma norma ou princípio do direito comunitário. Tal abordagem frustraria qualquer exigência individual relativa à possibilidade de impugnação.

48.      Por isso, é também necessário demonstrar que a disposição de direito superior em causa exige que o autor da decisão preste especial atenção à situação do recorrente, de forma a individualizá‑lo relativamente à categoria ou categorias gerais de pessoas a quem o acto diz respeito. Não é esse aqui o caso. Os direitos especificados pelos recorrentes aplicam‑se igualmente a todos os membros do Parlamento, como categoria. Concordo, portanto, com o Tribunal de Primeira Instância quando afirma que os direitos a que os recorrentes se referem não lhes podem servir para demonstrar o interesse individual.

49.      De qualquer forma, o Tribunal também estava correcto, em meu entender, quando afirmou que o Parlamento demonstrou ter tido adequadamente em conta os direitos dos seus membros, ao adoptar o acto impugnado. O artigo 4.° da decisão‑modelo confirma que permanecem inalteradas as normas relativas à imunidade parlamentar dos membros e ao direito de recusa em prestar testemunho. Além disso, especifica‑se que o dever dos membros de cooperarem com o OLAF, estabelecido pelo artigo 1.° da decisão‑modelo, não prejudica as disposições relevantes dos Tratados CE, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e as suas disposições de aplicação. Da mesma forma, a própria regulamentação que dá poderes ao OLAF para efectuar inquéritos internos está expressamente sujeita às normas dos Tratados, especialmente ao Protocolo.

50.      Considero, portanto, que o primeiro fundamento do recurso dos recorrentes não procede.

Segundo fundamento: direito à tutela efectiva dos direitos

51.      No âmbito do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o acórdão impugnado viola o direito à tutela efectiva dos seus direitos. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância errou ao concluir que um membro do Parlamento cujos direitos sejam violados no decurso de um inquérito interno pode, nessa fase, dispor da tutela efectiva dos direitos.

52.      Os recorrentes afirmam que os deveres de cooperação e de fornecimento de informações ao OLAF lhes são directamente impostos pelo acto impugnado, sem necessidade de qualquer norma de aplicação que possa constituir o objecto de acções judiciais posteriores. Nem o OLAF precisa, segundo os recorrentes, de adoptar qualquer tipo de acto jurídico controlável judicialmente no exercício dos seus poderes de inquérito. Consequentemente, a impugnação pelos membros do Parlamento do acto em causa nos tribunais comunitários não é possível.

53.      Os recorrentes consideram igualmente improvável que seja possível impugnar a violação dos direitos dos membros pelo OLAF no contexto de procedimentos judiciais nacionais posteriores, resultantes de um inquérito interno. Afirmam que os tribunais nacionais não têm competência para apreciar medidas adoptadas pelo OLAF.

54.      Por conseguinte, os recorrentes alegam que a única forma disponível para obter a fiscalização judicial do acto impugnado é o recurso directo. O quarto parágrafo do artigo 230.° CE deve, pois, ser interpretado à luz do princípio da tutela efectiva dos direitos, de forma a permitir‑lhes continuar com o seu recurso.

55.      Não estou convencido de que o direito dos recorrentes à tutela efectiva dos direitos seja violada se não lhes for permitido continuar com o presente processo contra o acto impugnado.

56.      No que respeita às obrigações que o acto impugnado impõe directamente aos membros do Parlamento – tais como os deveres de cooperação e de fornecimento de informações ao OLAF – incumbe, antes de mais, aos próprios membros verificar se uma dada situação dá origem a tais obrigações, tendo em conta os outros direitos e obrigações que lhes são aplicáveis por força do seu mandato. Tal verificação deve ser objecto de análise posterior, sobretudo no contexto dos procedimentos disciplinares do Parlamento. Contudo, uma decisão contrária tomada no contexto de tal análise deve, ela própria, ser passível de impugnação nos tribunais comunitários.

57.      No que respeita às medidas adoptadas pelo OLAF no decurso de um inquérito interno, embora seja difícil, em abstracto, tomar uma decisão sobre a admissibilidade de futuros processos, parece‑me provável que, como o Tribunal de Primeira Instância afirmou e as outras partes sugeriram, os membros do Parlamento que considerem que os seus direitos foram violados têm várias oportunidades para intentar acções judiciais.

58.      A Comissão aponta alguns actos jurídicos que podem ser impugnados dessa forma: a decisão do director do OLAF de instaurar um inquérito interno nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.° do Regulamento; várias medidas adoptadas pelo OLAF no decurso de um inquérito, incluindo a decisão de ter acesso a um organismo; apreender documentos ou pedir informações orais; assim como o acordo, explícito ou implícito, da instituição em questão.

59.      Mesmo admitindo que os processos do artigo 230.° CE não podem ser utilizados contra o próprio OLAF, podem, nesse caso, ser dirigidos contra a Comissão, que pode garantir o cumprimento pelo OLAF da decisão subsequente, se necessário através de medidas disciplinares incluindo, em última hipótese, a demissão do director.

60.     É verdade que tais procedimentos terão, frequentemente, um carácter retroactivo, como acontece normalmente com os recursos de fiscalização jurisdicional da legalidade. Os recorrentes sublinham o risco resultante para os membros do Parlamento, como consequência da sua implicação num inquérito interno imperfeito, de sofrerem danos nas suas reputações que não serão totalmente sanados em procedimentos posteriores.

61.      Parece‑me, contudo, que a necessidade de acções discretas e expeditas na detecção da fraude torna alguns desses riscos inevitáveis. Deve, contudo, notar‑se que o acto impugnado contém disposições concebidas para minimizar o perigo. Assim, o artigo 5.° do regulamento exige que os membros sejam rapidamente informados da sua implicação num inquérito, desde que tal não seja prejudicial para o inquérito. Esse artigo também proíbe que os membros sejam referidos nas conclusões do OLAF sem que tenham sido ouvidos, excepto e na medida em que os procedimentos nacionais de inquérito requeiram a manutenção de absoluto sigilo.

62.      Se se verificarem quaisquer dificuldades quanto à admissibilidade dos processos desencadeados por membros do Parlamento acerca da realização de um inquérito interno pelo OLAF, elas podem ser resolvidas, na minha opinião, através do respeito da obrigação, recentemente confirmada no processo Unión de Pequeños Agricultores  (26) , de interpretar as disposições relevantes do direito comunitário, tanto quanto possível, à luz do princípio da tutela efectiva dos direitos.

63.      Dadas as vias legais então disponíveis para os membros que possam considerar ter o OLAF violado os seus direitos no decurso de um inquérito interno, não se pode concluir, em minha opinião, que o acórdão impugnado viole o direito dos recorrentes à tutela efectiva dos direitos.

Conclusão

64.      Sou, portanto, de opinião de que o Tribunal de Justiça deve:

(1)
negar provimento ao recurso;

(2)
condenar os recorrentes nas despesas;

(3)
condenar o Conselho, a Comissão e os Países Baixos, como intervenientes, a suportar as suas próprias despesas.


1
Língua original: inglês.


2
Acórdão de 26 de Fevereiro de 2002 (Rothley e o./Parlamento, T‑17/00, Colect., p. II‑579).


3
Anexo XI da edição em vigor (15.ª), JO 2003, L 61, pp. 1, 112.


4
Acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (C‑25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279).


5
Acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677).


6
Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 20).


7
Quarto considerando do preâmbulo.


8
Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1) (a seguir «regulamento»).


9
Artigo 1.°, n.° 3, do regulamento.


10
Acordo interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 15).


11
Acórdão Rothley e o./Parlamento (T‑17/00, Colect., p. II‑2085).


12
V. n.os 58 a 62.


13
V. n.° 63.


14
Já referido na nota 4.


15
V. n.os 65 a 70.


16
V. n.os 71 e 72.


17
V. n.os 73 e 74.


18
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986 (294/83, Colect., p. 1339).


19
V. n.os 75 e 76.


20
Despacho Martinez e Gaulle/Parlamento (T‑222/99 R, Colect., p. II‑3397).


21
Acórdão de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento (T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, Colect., p. II‑2823).


22
V. n.os 71 e 72.


23
Já referido na nota 4.


24
V. p. 284 do acórdão.


25
Referida no n.° 71 do acórdão impugnado.


26
V. n.° 44.