1. Disposições gerais e finais — Competência dos Estados-Membros para adoptar medidas destinadas a garantir a segurança nacional — Produção e comércio de armas — Violação da concorrência no mercado dos produtos de utilização não especificamente militar — Regime processual específico instituído pelo artigo 298.° CE — Competência da Comissão — Limites — [Artigos 86.°, n.° 3, CE, 88.° CE, 296.°, n.° 1, alínea b), CE e 298.° CE]
2. Acção por omissão — Eliminação da omissão antes da propositura da acção — Inadmissibilidade — (Artigos 232.° CE e 233.°, primeiro parágrafo, CE)
1. O regime instituído pelo artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE pretende preservar a liberdade de acção dos Estados-Membros em determinadas matérias relativas à defesa e segurança nacionais. O mesmo tem, em relação às actividades a que se refere e às condições que enuncia, um alcance geral, susceptível de afectar todas as disposições de direito comum do Tratado, designadamente as relativas às regras de concorrência, e confere aos Estados-Membros uma discricionariedade particularmente ampla na apreciação das necessidades que se incluem nesta protecção dos interesses essenciais da sua segurança. As medidas que podem adoptar não devem, no entanto, alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos " produtos não destinados a fins especificamente militares" .
É assim que, quando um Estado-Membro toma, a favor de actividades de produção ou de comércio de armas, munições ou material de guerra constantes da lista do Conselho, uma medida de auxílio com base em considerações relativas à necessidade de proteger os interesses essenciais da sua segurança nacional, as regras da concorrência não são aplicáveis a esse auxílio de Estado, de forma que a Comissão não pode recorrer ao processo de análise previsto no artigo 88.° CE. Se esta considerar que a medida em causa é susceptível de provocar distorções de concorrência, procederá com o Estado-Membro em causa a um exame bilateral da mesma, sem poder dirigir-lhe uma decisão ou uma directriz final, mas tendo a possibilidade de intentar directamente no Tribunal de Justiça uma acção por incumprimento se considerar que houve uma utilização abusiva da faculdade prevista no artigo 296.° CE.
cf. n. os 58, 59, 63, 64, 74
2. É inadmissível uma acção por omissão, quando a Comissão tomou posição, na acepção do artigo 232.° CE, antes da propositura da mesma. Com efeito, um acórdão que, numa hipótese deste tipo, declarasse a omissão da instituição demandada não poderia dar lugar às medidas de execução referidas no artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE.
cf. n.° 92