Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

[Artigos 4.°, alínea c), CA e 95.° CA; Decisão geral n.° 2496/96]

2. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 3.°)

3. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96, artigo 3.°)

4. CECA – Auxílios à siderurgia – Projectos de auxílios para investimentos que contribuem para a protecção do ambiente

[Artigo 4.°, alínea c), CA e 95.° CA; Decisão geral n.° 2496/96]

5. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Derrogação – Auxílios abrangidos pelo sexto código dos auxílios à siderurgia

(Decisão geral n.° 2496/96)

6. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance

(Artigos 15.° CA e 33.° CA)

Sumário

1. Por derrogação ao princípio de proibição consagrado no artigo 4.°, alínea c), CA, nos termos do qual as subvenções ou auxílios a favor de empresas siderúrgicas, independentemente da forma que assumam, são proibidos, e em aplicação do artigo 95.° CA, o código define as condições no respeito das quais os auxílios à siderurgia financiados com base em recursos estatais podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

Os auxílios que não estejam abrangidos pelo código continuam, portanto, exclusivamente submetidos ao disposto na alínea c) do artigo 4.° CA. De igual modo, o código deve ser interpretado restritivamente, dado que constitui uma derrogação ao princípio da proibição.

(cf. n. os  49, 50)

2. Resulta do artigo 3.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, segundo o qual os auxílios para a protecção do ambiente concedidos no sector siderúrgico podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «se respeitarem as regras estabelecidas no [enquadramento] nas condições estabelecidas no anexo [do código] para a sua aplicação à siderurgia CECA», as disposições previstas no enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente, aplicáveis no quadro do Tratado CE, são transponíveis para o sector siderúrgico regido pelo Tratado CECA quando satisfaçam os critérios de aplicação enunciados no anexo do código. Assim, o título deste anexo esclarece, de forma particularmente significativa, que estabelece os critérios de «aplicação do enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente à indústria siderúrgica». O código não prevê a aplicação automática das disposições do enquadramento no domínio da siderurgia, mas determina no seu anexo as condições dessa aplicação.

(cf. n. os  51‑53)

3. O artigo 3.° do sexto código dos auxílios à siderurgia consagra a aplicação cumulativa do anexo do código e do enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente, sem distinguir nesta fase entre diferentes tipos de investimentos. Não é, pois, possível considerar que a remissão feita pelo artigo 3.° do código para o seu anexo e o enquadramento não é cumulativa mas sim alternativa.

Isto é igualmente válido na hipótese de investimentos puramente ambientais Com efeito, a introdução do anexo do código, nos termos da qual «a Comissão imporá, relativamente à concessão de auxílios estatais a favor do ambiente, e quando apropriado, condições e garantias estritas no sentido de evitar que novas instalações ou novos equipamentos beneficiem, de forma dissimulada, de investimentos de carácter geral», consagra a necessidade de a Comissão verificar se, eventualmente, a possibilidade de um investimento notificado como sendo puramente ambiental permite, na realidade, atingir outros objectivos proibidos pelas disposições aplicáveis.

(cf. n. os  61, 62)

4. Tratando‑se de um projecto de auxílio à siderurgia, quando a Comissão decide dar início ao procedimento formal de exame, compete ao Estado‑Membro e ao beneficiário potencial apresentarem os seus argumentos destinados a demonstrar que o projecto de auxílio corresponde às excepções previstas em aplicação do Tratado, uma vez que o objectivo do procedimento formal é precisamente o de esclarecer a Comissão sobre todos os dados do processo.

Embora a Comissão esteja obrigada a formular claramente as suas dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio quando dá início a um procedimento formal, a fim de permitir que o Estado‑Membro e os interessados lhe respondam o melhor possível, não é menos exacto que é a quem solicitou o auxílio e, eventualmente, ao seu beneficiário que compete dissipar tais dúvidas e comprovar que o seu investimento satisfaz a condição de concessão. Daqui resulta que, tratando‑se de projectos de investimentos apresentados como projectos ambientais a realizar numa empresa siderúrgica, incumbe às autoridades do Estado‑Membro em causa e ao beneficiário do auxílio comprovar que os referidos investimentos são elegíveis para um auxílio para a protecção do ambiente e, em especial, que têm a finalidade ambiental exigida pelo enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a protecção do ambiente na siderurgia e pelo anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia.

(cf. n. os  83, 84)

5. Embora o anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia proíba os auxílios aos investimentos que, em todo o caso, teriam sido necessários por razões económicas ou devido à antiguidade das instalações de uma empresa, não proíbe os auxílios aos investimentos que possam ter efeitos no processo de produção. Efectivamente e neste último caso, o anexo do código apenas exige que seja alcançada qualquer vantagem em termos de redução dos custos de produção. Assim, para serem elegíveis auxílios a favor do ambiente, não é necessário que os investimentos notificados sirvam exclusivamente para a protecção do ambiente, com exclusão de qualquer outro objectivo, nem que não provoquem a mínima consequência na capacidade de produção. Um investimento que prossiga uma finalidade ambiental não pode ser declarado inelegível exclusivamente pelo facto de poder ter um impacte na produção.

(cf. n.° 92)

6. A fundamentação exigida pelo artigo 15.° CA, cuja falta ou insuficiência consubstancia uma violação das formalidades essenciais na acepção do artigo 33.° CA e constitui um fundamento de ordem pública do conhecimento oficioso do juiz comunitário, deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 15.° CA deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

Uma vez que a segunda parte do anexo do sexto código dos auxílios à siderurgia exclui dos auxílios destinados a incentivar as empresas a fornecerem uma contribuição importante para a protecção do ambiente os investimentos efectuados por razões económicas e que cabe às autoridades do Estado‑Membro em causa provar que investimentos efectuados nas instalações de uma empresa foram realizados por razões de protecção do ambiente e são a consequência da decisão, livremente adoptada pela empresa, de melhorar a protecção do ambiente, para que os mesmos sejam elegíveis para auxílios à protecção do ambiente, na falta de provas a esse respeito fornecidas pelas referidas autoridades, a Comissão está a respeitar o seu dever de fundamentação ao limitar‑se a constatar essa falta de explicações.

(cf. n. os  130‑134, 144, 145)