1. Auxílios concedidos pelos Estados – Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão – Auxílio individual apresentado como abrangido pelo quadro da aprovação – Exame pela Comissão – Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e subsidiariamente à luz do Tratado – Auxílio que constitui uma aplicação rigorosa e previsível das condições fixadas na decisão de aprovação – Auxílio abrangido pelo regime dos auxílios existentes
(Artigos 87.° CE e 88.° CE)
2. CECA – Auxílios à siderurgia – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Fixação pelo artigo 6.°, n.° 6, da Decisão geral n.° 2496/96 de um prazo para dar início ao procedimento formal – Alcance
(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 6.°, n.° 6)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Direito dos interessados de apresentarem as suas observações – Modificação, na pendência do processo, do enquadramento comunitário aplicável – Obrigação da Comissão em caso de aplicação de novos princípios
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
4. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Respeito do princípio da protecção da confiança legítima – Obrigação de a Comunidade respeitar, na sua decisão final, o quadro traçado pelas indicações contidas na sua decisão de dar início ao procedimento de exame
5. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Compatibilidade do auxílio com o mercado comum – Ónus da prova que incumbe a quem dispensa o auxílio e ao beneficiário potencial do auxílio
(Artigo 88.°, n.° 2, CE)
6. Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Projecto de auxílio a um investimento de uma empresa siderúrgica que fabrica produtos abrangidos pelo Tratado CECA e, outros não abrangidos pelo mesmo – Projecto que foi objecto de duas notificações sucessivas, uma ao abrigo do Tratado CECA, e a outra ao abrigo do Tratado CE – Procura, pela Comissão, da base jurídica em que deve assentar a sua decisão – Admissibilidade à luz do princípio da boa administração
7. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Protecção do ambiente – Poder de apreciação da Comissão – Possibilidade de adoptar enquadramentos – Efeito vinculativo – Controlo jurisdicional
(Artigos 6.° CE e 87.° CE)
8. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Exame pela Comissão – Novo enquadramento comunitário – Aplicação imediata – Aplicação aos projectos de auxílios notificados antes da sua publicação e ainda em exame
9. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Protecção do ambiente – Enquadramentos comunitários – Elegibilidade de um investimento para uma medida de auxílio para a protecção do ambiente – Critério – Finalidade – Resultado ambiental
1. Quando confrontada com um auxílio individual que se alega ter sido concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, a Comissão não pode começar por examiná‑lo directamente à luz do Tratado. Deve, antes de dar início a qualquer procedimento, verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupõe já uma análise à luz do artigo 87.° CE, pondo assim em causa os princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima. Um auxílio que constitua uma aplicação rigorosa e previsível das condições fixadas na decisão de aprovação do regime geral aprovado é portanto considerado um auxílio existente, que não tem de ser notificado à Comissão nem examinado à luz do artigo 87.° CE.
(cf. n.° 51)
2. O artigo 6.°, n.° 6, da Decisão geral n.° 2496/96, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia, faz menção de um prazo de dois meses para além do qual, não tendo sido instaurado um procedimento formal, as medidas de auxílio projectadas podem ser aplicadas, desde que o Estado‑Membro tenha informado previamente a Comissão da sua intenção. Esta disposição não fixa à Comissão um prazo cominatório de nulidade mas, de acordo com o princípio da boa administração, convida‑a a agir com diligência e permite ao Estado‑Membro em causa aplicar as medidas de auxílio decorrido o prazo de dois meses, sob reserva de disso ter previamente informado a Comissão.
(cf. n.° 62)
3. Embora, para apreciar a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, a Comissão aplique um enquadramento comunitário que substituiu o que estava em vigor no momento em que os interessados, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, apresentaram observações, incumbe‑lhe, se quiser basear a sua decisão em princípios novos, solicitar a estes últimos, as suas observações a esse respeito, sob pena de infringir os direitos processuais destes.
(cf. n.° 75)
4. O princípio da protecção da confiança legítima implica que a Comissão tome em consideração, na condução do procedimento de exame de um auxílio de Estado, a confiança legítima que as indicações contidas na decisão de dar início ao procedimento de exame puderam gerar e, por conseguinte, que não baseie a decisão final na falta de elementos relativamente aos quais tenham podido considerar, face a essas indicações, não ter o dever de lhe fornecer.
(cf. n.° 88)
5. Embora, quando a Comissão decide dar início ao procedimento formal, esteja obrigada a formular claramente as suas dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio quando dá início a um procedimento formal, a fim de permitir que o Estado‑Membro e os interessados lhe respondam o melhor possível, compete ao Estado‑Membro e ao beneficiário potencial apresentarem os seus argumentos destinados a demonstrar que o projecto de auxílio corresponde às excepções previstas por aplicação do Tratado, uma vez que o objecto do procedimento formal é precisamente o de esclarecer a Comissão sobre todos os dados do processo.
(cf. n. os 93, 94)
6. No caso de um auxílio projectado para uma empresa siderúrgica que fabrica simultaneamente produtos abrangidos pelo Tratado CECA e produtos por ele não abrangidos, e que não dispõe de contabilidade distinta para estas duas actividades, a Comissão não pode ser acusada de erros processuais, constitutivos de violação do princípio da boa administração, pelo facto de ter procurado a base jurídica em que devia assentar a sua decisão, quando o elo de ligação ao Tratado CECA ou ao Tratado CE do investimento que devia beneficiar do auxílio não era, à primeira vista, evidente, recebeu duas notificações do mesmo projecto, cada uma a título de um dos Tratados, e, de qualquer modo, a esta incumbia verificar que não havia o risco de que o auxílio beneficiaria actividades diferentes daquelas para as quais seria concedido.
(cf. n. os 99‑101)
7. A compatibilidade, com o mercado comum, de um projecto de auxílio destinado à protecção do ambiente aprecia‑se de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6.° CE e 87.° CE e no âmbito dos enquadramentos comunitários que a Comissão previamente adoptou para efeitos desse exame. Com efeito, a Comissão tem de respeitar os enquadramentos ou comunicações que adopta em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastam das normas do Tratado e em que são aceites pelos Estados‑Membros. Os interessados têm pois o direito de os invocar, devendo o juiz verificar se a Comissão respeitou as regras que a si própria impôs ao tomar a decisão impugnada.
(cf. n.° 134)
8. Uma vez que resulta de um novo enquadramento comunitário dos auxílios de Estado que este entra em vigor na data da sua publicação e que a Comissão deve aplicar as suas disposições a todos os projectos de auxílio notificados, mesmo anteriormente a essa publicação, esta última está obrigada a aplicá‑lo para se pronunciar sobre um projecto de auxílio que é objecto de um procedimento formal de exame ainda não encerrado. Esta aplicação inspira‑se nas disposições do artigo 254.°, n.° 2, CE, relativas à entrada em vigor dos regulamentos e das directivas do Conselho e da Comissão, e respeita o princípio da protecção da confiança legítima que, como o princípio da segurança jurídica, diz respeito a situações adquiridas e não a uma situação provisória, como a de um Estado‑Membro que tenha notificado um projecto de auxílio novo à Comissão e aguarda o resultado do seu exame.
(cf. n. os 137‑139)
9. O benefício das disposições comunitárias relativas aos auxílios de Estado para a protecção do ambiente depende da finalidade do investimento para o qual é solicitada uma medida de auxílio. Assim, o enquadramento de 2001, idêntico a este respeito ao enquadramento de 1994, menciona os investimentos destinados a reduzir ou a eliminar poluições ou danos ambientais ou a adaptar os métodos de produção, precisando‑se que só os custos dos investimentos suplementares ligados à protecção do ambiente são elegíveis para a medida de auxílio. A elegibilidade para uma medida de auxílio para a protecção do ambiente de um investimento que responda, nomeadamente, a considerações económicas pressupõe que estas considerações não sejam suficientes só por si para justificar o investimento sob a forma escolhida.
Resulta da economia do enquadramento de 2001, a este respeito, idêntica à do enquadramento de 1994, que não é elegível para um auxílio o investimento que adapte uma instalação a normas, obrigatórias ou não, nacionais ou comunitárias, que vá além dessas normas ou que seja realizado na falta de quaisquer normas, mas apenas o investimento cujo objectivo seja precisamente esse resultado ambiental. Em consequência, é irrelevante que o investimento ocasione melhorias do ponto de vista da protecção do ambiente, ou mesmo do ponto de vista da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. É certo que é possível que um projecto tenha simultaneamente um objectivo de melhoria da produtividade económica e um objectivo de protecção do ambiente, mas a existência deste segundo objectivo não se pode inferir da simples constatação de que o novo equipamento tem um impacto menos negativo sobre o ambiente do que o anterior, o que pode constituir um simples efeito colateral de uma mudança de tecnologia com objectivos económicos ou da renovação de material usado. Para que, nesse caso, se possa considerar que o investimento que beneficiou do auxílio tem um objectivo parcialmente ambiental, é necessário comprovar que a mesma produtividade económica poderia ser obtida por meio de um equipamento menos dispendioso, mas mais prejudicial para o ambiente.
A questão não é, pois, saber se o investimento traz melhorias de ordem ambiental ou se vai além das normas ambientais existentes, mas, prioritariamente, saber se foi realizado com o fim de trazer essas melhorias.
(cf. n. os 147‑152)