Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 27 de Fevereiro de 2002. - Comafrica SpA e Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. contra Comissão das Comunidades Europeias. - Intervenção - Artigos 102.º, n.º 2, e 115.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Cálculo do prazo - Interesse na solução do litígio - Pedido de confidencialidade. - Processo T-139/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-00799
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Processo - Intervenção - Prazos - Modo de cálculo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 101.° , 102.° , n.° 2, 115.° , n.° 1, e 116.° , n.° 6)
2. Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio relativo à anulação de regulamentos que fixam a quantidade a atribuir aos operadores no âmbito de contingentes pautais à importação de bananas - Operador económico - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37.° , segundo parágrafo]
3. Processo - Intervenção - Comunicação dos actos processuais às partes intervenientes - Derrogação - Tratamento confidencial
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.° , n.° 2)
No processo T-139/01,
Comafrica SpA, com sede em Génova (Itália),
Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co., com sede em Hamburgo (Alemanha),
representadas por B. O'Connor, solicitor, e P. Bastos Martin, barrister,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio e K. Fitch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6), bem como do Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12), e, por outro, um pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas recorrentes na sequência da adopção dos referidos Regulamentos n.° 896/2001 e n.° 1121/2001,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 A Comafrica SpA e a Dole Fresh Fruit Europe Ltd & Co. comercializam bananas na Comunidade. Têm sede, respectivamente, em Itália e na Alemanha, onde estão registadas junto das autoridades nacionais competentes como «operadores tradicionais A/B» na acepção do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6).
2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2001, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação do Regulamento n.° 896/2001 e do Regulamento (CE) n.° 1121/2001 da Comissão, de 7 de Junho de 2001, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas (JO L 153, p. 12, a seguir «regulamentos recorridos») e à reparação dos prejuízos que a adopção destes regulamentos lhes causou.
3 Por requerimento apresentado na Secretaria em 5 de Outubro de 2001, o Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Este pedido foi notificado às partes nos termos do artigo 116.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão e as recorrentes apresentaram as suas observações, respectivamente, em 18 e 22 de Outubro de 2001.
4 Por requerimento apresentado na Secretaria em 25 de Outubro de 2001, a Simba SpA, com sede em Milão (Itália), representada por S. Carbone e F. Munari, advogados, pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos das recorrentes. Este pedido foi notificado às partes nos termos do artigo 116.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. As recorrentes e a Comissão apresentaram as suas observações, respectivamente, em 9 e 23 de Novembro de 2001.
5 Por carta apresentada na Secretaria em 22 de Outubro de 2001, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, relativamente ao Reino de Espanha, de certos elementos da sua petição. Por carta apresentada na Secretaria em 9 de Novembro de 2001, fizeram o mesmo pedido relativamente à Simba. As recorrentes apresentaram uma versão não confidencial da sua petição.
6 Por carta apresentada na Secretaria em 18 de Dezembro de 2001, as recorrentes pediram o tratamento confidencial, relativamente ao Reino de Espanha e à Simba, do anexo 2 da sua réplica. As recorrentes apresentaram uma versão não confidencial da sua réplica.
7 O presidente do Tribunal de Primeira Instância submeteu os pedidos ao Tribunal (Quinta Secção) nas condições previstas no artigo 116.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.
Quanto ao pedido de intervenção do Reino de Espanha
8 Nenhuma objecção ao pedido de intervenção do Reino de Espanha foi suscitada pelas partes.
9 Tendo este pedido de intervenção sido apresentado em aplicação do artigo 37.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, e tendo sido interposto em conformidade com o artigo 115.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, há que admitir o Reino de Espanha a intervir no presente processo, em apoio dos pedidos da Comissão.
Quanto ao pedido de intervenção da Simba
Argumentos da Simba e das partes
10 Em apoio do seu pedido de intervenção, a Simba afirma, essencialmente, que demonstra interesse na resolução da causa na medida em que os regulamentos recorridos lhe dizem directa e individualmente respeito. Explica, designadamente, que comercializa bananas na Comunidade, que está registada junto das autoridades italianas competentes como «operador tradicional A/B» e que as suas «quantidade[s] de referência [foram] tomadas em consideração com referência ao ano de 1998, em conformidade com o artigo 4.° , n.° 1, [do Regulamento n.° 896/2001]». Defende que os regulamentos recorridos restringem seriamente as suas possibilidades de importar, transformar, distribuir e comercializar bananas.
11 Considera, além disso, que o seu pedido foi apresentado no prazo previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. Precisa, a este propósito, que o prazo de seis semanas referido por esta disposição terminou em 13 de Outubro de 2001. Uma vez que se tratava de um sábado, o termo do prazo terá, assim, sido transferido para 15 de Outubro de 2001. Acrescentando os dez dias de dilação em razão da distância, o prazo terminou em 25 de Outubro de 2001.
12 As recorrentes indicaram que não tinham observações a fazer sobre este pedido de intervenção.
13 Em contrapartida, a Comissão opõe-se a tal pedido.
14 Em primeiro lugar, afirma que este pedido é manifestamente inadmissível, uma vez que não foi apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, acrescido da dilação em razão da distância de dez dias prevista no artigo 102.° , n.° 2, do mesmo regulamento. Nos termos destas disposições, o pedido de intervenção devia, com efeito, ter sido apresentado o mais tardar em 23 de Outubro de 2001.
15 Em segundo lugar, a Comissão alega que a Simba não demonstra um «interesse directo e actual na procedência dos próprios pedidos». Considera que este pedido é manifestamente inadmissível na parte em que diz respeito aos pedidos de indemnização das recorrentes e ao pedido de medidas de organização do processo, e inadmissível na parte em que se refere aos pedidos de anulação. Quanto a estes últimos pedidos, a Comissão afirma que o acórdão a proferir afectará a Simba do mesmo modo que qualquer outro operador do sector da banana. Sublinha também que esta sociedade podia, ela própria, ter interposto um recurso de anulação dos regulamentos recorridos no prazo de dois meses referido no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, fazendo notar que tal recurso seria declarado inadmissível, uma vez que estes regulamentos não lhe dizem directa e individualmente respeito.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
16 Antes de mais, há que determinar se o pedido de intervenção foi apresentado no prazo exigido.
17 O artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe:
«O pedido de intervenção deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da publicação referida no artigo 24.° , n.° 6, ou, sem prejuízo do artigo 116.° , n.° 6, antes da decisão de iniciar a fase oral do processo prevista no artigo 53.° »
18 O artigo 116.° , n.° 6, prevê:
«Se o pedido de intervenção for apresentado depois de terminar o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, o interveniente pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral.»
19 Resulta do artigo 101.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo que «um prazo fixado em semanas [...] termina no fim do dia que, na última semana [...], tenha a mesma denominação [...] que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo». Segundo o artigo 101.° , n.° 2, do mesmo regulamento, «[se] o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte».
20 Nos termos do artigo 102.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, «[os] prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias».
21 No caso em apreço, a comunicação relativa à apresentação da petição foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no sábado, 1 de Setembro de 2001 (JO C 245, p. 26). De onde resulta que o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, acrescido do prazo de dez dias em razão da distância, terminou em 23 de Outubro de 2001 à meia-noite. Não sendo esta data um sábado nem um domingo, mas uma segunda-feira, nem um dia feriado, não se justifica qualquer adiamento com base no artigo 101.° , n.° 2, do mesmo regulamento. A este respeito, há que recordar que esta última disposição apenas se aplica quando o prazo completo, dilação em razão da distância incluída, terminar num sábado, domingo ou dia feriado (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 1997, Horeca-Wallonie/Comissão, T-85/97, Colect., p. II-2113, n.° 25). O cálculo do prazo feito pela Simba (v. n.° 11 supra) não pode, portanto, ser aceite.
22 Há que declarar, por isso, que a Simba não apresentou o seu pedido de intervenção no prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. Não pode, contudo, concluir-se que este pedido deva ser julgado inadmissível. Com efeito, nos termos desta mesma disposição, conjugada com o artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, a Simba pode, eventualmente, e desde que demonstre um interesse na resolução da causa (v. n.os 23 a 27 a seguir), apresentar, com base no relatório para audiência, as suas observações na fase oral.
23 Deve, pois, determinar-se se a Simba demonstra interesse na resolução da causa, em conformidade com o artigo 37.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
24 Resulta de jurisprudência constante que o conceito de interesse na resolução da causa, na acepção desta última disposição, deve ser entendido como um interesse directo e actual na procedência dos próprios pedidos (despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999, ACAV e.o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-1797, n.° 14).
25 Sem ser necessário determinar se os regulamentos recorridos dizem directa e individualmente respeito à Simba, há que considerar que esta demonstrou suficientemente o seu interesse directo e actual na procedência dos próprios pedidos de anulação. Está, efectivamente, assente que a Simba, à semelhança das recorrentes, importa e comercializa bananas na Comunidade e que está registada como «operador tradicional A/B» junto das autoridades italianas competentes, em conformidade com o Regulamento n.° 896/2001. Além disso, as partes não contestam que a quantidade de referência obtida pela Simba foi estabelecida de acordo com as disposições do artigo 4.° , n.° 1, do mesmo regulamento e que foi objecto do coeficiente de adaptação fixado pelo Regulamento n.° 1121/2001, que foi adoptado com base, designadamente, no artigo 5.° do Regulamento n.° 896/2002. De onde resulta que esta sociedade é afectada directamente pelos regulamentos recorridos e que tem, efectivamente, interesse na resolução do litígio.
26 Nestas circunstâncias, há que admiti-la a intervir no presente processo em apoio dos pedidos de anulação das recorrentes.
27 Em contrapartida, não tendo a Simba invocado argumentos para demonstrar que tem um interesse directo e actual na procedência dos pedidos de indemnização das recorrentes, há que negar provimento ao seu pedido de intervenção na parte em que se refere a estes últimos pedidos.
Quanto aos pedidos de tratamento confidencial
28 As recorrentes pedem o tratamento confidencial, relativamente ao Reino da Espanha e à Simba, de certas informações contidas nos autos, a saber:
- os n.os 126 a 131 da petição, contendo dados quantificados referentes ao prejuízo pretensamente sofrido pelas recorrentes;
- o anexo 2 da réplica, contendo as respostas das recorrentes às questões escritas que o presidente do Tribunal lhe tinha colocado no âmbito do processo de medidas provisórias (processo T-139/01 R).
29 Tendo a Simba apresentado o seu pedido de intervenção após o termo do prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, só poderá receber, no momento oportuno, a comunicação do relatório para audiência que será redigido no presente processo, e isto a fim de poder apresentar as suas eventuais observações na fase oral.
30 No caso do Reino de Espanha, a comunicação dos actos processuais notificados às partes devem, nesta fase, no que respeita à petição e à réplica, limitar-se às versões não confidenciais apresentadas pela recorrente. Uma decisão sobre a procedência do pedido de confidencialidade será, eventualmente, tomada posteriormente perante as objecções ou observações que poderão ser apresentadas a este propósito.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O Reino de Espanha é admitido a intervir no processo T-139/01 em apoio dos pedidos da Comissão.
2) O secretário comunicará ao Reino de Espanha a versão não confidencial da petição e da réplica.
3) Será fixado um prazo ao Reino de Espanha para apresentar as suas eventuais observações sobre o pedido de tratamento confidencial. A decisão sobre a procedência deste pedido reserva-se para final.
4) Será fixado um prazo ao Reino de Espanha para apresentar as alegações como interveniente, sem prejuízo da possibilidade de as completar posteriormente, eventualmente, na sequência da decisão sobre a procedência do pedido de tratamento confidencial.
5) A Simba é admitida a intervir no processo T-139/01 em apoio dos pedidos de anulação das recorrentes. Em conformidade com as disposições do artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o secretário comunicar-lhe-á em tempo útil o relatório para audiência para poder apresentar as suas eventuais observações na fase oral.
6) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.