SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
23 de Outubro de 2003
Processo T-279/01
Giorgio Lebedef
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Relatório de notação — Elaboração tardia — Acção de indemnização»
Texto integral em lingua francesa II-1203
Objecto:
Por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão que indeferem parcialmente as reclamações do recorrente destinadas a obter uma indemnização como reparação dos danos morais causados pelo atraso na elaboração dos seus relatórios de notação relativos aos períodos de 1995/1997 e 1997/1999 e, por outro, um pedido de indemnização para reparação dos referidos danos morais.
Decisão:
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a quantia de 1500 EUR, que acresce à quantia de 619,73 EUR já atribuída pela AIPN. Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente. A Comissão é condenada nas despesas.
Sumário
Funcionários — Acção — Acção de indemnização — Pedido de anulação da decisão pré-contenciosa que indefere o pedido de indemnização — Pedido sem carácter autónomo relativamente ao pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)
Funcionários — Notação — Relatório de notação — Elaboração — Atraso — Falta de serviço geradora de danos morais — Atraso parcialmente imputável ao funcionário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.o)
Funcionários — Notação — Relatório de notação — Funcionários que exercem funções de representação do pessoal — Procedimento de notação — Prazo para a notação definitiva
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.o; anexo II, artigo 1.o, sexto parágrafo; disposições gerais de execução da Comissão, artigo 7.o)
A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio que precede a acção de indemnização intentada no Tribunal.
Por consequência, o pedido de anulação dirigido contra esse indeferimento não pode ser apreciado de forma autónoma relativamente ao pedido de indemnização. Com efeito, o acto que contém a tomada de posição da instituição durante a fase pré-contenciosa tem unicamente por finalidade permitir que a parte que alegadamente sofreu um prejuízo intente uma acção de indemnização no Tribunal.
(cf. n.o 29)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997. Gill/Comissào(T-90/95. ColectFP. pp. I-A-471 e II-1231. n.o 45); Tribunal de Primeira Instância, 6 Março de 2001. Ojha/Comissào (T-77/99. ColectFP. pp. I-A-61 e II-293, n.o 68): Tribunal de Primeira Instância. 5 de Dezembro de 2002. Hoyer/Comissão (T-209/99. ColectFP. pp. I-A-243 e II-1211. n.o 32)
A administração deve velar pela redacção periodica dos relatórios de notação nas datas impostas pelo Estatuto e pela sua regular elaboração, tanto por razões de boa administração como para salvaguardar os interesses dos funcionários. Com efeito, o atraso ocorrido na elaboração dos relatónos de notação é, em si mesmo, susceptível de causar prejuízo ao funcionário pelo simples facto de o desenrolamento da sua carreira poder ser afectado pela falta de tal relatório numa altura em que devam ser adoptadas decisões a seu respeito. Um funcionário que possui um processo individual irregular e incompleto sofre, por esse facto, danos morais provocados pelo estado de incerteza e de inquietude em que se encontra relativamente ao seu futuro profissional. Na ausência de circunstâncias especiais que justifiquem os atrasos verificados, a administração comete uma falta de serviço susceptível de a responsabilizar.
Em contrapartida, um funcionário não pode queixar-se do atraso na elaboração do seu relatório de notação quando tal atraso lhe é imputável, pelo menos parcialmente, ou quando para ele concorreu de modo importante.
(cf. n.os 55 a 57)
Ver: Tribunal de Justiça. 18 de Dezembro de 1980. Gratreau/Comissàoi 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n.o 15): Tribunal de Justiça. 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissāo (173/82, 157/83e 186/84, Colect., p. 497. n.o 36); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissào (T-73/89, Colect.. p. II-619, n.o 41); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1993, Moritz/Comissão (T-20/89, Colect.. p. II-1423. n.o 50): Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997. Burban/Parlamento(T-59/96, ColectFP, pp. I-A-109 e II-331. n.os 44 e 50); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002. Mellone/Comissão (T-187/01, ColectFP. pp. I-A-81 e II-389. n.os 77. 78 e 79)
As disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto, adoptadas pela Comissão, não fixam um prazo preciso ao comité paritário ad hoc de recurso no caso de este ser chamado a pronunciar-se sobre a notação de um funcionário que exerça actividades de representação do pessoal. Dado, no entanto, que, por força do artigo 7.o das referidas disposições, o procedimento deve estar integralmente terminado o mais tardar em 31 de Dezembro do ano em questão, este mesmo prazo é necessariamente aplicável aos funcionários que exercem actividades de representação do pessoal, relativamente aos quais as referidas disposições prevêem a consulta, para começar, do grupo ad hoc de notação e, em caso de recurso, a do comité paritário ad hoc de recurso. Além disso, segundo o artigo 1.o, último parágrafo, do anexo II do Estatuto, o funcionário não pode ser prejudicado por causa do exercício de funções de representação do pessoal. Ora, se a data-limite de 31 de Dezembro não fosse aplicável ao procedimento de notação destes funcionários, haveria que considerar que sofriam um prejuízo em razão das suas actividades por não receberem a notação definitiva ao mesmo tempo que os funcionários que não assumem funções de representação do pessoal.
(cf. n.o 63)