Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 6 de Março de 2002. - Nina Kristiansen contra Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeidsrechtbank Tongeren - Bélgica. - Segurança social - Regime nacional de prestações de desemprego que prevê uma regra anticúmulo com certos rendimentos - Subsídio de desemprego dos antigos agentes temporários das Comunidades Europeias - Livre circulação dos trabalhadores - Regime nacional de seguro de desemprego - Qualificação de uma actividade pós-universitária - Actividade como estudante bolseiro estagiário - Qualificação diferente nos outros Estados-Membros do EEE - Discriminação. - Processo C-92/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000
I - Introdução
1 O presente processo de decisão prejudicial, submetido pelo Arbeidsrechtbank Tongeren diz respeito à relação entre as disposições do seguro de desemprego nacional belga e o regime relativo ao subsídio de desemprego para agentes das instituições das Comunidades Europeias. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se eventuais subsídios de desemprego a conceder pelas instituições devem ser tomados em consideração no âmbito das disposições nacionais relativas ao anticúmulo. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, para além disso, como deve ser classificado o regime jurídico social de um pós-graduado no âmbito do quadro descrito.
II - Disposições aplicáveis
A - Direito Comunitário
2 O artigo 39._, n.os 1 e 2, do Tratado dispõe:
«(1) A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
(2) A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.»
3 O artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), dispõe:
«(1) O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
(2) Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
[...]
(4) São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»
4 O artigo 28._-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (2) dispõe nos n.os 1 e 2:
«(1) Um antigo agente temporário que se encontre sem emprego após a cessação das suas funções numa instituição das Comunidades Europeias:
[...]
- que tenha completado um período mínimo de serviço de seis meses,
- e que tenha residência num Estado-Membro das Comunidades,
beneficia de um subsídio de desemprego mensal nas condições a seguir indicadas.
Se tiver direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional, está obrigado a declarar esse facto à instituição que servia que dele informará imediatamente a Comissão. Nesse caso, o montante desse subsídio é deduzido do que é pago em conformidade com o disposto no n._ 3.
(2) Para beneficiar do subsídio de desemprego, o antigo agente temporário:
a) É, a seu pedido, inscrito como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde fixa a sua residência;
b) Deve cumprir as obrigações previstas na legislação desse Estado-Membro para os beneficiários de prestações de desemprego ao abrigo dessa legislação;
c) Deve transmitir mensalmente à instituição que servia, que o transmitirá imediatamente à Comissão, um certificado emitido pelo serviço nacional competente, especificando se cumpriu ou não as obrigações fixadas nas alíneas a) e b). [...]»
5 O artigo 67._ do Regulamento n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3), dispõe:
«(1) A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo de referida legislação.
(2) A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações tem em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.
(3) Salvo nos casos referidos no n._ 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do artigo 71._, os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:
- no caso do n._ 1, períodos de seguro,
- no caso do n._ 2, períodos de emprego,
em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.
(4) Quando o período de concessão das prestações depender da duração dos períodos de seguro ou de emprego, aplica-se o disposto no n._ 1 ou no n._ 2, conforme o caso.»
B - Disposições nacionais
6 O artigo 30._ do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 (4) prevê, neste sentido, o seguinte:
Para ter direito ao subsídio de desemprego, um trabalhador a tempo inteiro deve ter observado um período de carência que compreende um certo número de dias de trabalho, calculado do seguinte modo:
[...]
2. 468 dias nos 27 meses precedentes, caso tenha pelo menos 36 e no máximo 50 anos de idade.
O período de referência referido no n._ 1 é prorrogado pelo número de dias compreendidos no período:
[...]
3. O exercício durante um período de pelo menos seis meses de uma actividade em relação à qual o trabalhador não é abrangido pela segurança social, risco desemprego; esta prorrogação não pode ser superior a nove anos.
O artigo 37._, n._ 1, do Decreto real dispõe, neste sentido, o seguinte:
De modo a ser aplicável o disposto na presente secção, são tomados em consideração períodos de emprego que foram efectuados numa actividade ou empresa sujeita a quotizações para a segurança social, risco desemprego e para os quais se verificam simultaneamente os seguintes pressupostos:
1. pagamento de uma remuneração de valor igual ou superior ao ordenado mínimo,
[...]
2. quotizações para a segurança social, incluindo também aquelas para o risco do desemprego.
O artigo 46._ dispõe neste sentido:
Considera-se remuneração na acepção do artigo 44._, em especial:
[...]
5. A prestação pecuniária a que o trabalhador tem direito pela cessação do contrato de trabalho, com excepção de indemnizações e retribuições que são concedidas como suplemento às prestações de desemprego;
[...]
De modo a ser aplicável o n._ 1, 5._, considera-se remuneração concedida como suplemento às prestações de desemprego, a remuneração ou uma parte da remuneração que um desempregado involuntário recebe em virtude da cessação do contrato de trabalho, verificados os seguintes pressupostos:
- [...]
- A remuneração ou uma parte desta não poderá substituir a que é atribuída num regime normal de despedimento, desde que esta tenha sido efectivamente concedida.
O artigo 14._ do Decreto ministerial de 26 de Novembro de 1991 (5) determina nesta conformidade:
No cálculo dos dias de trabalho exigíveis não são tomadas em consideração as prestações laborais que foram efectuadas numa actividade ou empresa não sujeita a quotizações para a segurança social, risco desemprego, mesmo quando tenham sido efectuadas quotizações.
III - Matéria de facto e tramitação processual
7 A demandante do processo principal (a seguir «demandante») é cidadã norueguesa. Nasceu em 1961, concluiu a sua licenciatura em 1988 e, de 1 de Julho de 1988 a 31 de Outubro de 1994, exerceu na Noruega uma actividade profissional sujeita a quotizações para a segurança social.
8 De 1 de Novembro de 1994 a 31 de Outubro de 1996, trabalhou no Instituto das Medidas e dos Materiais de Referência (a seguir «IMMR») em Geel, na Bélgica, no âmbito de um «Individual Fellowship Contract» celebrado com a Comissão. Esta bolsa de estudo para pós-graduados não estava sujeita a quotizações para a segurança social. Nos termos do contrato, a demandante assumiu o compromisso de participar num projecto de investigação, definido em anexo ao contrato. De acordo com este anexo, o objectivo principal de um contrato deste tipo consiste em aperfeiçoar a qualificação profissional dos jovens trabalhadores através da aquisição de conhecimentos aprofundados e de uma maior competência na respectiva área científica e, ao mesmo tempo, no aumento do potencial científico da Comunidade.
9 O contrato previa uma remuneração mensal no valor de 3 500 ECU. Nos termos das condições gerais aplicáveis a bolsas de estudo desta natureza, a remuneração destina-se a cobrir as despesas de estada e de deslocação do bolseiro, assim como a publicação dos seus estudos e a participação em conferências. Também as contribuições sociais, assim como os impostos, devem ser deduzidos do referido montante pelo próprio bolseiro.
10 Após a cessação do contrato relativo à bolsa de estudos, válido por dois anos, a demandante não exerceu qualquer actividade profissional durante um mês.
11 De 1 de Dezembro de 1996 a 30 de Novembro de 1999, a demandante trabalhou na Comissão como agente temporária, tendo estado sujeita ao regime de segurança social da Comunidade. Após a cessação do contrato temporário na Comissão, a demandante requereu o subsídio de desemprego no Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening (RVA) belga. Este pedido foi indeferido com a justificação de que a demandante não preenchia os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego constantes da legislação belga, ou seja, no caso vertente, 468 dias de trabalho no período de 27 meses anteriores à apresentação do pedido.
12 Nos termos do artigo 30._, n._ 3, do Decreto real de 25 de Novembro de 1991, o período de referência pode ser prorrogado. A instituição belga reconheceu a actividade profissional exercida como agente temporária na Comissão como período susceptível de prorrogar o período de referência. No entanto, rejeitou considerar de maneira equivalente o período completado como bolseira no IMMR. Na opinião da instituição belga, o período em causa constituiu um período de formação. Deste modo, não foi possível estabelecer uma ligação temporal com a actividade profissional sujeita a quotizações para a segurança social exercida na Noruega.
13 A demandante recorreu desta decisão, tendo ainda solicitado o apoio da Comissão, nos termos do artigo 24._ do Estatuto dos Funcionários, que lhe foi garantido para o processo perante o órgão jurisdicional de reenvio.
14 Antes de proceder à decisão do litígio, o órgão jurisdicional de reenvio considera pertinente para a sua decisão a resolução de duas questões:
1) As disposições do Regulamento n._ 1408/71 proíbem que aos agentes temporários da CEE, que residam na Bélgica depois de terem deixado de trabalhar para a CEE, relativamente aos quais não foram efectuadas quotizações para a segurança social e que têm direito a um subsídio de desemprego pago pela CEE, seja integralmente aplicada a legislação nacional, inclusive a disposição nacional relativa ao anticúmulo, segundo a qual, em conformidade com os requisitos para a concessão do subsídio de desemprego, o trabalhador deve estar desempregado e não receber nenhuma retribuição: indemnização de despedimento ou por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador possa eventualmente ter direito, com excepção da relativa à que cobre os danos morais?
2) É incompatível com o Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (título II, artigo 7._, n._ 4), que visa uniformizar o âmbito da segurança social e evitar as discriminações, que (na opinião da demandante) existam desigualdades no regime jurídico social de um pós-graduado no EEE; que em vários Estados-Membros do EEE a actividade de um pós-graduado seja considerada uma actividade profissional, quer esteja ou não sujeita a quotização para a segurança social, e que na Bélgica se considere que um pós-graduado (na opinião da demandante incorrectamente) é um estudante bolseiro estagiário e que um pós-graduado bolseiro deve inscrever-se por sua conta no sistema nacional belga, quando não é possível fazê-lo a título voluntário (pelo menos para o risco desemprego da segurança social)?
15 Apenas a Comissão participou no processo perante o Tribunal de Justiça.
IV - Argumentos das partes
16 Os argumentos das partes no processo principal apenas se poderá deduzir do pedido de decisão prejudicial, tendo as alegações da demandante sido aí resumidas da seguinte forma. A actividade específica de um pós-graduado na UE deve ser considerada uma actividade profissional que não está sujeita à segurança social, sendo aplicável o artigo 30._, n._ 3, 3._, do Decreto real de 25 de Novembro de 1991. Existem desigualdades no regime jurídico social de um pós-graduado no EEE. Em vários Estados-Membros do EEE, a actividade de um pós-graduado é considerada «uma actividade profissional mas não sujeita a quotizações para a segurança social», enquanto na Bélgica se considera que um pós-graduado, na opinião da demandante incorrectamente, é um estudante bolseiro estagiário. Um pós-graduado bolseiro deve inscrever-se por sua conta no sistema nacional belga, não sendo, no entanto, possível fazê-lo a título voluntário. Esta situação é incompatível com o Regulamento n._ 1612/68, em especial com o seu artigo 7._, n._ 4, nos termos do qual se deve harmonizar o âmbito da segurança social e evitar as discriminações.
17 Na opinião da Comissão, a demandante poderá invocar na Bélgica as disposições comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores através das disposições do Acordo EEE. No que diz respeito à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão defende a posição de que o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, que é válido para os trabalhadores ao serviço da Comunidade, não se insere no âmbito do conceito de «legislação» constante do artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71, de modo que o regulamento não é aplicável ao presente caso.
18 De modo a dar uma resposta à primeira questão do pedido de decisão prejudicial, a Comissão considera ainda assim essencial que sejam disponibilizados mais dados. O Regime Aplicável aos Outros Agentes foi adoptado por um regulamento do Conselho. Nos termos do artigo 249._, segundo parágrafo, CE, o regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros. Consequentemente, o regime, para além dos efeitos que produz na ordem interna da administração, obriga igualmente os Estados-Membros sempre que o concurso destes seja necessário à sua aplicação (6).
19 O artigo 28._-A, n._ 1, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes estabelece o carácter complementar do subsídio de desemprego comunitário, que não poderá ser ignorado pelos Estados-Membros (7). A natureza do regime comunitário de desemprego obriga também a demandante a requerer prestações de desemprego à instituição belga.
20 No que diz respeito à resposta à segunda questão, a Comissão remete, antes de mais, para o facto de o órgão jurisdicional de reenvio partir incorrectamente do princípio de que o artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68 visa harmonizar o âmbito da segurança social. No entanto, a Comissão não concorda com a avaliação da instituição belga, que considera a demandante uma «estudante bolseira estagiária» e, por conseguinte, não a classifica como trabalhadora. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão é de opinião de que a demandante poderá ser considerada uma trabalhadora na acepção do Regulamento n._ 1612/68. No entanto, esta avaliação não lhe concede qualquer direito a prestações de desemprego nos termos do regime belga. Por fim, a Comissão remete ainda para o facto de a definição das condições de inscrição nos regimes de segurança social pertencer à competência dos Estados-Membros, e de a regulamentação belga não prever qualquer discriminação da demandante.
V - Apreciação
A - Quanto à primeira questão
21 Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio não ter esclarecido de forma expressa este ponto, a primeira questão parece ter em vista averiguar em que medida prestações de desemprego concedidas pelo regime de segurança social comunitário poderão ser tomadas em consideração no âmbito das disposições nacionais relativas ao anticúmulo. Trata-se, portanto, de uma questão relativa às legislações aplicáveis e à relação entre as mesmas.
22 Antes de mais, deve ser referido que as disposições comunitárias relativas ao Acordo EEE são aplicáveis a uma cidadã norueguesa (8).
23 Tal como se depreende da formulação da primeira questão do pedido de decisão prejudicial, esta questão poderá, de acordo com a opinião do órgão jurisdicional de reenvio, ser resolvida através da análise do Regulamento n._ 1408/71. No capítulo VI, intitulado «Desemprego», o regulamento define qual a instituição que é obrigada a conceder a respectiva prestação quando o trabalhador assalariado tiver cumprido períodos laborais sujeitos a quotizações para a segurança social ao abrigo da legislação de mais de um Estado-Membro. Além disso, o regulamento define ainda a forma como a instituição competente deverá ter em conta os períodos de emprego ou de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
24 No que diz respeito à situação em que o trabalhador assalariado também reside no Estado-Membro em que exerce a sua actividade profissional (9), considerado o caso mais comum, o artigo 67._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 define a competência da instituição de um Estado-Membro, ao abrigo de cuja legislação foram cumpridos por último períodos de seguro ou de emprego.
25 No presente caso, não parece existir qualquer dúvida em relação à competência da instituição belga, não sendo deste modo necessário recorrer ao Regulamento n._ 1408/71. No entanto, continuam a existir incertezas relativamente à relação entre as prestações eventuais da instituição belga e aquelas que são concedidas pela Comunidade. Na medida em que a demandante cumpriu por último períodos de emprego e de seguro nas instituições das Comunidades Europeias, tal poderia indiciar uma prioridade do regime comunitário, nos termos da regulamentação estabelecida no artigo 67._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71. Continuando a desenvolver este entendimento, o mesmo poderia também significar que no caso inverso, ou seja, quando tenham sido cumpridos por último períodos de emprego e de seguro no âmbito do regime belga, os períodos cumpridos no regime comunitário na acepção do artigo 67._, n.os 1 e 2 deveriam ser tidos em conta para efeitos de fundamentar prestações.
26 As referidas considerações são, porém, apenas relevantes na medida em que o Regulamento n._ 1408/71 seja efectivamente aplicável ao presente caso, entendimento este que foi rejeitado categoricamente pela Comissão. Não sigo esta posição de maneira tão absoluta como a Comissão. Desde a adopção do Regulamento (CE) n._ 1606/98 que altera o Regulamento n._ 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (10), em princípio não ponho de parte a inclusão dos agentes da CE no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71.
27 O conceito «regime especial dos funcionários públicos» é definido da seguinte forma no artigo 1._, alínea j a):
«qualquer regime de segurança social que seja diferente do regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados nos Estados-Membros em causa e ao qual estejam directamente sujeitos todos os funcionários públicos e pessoal equiparado, ou determinadas categorias dos mesmos»;
28 O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias constitui sem dúvida, no plano meramente do conteúdo, um regime especial dos funcionários públicos. A estes funcionários públicos são equiparados no Regime Aplicável aos Outros Agentes diversos grupos de pessoal.
29 Para o âmbito do capítulo VI «Desemprego» do Regulamento n._ 1408/71, o Regulamento de alteração n._ 1606/98 prevê expressamente no artigo 71._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71:
«O disposto nas secções I e II é aplicável, por analogia, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.»
30 No entanto, a aplicação concreta ao presente caso poderá não ter êxito devido ao facto de o artigo 67._ referir expressamente a legislação de um Estado-Membro, sendo o termo «legislação» definido no artigo 1._, alínea j), do Regulamento n._ 1408/71, «em relação a cada Estado-Membro, [como designando] as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4._ ou as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2a do artigo 4._»
31 Por um lado, tanto o Estatuto dos Funcionários como o Regime Aplicável aos Outros Agentes não se podem considerar legislações «nacionais». Por outro, as regulamentações adoptadas como regulamentos devem ser vistas como disposições existentes «em [...] cada Estado-Membro».
32 Tanto quanto se pode vislumbrar, o Tribunal de Justiça até ao momento ainda não se pronunciou sobre a relação entre o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades e o Regulamento n._ 1408/71, em especial após a adopção do Regulamento n._ 1606/98. Tendo em consideração que a resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio depende da relação entre as prestações eventuais - concedidas de acordo com os dois regimes de seguro, ou seja, o nacional e o comunitário - sem tomar uma decisão definitiva sobre a aplicabilidade do Regulamento n._ 1408/71, esta questão deve ficar pendente.
33 Em princípio, a organização dos sistemas de segurança social e a definição das condições de concessão das prestações são da competência dos Estados-Membros (11). Ao aplicarem o direito nacional a matérias de facto comunitárias, os Estados-Membros são porém obrigados a respeitar o direito comunitário (12).
34 Tal como já foi acima referido, o Regime Aplicável aos Outros Agentes foi adoptado por um regulamento. Nos termos do artigo 249._, segundo parágrafo, CE, os regulamentos têm carácter geral. São obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. A Comissão observou correctamente que o Tribunal de Justiça já no acórdão de 5 de Julho de 1987 no processo 186/85 ter reconhecido o carácter obrigatório do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes (13). O artigo 28._-A, n._ 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes impõe de forma inequívoca ao antigo agente temporário a obrigação de se inscrever como pessoa à procura de emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro onde fixa a sua residência. Do n._ 1 da mesma disposição é possível deduzir o carácter subsidiário do subsídio de desemprego comunitário. O direito a um subsídio de desemprego em virtude de um regime nacional deve ser declarado à instituição, que transmitirá a informação à Comissão. O artigo dispõe ainda: «Nesse caso, o montante desse subsídio é deduzido do que é pago em conformidade com o disposto no n._ 3.»
35 O artigo 28._-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes contem uma disposição especial relativa ao anticúmulo em caso de aplicação simultânea de prestações de desemprego nacionais e comunitárias. A subsidiariedade da prestação comunitária deve ser respeitada pelo regime nacional. Desta forma, tendo em consideração a eventual concessão de um subsídio de desemprego nos termos do artigo 28._-A, n._ 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, não poderão em primeiro lugar ser aplicáveis quaisquer disposições nacionais relativas ao anticúmulo. Só após se ter verificado que não existe qualquer direito a subsídio de desemprego no regime nacional, é que o subsídio de desemprego é concedido na sua totalidade, nos termos do artigo 28._-A, n._ 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
36 No acórdão proferido no processo 186/85 (14), o Tribunal de Justiça considerou um mecanismo semelhante no âmbito de uma prestação familiar como sendo a forma correcta de proceder.
37 Por conseguinte, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio deverá ser respondida do seguinte modo:
A legislação nacional é aplicável a uma agente temporária da CE que resida na Bélgica depois de ter deixado de trabalhar para a CE, devendo no entanto, no que diz respeito às disposições relativas ao anticúmulo, ser tomado em consideração que o artigo 28._-A, n._ 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes contém uma disposição especial relativa ao anticúmulo que estabelece o carácter subsidiário do subsídio de desemprego comunitário em relação a uma prestação de desemprego de um Estado-Membro.
B - Quanto à segunda questão
38 Quanto à resposta à segunda questão, deve antes de mais referir-se que a mesma parte, pelo menos parcialmente, de uma premissa errada. A suposição do órgão jurisdicional de reenvio de que nos termos do artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1612/68 se «deve harmonizar o âmbito da segurança social» não está totalmente correcta. Como se depreende da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete aos Estados-Membros a organização dos seus sistemas de segurança social (15) e a determinação das condições de inscrição no respectivo regime e das condições que dão direito à prestação (16). Porém, no exercício dessa competência, os Estados-Membros devem respeitar o direito comunitário (17). Do mesmo modo deverá ser considerado, por exemplo, o imperativo de igualdade de tratamento, também referido na segunda questão prejudicial. Este princípio elementar de direito comunitário está desde logo consagrado, no que diz respeito à livre circulação dos trabalhadores, no artigo 39._ CE e está expresso no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68. Na sua forma originária, impõe aos Estados-Membros a igualdade de tratamento entre cidadãos nacionais e os cidadãos de outros Estados-Membros. Também o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 deverá ser visto à luz destas considerações.
39 Na minha opinião, não é possível daqui deduzir o imperativo do tratamento uniforme de um pós-graduado no que diz respeito ao seu regime jurídico social no EEE, dado que uma exigência deste tipo necessitaria de uma medida de harmonização. De acordo com as próprias declarações da demandante, efectuadas no processo principal, as tentativas feitas no sentido de adoptar uma medida deste tipo não tiveram êxito.
40 Sem dúvida alguma, a questão levantada pela Comissão relativa à possibilidade de um pós-graduado poder ser considerado um trabalhador assalariado na acepção do direito comunitário tem interesse. Esta característica, essencial para os artigos 39._ CE e 42._ CE, assim como para o Regulamento n._ 1612/68, entre outros, é o ponto de partida para a livre circulação consagrada no artigo 39._ CE e para os direitos relacionados com a mesma. O Tribunal de Justiça formulou este conceito de uma forma relativamente ampla e não tenho a menor dúvida de que um pós-graduado que se encontre numa posição como a demandante no âmbito do seu «Fellowship Contract» com a Comissão deve ser considerado um trabalhador na acepção do artigo 39._ CE. O Tribunal de Justiça reconheceu a qualidade de trabalhador por exemplo nos acórdãos Lawrie-Blum (18), Lair (19), Brown (20) e Le Manoir (21), casos estes em que se estava sempre perante o exercício de uma actividade que estava de alguma forma relacionada com a formação.
41 No entanto, a constatação de que a demandante durante o período de estudante bolseira estagiária deve ser considerada uma trabalhadora não tem qualquer efeito imediato no que diz respeito ao seu direito a prestações da segurança social. Quaisquer direitos eventuais apenas poderão resultar da proibição de discriminação constante do artigo 39._, n._ 2, CE, que encontra a sua expressão no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68. No demais, o Regulamento n._ 1408/71 baseia-se num conceito diferente de trabalhador, que, de acordo com o artigo 1._, alínea a), deste regulamento se define, na sua essência, pela inscrição num regime de prestações da segurança social.
42 Penso poder deduzir do pedido de decisão prejudicial, em conjugação com a posição da Comissão, que, precisamente pelo facto de qualificar a demandante pós-graduada como estudante bolseira estagiária, a instituição belga não está a praticar uma discriminação. Numa situação semelhante, os nacionais belgas também seriam considerados estudantes bolseiros estagiários. Porém, em última análise, é da competência do órgão jurisdicional de reenvio a apreciação desta questão. Este deverá analisar se eventualmente existe uma desigualdade de tratamento em relação aos nacionais que, neste caso, seria contrária ao direito comunitário.
43 Por outro lado, a posição do pós-graduado no âmbito do «Fellowship Contract» junto da Comissão tem como principal característica o facto de não estar sujeita a inscrição num regime de segurança social, o que evidentemente também se aplica ao regime comunitário.
44 O facto de, tendo em conta as condições enunciadas, a inscrição voluntária no regime belga de segurança social não ter sido possível resulta de se tratar aqui de uma das condições já referidas para o acesso ao regime de segurança social cuja definição compete à ordem jurídica nacional (22).
45 Por conseguinte, a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio deverá ser respondida do seguinte modo:
Compete aos Estados-Membros a definição das condições de acesso aos regimes nacionais de segurança social. No exercício dessa competência, os Estados-Membros deverão, porém, respeitar o direito comunitário e em especial a proibição de discriminação. Caso seja concedido o subsídio de desemprego a um nacional com uma actividade de pós-graduado, o mesmo deverá ser aplicável a um nacional de um Estado-Membro do EEE.
VI - Conclusão
46 Com base nas considerações que precedem, proponho que as questões prejudiciais sejam respondidas do seguinte modo:
1) A legislação nacional é aplicável a uma agente temporária da CE que resida na Bélgica depois de ter deixado de trabalhar para a CE, devendo no entanto, no que diz respeito às disposições relativas ao anticúmulo, ser tomado em consideração que o artigo 28._-A, n._ 1, do Regime Aplicável aos Outros Agentes contém uma disposição especial relativa ao anticúmulo que estabelece o carácter subsidiário do subsídio de desemprego comunitário em relação a uma prestação de desemprego de um Estado-Membro.
2) Compete aos Estados-Membros a definição das condições de acesso aos regimes nacionais de segurança social. No exercício dessa competência, os Estados-Membros deverão, porém, respeitar o direito comunitário e em especial a proibição de discriminação. Caso seja concedido o subsídio de desemprego a um nacional com uma actividade de pós-graduado, o mesmo deverá ser aplicável a um nacional de um Estado-Membro do EEE.
(1) - Regulamento (CEE) n._ 1612/98 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(2) - V. Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68, na redacção dada pelo Regulamento n._ 2799/85 de 27 de Setembro de 1985 (JO L 265, p. 1, EE 01 F5 p. 16; a seguir também «Regime Aplicável aos Outros Agentes»).
(3) - Na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 (JO L 28, p. 1).
(4) - Moniteur Belge de 31 de Dezembro de 1991.
(5) - Moniteur Belge de 25 de Janeiro de 1992.
(6) - V. acórdão de 5 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica (186/85, Colect., p. 2029, n._ 11).
(7) - V. acórdão no processo Comissão/Bélgica (já referido na nota 7, n._ 23).
(8) - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO 1994, L 1, pp. 3 e segs.).
(9) - Nos casos em que o país de residência não é o mesmo onde se exerce a actividade profissional, ver o artigo 71._ do Regulamento n._ 1408/71.
(10) - Regulamento (CE) n._ 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (JO L 209, p. 1).
(11) - V. acórdãos de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, n._ 16), de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o. (C-70/95, Colect., p. I-3395, n._ 27), de 28 de Abril de 1998, Kohll (C-158/96, Colect., p. I-1931, n._ 17), e de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms (C-157/99, Colect., p. I-5473, n._ 44).
(12) - Acórdãos no processo Kohll (já referido na nota 12, n._ 19) e no processo Smits e Peerbooms (já referido na nota 12, n._ 46).
(13) - V. n._ 23 do acórdão (já referido na nota 7).
(14) - Já referido na nota 7.
(15) - V. acórdãos no processo Duphar e o. (já referido na nota 12, n._ 16), no processo Sodemare e o. (já referido na nota 12, n._ 27), no processo Kohll (já referido na nota 12, n._ 17), e no processo Smits e Peerbooms (já referido na nota 12, n._ 44).
(16) - V. acórdãos no processo Kohll (já referido na nota 12, n._ 18) e no processo Smits e Peerbooms (já referido na nota 12, n._ 45).
(17) - V. acórdãos Kohll (já referido na nota 12, n._ 19) e Smits e Peerbooms (já referido na nota 12, n._ 46).
(18) - Acórdão de 3 de Julho de 1986 (66/85, Colect., p. 2121).
(19) - Acórdão de 21 de Junho de 1988 (39/86, Colect., p. 3161).
(20) - Acórdão de 21 de Junho de 1988 (197/86, Colect., p. 3205).
(21) - Acórdão de 21 de Novembro de 1991 (C-27/91, Colect., p. I-5531).
(22) - V. acórdão Kohll (já referido na nota 12, n.os 17 e segs.) e acórdão Smits e Peerbooms (já referido na nota 12, n.os 17 e segs.).