ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

12 de Novembro de 2002

Processo T-271/01

José Manuel López Cejudo

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários — Remuneração — Abono por filho a cargo e abono escolar pagos ao progenitor à guarda do qual o menor se encontra — Não reconhecimento ao outro progenitor do benefício dos abonos para efeitos de redução fiscal e de subsídio de expatriação — Juros de mora»

Texto integral em língua francesa   II-1109

Objecto:

Por um lado, a anulação da decisão da Comissão que recusa ao recorrente o reconhecimento, relativamente ao período de Outubro de 2000 a Julho de 2001, do benefício dos abonos por filho a cargo e escolar para efeitos de redução fiscal e de subsídio de expatriação, bem como, por outro lado, o pedido de montantes indevidamente recuperados ou não pagos, a que acrescem juros de mora.

Decisão:

É anulada a decisão da Comissão resultante da folha de vencimento do recorrente de Outubro de 2000, que não lhe reconhece o direito aos abonos por filho a cargo e escolar, a partir de Julho de 1999 para efeitos de cálculo de redução fiscal e de subsídio de expatriação alterada pela decisão da Comissão de 16 de Julho de 2001, na medida em que esta só reconhece a repartição do direito aos abonos controvertidos e benefícios daí decorrentes para o futuro. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente: juros de mora de Novembro de 2000 sobre o montante de 1 193,85 euros e, contados mensalmente desde Dezembro de 2000 até Setembro de 2001, por cada vencimento de 1200 euros, até integral pagamento; juros de mora sobre a parte do recorrente nos benefícios resultantes dos abonos controvertidos, contados mensalmente desde Outubro de 2000 até à data em que produz efeitos a decisão de 16 de Julho de 2001, até integral pagamento dos montantes devidos. A taxa de juro de mora a aplicar deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

  1. Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Filho de dois funcionários divorciados efectivamente sustentado por ambos — Direito simultâneo de dois funcionários às prestações e aos benefícios derivados — Partilha entre os ex-cônjuges

    [Estatuto dos Funcionários, artigo 67.o, n.o 1; anexo VII, artigos 1.o, n.o 2, alínea b), 2.o, n.os 1, 2 e 6, e 3.o, primeiro parágrafo; Regulamento n.o 260/68 do Conselho, artigo 3.o, n.os 3 e 4]

  2. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Pedido de juros de mora formulado pela primeira vez perante o Tribunal em caso de anulação da decisão impugnada — Admissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

  3. Funcionários — Repetição do indevido — Repetição ilegal — Restituição — Direito aos juros de mora — Começo da contagem

  1.  Para efeitos da atribuição do direito às prestações familiares previstas no n.o 1 do artigo 67.o do Estatuto, é considerado filho a cargo o filho que seja efectivamente sustentado pelo funcionário (n.o 2 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto). A este respeito, nada obsta a que um filho possa ser considerado como sendo efectivamente sustentado simultaneamente por várias pessoas, sendo assim considerado como simultaneamente a cargo de dois funcionários.

    Por conseguinte, quando dois funcionários comunitários divorciados provejam efectivamente em comum às necessidades essenciais de filhos nascidos do seu casamento dissolvido por divórcio, ambos esses funcionários têm direito às prestações familiares enumeradas no referido n.o 1 do artigo 67.o do Estatuto. Têm também direito, em função do sustento dos filhos em causa, aos benefícios derivados dessas prestações previstos, em matéria de cálculo do subsídio de expatriação, no n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto, e, em matéria fiscal, nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 260/68. Em aplicação do princípio da unicidade instituído pelo n.o 6 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto, tais benefícios devem ser partilhados entre os ex-cônjuges. Contudo, uma instituição não pode recusar a um desses funcionários a parte desses benefícios a que tem direito com fundamento em outra instituição ter erradamente concedido a integralidade desses benefícios ao seu ex-cônjuge.

    (v. n.os 33 a 39)

    Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Novembro de 1991, Schwedler/Parlamento(C-132/90 P, Colect., p. I-5745, n.o 17); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Peroulakis/Comissão(T-69/91, Colect., p. II-185, n.os 32 a 34)

  2.  Nos recursos de funcionários, o pedido de juros de mora em caso de anulação da decisão impugnada não necessita, para ser admissível no Tribunal, de ter sido expressamente referida na reclamação administrativa prévia.

    (v. n.o52)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Março de 1993, Vardakas/Comissão (T-4/92, Colect., p. II-357, n.o 50); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T-15/93, Colect., p. II-1327, n.o 42); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão (T-171/99, Colect., p. II-2967, n.os 50 a 54)

  3.  Tendo sido feita aplicação ilegal a um funcionário do artigo 85.o do Estatuto, relativo à repetição do indevido, o interessado tem direito não apenas à restituição das somas a esse título retiradas da sua remuneração, como também aos juros de mora contados a partir do momento em que foram retiradas e até à sua restituição.

    (v. n.os 55 e 56)