Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 9 de Setembro de 2009 – Diputación Foral de Álava e o./Comissão

(Processos T‑230/01 a T‑232/01 e T‑267/01 a T‑269/01)

«Auxílios de Estado – Benefícios fiscais atribuídos por uma entidade territorial de um Estado‑Membro – Redução da base tributável do imposto sobre as sociedades – Decisões que declaram os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos – Associação profissional – Admissibilidade – Desistência de um fundamento – Qualificação de auxílios novos ou de auxílios existentes – Princípio de protecção da confiança legítima – Princípio da segurança jurídica – Princípio da proporcionalidade»

1.                     Tramitação processual – Objecto do litígio – Modificação no decurso do processo – Proibição (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 80 a 88)

2.                     Tramitação processual – Intervenção – Admissibilidade – Reexame após um despacho anterior que declara a admissibilidade (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, segundo parágrafo) (cf. n.° 91)

3.                     Tramitação processual – Intervenção – Pessoas interessadas – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros – Admissibilidade em processos que suscitam questões de princípio susceptíveis de afectar os referidos membros (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 93 a 100)

4.                     Tramitação processual – Requerimento de intervenção – Requisitos de forma (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4, segundo parágrafo) (cf. n.os 104 a 107, 110 e 111)

5.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão da Comissão em que se declara a incompatibilidade de um regime de auxílios com o mercado comum – Recurso de uma associação profissional de defesa e de representação dos seus membros (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 117 a 128)

6.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão pelas autoridades públicas de uma isenção fiscal a certas empresas – Inclusão (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 134 a 136, 140, 195)

7.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Exame das denúncias – Obrigações da Comissão – Fundamentação (Artigos 87.°, n.° 2, CE e 253.° CE) (cf. n.os 146 a 148)

8.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Infracção à concorrência – Critérios de apreciação – Exame de um regime de auxílios considerado na sua globalidade (Artigo 87.° CE) (cf. n.os 152 e 153)

9.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Infracção à concorrência – Auxílios de importância reduzida – Auxílios de carácter temporário – Irrelevância (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 158)

10.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter selectivo da medida – Legislação nacional que institui um crédito de imposto (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 169 a 173, 177 e 178)

11.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Auxílios concedidos por entidades regionais ou locais – Inclusão (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (n.° 189)

12.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medida fiscal específica – Carácter selectivo da medida – Justificação baseada na natureza ou na economia do sistema fiscal – Exclusão (Artigo 87.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 190 e 191, 195 e 196)

13.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum – Poder de apreciação da Comissão (Artigo 87.°, n.° 3, CE) (cf. n.os 210 e 211)

14.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Auxílios que podem beneficiar da derrogação prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE – Auxílios ao funcionamento – Exclusão [Artigos 87.°, n.° 3, alínea c), CE] (cf.° n.os 219 a 222)

15.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação como auxílio existente – Critérios – Medida que altera de modo substancial um regime de auxílios existente – Exclusão (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 239 a 246)

16.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação como auxílio existente – Critérios – Evolução do mercado comum [Artigos 87.° CE e 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, b), v)] (cf. n.os 251, 253, 257)

17.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Direito de os interessados apresentarem as suas observações (Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.º, n.° 1) (cf. n.os 266 a 279)

18.                     Tramitação processual – Intervenção – Requerimento tendo por objecto apoiar os pedidos de uma das partes (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 3) (cf.° n.os 301 a 303)

19.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Procedimento de exame anterior à entrada em vigor do Regulamento n.º 659/1999 – Omissão de apresentação em prazos específicos – Limite – Respeito das exigências da segurança jurídica – Obrigação de terminar num prazo razoável o exame preliminar iniciado na sequência de uma denúncia (Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho) (cf. n.os 305 a 315)

20.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.º CE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Protecção – Condições e limites (Artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 316 a 320)

21.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fase preliminar e fase contraditória – Respeito de um prazo razoável (Artigo 88.°, n.os  2 e 3, CE) (cf. n.os 339 a 344, 349)

22.                     Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Violação do princípio da proporcionalidade – Inexistência (Artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE) (cf. n.os 374 a 377)

Objecto

Nos processos T‑230/01 e T‑267/01, pedido de anulação da Decisão 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO L 314, p. 1), nos processos T‑231/01 e T‑268/01, pedido de anulação da Decisão 2002/806/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (JO L 279, p. 35), e, nos processos T‑232/01 e T‑269/01, pedido de anulação da Decisão 2002/540/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (JO L 174, p. 31).

Dispositivo

1)

Os processos T‑230/01, T‑231/01, T‑232/01, T‑267/01, T‑268/01 e T‑269/01 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

Nos processos T‑230/01 a T‑232/01:

–        O Territorio Histórico de Alava – Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco – Gobierno Vasco suportarão cada um as suas próprias despesas, e as despesas da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja:

–        A Condeferación Empresarial Vasca (Confebask), a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, suportarão cada uma as suas próprias despesas.

4)

Nos processos T‑267/01 a T‑269/01, a Confebask suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja.