CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 28 de Outubro de 2004(1)



Processo C-57/02 P



Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables SA (Acerinox)
contra
Comissão das Comunidades Europeias



processo C-65/02 P



ThyssenKrupp Stainless GmbH, anteriormente KruppThyssen Stainless GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias



e processo C-73/02 P



ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA, anteriormente Acciai Speciali Terni SpA
contra
Comissão das Comunidades Europeias



«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordo – Sobretaxa de liga metálica – Imputação da infracção – Cálculo da coima – Cooperação durante o procedimento administrativo – Maior redução da coima para as empresas que reconheceram a existência da infracção do que para as que reconheceram a materialidade dos factos – Validade»





Índice

I –
Matéria de facto
II –
Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e acórdãos recorridos
III –
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos apresentados nos presentes recursos
IV –
Quanto aos presentes recursos
A –
Quanto ao primeiro fundamento, assente em falta de fundamentação do acórdão recorrido
B –
Quanto ao segundo fundamento, assente na violação da noção de «prática concertada»
C –
Quanto ao terceiro fundamento, assente em falta de fundamentação do acórdão recorrido
D –
Quanto ao quarto fundamento, assente em erros na interpretação e aplicação das normas relativas à imputação da coima
E –
Quanto ao quinto fundamento, assente em erros na apreciação da duração da infracção
F –
Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do direito de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima
V –
Quanto ao recurso subordinado
A –
Quanto ao primeiro fundamento, assente numa desvirtuação dos elementos de prova
B –
Quanto ao segundo fundamento, assente em violação das condições de transferência da responsabilidade do comportamento de uma empresa para outra
C –
Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos requisitos quanto ao direito de defesa
D –
Quanto ao quarto fundamento, assente numa inexactidão material dos factos e numa desvirtuação dos elementos de prova
VI –
A avocação do litígio
VII –
Quanto ao recurso em primeira instância
VIII –
Quanto às despesas
IX –
Conclusão

1.        Os presentes processos têm por objecto recursos interpostos pelas sociedades Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables SA (Acerinox) (a seguir «Acerinox»), KruppThyssen Stainless GmbH (a seguir «KTS») e ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA (a seguir «AST») dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2001 nos processos «sobretaxa de liga metálica»  (2) . Estes processos respeitavam a um acordo sobre os preços no sector do aço inoxidável.

2.        Um dos fundamentos invocados pelas partes suscita uma questão interessante relativa à cooperação das empresas com a Comissão das Comunidades Europeias durante o procedimento administrativo. Trata‑se, deste modo, de determinar se a Comissão pode conceder uma maior redução da coima às empresas que admitiram a existência de uma infracção do que às que apenas se limitaram a reconhecer a materialidade dos factos.

3.        Antes de examinar estes fundamentos, há que recordar os factos do litígio e, em especial, os laços existentes entre as diferentes empresas em causa. Estes têm, efectivamente, alguma importância para o exame dos recursos.

I – Matéria de facto

4.        A Krupp Thyssen Nirosta GmbH (a seguir «KTN») é uma sociedade de direito alemão, constituída em 1 de Janeiro de 1995, a partir da concentração das actividades da Thyssen Stahl AG (a seguir «Thyssen Stahl») e da Fried Krupp AG Hoesch‑Krupp (a seguir «Krupp») no sector dos produtos planos em aço inoxidável. Em 16 de Setembro de 1997, a sua denominação social foi alterada para KTS.

5.        A AST é uma sociedade de direito italiano, sendo uma das suas principais actividades a produção de produtos planos em aço inoxidável. Foi constituída em 1 de Janeiro de 1994, aquando da separação das actividades do grupo italiano ILVA em três empresas distintas. Em 21 de Dezembro de 1994, a Comissão autorizou a aquisição conjunta da AST por várias empresas, designadamente a Krupp e a Thyssen Stahl. Em Dezembro de 1995, a Krupp aumentou a sua participação na AST de 50% para 75%, tendo depois adquirido a totalidade das acções da AST, em 10 de Maio de 1996. Estas acções foram seguidamente transferidas para a KTN, que passou depois a KTS.

6.        A Acerinox, por seu lado, é uma sociedade espanhola que opera no domínio do aço inoxidável e, em especial, no sector dos produtos planos.

7.        Em 16 de Março de 1995, na sequência de informações surgidas na imprensa e de denúncias de consumidores, a Comissão, ao abrigo do artigo 47.° do Tratado CECA, solicitou a vários produtores de aço inoxidável que lhe transmitissem informações sobre a aplicação, por esses produtores, de uma majoração comum dos preços, conhecida pelo nome de «sobretaxa de liga metálica».

8.        A sobretaxa de liga metálica constitui um suplemento de preço, calculado em função das cotações dos elementos de liga, que acresce ao preço de base do aço inoxidável. O custo dos elementos de liga utilizados na produção de aço inoxidável (a saber, o níquel, o crómio e o molibdénio) representa uma parte importante dos custos de produção. Além disso, as cotações destes elementos são extremamente variáveis.

9.        Com base nas informações recolhidas, a Comissão enviou, em 19 de Dezembro de 1995, uma comunicação de acusações a 19 empresas.

10.      Nos meses de Dezembro de 1996 e de Janeiro de 1997, após a Comissão ter concluído uma série de inspecções no local, os advogados ou representantes de determinadas empresas comunicaram à Comissão a sua vontade de cooperar. Para o efeito, foram enviadas declarações à Comissão, em 17 de Dezembro de 1996, pela Acerinox, pela ALZ NV, pela Avesta Sheffield AB (a seguir «Avesta»), pela KTN e pela Usinor SA (a seguir «Usinor» ou «Ugine»), bem como em 10 de Janeiro de 1997, pela AST.

11.      Em 24 de Abril de 1997, a Comissão enviou a estas empresas, bem como à Thyssen Stahl, uma nova comunicação de acusações que substituiu a de 19 de Dezembro de 1995.

12.      Em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/247/CECA, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (processo IV/35.814 – Sobretaxa de liga metálica)  (3) .

13.      Segundo esta decisão, os preços dos elementos de liga do aço inoxidável desceram consideravelmente em 1993. Quando, a partir de Setembro de 1993, a cotação do níquel aumentou, as margens dos produtores desceram de forma significativa. A fim de fazer face a esta situação, a maioria dos produtores dos produtos planos em aço inoxidável acordaram, numa reunião realizada em Madrid em 16 de Dezembro de 1993 (a seguir «reunião de Madrid»), em aumentar de forma concertada os seus preços, alterando os parâmetros de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Para o efeito, decidiram aplicar, a partir de 1 de Fevereiro de 1994, uma sobretaxa de liga metálica calculada segundo uma fórmula utilizada pela última vez em 1991, adoptando, para todos os produtores, como valores de referência para os elementos de liga, os do mês de Setembro de 1993, em que a cotação do níquel atingiu um mínimo histórico.

14.      A decisão controvertida precisa que a sobretaxa de liga metálica, calculada com base nos valores de referência novamente fixados, foi aplicada por todos os produtores às suas vendas na Europa a partir de 1 de Fevereiro de 1994, excepto em Espanha e Portugal.

15.      Nos termos do artigo 1.° da decisão controvertida, a Comissão considerou que a Acerinox, a ALZ NV, a AST, a Avesta, a Krupp (KTN a partir de 1 de Janeiro de 1995), a Thyssen Stahl (KTN a partir de 1 de Janeiro de 1995) e a Usinor tinham infringido o disposto no n.° 1 do artigo 65.° do Tratado CECA a partir do mês de Dezembro de 1993 até Novembro de 1996, no que diz respeito à Avesta, e até à data da decisão controvertida no que se refere a todas as outras empresas, ao alterarem e ao aplicarem de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica. Esta prática teve por objecto e por efeito a restrição e a distorção do funcionamento normal da concorrência no mercado comum.

16.      No artigo 2.° da decisão controvertida, a Comissão decidiu aplicar as seguintes coimas:

         Acerinox: 3 530 000 ecus,

         ALZ NV: 4 540 000 ecus,

         AST: 4 540 000 ecus,

         Avesta: 2 810 000 ecus,

         KTN: 8 100 000 ecus,

         Usinor: 3 860 000 ecus.

II – Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e acórdãos recorridos

17.      Por petições apresentadas em 11 de Março de 1998 e 13 de Março de 1998, a KTS, a AST e a Acerinox interpuseram recursos para o Tribunal de Primeira Instância.

18.      Cada uma das recorrentes pediu a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a anulação da coima que lhe tinha sido aplicada ou a redução do seu montante.

19.      O Tribunal de Primeira Instância concedeu provimento parcial a estes pedidos. No acórdão KTS e AST/Comissão, anulou o artigo 1.° da decisão controvertida, na medida em que imputava à KTN a responsabilidade pela infracção cometida pela Thyssen Stahl, e reduziu para 4 032 000 euros o montante da coima aplicada à KTS e à AST. No acórdão Acerinox/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância reduziu para 3 136 000 euros o montante da coima aplicada à Acerinox.

III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos apresentados nos presentes recursos

20.      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em, respectivamente, 22 de Fevereiro de 2002 (C‑57/02 P) e 28 de Fevereiro de 2002 (C‑65/02 P e C‑73/02 P), a Acerinox, a KTS e a AST recorreram dos acórdãos acima referidos.

21.      Cada uma das recorrentes pede a anulação do acórdão recorrido e a condenação da Comissão nas despesas. A Acerinox e a KTS pedem, além disso, ao Tribunal de Justiça que avoque o litígio e anule a decisão controvertida ou, pelo menos, reduza o montante da coima que lhes foi aplicada.

22.      No processo C‑65/02 P, a Comissão interpôs um recurso subordinado do acórdão KTS e AST/Comissão. Pede ao Tribunal de Justiça que anule esse acórdão na medida em que anulou a decisão controvertida (na parte que respeita à infracção cometida pela Thyssen Stahl) e reduziu o montante da coima aplicada à KTN. A Comissão pede também ao Tribunal de Justiça que condene a KTS nas despesas do processo.

IV – Quanto aos presentes recursos

23.      Em apoio dos respectivos pedidos, as três sociedades recorrentes invocam dois fundamentos de anulação:

erros na apreciação da duração da infracção e

violação do direito de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da protecção da confiança legítima.

24.      A KTS e a AST invocam, além disso, outro fundamento, assente em erros na interpretação e aplicação dos princípios relativos à imputação da coima.

25.      A Acerinox, por seu lado, invoca três fundamentos suplementares:

erro na apreciação dos seus argumentos e falta de fundamentação do acórdão recorrido;

violação da noção de «prática concertada», e

falta de fundamentação do acórdão recorrido.

26.      Começo por examinar os fundamentos exclusivos da Acerinox (pontos A a C), passando depois ao fundamento comum à KTS e à AST (ponto D) para terminar nos fundamentos comuns às três sociedades recorrentes (pontos E e F).

A – Quanto ao primeiro fundamento, assente em falta de fundamentação do acórdão recorrido

27.      Em primeira instância, a Acerinox tinha sustentado que a Comissão não tinha feito prova da existência de um acordo ou de uma prática concertada relativa à aplicação da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol.

28.      O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente pelas seguintes razões:

«29
Há que lembrar que, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras de concorrência, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção [...].

30
Todavia, a partir do momento em que se demonstrou que uma empresa participou em reuniões [...] de natureza manifestamente anticoncorrencial, incumbe a esta apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles [...].

31
No caso presente, não é contestado que a recorrente participou na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993, na qual [...] alguns produtores de produtos planos em aço inoxidável se concertaram quanto à utilização, a partir da mesma data, de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica e, portanto, quanto à fixação de um elemento do preço final desses produtos, em infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

32
Contudo, há que apurar se a recorrente fez prova bastante de que se distanciou desse acordo de forma a não lhe poder ser imputada uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

33
[No que respeita ao mercado espanhol], não [se] contesta que, nessa reunião [de Madrid], a Acerinox manifestou a sua vontade de não aplicar a sobretaxa de liga metálica em Espanha devido à situação económica que aí se verificava.

34
[Com efeito], o considerando 27 da decisão lembra [...] que, na [referida] reunião, ‘a Acerinox anunciou a sua intenção de não aplicar a sobretaxa em Espanha por considerar que tal não ia ser positivo para o incremento da procura e para a indústria espanhola que atravessava uma profunda crise’.

35
Uma vez que está assente que, à data da reunião de Madrid, a recorrente se distanciou do acordo relativo à sobretaxa de liga metálica na medida em que esta se dirigia ao mercado espanhol, o simples facto de ter participado nessa reunião não permite, pois, considerá‑la como uma parte num acordo que tinha por objecto a fixação dos valores de referência da sobretaxa de liga metálica nesse mercado, em infracção ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

36
Sendo a finalidade desse acordo, nessa data, contrária aos interesses da Acerinox, na medida em que tinha em vista o mercado espanhol, só a prova de um compromisso dessa empresa no sentido de aplicar a sobretaxa de liga metálica no seu mercado doméstico seria constitutiva de uma adesão sua a um acordo relativo a Espanha [...].

37
Ora, resulta dos autos que [...] a Avesta, por fax de 14 de Janeiro de 1994, informou as suas filiais, entre as quais a de Espanha, da posição expressa por alguns dos seus concorrentes relativamente à data de aplicação da sobretaxa de liga metálica nos seus mercados domésticos. No que respeita mais em particular à Acerinox, assinala‑se:

‘a Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994 (esta foi efectivamente a data indicada!)’ [‘Acerinox have announced that surcharges will be applied from 1st april 1994 (yes April!!!)’].

38
A esse respeito, a recorrente não contesta a veracidade das intenções que lhe são atribuídas limitando‑se a alegar que tal declaração demonstra, por maioria de razão, a inexistência de um acordo ou de uma prática concertada, à data da reunião de Madrid, relativos à aplicação diferida da sobretaxa de liga metálica em Espanha. Não é menos verdade que tal declaração constitui a prova de que, em 14 de Janeiro de 1994, a Acerinox tinha, de qualquer forma, manifestado a sua intenção de aplicar uma sobretaxa de liga metálica em Espanha, segundo as modalidades acordadas na reunião de Madrid pelas empresas em causa, e tinha, assim, aderido ao acordo.

[...]

45
Resulta do exposto que se deve considerar que a recorrente participou no acordo [...] na medida em que esse acordo tinha em vista a aplicação dessa sobretaxa de liga metálica em Espanha, desde a sua adesão ao acordo, o mais tardar em 14 de Janeiro de 1994 [...].»

29.      No seu primeiro fundamento de recurso, a Acerinox critica o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado que ela tinha participado no acordo relativo ao mercado espanhol e por ter encontrado a prova dessa participação no fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994.

30.      Recorda que, no Tribunal de Primeira Instância, tinha expressamente contestado o conteúdo e, consequentemente, o valor probatório deste fax. Ao aceitar este documento como elemento de prova da sua participação no acordo sem responder aos seus argumentos, o Tribunal de Primeira Instância violou, portanto, o dever de fundamentação que lhe incumbe.

31.      Como já referi no processo Bélgica/Comissão  (4) , Tribunal de Justiça raramente aproveitou as oportunidades para definir positivamente o conteúdo do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância. A jurisprudência actual permite, todavia, destacar certos princípios.

32.      Pode considerar‑se que a fundamentação de um acórdão deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional  (5) . Tratando‑se de um recurso baseado no artigo 230.° CE ou no artigo 33.° do Tratado CECA, a exigência de fundamentação implica, evidentemente, que o Tribunal de Primeira Instância examine os fundamentos de anulação invocados pelo recorrente e exponha as razões que conduzem à improcedência do fundamento ou à anulação do acto impugnado.

33.      Todavia, é evidente que, para poder responder validamente a um fundamento de anulação, o Tribunal de Primeira Instância deve, antes de mais, tê‑lo compreendido correctamente. Se o Tribunal se engana quanto ao sentido de um dos fundamentos invocados pelo recorrente pode, por essa razão, erradamente, declarar esse fundamento inadmissível  (6) ou julgar improcedente um fundamento que não corresponde ao fundamento efectivamente invocado  (7) . Em ambos os casos, o Tribunal de Primeira Instância viola o dever de fundamentação que lhe incumbe, na medida em que não responde ao fundamento efectivamente invocado pelo recorrente.

34.      No caso em apreço, penso que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro desta natureza.

35.      Com efeito, nos n. os  36 a 38 do acórdão recorrido, declarou que a Acerinox tinha participado no acordo na medida em que este respeitava ao mercado espanhol. Encontrou a prova dessa participação no fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994, que indica que «a Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994 (esta foi efectivamente a data indicada!)», e no facto de, no seu entendimento, «a recorrente não contesta[va] a veracidade das intenções que lhe [eram] atribuídas».

36.      Ora, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância indica, a Acerinox tinha expressamente contestado o conteúdo desse fax. Na sua petição tinha precisado que «[e]sta informação relativa à ‘declaração’ feita pela recorrente [...] era incorrecta» e que «[n]ão [tinha sido] feita nenhuma ‘declaração’ desse tipo»  (8) .

37.      Ainda que esta objecção não tenha sido particularmente firme, tal como se verá adiante  (9) , não deixa de ter sido real: no Tribunal de Primeira Instância, a Acerinox tinha contestado o conteúdo, e, portanto, o valor probatório, do fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994.

38.      Nestas condições, entendo que o Tribunal de Primeira Instância não podia aceitar este documento como elemento de prova sem explicar as razões da rejeição da objecção da recorrente. Ao não responder aos argumentos avançados pela recorrente, violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

39.      Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido quanto a este aspecto. Sendo esta anulação apenas parcial, há que proceder à apreciação dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes  (10) .

B – Quanto ao segundo fundamento, assente na violação da noção de «prática concertada»

40.      O segundo fundamento de anulação visa os n. os  29 a 45 do acórdão Acerinox/Comissão.

41.      O Tribunal de Primeira Instância desenvolveu aí o seguinte raciocínio:

«29
Há que lembrar que, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras de concorrência, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção [...].

[…]

40
[...] no que respeita [à aplicação da sobretaxa de liga metálica nos outros países da Comunidade Europeia, que não a Espanha], [os] argumentos da recorrente [...] baseiam‑se numa concepção errada das exigências em matéria de prova previstas no artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

41
Com efeito, há que observar que a recorrente não faz a prova de que, na reunião de Madrid, se tivesse distanciado dos outros participantes manifestando a sua intenção de não aplicar a sobretaxa de liga metálica nos países da Comunidade Europeia diferentes da Espanha. A esse respeito, pelo contrário, resulta dos autos que, na sua declaração de 17 de Dezembro de 1996 em resposta às questões da Comissão, a recorrente não alegou que, na reunião de Madrid, tinha adoptado a mesma atitude pela qual optou a respeito da aplicação da sobretaxa de liga metálica em Espanha [...].

42
Além disso, resulta dessa mesma declaração que a recorrente aplicou uma sobretaxa de liga metálica aos seus produtos desde Fevereiro de 1994 na Dinamarca, depois, em Março, na Alemanha, na Noruega e na Suécia, em Abril na Irlanda, Portugal, Reino Unido e Itália e, por último, em França e na Bélgica em Maio de 1994.

43
Ora, a recorrente não pode alegar validamente que o alinhamento das suas sobretaxas de liga metálica pelas aplicadas pelos outros produtores existentes nesses mercados resultava de um simples paralelismo de comportamentos devido à estrutura oligopolística do mercado dos produtos planos em aço inoxidável bem como às regras de transparência instituídas pelo artigo 60.° do Tratado CECA. Embora seja certo que resulta da jurisprudência que um paralelismo de comportamento só pode ser considerado a prova de uma concertação se a concertação constituir a sua única explicação plausível [...], não é menos verdade que, no caso presente, a Comissão fez prova da existência de uma concertação prévia entre as empresas em causa cujo objecto era a utilização e a aplicação de valores de referência idênticos na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

[...]

45
Resulta do exposto que se deve considerar que a recorrente participou no acordo desde 16 de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid, na medida em que este tinha em vista a aplicação, nos Estados‑Membros da Comunidade com excepção de Espanha, de uma sobretaxa de liga metálica calculada com base em valores de referência acordados entre as empresas [...].»

42.      Através do seu segundo fundamento, a Acerinox critica o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado a noção de «prática concertada» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA.

43.      Recorda que, nos termos da jurisprudência, esta noção implica não só uma concertação entre as empresas em causa mas também um comportamento no mercado que ponha em prática essa concertação e um nexo de causalidade entre estes dois elementos.

44.      Ora, no n.° 43 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a recorrente participou na infracção sem estabelecer o nexo de causalidade entre a reunião de Madrid e o seu comportamento no mercado.

45.      Observe‑se, a título liminar, que, ao contrário do que a Acerinox sugere, o Tribunal de Primeira Instância não qualificou a infracção de «prática concertada» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA. Limitou‑se a referir‑se ao «acordo», sem especificar se este revestia a forma de um acordo ou de uma prática concertada. Porém, mesmo com base na hipótese da qualificação defendida pela Acerinox, o seu fundamento deve ser julgado improcedente.

46.     É certo que, nos termos da jurisprudência  (11) , a noção de «prática concertada» implica, para além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que seja consequência dessa concertação e um nexo de causalidade entre esse dois elementos. Está assente, portanto, que, no âmbito da interpretação desta noção, não se pode considerar que a concertação tinha necessariamente tido consequências no comportamento das empresas que nela participaram  (12) .

47.      Porém, nos termos dessa mesma jurisprudência, o Tribunal de Justiça considera que «há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que estão activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado»  (13) . O Tribunal de Justiça precisou que essa presunção era compatível com o princípio da presunção de inocência  (14) bem como com as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova  (15) .

48.      Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância pode presumir, salvo prova em contrário que cabe à empresa em questão apresentar, que a concertação influenciou o comportamento das partes no mercado  (16) .

49.      Ora, no caso em apreço, a Acerinox não demonstrou, nem sequer sustentou, que tinha apresentado essa prova em contrário no Tribunal de Primeira Instância.

50.      Na medida em que a Comissão tinha apresentado a prova da existência de uma concertação prévia entre as empresas em questão, o Tribunal de Primeira Instância podia, portanto, validamente presumir que a recorrente tinha tido em conta as informações trocadas para determinar o seu comportamento no mercado e que tinha, assim, participado no acordo relativo aos outros países, que não a Espanha.

51.      Ao contrário do que a Acerinox sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, qualquer erro de direito na interpretação ou aplicação da noção de «prática concertada».

C – Quanto ao terceiro fundamento, assente em falta de fundamentação do acórdão recorrido

52.      Através do seu terceiro fundamento, a Acerinox critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter fundamentado suficientemente o n.° 90 do acórdão Acerinox/Comissão.

53.      Em primeira instância, a recorrente tinha sustentado que as coimas aplicadas pela Comissão eram desproporcionadas. Na sua opinião, a Comissão não tinha o direito de fixar um ponto de partida uniforme para o cálculo do montante das coimas relativamente a todas as sociedades em questão, uma vez que havia diferenças importantes de dimensão entre as referidas sociedades.

54.      O Tribunal de Primeira Instância julgou este argumento improcedente pelas seguintes razões:

«77
[...], há que lembrar que, na decisão, a Comissão determinou o montante das coimas aplicadas às empresas em causa, e, em particular, à recorrente, aplicando o método definido nas orientações [para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir ‘orientações’)].

78
De acordo com esse método, a Comissão toma como base um montante determinado em função da gravidade da infracção [...]. Nesse âmbito, as infracções são classificadas em três categorias, isto é, as ‘infracções pouco graves’ [...], as ‘infracções graves’ [...] e as ‘infracções muito graves’ [...].

[...]

80
No interior de cada uma das categorias [...], poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza e, por conseguinte, adaptar a base geral em função do carácter específico de cada empresa (ponto 1 A, sexto parágrafo).

81
No caso presente, a Comissão considerou, tendo em conta a gravidade da infracção, que a base de cálculo do montante da coima devia ser fixada em 4 milhões de ecus para todas as empresas em causa [...]. [A]o avaliar se existiam ‘disparidades consideráveis’ entre as empresas participantes na infracção, a Comissão entendeu que todas as empresas possuem uma grande dimensão e que, por conseguinte, não era necessário estabelecer qualquer diferenciação entre os montantes fixados com base na gravidade da infracção [...].

[...]

87
Quanto ao argumento da recorrente de as coimas aplicadas não terem em conta o poder económico respectivo das empresas em causa face às suas quotas de mercado, deve também ser rejeitado.

88
É certo que as quotas de mercado de uma empresa são relevantes para determinar a influência que a mesma pôde exercer no mercado, mas não são determinantes para se concluir que essa empresa pertence a uma entidade económica poderosa [...].

89
Ora, segundo jurisprudência constante, entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção, podem, conforme o caso, constar o volume e os valores das mercadorias que são objecto da infracção bem como a dimensão e o poder económico da empresa [...].

90
Portanto, no caso presente, a Comissão podia, com razão, basear‑se, nomeadamente, na dimensão e no poder económico das empresas em causa considerando que todas tinham grande dimensão, depois de ter afirmado que as seis empresas em causa representavam mais de 80% da produção europeia de produtos acabados em aço inoxidável (considerando 9 da decisão). A esse respeito, a comparação feita pela recorrente entre a sua quota de mercado, de cerca de 11%, e as quotas da Ugine, da AST e da Avesta, de cerca de 18%, 15% e 14%, respectivamente, não revela uma ‘disparidade considerável’ entre essas empresas, na acepção do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações, que justificasse necessariamente uma diferenciação para efeitos da apreciação da gravidade da infracção.

91
Nestas condições, não se pode considerar desproporcionado o montante da coima aplicada à recorrente [...].»

55.      A Acerinox sustenta que o n.° 90 do acórdão referido não está suficientemente fundamentado por duas razões.

56.      Antes de mais, esta fundamentação não permite, segundo a recorrente, compreender as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que a comparação das quotas de mercado da recorrente com as da Usinor, da AST e da Avesta não era susceptível de revelar uma «disparidade considerável» entre estas empresas, nem o nível de diferença exigido para corresponder ao critério adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância.

57.      Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância não podia, no âmbito da apreciação da compatibilidade do cálculo da coima com as orientações, limitar‑se a verificar se existia uma «disparidade considerável» entre as empresas em causa. Com efeito, a existência de tal disparidade constitui apenas, na opinião da recorrente, um dos casos em que se pode justificar a ponderação do montante da coima para ter em conta o peso respectivo das empresas que participaram na infracção.

58.      No que respeita ao primeiro argumento, recorde‑se que a fundamentação de um acórdão deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional  (17) . Recorde‑se também que, no caso dos recursos baseados no artigo 33.° do Tratado CECA, o dever de fundamentação exige que o Tribunal aprecie os fundamentos invocados pelo recorrente e exponha as razões que o levaram a julgar o fundamento improcedente ou a anular o acto impugnado.

59.      Nos acórdãos Connolly/Comissão  (18) e Bélgica/Comissão, já referidos, o Tribunal de Justiça colocou, todavia, limites a esta obrigação de resposta aos fundamentos invocados. Considerou que a fundamentação de um acórdão deve ser apreciada tendo em vista as circunstâncias do caso concreto  (19) , não sendo exigível que o Tribunal de Primeira Instância seja obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente  (20) . Esta obrigação de resposta pormenorizada cessa quando o argumento do recorrente não reveste carácter suficientemente claro e preciso ou quando não assenta em elementos de prova detalhados  (21) . Na minha opinião, esta obrigação deve também cessar quando a resposta ao argumento do recorrente é de tal modo evidente que não exige qualquer explicação.

60.      No caso em apreço, resulta do n.° 90 do acórdão recorrido que, para o Tribunal de Primeira Instância, a diferença entre a quota de mercado da recorrente e as das outras sociedades em causa não era suficiente para constituir uma «disparidade considerável» na acepção do ponto 1.A, sexto parágrafo, das orientações.

61.      Porém, ao contrário da Acerinox, não me parece que fosse necessário que o Tribunal de Primeira Instância especificasse o critério adoptado «para chegar a tal conclusão, [ou] o grau de diferença susceptível de corresponder [a este] critério»  (22) .

62.      Era evidente, com efeito, que, independentemente do conteúdo dado à noção de «disparidade considerável em termos de dimensão das empresas», na acepção do ponto 1.A, sexto parágrafo, das orientações, uma diferença de três a sete pontos na percentagem das quotas de mercado das sociedades em questão não podia, de modo algum, constituir uma disparidade tal que devesse obrigar a Comissão a ponderar o montante da coima nos termos das orientações. A resposta a este argumento era, portanto, de tal modo evidente que não exigia qualquer explicação adicional.

63.      Quanto ao segundo argumento da Acerinox, também não parece ser procedente.

64.     É sabido, com efeito, que, nas orientações  (23) , a existência de uma «disparidade considerável em termos de dimensão das empresas» é apenas um dos casos em que se pode justificar a ponderação do montante da coima, tendo os outros casos sido deixados em aberto pelas orientações.

65.     É também sabido que, no Tribunal de Primeira Instância, a Acerinox só tinha visado este caso, uma vez que tinha sustentado que a Comissão devia ter ponderado o montante da coima devido a «grandes diferenças de dimensão entre as sociedades»  (24) .

66.      Nestas condições, a tese da Acerinox equivale a transferir para o Tribunal de Primeira Instância o ónus de apreciar, por sua própria iniciativa, elementos que possam justificar uma ponderação da coima. Com efeito, ao sustentar que este não podia limitar‑se a verificar se existia uma disparidade considerável em termos da dimensão das empresas, por a existência de tal disparidade constituir apenas um dos casos visados pelas orientações, a Acerinox sustenta, no fundo, que o dever de fundamentação impunha ao Tribunal de Primeira Instância as seguintes obrigações:

imaginar todas as hipóteses em que, ao abrigo das orientações, o montante da coima pode ser ponderado para ter em conta o peso específico de cada empresa;

imaginar todos os argumentos que a Acerinox podia ter invocado para impugnar a decisão da Comissão em que esta se recusou a proceder a tal ponderação, e

verificar a legalidade da decisão da Comissão à luz dos critérios assim definidos.

67.      Parece‑me que, mesmo num recurso de plena jurisdição interposto nos termos do artigo 229.° CE ou 36.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, a exigência de fundamentação não impõe tal obrigação ao órgão jurisdicional comunitário. De qualquer modo, a Acerinox não apresentou qualquer elemento que permita pôr em causa esta conclusão.

68.      Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue o terceiro fundamento manifestamente improcedente.

D – Quanto ao quarto fundamento, assente em erros na interpretação e aplicação das normas relativas à imputação da coima

69.      O quarto fundamento visa os n. os  189 a 192 do acórdão KTS e AST/Comissão.

70.      No Tribunal de Primeira Instância, a KTS e a AST tinham criticado a Comissão por ter aplicado três coimas distintas à KTN, à AST e à Thyssen Stahl. Tinham sustentado que, devido à relação de grupo que existia entre estas sociedades, a Comissão devia ter aplicado uma única coima à KTN, que abrangesse simultaneamente as actividades da KTN, da AST e da Thyssen Stahl.

71.      O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento pelas seguintes razões:

«189
De acordo com jurisprudência constante, o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado à sua sociedade‑mãe quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular, tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem [...].

190
No caso presente, há que lembrar [...] que a AST foi objecto de uma aquisição conjunta pela Krupp e por um consórcio italiano. Em seguida, em Dezembro de 1995, a Krupp aumentou a sua participação na AST de 50% para 75%, tendo depois adquirido a totalidade das acções da AST, em 10 de Maio de 1996. Estas acções foram a seguir transmitidas para a KTN e depois para a KTS.

191
Contudo, as recorrentes não alegam, e, por maioria de razão, não demonstram, que, mesmo depois de se tornar filial, a AST participou no acordo objecto da decisão em virtude de instruções dadas pela sociedade‑mãe, e não de forma autónoma. Há que assinalar, pelo contrário, que não contestam ter actuado de forma independente ao longo de toda a duração do acordo.

192
Logo, improcede este fundamento.»

72.      No seus recursos, a KTS e a AST formulam três críticas relativamente ao raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.

73.      Em primeiro lugar, consideram que o Tribunal de Primeira Instância desrespeitou o princípio da igualdade de tratamento. Na sua opinião, quando a Comissão estabelece o montante da coima baseando‑se num montante de base fixo, o princípio da igualdade de tratamento exige que esse montante seja idêntico para cada uma das empresas que participaram na infracção. Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância admitiu, segundo essas recorrentes, que possa ser aplicado a uma mesma empresa (a saber, a KTS) duas vezes o montante de base da coima (uma vez para a AST e uma vez para a KTN, que passou a KTS).

74.      Em segundo lugar, a AST sustenta que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o direito comunitário. Na sua opinião, o primeiro órgão jurisdicional devia ter aplicado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão  (25) , segundo o qual a infracção cometida por uma filial pode ser imputada à sociedade‑mãe quando esta não podia ignorar o comportamento anticoncorrencial da sua filial. Esta aplicação correcta do direito comunitário teria exigido, no caso em apreço, que a coima fosse aplicada unicamente à KTN, uma vez que esta não ignorava o comportamento anticoncorrencial da sua filial, AST.

75.      Por fim, a KTS afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma falta de fundamentação e uma denegação de justiça por não ter apreciado o seu fundamento relativo à imputação de coimas distintas à Thyssen Stahl e à KTN.

76.      A KTS reconhece que, nos n. os  55 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância tinha já anulado a decisão controvertida na medida em que imputava à KTN a infracção cometida pela Thyssen Stahl  (26) . Sustenta, todavia, que esta anulação se deveu a razões de ordem processual, a saber, uma violação do direito de defesa da KTN. Nada impediria, portanto, a Comissão de recomeçar o procedimento administrativo sanando esta irregularidade e de adoptar uma decisão idêntica, quanto ao conteúdo, à decisão controvertida. A KTS retira daqui a conclusão de que, apesar da anulação desta decisão devido à violação do direito de defesa da KTN, o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a apreciar o fundamento por ela apresentado quanto ao mérito.

77.      No que respeita à primeira crítica, parece‑me que assenta numa concepção manifestamente errada da noção de «empresa».

78.     É ponto assente, com efeito, que, em direito da concorrência, o conceito de «empresa» designa «uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas»  (27) . A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que uma sociedade‑mãe e a sua filial constituem uma unidade económica quando a filial «não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são impostas pela sociedade‑mãe»  (28) .

79.      Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a AST tinha agido de forma autónoma durante todo o período que durou a infracção. No momento da infracção, a AST e a KTN constituíam, portanto, duas empresas distintas, e não, como a AST sustenta, uma única entidade económica. O Tribunal de Primeira Instância não desrespeitou, portanto, o princípio da igualdade de tratamento, pois, em conformidade com este princípio, o montante de base da coima era igual para cada uma das empresas que tinham participado na infracção, designadamente a AST e a KTN.

80.      No que respeita à segunda crítica, há que recordar, por um lado, que a AST foi adquirida pela KTN durante o período da infracção e, por outro, distinguir o período anterior a esta aquisição do período posterior à mesma.

81.      No que respeita ao período anterior à aquisição, basta observar que, no seu acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão  (29) , o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido, quanto ao aspecto invocado pela AST. O Tribunal de Justiça declarou expressamente que o facto de uma sociedade‑mãe saber que a sua filial tinha participado num acordo durante o período anterior à sua aquisição não bastava para lhe imputar a responsabilidade pelas infracções cometidas por essa filial durante tal período.

82.      Por conseguinte, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por não ter aplicado o critério adoptado no seu acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido.

83.      No que respeita ao período posterior à aquisição, recorde‑se que o critério decisivo é o de saber se a filial agiu de forma autónoma ou em função de instruções provenientes da sua sociedade‑mãe. Resulta, com efeito, de jurisprudência constante que «o comportamento anticoncorrencial de uma empresa pode ser imputado a outra quando aquela não determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dadas por esta última, em particular, tendo em conta os laços económicos e jurídicos que as unem»  (30) .

84.     É certo que, no acórdão de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão  (31) , o Tribunal de Justiça parece ter utilizado um critério ligeiramente diferente, que se aproxima do critério do conhecimento preconizado pela AST. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a sociedade‑mãe era responsável pela infracção cometida pela sua filial durante o período posterior à sua aquisição porque, tendo ela própria participado na infracção através de outra filial, «conhecia e aprovava também, necessariamente, a participação da [sua primeira filial] na infracção»  (32) .

85.      Porém, esta ligeira discrepância de jurisprudência (ou que assim se afigura à primeira vista) não tem qualquer influência na resposta a dar à segunda crítica da AST.

86.      Com efeito, independentemente do facto de o Tribunal de Justiça não ter confirmado o critério do conhecimento na sua jurisprudência posterior, a AST não demonstrou, de qualquer modo, que tal critério comporta a obrigação da Comissão de recuar até à sociedade‑mãe. Por outras palavras, a AST não demonstrou que, mesmo que se devesse adoptar o critério do conhecimento, a Comissão estivesse, nesse caso, obrigada a imputar o comportamento anticoncorrencial da filial à sociedade‑mãe.

87.      Pelo contrário, parece‑me que, mesmo em tal caso, a imputação da responsabilidade pela infracção à sociedade‑mãe deve continuar a ser uma mera faculdade da Comissão. Qualquer outra solução equivaleria a privar a Comissão do amplo poder de apreciação que o legislador e os órgãos jurisdicionais comunitários lhe reconheceram em matéria de coimas  (33) .

88.      Nestas condições, entendo que, independentemente do critério adoptado (o do controlo efectivo ou o do conhecimento), o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o comportamento anticoncorrencial da AST durante o período posterior à sua aquisição podia ser imputado à AST e não à KTN.

89.      No que respeita, por fim, à terceira crítica, recorde‑se que uma das principais preocupações do Tribunal de Primeira Instância, como do Tribunal de Justiça, é a de reduzir, na medida do possível, a duração dos seus processos e a extensão dos seus acórdãos. Ora, a KTS não parece partilhar dessa preocupação.

90.      Com efeito, a sua tese equivale a considerar que, quando o órgão jurisdicional comunitário decide anular um acto devido a um vício de forma ou de processo, deve, ainda assim, proceder à apreciação dos outros fundamentos invocados em sede de mérito, para determinar se a instituição recorrida poderá tomar novamente uma decisão idêntica após um novo procedimento administrativo.

91.     É evidente que esta tese não merece acolhimento, na medida em que é contrária ao princípio da economia dos fundamentos, que rege o contencioso da legalidade.

92.      Com efeito, segundo este princípio, o órgão jurisdicional que se pronuncia sobre a legalidade, ao decidir conceder provimento a um fundamento e anular o acto impugnado, deixa de estar obrigado a apreciar os outros fundamentos invocados pelo recorrente. Pode limitar‑se a basear a sua decisão de anulação em apenas um dos fundamentos invocados pelo recorrente.

93.     É certo que, em determinados casos, o órgão jurisdicional comunitário, não obstante a sua decisão de anular o acto impugnado, decide proceder ao exame das outras críticas apresentadas pelo recorrente. Cabe‑lhe, porém, apreciar soberanamente se a boa administração da justiça justifica tal decisão, não podendo, em caso algum, ser obrigado a proceder a tal exame ou a justificar a sua opção a este respeito.

94.      Tendo em conta estes diferentes elementos, proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o quarto fundamento, invocado pela AST e pela KTS.

E – Quanto ao quinto fundamento, assente em erros na apreciação da duração da infracção

95.      O quinto fundamento é comum às três sociedades recorrentes.

96.      Em primeira instância, tinham sustentado que a Comissão tinha apreciado incorrectamente a duração da infracção, ao considerar que a concertação tinha começado com a reunião de Madrid, em Dezembro de 1993, e tinha continuado até ao dia da adopção da decisão controvertida. Segundo afirmam, a alteração dos valores de referência da fórmula da sobretaxa de liga metálica, decidida na reunião de Madrid, era apenas de carácter pontual e não contínuo.

97.      O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente pelas seguintes razões  (34) :

«174
Tal como resulta da jurisprudência, cabe à Comissão provar não só a existência do acordo mas também a sua duração [...].

175
No caso presente, cabe, pois, analisar se a Comissão, ao dar como provado [...] que a concertação prosseguiu até à data da adopção da decisão, fez a prova cujo ónus lhe cabia [...].

176
Desde logo, há que lembrar que o objecto do acordo consistia na utilização, na fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica, de idênticos valores de referência pelos produtores de produtos planos em aço inoxidável com vista a um aumento do seu preço final, no qual a sobretaxa de liga metálica representa uma parte importante.

177
Tal como resulta da decisão, nomeadamente do seu considerando 44, esse acordo teve início na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993, data em que as empresas participantes decidiram aplicar a sobretaxa de liga metálica calculada dessa forma a partir de 1 de Fevereiro de 1994. Apurou‑se também que, a partir desta última data, essas empresas, entre as quais a KTN e a AST, tinham aplicado efectivamente às suas vendas na Europa, com excepção de Espanha e Portugal, uma sobretaxa de liga metálica calculada com base na fórmula assente nos valores de referência acordados na reunião de Madrid. Por último, foi referido, no considerando 50 da decisão, que só a Avesta tinha anunciado, em Novembro de 1996, recorrer a outro método de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

178
Há que observar que as recorrentes não contestam, nem o fizeram no procedimento administrativo, que os valores de referência da sobretaxa de liga metálica, como acordados na reunião de Madrid, não foram alterados antes da adopção da decisão. Ora, dado que as empresas em causa continuaram a aplicar efectivamente os valores de referência que tinham acordado na referida reunião, o facto de não ter sido tomada qualquer decisão expressa quanto à duração da aplicação do acordo não demonstra o carácter pontual, e não contínuo, do mesmo.

[…]

181
Por último, há que lembrar que, nos casos de acordos que cessaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 85.° do Tratado CE seja aplicável, e, por analogia, o artigo 65.° do Tratado CECA, que continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal [acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1976, EMI Records, 51/75, Colect., p. 357, n.° 15, e de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17; bem como acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T‑2/89, Colect., p. II‑1087, n.° 212, e de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 95]. Por maioria de razão, isto vale também quando, como no caso presente, os efeitos do acordo perduraram até à adopção da decisão, sem que tivesse sido formalmente posto termo ao acordo.

182
Resulta destes elementos que, na medida em que a [KTN, a AST e a Acerinox] não tinham renunciado à aplicação dos valores de referência acordados na reunião de Madrid antes da adopção da decisão, a Comissão podia considerar, com razão, que a infracção tinha perdurado até essa data.»

98.      Embora os recursos sejam particularmente confusos quanto a este aspecto, pode considerar‑se que o quinto fundamento se divide em quatro vertentes, que passo a examinar sucessivamente.

99.      Numa primeira vertente, a KTS e a AST invocam diversos argumentos que visam demonstrar que o acordo não se prolongou do mês de Dezembro de 1993 ao mês de Janeiro de 1998, como o Tribunal de Primeira Instância declarou, mas que cessou (algumas semanas) após a reunião de Madrid, quando foi introduzida a nova fórmula da sobretaxa de liga metálica  (35) .

100.    Quanto a este aspecto, recorde‑se que, por força de jurisprudência constante  (36) , o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Tendo estas provas sido obtidas regularmente e tendo sido respeitados os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

101.    Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, com base nos elementos apresentados pela Comissão, que o «acordo teve início na reunião de Madrid de 16 de Dezembro de 1993»  (37) e que «as empresas em causa continuaram a aplicar efectivamente os valores de referência que tinham acordado na referida reunião [até à adopção da decisão controvertida]»  (38) .

102.    Nestas condições, a primeira vertente do fundamento é manifestamente inadmissível. Com efeito, na medida em que os recorrentes não demonstraram, nem sequer alegaram, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de facto e de prova que lhe foram apresentados, a sua apreciação quanto à duração da infracção cometida constitui um apuramento de factos que não pode ser colocado em questão no âmbito dos presentes recursos.

103.    A segunda vertente visa o n.° 63 do acórdão Acerinox/Comissão, que corresponde ao n.° 181 do acórdão KTS e AST/Comissão, acima reproduzido.

104.    A Acerinox considera que esse ponto enferma de erro de direito, na medida em que nenhum dos acórdãos citados pelo Tribunal de Primeira Instância corrobora a tese segundo a qual os artigos 81.° CE e 65.° do Tratado CECA se podem aplicar a acordos que deixarem de vigorar mas que «continuem a produzir efeitos depois da sua cessação formal». Na sua opinião, uma análise destes acórdãos demonstra, pelo contrário, que, para aplicar o artigo 81.° CE, o órgão jurisdicional comunitário exige sempre um elemento de concertação entre as empresas. Ora, segundo afirma, este elemento não existe no caso em apreço, uma vez que a concertação entre as partes cessou nos primeiros meses do ano de 1994.

105.    Como a Comissão salientou, esta crítica assenta numa premissa errada. Com efeito, a Acerinox parte do princípio de que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, o acordo durou apenas algumas semanas (da reunião de Madrid até ao princípio de 1994), mas continuou a produzir efeitos depois da sua cessação.

106.    Ora, como se acabou de ver, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o acordo tinha começado na reunião de Madrid, em Dezembro de 1993, e prosseguira até ao dia da adopção da decisão controvertida, em 21 de Janeiro de 1998.

107.    Nestas condições, a crítica formulada pela Acerinox é inoperante  (39) . Com efeito, mesmo admitindo que fosse procedente (ou seja, que o Tribunal de Primeira Instância tivesse efectivamente cometido um erro na interpretação da jurisprudência que citou), esta crítica não poderia levar à anulação do acórdão recorrido, uma vez que a sua parte decisória continuaria a basear‑se no facto de, para o Tribunal de Primeira Instância, o acordo e, portanto, a concertação, se ter prolongado do mês de Dezembro de 1993 até 21 de Janeiro de 1998.

108.    Na terceira vertente, a KTS e a AST censuram o Tribunal de Primeira Instância por ter incluído o procedimento administrativo na duração da infracção. Na sua opinião, esta inclusão é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima porquanto, no decurso do procedimento administrativo, a Comissão não lhes indicou claramente que considerava que a infracção prosseguia.

109.    Recorde‑se que, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha informado claramente os recorrentes de que a infracção prosseguia durante o procedimento administrativo. No n.° 215 do acórdão KTS e AST/Comissão declarou:

«[...] não pode ser criticada [a Comissão] por ter considerado a infracção como contínua, sem disso advertir as recorrentes no procedimento administrativo. Com efeito, no n.° 50 da comunicação de acusações que foi enviada em 24 de Abril de 1997, a Comissão indicou claramente que ‘a concertação teve início com a reunião realizada em Madrid em Dezembro de 1993, tendo prosseguido até à data’».

110.    Nestas condições, a terceira vertente do fundamento é manifestamente inadmissível. Com efeito, na medida em que as recorrentes não demonstraram, nem sequer alegaram, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de facto e de prova quanto a este aspecto, a sua apreciação quanto à informação recebida pelas recorrentes durante o procedimento administrativo constitui uma apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova que não pode ser colocada em questão no âmbito dos presentes recursos.

111.    De qualquer modo, esta vertente é manifestamente infundada.

112.   É sabido que, por força de jurisprudência constante, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor  (40) . Uma empresa que adopta deliberadamente um comportamento anticoncorrencial não tem, portanto, o direito de invocar uma violação deste princípio sob o pretexto de a Comissão não lhe ter indicado claramente que o seu comportamento constituía uma infracção.

113.    Aliás, quanto a este aspecto, a tese das recorrentes causa perplexidade. Equivale, finalmente, a considerar que uma empresa pode infringir as regras da concorrência, desde que a Comissão não lhe chame a atenção para a ilicitude do seu comportamento. É evidente que não se pode admitir tal inversão da lógica das normas do Tratado em matéria de concorrência.

114.    Por fim, na quarta vertente, a Acerinox censura o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o dever de fundamentação que lhe incumbe. Recorda que tinha sustentado, em primeira instância, que a infracção tinha cessado em Julho de 1994 porque, nessa data, a cotação do níquel tinha atingido o seu nível inicial. Ora, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento, por irrelevante, «sem qualquer outra explicação»  (41) .

115.    Basta uma simples leitura do n.° 62 do acórdão Acerinox/Comissão para compreender que esta crítica é manifestamente infundada. O Tribunal de Primeira Instância indicou aí, com efeito, que:

«[...] é irrelevante e deve ser rejeitado o argumento da recorrente segundo o qual o acordo durou no máximo até Julho de 1994 quando as cotações do níquel ‘atingiram o seu nível inicial’. Com efeito, na medida em que os valores de referência dos elementos de liga objecto da infracção continuaram inalterados, o facto de o preço do níquel ter voltado, em determinada data, ao seu ‘nível inicial’ em nada significa que a infracção tivesse deixado então de produzir os seus efeitos anticoncorrenciais, mas apenas que a sobretaxa de liga metálica seria calculada tendo em conta essa evolução».

116.    Ao contrário do que a Acerinox sustenta, o Tribunal de Primeira Instância expôs, portanto, as razões que o levaram a rejeitar o argumento e cumpriu assim o dever formal de fundamentação que lhe incumbe.

117.    Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a totalidade do quinto fundamento.

F – Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do direito de defesa, do princípio da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima

118.    O sexto fundamento de anulação visa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância relativa à cooperação das recorrentes durante o procedimento administrativo. Esta apreciação abrangia, nomeadamente, a comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas  (42) .

119.    Esta comunicação contém as normas do que se acordou chamar a «política de clemência» da Comissão, ou seja, o tratamento favorável que reserva às empresas que com ela cooperaram durante o procedimento administrativo e que lhe permitiram assim apurar (mais facilmente) uma infracção às normas da concorrência e, eventualmente, pôr‑lhe termo. Embora tenha sido substituída em 2002  (43) , a comunicação era o texto aplicável ao tempo da adopção da decisão controvertida.

120.    A comunicação comporta três séries de casos em que uma empresa pode beneficiar de uma redução do montante da coima. O primeiro caso, previsto no ponto B deste texto, é o de uma empresa denunciar um acordo, decisão ou prática concertada secretos à Comissão antes desta ter procedido a uma verificação. Este caso pode levar a uma redução de pelo menos 75% do montante da coima. O segundo caso, enunciado no ponto C da comunicação, é o de uma empresa denunciar um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, sem que esta tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão: este caso pode levar a uma redução de 50% a 75% do montante da coima.

121.    Por último, o terceiro caso figura no ponto D da Comunicação, que dispõe que: «[a] partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação.» Este ponto D, n.° 2, especifica:

«Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

122.    No caso em apreço, a Comissão considerou que todas as empresas em questão podiam beneficiar, de modo distinto, das disposições do ponto D da comunicação.

123.    Nos números 97 a 101 dos fundamentos da decisão, a Comissão observou que a Usinor e a Avesta tinham prestado uma cooperação mais importante do que as outras empresas. Na sua opinião, estes dois operadores reconheceram, nomeadamente, a existência da infracção. Em contrapartida, as outras empresas, em especial a KTN, a AST e a Acerinox, tinham contestado a existência da infracção e não tinham apresentado nenhum elemento de facto ou de prova de que a Comissão não tivesse já conhecimento. A Comissão concluiu que estes elementos justificavam uma redução do montante da coima de 10% para todas as empresas, com excepção da Avesta e da Usinor, às quais aplicou uma redução de 40%.

124.    As recorrentes tinham contestado esta decisão no Tribunal de Primeira Instância. Numa primeira crítica, tinham alegado que a Comissão infringira o ponto D da comunicação, bem como o princípio da igualdade de tratamento, ao considerar que as recorrentes não tinham apresentado nenhum elemento novo.

125.    O Tribunal de Primeira Instância acolheu esta primeira crítica. Considerou que o nível da cooperação prestada pelas empresas em questão (KTN, AST, Acerinox e Usinor) era comparável na medida em que todas tinham transmitido à Comissão informações semelhantes na mesma fase do procedimento e em circunstâncias análogas. Concedeu, portanto, às recorrentes uma redução de 20% do montante da sua coima, em vez da redução de 10% concedida pela Comissão.

126.    Numa segunda crítica, as recorrentes tinham censurado a Comissão por esta ter considerado que tinham contestado a infracção. As recorrentes tinham sustentado que, durante o procedimento administrativo, tinham reconhecido a existência de um acordo e que, de qualquer modo, o reconhecimento de uma infracção não podia constituir um factor de redução do montante das coimas.

127.    O Tribunal de Primeira Instância observou, a este respeito, com base nos elementos dos autos, que as recorrentes não tinham reconhecido expressamente a existência da infracção durante o procedimento administrativo: tinham‑se limitado a reconhecer a materialidade dos factos de que eram acusadas  (44) . Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu o seguinte raciocínio  (45) :

«272
Em segundo lugar, na medida em que as recorrentes alegam ainda que a falta de contestação, por parte das empresas, da qualificação jurídica dos factos efectuada pela Comissão não deve constituir um factor de redução das coimas, há que determinar se, como alegam, a redução efectuada a esse título desrespeita a comunicação sobre a cooperação e viola o princípio da protecção da confiança legítima, bem como o direito de defesa.

273
Desde logo, há que observar que, embora o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação refira efectivamente a hipótese em que, depois da comunicação de acusações, a empresa informa a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações, não pode, contudo, ser interpretado no sentido de que tem em vista exclusivamente esse tipo de cooperação.

274
Com efeito, a enumeração dos tipos de cooperação a que se refere o ponto D, n.° 2, da comunicação sobre a cooperação é feita a título meramente indicativo, como confirma a utilização do advérbio ‘nomeadamente’.

275
Importa também lembrar que a referida comunicação tem também em vista o caso em que uma das empresas em causa denuncia à Comissão um acordo, ou antes de esta ter procedido a uma verificação (ponto B da comunicação), ou depois de a Comissão ter procedido a uma verificação sem que esta tenha podido constituir base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão (ponto C da comunicação). O facto de a comunicação prever expressamente a possibilidade de reconhecimento da infracção nessa fase do procedimento administrativo não exclui que tal reconhecimento intervenha numa fase posterior.

276
Além disso, o facto de se reconhecer a existência de um acordo facilita mais o trabalho da Comissão no inquérito do que o mero reconhecimento da materialidade dos factos.

277
Uma vez que a Comissão tinha o dever de apreciar o grau de cooperação prestada pelas empresas sem violar o princípio da igualdade de tratamento, a AST não tinha razões para depositar uma confiança legítima no facto de que não se procederia a uma diferenciação entre as empresas que admitiram os factos e as que admitiram a existência de um acordo.

278
Por último, o argumento da KTN de que a Comissão tinha, na prática, penalizado as empresas que tinham exercido o seu direito de defesa não pode ser aceite. Com efeito, em lado algum se alega que, ao reduzir o montante das coimas devido à cooperação, a Comissão obrigou a KTN a fornecer respostas através das quais esta fosse levada a admitir a existência da infracção [...].»

128.    Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância confirmou que a Comissão podia conceder uma maior redução da coima às empresas que tinham reconhecido a existência do acordo do que àquelas que tinham reconhecido a materialidade dos factos de que eram acusadas.

129.    Através do seu sexto fundamento, as recorrentes contestam a apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Levantam três séries de críticas.

130.    Em primeiro lugar, consideram que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito de defesa e, em especial, o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, reconhecido pelo acórdão de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão  (46) . Com efeito, na medida em que admite que possa ser concedida uma maior redução de coima às empresas que reconheceram a existência da infracção, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é, segundo as recorrentes, susceptível de desencorajar, ou mesmo de penalizar, as empresas que exercem o seu direito de defesa contestando a qualificação jurídica dos factos efectuada pela Comissão.

131.    A Acerinox acrescenta que o acórdão Orkem estabeleceu uma distinção clara entre a clemência oferecida em troca de elementos de prova (que considera lícita) e a clemência oferecida em troca de confissões de culpa (que considera ilícita). Na sua opinião, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância ignora esta distinção, uma vez que recompensa as confissões de culpa.

132.    Em segundo lugar, as recorrentes consideram que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância viola o princípio da igualdade de tratamento. Recordam que, nos acórdãos recorridos, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a cooperação que tinham prestado durante o procedimento administrativo era «comparável» à prestada pela Usinor. Nestas condições, o simples facto de a Usinor ter, além disso, reconhecido a existência do acordo não constitui, na sua opinião, uma razão objectiva para lhe conceder uma redução adicional da coima, visto que a qualificação jurídica dos factos feita durante o procedimento administrativo é da competência exclusiva da Comissão e que não se vê de que modo a aceitação dessa qualificação é susceptível de facilitar o trabalho de investigação da Comissão que, por definição, respeita a matéria de facto e não de direito.

133.    Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância viola o princípio da protecção da confiança legítima. Segundo entendem, nada na comunicação permite imaginar que seja concedida uma maior redução de coima às empresas que reconheceram a existência do acordo. O ponto D, n.° 2, da comunicação visa apenas, pelo contrário, os casos em que as empresas não contestam a «materialidade dos factos»  (47) .

134.    Antes de apreciar estas diferentes críticas, há que recordar que o órgão jurisdicional comunitário já reconheceu a compatibilidade da prática da clemência com o direito de defesa, em especial com o direito de não contribuir para a sua própria incriminação, reconhecido pelo acórdão Orkem. Nos acórdãos Finnboard/Comissão  (48) e BPB De Eendracht/Comissão  (49) , o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância declararam que a isenção ou a redução do montante da coima, pela cooperação prestada durante o procedimento administrativo, não levava as empresas a incriminarem‑se a si próprias nem a penalizar o exercício dos respectivos direitos de defesa  (50) .

135.    Esta jurisprudência explica‑se pelo papel desempenhado pela noção de coação no direito de não contribuir para a sua própria incriminação. Com efeito, para que se verifique uma violação desse direito, é necessário que a pessoa em questão tenha sido efectivamente coagida a fornecer informações ou elementos de prova susceptíveis de demonstrar a infracção  (51) .

136.    Pôde, assim, considerar‑se que os pedidos de informações, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado  (52) , eram conformes ao direito de não contribuir para sua própria incriminação uma vez que, neste caso, as empresas não são obrigadas a responder às questões que lhes são colocadas pela Comissão  (53) . Em contrapartida, decisões de pedidos de informação, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, podem violar o direito de defesa, uma vez que expõem as empresas a uma sanção, sob a forma de adstrição ou de multa, em caso de recusa de resposta  (54) .

137.    Este elemento de coação encontra‑se também na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Este considera que só há violação do direito de manter o silêncio quando a pessoa foi obrigada a fornecer informações susceptíveis de provar a infracção  (55) . Em contrapartida, se o interessado não foi obrigado a falar ou a depor, o direito de não contribuir para sua própria incriminação não foi violado  (56) .

138.    Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais comunitários reconheceram a licitude da prática da clemência. Declararam que esta prática, mesmo se incita as empresas a colaborar com a Comissão, não as obriga de modo algum a comunicar elementos de facto ou de prova, uma vez que a decisão da empresa de fornecer tais elementos tem sempre carácter voluntário  (57) .

139.    Tendo em conta estes elementos, parece‑me que a distinção operada pelo Tribunal de Primeira Instância – entre as empresas que reconheceram a materialidade dos factos e as que reconheceram a existência do acordo – não viola o direito de defesa.

140.    Com efeito, como a comunicação de elementos de facto ou de prova, o reconhecimento da infracção é de carácter meramente voluntário para a empresa. Esta não é, de modo algum, obrigada a reconhecer o acordo nem a fornecer elementos susceptíveis de provar a sua existência. O grau de cooperação que a empresa pretende prestar durante o procedimento administrativo é, portanto, exclusivamente da sua livre escolha, não sendo, em caso algum, imposto pela Comissão.

141.    Seria errado, a este respeito, considerar que a distinção feita pelo Tribunal de Primeira Instância equivale a penalizar as empresas que exerceram o seu direito de defesa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça  (58) e o Tribunal de Primeira Instância  (59) já salientaram, às empresas que exercem o seu direito de defesa não é aplicada, por essa razão, uma coima agravada. São simplesmente punidas em função da gravidade da infracção e dos outros critérios que podem ser legitimamente tomados em conta, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

142.    Entendo, por conseguinte, que a distinção criticada não é contrária ao princípio do direito de defesa.

143.    Esta distinção também não parece contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

144.    Por força de jurisprudência constante  (60) , o princípio da igualdade de tratamento proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente, ou que situações diferentes sejam tratadas de modo idêntico, excepto se tal tratamento for objectivamente justificado. Ora, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre as empresas que reconheceram a materialidade dos factos e as que reconheceram a existência da infracção justifica‑se, precisamente, por uma razão objectiva, associada à redução da carga de trabalho da Comissão.

145.    Com efeito, os órgãos jurisdicionais comunitários têm repetidamente declarado que uma redução do montante da coima só é justificada se o comportamento da empresa tiver permitido à Comissão detectar a infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr‑lhe termo  (61) .

146.    Ora, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no n.° 276 do acórdão KTS e AST/Comissão, o reconhecimento da existência da infracção facilita muito mais o trabalho da Comissão do que o mero reconhecimento da materialidade dos factos. Neste último caso, a Comissão tem ainda que, a partir dos factos admitidos pela empresa (por exemplo, o facto de ter participado numa reunião com outros produtores), demonstrar o carácter anticoncorrencial do comportamento dessa empresa (por exemplo, o facto de que a reunião visava obter um aumento concertado dos preços). Em contrapartida, no primeiro caso, a Comissão fica simplesmente dispensada desta última tarefa, uma vez que a empresa reconheceu o carácter anticoncorrencial, ou ilícito, do seu comportamento.

147.    Também não me parece que esta medida seja susceptível de levar à usurpação das competências da Comissão no âmbito do procedimento administrativo. Com efeito, independentemente de qualquer discussão quanto ao conteúdo destas competências, basta indicar que, ao contrário do que as recorrentes sustentam, a redução do montante da coima não se verifica devido a um reconhecimento de uma qualificação jurídica precisa [por exemplo, o facto de o comportamento da empresa constituir um acordo sobre os preços na acepção do artigo 81.°, n.° 1, alínea a), CE], mas sim devido ao reconhecimento do carácter anticoncorrencial desse comportamento (por exemplo, o facto de a reunião ter tido por objecto um aumento comum dos preços). As empresas não são, portanto, convidadas a apresentar uma qualificação jurídica precisa, que apenas à Comissão compete dar.

148.    Por fim, no que respeita à última crítica, entendo que a distinção feita pela Comissão não é contrária ao princípio da protecção da confiança legítima.

149.    Com efeito, basta observar que, mesmo antes da adopção da comunicação sobre a cooperação, a Comissão já praticava a diferenciação em litígio. Assim, no processo Finnboard/Comissão, já referido, tinha concedido uma redução de dois terços do montante da coima às empresas que tinham reconhecido a existência da infracção, ao passo que as que tinham reconhecido a materialidade dos factos só tinham beneficiado de uma redução de um terço do montante da coima  (62) . O Tribunal de Primeira Instância tinha declarado, sem que o Tribunal de Justiça o infirmasse, que esta distinção se justificava, nomeadamente, tendo em conta o comportamento adoptado pelas empresas em questão durante o procedimento administrativo  (63) .

150.    Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, nenhum elemento permite pensar que a Comissão tinha decidido abandonar a distinção controvertida no âmbito da comunicação. Pelo contrário, resulta claramente do ponto D, n.° 2, desse diploma, em especial da utilização do advérbio «nomeadamente», que o reconhecimento da materialidade dos factos é apenas um dos comportamentos que pode dar lugar a uma redução do montante da coima a título da cooperação.

151.    Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a Comissão podia validamente conceder uma maior redução de coima às empresas que reconheceram a existência do acordo do que às que se limitaram a reconhecer a materialidade dos factos.

152.    Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o sexto fundamento invocado pelas recorrentes.

V – Quanto ao recurso subordinado

153.    O recurso subordinado visa os n. os  55 a 68 do acórdão KTS e AST/Comissão, que anularam a decisão controvertida na medida em que tinha imputado à KTN a infracção cometida pela Thyssen Stahl.

154.    No Tribunal de Primeira Instância, a KTS sustentou que a decisão controvertida violava o artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, porque não tinha sido respeitado o seu direito de ser ouvida quanto aos actos da Thyssen Stahl.

155.    O Tribunal de Primeira Instância acolheu este fundamento após o seguinte raciocínio:

«55
O direito de defesa invocado pela KTS é, no caso presente, garantido pelo artigo 36.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, nos termos do qual a Comissão, antes de aplicar uma das sanções pecuniárias previstas nesse Tratado, deve dar a oportunidade ao interessado de apresentar as suas observações.

56
Segundo jurisprudência constante, o respeito do direito de defesa em todos os processos susceptíveis de terminarem pela aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, mesmo que se trate de um processo de carácter administrativo. O respeito efectivo deste princípio exige que a empresa em causa tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos tomados em consideração pela Comissão em suporte as suas alegações [...]. Daí resulta que a Comissão só pode basear‑se em factos sobre os quais os interessados tenham tido a oportunidade de se explicar [...].

57
Há que lembrar também que, em princípio, cabe à pessoa física ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa [...].

58
No caso presente, resulta desde logo do processo que, em 24 de Abril de 1997, foi enviada a cada uma das empresas, KTN e Thyssen Stahl, uma comunicação de acusações e que cada uma delas lhe respondeu, de forma distinta, por cartas dos respectivos representantes de 30 de Junho seguinte. Na sua resposta à comunicação de acusações, a KTN, além disso, assinalou expressamente que apresentava as suas observações ‘em nome e por conta da KTN’.

59
Em seguida, está assente que a KTN, à qual sucedeu a [...] KTS, aceitou, por carta de 23 de Julho de 1997 enviada à Comissão, ser tida como responsável pelos factos imputados à Thyssen Stahl relativamente ao período iniciado no ano de 1993, apesar de as actividades da Thyssen Stahl no sector dos produtos em causa só terem sido transferidas para si em 1 de Janeiro de 1995.

60
Com efeito, pela carta acima referida, a KTN indicou expressamente o seguinte:

‘Quanto ao processo referido em epígrafe [Processo IV/35.814 – KTN], foi pedido ao representante legal da Thyssen Stahl [...] que [a KTN] confirmasse expressamente que assumia a responsabilidade pelos actos eventualmente praticados pela Thyssen Stahl, na sequência da transferência do sector de actividade dos produtos planos inoxidáveis da Thyssen Stahl e na medida em que diz respeito aos produtos planos inoxidáveis, objecto do presente processo, e isto também quanto ao período com início no ano de 1993. Pela presente confirmamo‑lo expressamente.’

61
Por último, no considerando 102 da decisão, a Comissão deduziu dessa declaração que havia que ter esse facto em conta na parte dispositiva da decisão. Em consequência, a Comissão considerou a KTN responsável pelos actos da Thyssen Stahl considerados contrários ao artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA [...] e, desse modo, aplicou‑lhe também uma coima pelos factos imputados à Thyssen Stahl [...]. A este respeito, a Comissão entendeu, no considerando 78 da decisão, que a duração da infracção imputada à Thyssen Stahl abrangia o período compreendido entre o mês de Dezembro de 1993, data da reunião de Madrid, em que tinha tido início a concertação entre os produtores de produtos planos em aço inoxidável, e 1 de Janeiro de 1995, data da cessação das actividades da Thyssen Stahl nesse sector.

62
Há que sublinhar que não é contestado que, tendo em conta a declaração apresentada pela KTN em 23 de Julho de 1997, a Comissão podia, excepcionalmente, imputar‑lhe a responsabilidade pelo comportamento ilícito de que a Thyssen Stahl era acusada, entre Dezembro de 1993 e 1 de Janeiro de 1995 [...].

63
Contudo, na medida em que derroga o princípio por força do qual uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados, tal declaração deve ser interpretada de modo estrito. Em particular, na falta de indicação sua em contrário, não se pode presumir que a pessoa que esteve na origem de tal declaração renunciou ao exercício do seu direito de defesa.

64
Ora, ao contrário do que, no essencial, alega a Comissão, a declaração da KTN de 23 de Julho de 1997 não podia ser interpretada no sentido de implicar, igualmente, uma sua renúncia ao seu direito a ser ouvida sobre os factos imputados à Thyssen Stahl na comunicação de acusações que fora notificada a esta em 24 de Abril de 1997, factos pelos quais a KTN aceitava passar a ser responsável para efeitos de aplicação de uma eventual coima.

65
Isto é tanto mais assim quanto a comunicação de acusações tinha por destinatários, separadamente, a KTN e a Thyssen Stahl e que, com toda a evidência, essa comunicação não imputava à KTN a responsabilidade pelas actuações imputadas à Thyssen Stahl.

66
Inevitavelmente se verifica que, no caso presente, a Comissão não deu a oportunidade à KTN de apresentar as suas observações sobre a realidade e a relevância dos factos imputados à Thyssen Stahl e que, por conseguinte, a KTN não pôde exercer o seu direito de defesa a esse respeito.

67
Portanto, tal como resulta da jurisprudência, a Comissão não podia imputar à KTN a responsabilidade pelos actos da Thyssen Stahl nem, por conseguinte, aplicar uma coima à KTN pelos factos imputados à Thyssen Stahl quando, nesse ponto, a comunicação de acusações só tinha esta última por destinatário [...].

68
Face a estes elementos, cabe julgar procedente o presente fundamento da KTS e, portanto, anular o artigo 1.° da decisão na parte em que imputa à KTN a infracção da Thyssen Stahl.»

156.    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 315 do acórdão já referido, reduzir a coima aplicada à KTN num montante de 3 564 000 euros.

157.    No seu recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido quanto a este aspecto. Invoca quatro fundamentos de anulação em apoio do seu pedido:

desvirtuação dos elementos de prova;

violação das condições de transferência da responsabilidade do comportamento anticoncorrencial de uma empresa para outra;

violação dos requisitos quanto ao direito de defesa, bem como

inexactidão material dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.

A – Quanto ao primeiro fundamento, assente numa desvirtuação dos elementos de prova

158.    Através do seu primeiro fundamento, a Comissão censura o Tribunal de Primeira Instância por ter considerado que a KTN não tinha renunciado ao exercício do seu direito de defesa no que respeita aos factos de que a Thyssen Stahl era acusada.

159.    Considera que, quanto a este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe tinham sido apresentados. Na sua opinião, com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não tomou suficientemente em conta certos elementos dos autos, como a comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, a resposta da Thyssen Stahl às comunicações de acusações e a carta pela qual a Comissão tinha pedido à KTN que confirmasse que aceitava assumir a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen Stahl. A Comissão considera que uma apreciação completa destes elementos devia ter revelado que a KTN tinha renunciado ao seu direito de ser ouvida quanto aos factos de que a Thyssen Stahl era acusada.

160.   É sabido que, nos termos do artigo 32.° D do Tratado CECA, que é idêntico ao artigo 225.° CE, os recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância só podem basear‑se em fundamentos relativos à violação de normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos  (64) .

161.    Resulta, contudo, de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça pode examinar o apuramento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância em casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos elementos dos autos  (65) . O Tribunal de Justiça especificou que, nesses casos, a inexactidão material deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos  (66) .

162.    Resulta também de jurisprudência constante que, se o Tribunal de Primeira Instância tem competência exclusiva para apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova  (67) , a questão da desvirtuação desses elementos é uma questão que pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância  (68) . Um fundamento assente na desvirtuação dos elementos de prova visa obter a declaração de que o Tribunal de Primeira Instância alterou o sentido, o conteúdo ou o alcance dos elementos que lhe foram apresentados. A desvirtuação pode, assim, resultar de uma alteração do conteúdo dos elementos de prova  (69) , de uma não tomada em consideração dos seus aspectos essenciais  (70) ou de uma não tomada em consideração do seu contexto  (71) .

163.    No caso em apreço, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados (na medida em que não tomou em consideração a totalidade dos elementos dos autos) e que o apuramento da matéria de facto enferma, portanto, de inexactidão material (uma vez que a KTN renunciou ao exercício do seu direito de defesa). Contrariamente ao que a KTS sustenta  (72) , o primeiro fundamento da Comissão é, portanto, admissível nos termos da jurisprudência já referida.

164.    Contudo, considero que este fundamento é manifestamente improcedente.

165.    Com efeito, nenhum elemento dos autos permite concluir que a KTN renunciou ao exercício do seu direito de defesa no que respeita aos factos de que a Thyssen Stahl era acusada relativamente ao período de Dezembro de 1993 a Janeiro de 1995. Nem na sua resposta à primeira comunicação de acusações  (73) , nem na sua resposta à segunda comunicação de acusações  (74) , nem na acta de acesso aos autos  (75) , nem na sua declaração de 23 de Julho 1997  (76) , a KTN indicou que não pretendia dar a conhecer a sua posição sobre a realidade e a pertinência dos factos de que a Thyssen Stahl era acusada relativamente ao período acima referido.

166.    Acresce que, na medida em que constitui uma derrogação à aplicação de um princípio fundamental do direito comunitário, a saber, o respeito do direito de defesa em todos os procedimentos susceptíveis de levarem à aplicação de sanções, tal renúncia deve imperativamente manifestar‑se de forma expressa e inequívoca. Como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 63 do acórdão recorrido, não se pode presumir que uma pessoa renunciou ao exercício do seu direito de defesa.

167.    Nestas condições, os documentos invocados pela Comissão (a comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, a resposta da Thyssen Stahl às comunicações de acusações e a carta pela qual tinha pedido à KTN que confirmasse que aceitava assumir o comportamento da Thyssen Stahl) não podiam, de modo algum, demonstrar que a KTN tinha renunciado ao exercício do seu direito de defesa. Com efeito, na medida em que provêm de um autor que não a empresa em questão (a KTN), o Tribunal de Primeira Instância não podia atribuir‑lhes força probatória quanto à intenção dessa empresa de renunciar ao exercício dos seus direitos.

168.    Tendo em conta estes elementos, considero que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro ao concluir que a KTN não tinha renunciado ao exercício do seu direito de defesa relativamente aos factos de que a Thyssen Stahl era acusada.

169.    Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento da Comissão.

B – Quanto ao segundo fundamento, assente em violação das condições de transferência da responsabilidade do comportamento de uma empresa para outra

170.    Através do seu segundo fundamento, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância desprezou as condições relativas à transferência da responsabilidade do comportamento anticoncorrencial de uma empresa para outra.

171.    A Comissão salienta que, independentemente da questão de saber se a KTN tinha renunciado ao seu direito de defesa, tinha, de qualquer modo, o direito de lhe imputar a infracção cometida pela Thyssen Stahl. Com efeito, na sua opinião, estavam reunidas as condições estabelecidas pela jurisprudência para derrogar o princípio da «responsabilidade pessoal» das empresas, uma vez que a KTN se apresentava como sucessor económico e jurídico da Thyssen Stahl. A Comissão invoca, a este respeito, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão  (77) e de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão  (78) , bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão  (79) e de 11 de Março de 1999, NMH Stahlwerke/Comissão  (80) .

172.    Na minha opinião, este segundo fundamento é também improcedente.

173.    Com efeito, nos termos de jurisprudência constante  (81) , compete, em princípio, à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em questão no momento em que foi cometida a infracção responder pela mesma, ainda que, na data da adopção da decisão que constata a infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa.

174.    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que o chamado critério «da continuidade económica», que permite derrogar o princípio da responsabilidade pessoal das empresas em caso de retoma de actividades, só se aplica quando a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa no momento da infracção deixou de existir juridicamente depois de tal infracção ser cometida  (82) .

175.    Ora, no caso em apreço, resulta dos autos  (83) que a Thyssen Stahl continuou a existir durante todo o período que durou a infracção e (pelo menos) até à data da adopção da decisão controvertida.

176.    A jurisprudência invocada pela Comissão não é, portanto, aplicável ao caso em apreço.

C – Quanto ao terceiro fundamento, assente em violação dos requisitos quanto ao direito de defesa

177.    Através do seu terceiro fundamento, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por ter estabelecido requisitos demasiado estritos quanto ao direito de defesa.

178.    Salienta que, no caso em apreço, era a KTN a destinatária das duas comunicações de acusações, a de 19 de Dezembro de 1995 e a de 24 de Abril de 1997; que, durante todo o procedimento administrativo, a KTN apresentou observações não só em nome próprio, mas também em nome da Thyssen Stahl; que, na sua segunda comunicação de acusações, a Comissão precisou que a KTN assumia a responsabilidade pelo comportamento da Thyssen Stahl; que, numa carta posterior, pediu à KTN que confirmasse esse facto e que, na sua declaração de 23 de Julho de 1997, a KTN confirmou que assumia a responsabilidade pelos actos da Thyssen Stahl, «também quanto ao período com início no ano de 1993».

179.    A Comissão entende que, nestas condições, a KTN tinha perfeito conhecimento das acusações formuladas contra a Thyssen Stahl e sabia que a Comissão lhe imputaria a infracção cometida por essa sociedade. Assim, o respeito do direito de defesa não exigia, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou, que a Comissão convidasse novamente a KTN a apresentar o seu ponto de vista quanto aos factos de que a Thyssen Stahl era acusada. Ao estabelecer tal requisito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu, na opinião da Comissão, um erro de direito.

180.    Quanto a este aspecto, há que recordar que o respeito do direito de defesa em todos os processos susceptíveis de terminar pela aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado mesmo que se trate de um processo de carácter administrativo  (84) .

181.    Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações enviada pela Comissão a uma empresa contenha os elementos essenciais apurados relativamente a essa empresa, como os factos de que é acusada, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela  (85) .

182.    Além disso, nos acórdãos de 16 de Março de 2000, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão  (86) e de 2 de Outubro de 2003, ARBED/Comissão  (87) , o Tribunal de Justiça especificou que, «[t]endo em conta a sua importância, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas».

183.    No caso em apreço, é certo que, na sua comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997, a Comissão tinha indicado que a KTN «assumia a responsabilidade pelos actos da Thyssen Stahl antes da sua própria constituição»  (88) . Porém, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no acórdão recorrido, esta comunicação não indicava claramente que a Comissão tinha a intenção de aplicar uma coima à KTN pela infracção cometida pela Thyssen Stahl. Também não continha um convite claro, dirigido à KTN, para apresentar observações sobre a realidade e a pertinência dos factos imputados à Thyssen Stahl, nem sobre os documentos a que, a este respeito, a Comissão atendeu.

184.    Além disso, a ambiguidade resultante da comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997 foi sustentada, nomeadamente, pelo facto de esta comunicação ter sido enviada separadamente à KTN e à Thyssen Stahl. Através deste envio duplo, a Comissão deu a entender que podia ser aplicada a coima à Thyssen Stahl pela infracção que cometeu durante o período anterior a 1 de Janeiro de 1995.

185.    Tendo em conta estes elementos, entendo que a comunicação de acusações de 24 de Abril de 1997 não respeitava os requisitos de clareza exigidos pela jurisprudência. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, qualquer erro de direito ao concluir que a Comissão não tinha validamente dado à KTN a possibilidade de apresentar as suas observações quanto aos factos imputados à Thyssen Stahl.

186.    Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o terceiro fundamento da Comissão.

D – Quanto ao quarto fundamento, assente numa inexactidão material dos factos e numa desvirtuação dos elementos de prova

187.    Através do seu quarto fundamento, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por ter declarado que a KTN não tinha podido exercer o seu direito de defesa quanto aos actos da Thyssen Stahl.

188.    A Comissão considera, essencialmente, que o acórdão recorrido enferma, quanto a este aspecto, de inexactidão material dos factos e de desvirtuação dos elementos de prova. Com efeito, na sua opinião, «os elementos dos autos demonstram que a KTN, em combinação com a Thyssen [Stahl], deu a conhecer espontaneamente e por várias vezes o seu ponto de vista sobre as críticas formuladas pela Comissão [contra a] Thyssen [Stahl] e que exerceu assim o direito de defesa»  (89) .

189.    Independentemente do facto de a Comissão não ter justificado este fundamento nas peças que apresentou  (90) , entendo que, de qualquer modo, não é procedente.

190.    Recorde‑se que, por força da jurisprudência  (91) , o Tribunal de Justiça pode fiscalizar uma inexactidão material no apuramento da matéria de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância apenas na hipótese de essa inexactidão resultar de forma manifesta dos elementos dos autos. Do mesmo modo, vimos já que um fundamento assente na desvirtuação dos elementos de prova só pode ser acolhido se o Tribunal de Primeira Instância alterou verdadeiramente o sentido, o conteúdo ou o alcance dos elementos que lhe foram apresentados  (92) .

191.    Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro desta natureza.

192.    Com efeito, uma leitura, mesmo cuidadosa, dos autos  (93) não permite concluir, de modo certo e evidente, que a KTN exerceu o seu direito de defesa quanto aos actos da Thyssen Stahl. Não é evidente, na minha opinião, que as observações apresentadas pela KTN durante o procedimento administrativo abrangessem também, de um modo ou de outro, os factos que a Comissão tinha imputado à Thyssen Stahl.

193.    Nestas condições, não se pode considerar que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido uma inexactidão manifesta no apuramento da matéria de facto ou uma desvirtuação dos elementos de prova.

194.    Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o último fundamento invocado pela Comissão.

VI – A avocação do litígio

195.    O artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

196.    No caso em apreço, parece‑me que o litígio está em condições de ser julgado quanto à parte que propus que fosse anulada  (94) . Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que o avoque e que decida definitivamente sobre o fundamento invocado pela Acerinox em primeira instância.

VII – Quanto ao recurso em primeira instância

197.    A Acerinox pede a anulação da decisão controvertida e invoca dois fundamentos, um dos quais assenta na sua não participação na infracção.

198.    No âmbito deste fundamento, a Acerinox sustenta que a Comissão não demonstrou a existência de um acordo ou de uma prática concertada relativamente à aplicação da sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol.

199.    A Acerinox salienta, nomeadamente, que não se pode considerar que a prova desse acordo figura no fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994, que indica que «a Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1994 (esta foi efectivamente a data indicada!)». Com efeito, na sua opinião, «[e]sta informação relativa à ‘declaração’ feita pela recorrente [...] era incorrecta»  (95) e «[n]ão foi feita nenhuma ‘declaração’ desse tipo»  (96) .

200.    A este respeito, há que recordar que, em caso de litígio quanto à existência de uma infracção às regras da concorrência, compete à Comissão produzir prova das infracções por ela verificadas e apresentar os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção  (97) .

201.    Recorde‑se, também, que nenhum princípio de direito comunitário se opõe a que a Comissão, para concluir no sentido da existência de uma infracção, se baseie num único documento, desde que o valor probatório do mesmo não levante dúvidas e que, por si só, o referido documento comprove de forma segura a existência da infracção  (98) . De igual modo, a Comissão pode considerar como prova do comportamento de uma empresa a correspondência trocada entre terceiros  (99) : o facto de a empresa acusada não ser autora  (100) nem destinatária  (101) do documento não é susceptível de lhe retirar o seu valor probatório, que deve ser apreciado apenas em função do seu conteúdo e do seu alcance.

202.    A este respeito, para determinar o valor probatório de um documento, é necessário ter em conta vários elementos, como a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, o seu conteúdo e perguntar‑se se, em função destes elementos, a informação nele contida se afigura razoável e fidedigna  (102) . Além disso, uma empresa só pode validamente contestar o valor probatório de um documento se apresentar elementos circunstanciados susceptíveis de pôr em causa a veracidade da informação nele contida  (103) .

203.    No caso em apreço, o valor probatório do fax da Avesta de 14 de Janeiro de 1994 não suscita quaisquer dúvidas.

204.    Com efeito, este fax foi redigido pelo representante da Avesta na reunião de Madrid, a saber, o Sr. W.  (104) . O fax surge na sequência desta reunião, durante a qual os principais produtores de produtos planos em aço inoxidável se concertaram sobre a aplicação, a partir da data dessa reunião, de uma sobretaxa de liga metálica calculada com base em valores de referência idênticos. Foi também redigido pouco tempo depois de a Ugine ter transmitido a todos os seus concorrentes, por fax de 11 de Janeiro de 1994, informações pormenorizadas sobre as sobretaxas de liga metálica que tencionava aplicar no mercado francês a partir de 1 de Fevereiro de 1994.

205.    Além disso, o fax controvertido é endereçado às filiais de distribuição da Avesta e vem no seguimento de um fax anterior, de meados de Dezembro de 1993, através do qual a Avesta lhes tinha anunciado a possibilidade de aplicar a sobretaxa de liga metálica a partir de Fevereiro de 1994  (105) .

206.    Por fim, no que respeita ao seu conteúdo, o fax controvertido afigura‑se também fidedigno e razoável. Com efeito, através dele, a Avesta informa as suas filiais da posição expressa por alguns dos seus concorrentes quanto à aplicação da sobretaxa de liga metálica nos seus mercados nacionais nos seguintes termos:

«Segundo as nossas informações, foram já tomadas certas iniciativas:

A Ugine anunciou a aplicação, a partir de 1.2.1994, das seguintes sobretaxas:

4,36 libras esterlinas para a qualidade 430

47,55 libras para a qualidade 304 e

74,03 libras para a qualidade 316;

A Acerinox declarou que as sobretaxas seriam aplicáveis a partir de 1.4.1994 (esta foi efectivamente a data indicada!);

A Outokumpu irá, ao que parece, associar‑se a esta posição, mas ainda não o confirmou;

A Thyssen irá fazer uma declaração na próxima segunda‑feira;

No que respeita à Krupp, não temos ainda nenhuma informação;

A Ilva informou que aplicaria um preço base alterado a partir de Fevereiro, mas que esta alteração só respeitaria aos armazenistas e não aos utilizadores finais;

A ALZ ainda não tomou uma posição definitiva.»

207.    Nestas condições, a informação segundo a qual a Acerinox se comprometeu a aplicar a sobretaxa de liga metálica no mercado espanhol a partir de 1 de Abril de 1994 afigura‑se dificilmente contestável. Aliás, a Acerinox não apresentou nenhum elemento circunstanciado susceptível de pôr em causa a veracidade desta informação.

208.    Tendo em conta estes elementos, entendo que o fax controvertido constitui a prova de que, em 14 de Janeiro de 1994, a Acerinox tinha, de qualquer modo, manifestado a sua intenção de aplicar uma sobretaxa de liga metálica em Espanha, segundo as modalidades acordadas entre as empresas em questão durante a reunião de Madrid, e tinha, portanto, aderido ao acordo.

209.    Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o fundamento invocado pela Acerinox.

VIII – Quanto às despesas

210.    Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, a Comissão pediu a condenação das recorrentes nas despesas e estas foram vencidas em (praticamente) todos os fundamentos. Há assim, na minha opinião, que condená‑las na totalidade das despesas incorridas nos presentes processos.

211.    Por outro lado, o artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. No caso em apreço, a Acerinox foi vencida no seu fundamento assente na sua não participação no acordo quanto ao mercado espanhol e a Comissão pediu a condenação da recorrente nas despesas. Há, assim, que condenar a Acerinox nas despesas quanto a este aspecto, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento. Quanto ao mais, não há razões para alterar a parte decisória do acórdão Acerinox/Comissão.

IX – Conclusão

212.    Com base nas considerações anteriores, proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare:

«1)
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Dezembro de 2001, Acerinox/Comissão (T‑48/98), é anulado na parte em que julgou improcedente o fundamento da recorrente, assente na sua não participação no acordo quanto ao mercado espanhol.

2)
Quanto ao mais, é negado provimento aos recursos.

3)
É negado provimento ao recurso de anulação da Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables SA (Acerinox).

4)
A Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables SA (Acerinox), a ThyssenKrupp Stainless GmbH e a ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA são condenadas a suportar as despesas efectuadas nos presentes processos bem como as despesas da Comissão das Comunidades Europeias nestes processos.

5)
A Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables SA (Acerinox) é condenada a suportar as despesas efectuadas no processo em primeira instância bem como dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias nesse processo. A Comissão suportará um terço das despesas efectuadas nesse processo.»


1
Língua original: francês.


2
Acórdãos Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão (T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, também designado «acórdão impugnado» ou «acórdão KTS e AST/Comissão»), e Compañía Española para la Fabricación de Aceros Inoxidables (Acerinox)/Comissão (T‑48/98, Colect., p. II‑3859, também designado «acórdão impugnado» ou «acórdão Acerinox/Comissão»).


3
JO L 100, p. 55 (a seguir «decisão controvertida» ou «decisão»).


4
Acórdão de 11 de Setembro de 2003 (C‑197/99 P, ainda não publicado na Colectânea, n. os  65 a 68 das minhas conclusões).


5
V., neste sentido, acórdãos de 14 de Maio de 1998, Conselho/De Nil e Impens (C‑259/96 P, Colect., p. I‑2915, n. os  32 a 34), e de 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.° 70), bem como despachos de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o. [C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 58]; de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão [C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 52], e de 25 de Junho de 1998, Antilhas neerlandesas/Conselho [C‑159/98 P(R), Colect., p. I‑4147, n.° 70].


6
Acórdão de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C‑298/93 P, Colect., p. I‑3009, n. os  21 a 25).


7
. Ibidem (n. os  19 e 20).


8
Petição apresentada pela Acerinox no processo T‑48/98 (p. 9). V. também a réplica apresentada pela Acerinox neste processo (n.° 10).


9
V. os n. os  203 a 209 das presentes conclusões.


10
V., neste sentido, acórdão de 2 de Outubro de 2003, Aristrain/Comissão (C‑196/99 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 102).


11
V., nomeadamente, acórdãos de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n. os  118 e 119), e Hüls/Comissão (C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 161).


12
Acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido (n.° 119).


13
Acórdãos já referidos Comissão/Anic Partecipazioni (n.° 121) e Hüls/Comissão (n.° 162).


14
Acórdão Hüls/Comissão, já referido (n. os  149, 150 e 168).


15
. Ibidem (n. os  167 e 168).


16
V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n. os  1865, 1910 e 1938).


17
V. n.° 32 das presentes conclusões.


18
Acórdão de 6 de Março de 2001 (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611).


19
Acórdão Connolly/Comissão, já referido (n.° 120).


20
Acórdãos já referidos Connolly/Comissão (n.° 121) e Bélgica/Comissão (n.° 81).


21
. Idem .


22
Recurso da Acerinox (n.° 46).


23
Observe‑se que a legalidade das orientações é questionada nos processos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P), pendentes no Tribunal de Justiça, em que o advogado‑geral Tizzano apresentou as suas conclusões em 8 de Julho de 2004.


24
Petição apresentada pela Acerinox no processo T‑48/98 (p. 19).


25
T‑354/94 (Colect., p. II‑2111, n. os  82 e 83).


26
V., a este respeito, n. os  154 a 156 das presentes conclusões.


27
Acórdão de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm (170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11).


28
Acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão (48/69, Colect., p. 205, n.° 133). V. também acórdãos de 31 de Outubro de 1974, Sterling Drug (15/74, Colect., p. 475, n.° 41), e Winthrop (16/74, Colect., p. 499, n.° 32); de 4 de Maio de 1988, Bodson (30/87, Colect., p. 2479, n.° 19) ; de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebuero (66/86, Colect., p. 803, n.° 35), e de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão (C‑73/95 P, Colect., p. I‑5457, n.° 16).


29
C‑286/98 P (Colect., p. I‑9925, n.° 39).


30
Acórdão de 16 de Novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão (C‑294/98 P, Colect., p. I‑10065, n.° 27). V. também os acórdãos ICI/Comissão, já referido (n. os  132 e 133); de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.° 49); de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão (C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 11, bem como as conclusões que apresentei nesse processo, n. os  20 a 31); de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão (C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 77, bem como as conclusões que o advogado‑geral J. Mischo apresentou nesse processo, n.° 59), e Aristrain/Comissão, já referido (n.° 96).


31
C‑248/98 P (Colect., p. I‑9641, n. os  71 a 74).


32
. Ibidem (n.° 73, quarto parágrafo).


33
Quanto a este poder, v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão (T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59); de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão (T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 53); de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão (T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127), e de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midlands Ingredients/Comissão (T‑224/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 55).


34
Acórdão KTS e AST/Comissão. V. também acórdão Acerinox/Comissão (n. os  55 a 66).


35
V. recursos da AST (pontos 12 e 14 a 17) e da KTS (pontos 11, 12, 16, 17 e 19).


36
V., como exemplos recentes, acórdão de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27), e despacho de 9 de Julho de 2004, Fichtner/Comissão (C‑116/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).


37
Acórdãos KTS e AST/Comissão (n.° 177) e Acerinox/Comissão (n.° 57).


38
Acórdãos KTS e AST/Comissão (n.° 178) e Acerinox/Comissão (n.° 60).


39
Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça rejeita liminarmente as críticas suscitadas contra a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância a título subsidiário ou por mera cautela. O Tribunal de Justiça considera que, na medida em que a parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância se baseia noutros fundamentos, desenvolvidos a título principal, essas críticas não podem levar à anulação do acórdão e são, por isso, inoperantes (v., como exemplo recente, acórdão T. Port/Comissão, já referido, n. os  16, 17 e 30 a 33, bem como as conclusões que apresentei neste processo, n.° 23).


40
V., nomeadamente, acórdãos de 12 Dezembro de 1985, Sideradria/Comissão (67/84, Recueil, p. 3983, n.° 21), e de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos (C‑96/89, Colect., p. I‑2461, n.° 30), bem como acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão (T‑551/93, T‑231/94 a T‑234/94, Colect., p. II‑247, n.° 76); de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão (T‑126/97, Colect., p. II‑2793, n.° 34); de 26 de Setembro de 2002, Sgaravatti Mediterranea/Comissão (T‑199/99, Colect., p. II‑3731, n.° 111); de 13 de Março de 2003, José Martí Peix/Comissão (T‑125/01, Colect., p. II‑865, n.° 107), e de 9 de Abril de 2003, Forum des migrants/Comissão (T‑217/01, Colect., p. II‑1563, n.° 76).


41
Recurso da Acerinox (n.° 43).


42
JO 1996, C 207, p. 4 (a seguir «comunicação sobre a cooperação» ou «comunicação»).


43
Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).


44
Acórdãos KTS e AST/Comissão (n. os  260 a 268) e Acerinox/Comissão (n.° 147).


45
Acórdão KTS e AST/Comissão. V. também acórdão Acerinox/Comissão (n. os  145 a 150).


46
374/87 (Colect., p. 3283, a seguir «acórdão Orkem»).


47
No seu recurso, a KTS apresenta, além disso, um argumento subsidiário, assente no desrespeito do alcance das suas declarações durante o procedimento administrativo. Sustenta que, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância declarou, reconheceu expressamente a existência do acordo durante o procedimento administrativo, pelo que o Tribunal de Primeira Instância lhe devia ter concedido a mesma redução de coima que à Usinor. Na minha opinião, este argumento é manifestamente inadmissível. Com efeito, nos n. os  262 a 267 do acórdão KTS e AST/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância constatou, com base nos elementos dos autos, que a KTS não tinha reconhecido a existência do acordo durante o procedimento administrativo. Na medida em que a KTS não demonstrou, nem sequer alegou, que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova quanto a este aspecto, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, de que a KTS contestou a existência do acordo, constitui uma apreciação dos elementos de prova que não pode ser colocada em questão no âmbito dos presentes recursos.


48
Acórdão de 16 de Novembro de 2000 (C‑298/98 P, Colect., p. I‑10157, n.° 58).


49
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998 (T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n. os  323 e 324).


50
V. também as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Finnboard/Comissão, já referido (n. os  22 a 27).


51
Acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 275).


52
JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.


53
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n. os  455 a 457), confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido (n.° 279).


54
V., nomeadamente, acórdãos Orkem (n. os  34 e 35), acórdão do Tribunal de Justiça Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido (n.° 279), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑112/98, Colect., p. II‑729, n. os  67 e segs.).


55
V. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Funke, de 25 de Fevereiro de 1993 (série A n.° 256 A, § 44); Saunders c. Reino Unido de 17 de Dezembro de 1996 ( Recueil des arrêts et décisions 1996‑VI, p. 2044, § 68 a 76), e J. B. c. Suíça de 3 de Maio de 2001 ( Recueil des arrêts et décisions 2001‑III, p. 436, § 65 e 66).


56
V. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Murray c. Reino Unido de 8 de Fevereiro de 1996 ( Recueil des arrêts et décisions 1996‑I, p. 30, § 50).


57
V. também, neste sentido, Wils, W. «The Commission notice on the non‑imposition or reduction of fines in cartel cases: a legal land economic analysis», em E. L. Rev. , 1997, pp. 125 a 140 (p. 137).


58
Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, já referido (n.° 58), e conclusões do advogado‑geral J. Mischo nesse processo (n.° 24).


59
Acórdãos BPB De Eendracht/Comissão, já referido (n.° 323), e de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão (T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 308).


60
V., nomeadamente, acórdãos de 13 de Dezembro de 1984, Sermide (106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28), e de 28 de Junho de 1990, Hoche (C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 25).


61
V. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância BPB De Eendracht/Comissão, já referido (n.° 325); de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão (T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, já referido), e Mayr‑Melnhof/Comissão, já referido (n.° 330).


62
V. as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Finnboard/Comissão, já referido (n.° 13).


63
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Finnboard/Comissão, já referido (n. os  364 e 365), e do Tribunal de Justiça Finnboard/Comissão, já referido (n.° 58).


64
V., nomeadamente, acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C‑283/90 P, Colect., p. I‑4339, n.° 12), e de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C‑53/92 P, Colect., p. I‑667, n.° 10).


65
Acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 49), e de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o. (C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 139); despachos de 16 de Setembro de 1997, Koelman/Comissão (C‑59/96 P, Colect., p. I‑4809, n.° 33), e de 6 de Outubro de 1997, AIUFASS e AKT/Comissão (C‑55/97 P, Colect., p. I‑5383, n.° 24).


66
Acórdãos de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 72); VBA/Florimex e o., já referido (n.° 139), e despacho de 27 de Janeiro de 2000, Proderec/Comissão (C‑341/98 P, não publicado na Colectânea, n.° 27).


67
V., nomeadamente, acórdãos Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido (n.° 66); de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 54), e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 24).


68
Acórdãos Hilti/Comissão, já referido (n.° 42), de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 29); New Holland Ford/Comissão, já referido (n.° 26); Baustahlgewebe/Comissão, já referido (n.° 24); de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n. os  45 a 47), e despachos AIUFASS e AKT/Comissão, já referido (n.° 25); de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C‑140/96 P, Colect., p. I‑5635, n.° 35), e Proderec/Comissão, já referido (n.° 28).


69
V., num caso de desvirtuação do acto impugnado, acórdãos de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, Colect., p. I‑447, n. os  47 e 48), e acórdão de 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 67).


70
V., num caso de desvirtuação do acto impugnado, despacho de 11 de Abril de 2001, Comissão/Trenker [C‑459/00 P (R), Colect., p. I‑2823, n.° 71].


71
V., num caso de desvirtuação do acto impugnado, acórdão de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.° 40).


72
Réplica ao recurso subordinado (n.° 3).


73
Petição apresentada pela KTS no processo T‑45/98 (anexo 6).


74
. Ibidem (anexo 7).


75
. Ibidem (anexo 8).


76
. Ibidem (anexo 9).


77
40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73 (Colect., p. 563, n. os  77 a 84).


78
29/83 e 30/83 (Recueil, p. 1679, n. os  6 a 9).


79
T‑6/89 (Colect., p. II‑1623, n.° 235).


80
T‑134/94 (Colect., p. II‑239, n. os  135 a 138).


81
V., nomeadamente, acórdãos Cascades/Comissão, já referido (n.° 78); de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido (n.° 37), e de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 27).


82
V. acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, já referido (n.° 145); de16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido (n.° 38), e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 359).


83
V. as informações transmitidas pela KTS na sua réplica ao recurso subordinado (n.° 35), que não foram contestadas pela Comissão.


84
Acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão (85/76, Colect., p. 217, n.° 9).


85
V., neste sentido, acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 26); de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão (C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 29), e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 135).


86
C‑395/96 P e C‑396/96 P (Colect., p. I‑1365, n.° 143).


87
C‑176/99 P (ainda não publicado na Colectânea, n.° 21).


88
Anexo 4 da carta enviada pela KTS em 10 de Março de 1998 à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no processo T‑45/98 (n.° 11 F, tradução livre).


89
Contestação da Comissão (n.° 55).


90
Nos n. os  94 a 102 da sua contestação, a Comissão analisa acórdãos que, conforme admite (v. contestação, n.° 54), respeitam a uma crítica diferente, a saber, o terceiro fundamento relativo aos requisitos em sede de direito de defesa.


91
V. n.° 161 das presentes conclusões.


92
V. n.° 162 das presentes conclusões.


93
V., em especial, a resposta da KTN à primeira comunicação de acusações; a resposta da KTN à segunda comunicação de acusações, a acta de acesso aos autos de 28 de Maio de 1997 e a declaração da KTN de 23 de Julho de 1997 (respectivamente anexos 6, 7, 8 e 9 da petição apresentada pela KTN no processo T‑45/98).


94
V. n. os  27 a 39 das presentes conclusões.


95
Petição apresentada pela Acerinox no processo T‑48/98 (p. 9).


96
. Idem .


97
V., nomeadamente, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido (n.° 58).


98
Acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido (n.° 1838).


99
V., nomeadamente, acórdão Suiker Unie e o., já referido (n.° 164), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003, Marlines/Comissão (T‑56/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 46).


100
V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 37).


101
V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (T‑5/00 e T‑6/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 174).


102
Conclusões juiz Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral no processo Rhône‑Poulenc/Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, T‑1/89, Colect., pp. II‑867, II‑956), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido (n. os  1838 e 3172).


103
V. acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido (n. os  1346 a 1349), e, quanto a um caso contrário, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Chetaud/Parlamento (T‑65/02, ainda não publicado na Colectânea, n. os  48 e segs.).


104
Tendo o nome desta pessoa sido ocultado na decisão controvertida (v. n.° 21 dos fundamentos), também se oculta nas presentes conclusões.


105
O fax controvertido indica, com efeito: «Martin mentioned in a fax before Christmas that there is a possibility that surchages [...] could be applied from February onwards» (Martin indicou num fax antes do Natal que era possível que as sobretaxas fossem aplicadas a partir de Fevereiro) (tradução livre).