Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação Recurso ex artigo 33.° CA Recurso interposto por uma autoridade intra-estatal Inadmissibilidade

(Artigo 33.° , primeiro e segundo parágrafos, CA)

2. Recurso de anulação Recurso ex artigo 33.° , segundo parágrafo, CA Condições de admissibilidade Condições mais restritivas do que as do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE Limitação compensada por um regime de intervenção mais suave

[Artigo 33.° , segundo parágrafo, CA; artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 34.° ; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37.° ]

Sumário

1. O artigo 33.° , primeiro parágrafo, CA não pode justificar a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por autoridades intra-estatais contra uma decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço certos auxílios em favor de empresas siderúrgicas. Com efeito, resulta claramente da economia geral dos Tratados que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais, e, em especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas.

Por conseguinte, não sendo essas autoridades intra-estatais nem empresas nem associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, não podem interpor recurso de anulação ao abrigo da referida disposição.

( cf. n.os 26, 27, 29 )

2. As condições de admissibilidade constantes do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA são mais restritivas do que as do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Esta limitação ao nível da admissibilidade é compensada por um regime de intervenção mais suave no quadro dos recursos interpostos ao abrigo do Tratado CECA do que com base no Tratado CE.

Com efeito, quando um Estado-Membro interpõe no Tribunal de Justiça um recurso de anulação de uma decisão tomada com base no Tratado CECA, podem intervir nesse litígio, ao abrigo do artigo 34.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, não só as empresas e associações de empresas na acepção do artigo 33.° , segundo parágrafo, CA, mas também qualquer outra pessoa singular ou colectiva, e, portanto, igualmente as autoridades intra-estatais dos Estados-Membros, se demonstrar possuir um interesse na solução do litígio. Esta legitimidade para intervir não existe no quadro de um recurso de anulação que um Estado-Membro interponha de uma decisão adoptada com base no Tratado CE. Com efeito, nos termos do artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, as pessoas singulares e colectivas não têm o direito de intervir nos litígios entre os Estados-Membros e as instituições.

( cf. n.os 37, 38 )