Despacho do presidente do Tribunal de 14 de Dezembro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Euroalliages e outros. - Processo C-404/01 P (R).
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-10367
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° )
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2)
3. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Medidas provisórias relativas a uma decisão da Comissão que encerra um procedimento de reexame de medidas antidumping em vias de caducidade - Condições de concessão - Especificidade do prejuízo
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Carácter irreparável do prejuízo - Apreciação com base unicamente na incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual acção de indemnização - Inadmissibilidade
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.° , n.° 2)
1. Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 57 )
2. O processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça. É para alcançar este objectivo que a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória. É à parte que invoca o prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência. Se é certo que não se exige, a este respeito, uma certeza absoluta da produção do prejuízo, bastando uma probabilidade suficiente da sua realização, não é menos verdade que o requerente continua a ter a obrigação de provar os factos que se considera justificarem a perspectiva de tal prejuízo.
( cf. n.os 61-63 )
3. Quando uma decisão que encerra um reexame das medidas antidumping em vias de caducidade foi adoptada em virtude da manutenção dessas medidas não ser do interesse da Comunidade, o prejuízo que daí decorre para a indústria comunitária constitui um efeito inerente a tal decisão. Ora, para se suspender a instituição de um direito antidumping definitivo para evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a suspensão, não basta que esta última invoque apenas efeitos que são inerentes à instituição de tal direito, devendo pelo contrário fazer prova de um prejuízo que lhe seja específico. Os mesmos princípios devem aplicar-se na situação inversa, ou seja, quando, no quadro de um recurso contra uma decisão das instituições comunitárias de não instituir um direito antidumping, empresas comunitárias pretendam demonstrar a urgência da adopção de medidas provisórias.
( cf. n.os 66-67 )
4. A incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual acção de indemnização não pode ser considerada, em si mesma, uma circunstância susceptível de demonstrar o carácter irreparável desse prejuízo. Com efeito, na fase do processo de medidas provisórias, a possibilidade de obter ulteriormente a reparação de um prejuízo pecuniário no quadro da acção de indemnização e que poderia ser intentada no seguimento de uma eventual anulação do acto recorrido é necessariamente incerta. Ora, o processo de medidas provisórias não tem por finalidade substituir-se a essa acção de indemnização para eliminar essa incerteza. A sua finalidade consiste apenas em garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva a proferir no processo principal no qual esse processo se insere.
( cf. n.os 71-73 )
No processo C-404/01 P(R),
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, assistidos por A. P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiada por
TNC Kazchrome, com sede em Almaty (Cazaquistão)
e por
Alloy 2000 SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),
representadas por J. E. Flynn, barrister, J. Magnin e S. Mills, solicitors,
intervenientes no presente recurso,
que tem por objecto um recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, Colect., p. II-2307), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo as outras partes no processo:
Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica),
Péchiney électrométallurgie, com sede em Courbevoie (França),
Vargön Alloys AB, com sede em Vargön (Suécia),
e
Ferroatlántica SL, com sede em Madrid (Espanha),
representadas por D. Voillemot e O. Prost, avocats,
requerentes em primeira instância,
apoiadas por
Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente no presente recurso,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral F. G. Jacobs,
profere o presente
Despacho
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 50.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, Colect., p. II-2307, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este ordenou que as importações de ferro-silício originárias da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia sejam sujeitas a registo sem constituição de garantias pelos importadores.
2 Por alegações apresentadas na Secretaria em 15 de Novembro de 2001, Euroalliages, Péchiney électrométallurgie, Vargön Alloys AB e Ferroatlántica SL (a seguir «Euroalliages e o.») apresentaram as suas observações escritas ao Tribunal de Justiça.
3 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Outubro de 2001, o Reino de Espanha pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos de Euroalliages e o.
4 Nos termos dos artigos 37.° , primeiro e quarto parágrafos, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 93.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha foi admitido a intervir.
5 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2001, a TNC Kazchrome (a seguir «Kazchrome») e Alloy 2000 SA (a seguir «Alloy 2000») pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão.
6 Na medida em que os argumentos invocados pela Kazchrome e a Alloy 2000 em apoio do seu pedido de intervenção deixam transparecer à primeira vista um interesse na solução do presente recurso, foram admitidas a intervir, o que lhes foi comunicado pela Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Novembro de 2001.
7 O Reino de Espanha bem como a Kazchrome e a Alloy 2000 apresentaram as suas observações escritas em 15 de Novembro de 2001
8 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o despacho recorrido,
- negar provimento ao pedido de medidas provisórias apresentado pela Euroalliages e o. no processo T-132/01 R e
- condenar a Euroalliages e o. nas despesas decorrentes do presente recurso, bem como do pedido de medidas provisórias e de alteração do referido despacho.
9 A Kazchrome e a Alloy 2000 concluíram pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o despacho recorrido,
- negar provimento ao pedido de medidas provisórias apresentado pela Euroalliages e o.
e
- condenar a Euroalliages e o. nas despesas decorrentes da intervenção da Kazchrome e da Alloy 2000.
10 A Euroalliages e o. concluíram pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso,
- em todo o caso, acolher os seus pedidos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância,
- condenar a Comissão nas despesas do presente recurso, bem como nas despesas dos processos de medidas provisórias no quadro do processo T-132/01 R.
11 O Reino de Espanha concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, negar-lhe provimento,
- condenar a Comissão nas despesas.
12 Uma vez que as observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para a decisão do presente recurso, não é necessário ouvir as alegações orais das partes.
Enquadramento jurídico
13 O artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), intitulado «Duração, reexames e reembolso», dispõe no primeiro parágrafo do n.° 2:
«Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»
14 O artigo 21.° do mesmo regulamento, intitulado «Interesse da Comunidade», dispõe no seu n.° 1:
«A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.»
Factos e tramitação processual
15 Resulta do despacho recorrido que foram instituídas medidas antidumping definitivas sobre as importações de ferro-silício originárias de diversos países, por um lado, pelo Regulamento (CE) n.° 3359/93 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1993, que aplica medidas antidumping alteradas às importações de ferro-silício originário da Rússia, do Cazaquistão, da Ucrânia, da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e do Brasil (JO L 302, p. 1) e, por outro, pelo Regulamento (CE) n.° 621/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferro-silício originário da África do Sul e da República Popular da China (JO L 77, p. 48).
16 A seguir à publicação pela Comissão de um aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping, a Euroalliages, comité de coordenação da indústria de ferro-ligas, apresentou, ao abrigo do artigo 11.° , n.° 2, do regulamento de base, um pedido de reexame das medidas em vias de caducidade relativas às importações provenientes do Brasil, da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela. A Comissão publicou então um aviso de abertura desse procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1998, C 382, p. 9) e deu início a um inquérito.
17 Em 21 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/230/CE que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36, a seguir a «decisão controvertida»).
18 Esta decisão refere que o reexame efectuado levou a Comissão a concluir que, relativamente às importações de ferro-silício provenientes da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, a caducidade das medidas favoreceria a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo. O considerando 129 da decisão controvertida está formulado da seguinte maneira:
«À luz das conclusões sobre a probabilidade de continuação e de reincidência do dumping, da conclusão de que as importações objecto de dumping originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia poderão vir a aumentar significativamente, concluiu-se que, se as actuais medidas em vigor caducarem, a situação da indústria comunitária deteriorar-se-á. Embora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência de prejuízo. No que respeita à Venezuela, se as medidas em vigor vierem a caducar, não há probabilidades de qualquer impacto prejudicial importante.»
19 Seguidamente, a Comissão averiguou se a manutenção em vigor das medidas antidumping seria do interesse geral da Comunidade. No âmbito desta apreciação, teve em conta diversos elementos, a saber, em primeiro lugar, o facto de a indústria comunitária não ter podido beneficiar suficientemente das medidas em vigor desde 1987, nem ter podido beneficiar, em termos de ocupação de parte de mercado, da cessação de actividades de antigos produtores comunitários (considerando 151 da decisão controvertida) e, em segundo lugar, a circunstância dos produtores comunitários de aço terem tido que suportar custos adicionais decorrentes das medidas antidumping durante o período de aplicação dessas medidas (considerando 152 da decisão controvertida).
20 Nos considerandos 153 e 154 da decisão controvertida, a Comissão conclui:
«153 Por conseguinte, apesar do impacto incerto da caducidade das medidas sobre a indústria comunitária e de a experiência passada revelar que não se pode assegurar que a manutenção das medidas em vigor trará benefícios mensuráveis à indústria comunitária, é claro que a indústria siderúrgica sofreu efeitos negativos cumulados e que se as medidas forem mantidas em vigor serão indevidamente prolongados.
154 Por conseguinte, após uma apreciação do impacto da continuação ou da caducidade das medidas no que respeita aos diversos interesses envolvidos, tal como previsto no artigo 21.° do regulamento de base, a Comissão pôde concluir claramente que a manutenção das actuais medidas em vigor seria contrária aos interesses da Comunidade. Por conseguinte, as medidas em causa devem caducar.»
21 Por estas razões, o dispositivo da decisão controvertida encerra o processo antidumping em causa e, consequentemente, faz caducar as medidas relativas às importações em exame.
22 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Junho 2001, a Euroalliages e o. interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do artigo único da decisão controvertida.
23 Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as requerentes formularam um pedido, a título principal, de suspensão da execução da decisão controvertida na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia e de que a Comissão seja obrigada a restabelecer os direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94, e, a título subsidiário, de que seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferro-silício proveniente desses quatro países a prestação de uma caução correspondente aos direitos antidumping instituídos pelos referidos regulamentos e que sujeitem as suas importações a registo, ou, ainda mais subsidiariamente, de que seja ordenado à Comissão que exija aos mesmos importadores a sujeição das suas importações a registo.
O despacho recorrido
24 No despacho recorrido, o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que as importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia sejam sujeitas a registo, sem constituição de garantias pelos importadores.
25 Antes de mais, no que toca ao fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias considerou que algumas das queixas apresentadas não parecem, prima facie, destituídas de fundamento e são susceptíveis de suscitar dúvidas quanto à legalidade da decisão controvertida. Estas queixas são, por um lado, a alegada violação do artigo 21.° , n.os 2 e 5, do regulamento de base pelo facto de a Comissão ter tomado em consideração as propostas apresentadas pelos utilizadores após ter expirado o prazo previsto no aviso de abertura do processo de reexame das medidas antidumping e, por outro, a alegada violação do artigo 6.° , n.° 6, do referido regulamento devido à Comissão se ter recusado a organizar uma reunião para permitir a Euroalliages e o. confrontar a sua tese com as dos utilizadores e refutá-las.
26 Seguidamente, no que toca à condição relativa à urgência, o juiz das medidas provisórias considerou, por um lado, que a perspectiva de que a Péchiney électrométallurgie, a Vargön Alloys AB e a Ferroatlántica SL viessem a sofrer um prejuízo grave na ausência de medidas provisórias estava demonstrada. Para chegar a esta conclusão, baseou-se nas seguintes considerações:
«63 Com efeito, no considerando 129 da decisão controvertida, a Comissão conclui que, no caso de caducidade das medidas antidumping, a situação da indústria comunitária corre o risco de se deteriorar. Salienta a este propósito que, [e]mbora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência do prejuízo.
64 É verdade que a Comissão não qualifica como grave o prejuízo que será provavelmente sofrido pela indústria comunitária no caso de caducidade das medidas antidumping. Todavia, segundo o artigo 3.° , n.° 1, do regulamento de base, o termo prejuízo refere-se, nomeadamente, a um prejuízo importante causado à indústria comunitária. Entendido neste contexto, o qualificativo importante só podia ser compreendido como sinónimo de grave. No caso vertente, o carácter grave do prejuízo deve então ser considerado como admitido pela Comissão na decisão controvertida. Esta interpretação é confirmada pela ausência de contestação por parte da Comissão, tanto nas observações escritas como na audiência, quanto à gravidade do prejuízo que as requerentes provavelmente sofrerão por força da caducidade das medidas antidumping.»
27 Por outro, quanto ao carácter irreparável do prejuízo alegado pelas requerentes, o juiz das medidas provisórias considerou assente que um prejuízo financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, se puder ser objecto de uma compensação financeira posterior. Considerou que, no caso em apreço, a Péchiney électrométallurgie, a Vargön Alloy AB e a Ferroatlántica SL não conseguiram demonstrar que a sua viabilidade financeira seria afectada de tal forma que simples medidas de racionalização não seriam suficientes para lhes permitir prosseguir a sua actividade de produção de ferro-silício até ser proferido o acórdão no processo principal. Para chegar a esta conclusão, apoiou-se nomeadamente no facto de cada uma destas sociedades fazer parte de um importante grupo de sociedades e de os seus volumes de negócios relativos às vendas de ferro-silício representarem, em média, 15% dos volumes de negócios globais dos referidos grupos.
28 Contudo, entendeu que deviam ser tomadas em consideração as circunstâncias específicas do caso em apreço. A este propósito, fez as seguintes observações:
«71 Desde logo, tratando-se das importações em análise, o risco de as requerentes sofrerem um prejuízo grave no caso de caducidade das medidas antidumping é admitido pela Comissão na decisão controvertida.
72 Seguidamente, deve sublinhar-se que a provável reincidência do prejuízo em caso de caducidade das medidas, conjugada com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, como conclui a Comissão na decisão controvertida relativamente às importações em causa, caracterizam esta decisão na medida em que não se trata de efeitos inerentes a toda e qualquer decisão que encerra um reexame de medidas antidumping em vias de caducidade. Com efeito, por força do artigo 11.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma decisão que encerra um reexame pode ser justificada pela simples constatação de que a caducidade das medidas antidumping em vigor não favorecerá a continuação ou a reincidência do dumping ou a do prejuízo causado à indústria comunitária.
73 Finalmente, o prejuízo sofrido pelas requerentes poderia não desaparecer com a simples execução pela Comissão de um acórdão que anulasse a decisão controvertida. Apenas restaria às requerentes a via da acção de indemnização para obter a reparação do seu prejuízo, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE.
74 A este respeito, deve lembrar-se que a efectivação da responsabilidade da Comunidade no âmbito do artigo 288.° , segundo parágrafo, CE está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T-277/97, Colect., p. II-1825, n.° 95). No que diz respeito à primeira das três condições, esclareceu-se que, quando os danos são causados aos particulares, o comportamento censurado à instituição deve constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica visa conferir direitos aos particulares. No presente caso, compete então às requerentes demonstrar que a Comissão violou de forma manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder quando da apreciação do interesse da Comunidade (neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.os 41 a 43). Ora, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe, no caso em apreço, a Comissão, nomeadamente, para a avaliação do interesse da Comunidade (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect, p. I-781, n.° 63, e de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.° 58; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95, Colect., p. II-3939, n.° 292), a reparação posterior do prejuízo ter-se-ia, no mínimo, como incerta.
75 Resulta do exposto (n.os 71 a 74) que as requerentes correm o risco de sofrer um prejuízo grave, sem que seja seguro que ele possa vir a ser posteriormente compensado. Face a tal situação, a incerteza que daqui decorre conduz à conclusão de que o prejuízo apresenta igualmente um carácter irreparável.»
29 Tendo, por último, concluído que havia urgência, o juiz das medidas provisórias considerou necessário ponderar o conjunto dos interesses em causa. A este respeito, fez as seguintes observações:
«78 Importa, a esse respeito, ponderar, por um lado, o interesse das requerentes em obter uma ou outra das medidas provisórias requeridas e, por outro, o interesse dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores na manutenção dos efeitos da decisão controvertida. A Comissão salienta, mais especificamente, que a concessão de uma ou de outra das medidas provisórias seria susceptível de travar as importações de ferro-silício originárias dos países em causa.
79 É incontestável que uma suspensão da execução não teria em conta os interesses dos importadores, dos exportadores e dos utilizadores e anularia o efeito pretendido pela decisão controvertida. Um registo das importações, exigindo aos importadores que prestem uma garantia, poderia igualmente ser de natureza a travar sensivelmente as importações e, por conseguinte, a criar uma situação irreversível.
80 Assim, a fim de limitar ao mesmo tempo a criação de uma situação irreversível e a ocorrência do prejuízo para as requerentes, os efeitos da medida provisória devem circunscrever-se ao que for estritamente indispensável à preservação dos interesses destas últimas até ser proferido acórdão no processo principal.
81 A título muito subsidiário, as requerentes solicitam que as importações de ferro-silício sejam sujeitas a um procedimento de registo, sem que os importadores tenham de prestar garantias. A simples obrigação de proceder ao registo das importações contribuiria para instaurar uma certa disciplina no mercado relativamente às práticas antidumping.
82 Na audiência, a Comissão replicou que o registo das importações produziria efeitos idênticos aos das medidas antidumping. Sustentou que uma anulação da decisão controvertida teria como consequência que os montantes dos direitos antidumping iniciais seriam cobrados aos importadores sobre as importações registadas, quando os produtos importados não teriam sido objecto de práticas de dumping.
83 O artigo 233.° CE dispõe que a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A esse respeito, foi decidido no acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido (n.os 87 a 95), que o artigo 233.° CE deixa à Comissão a opção de reiniciar o procedimento baseando-se em todos os seus actos que não estejam afectados pela nulidade declarada pelo Tribunal, ou de abrir um novo inquérito relativo a outro período de referência, na condição de respeitar as condições decorrentes do regulamento de base (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão, T-188/99, Colect., p. II-1757, n.° 28).
84 Por outro lado, foi decidido que a regra segundo a qual as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração se aplica aos inquéritos de reexame de medidas em vias de caducidade. Uma excepção a esta regra foi todavia admitida quando os dados relativos a um período posterior ao do inquérito revelam novos desenvolvimentos, tornando manifestamente inadaptada a instituição ou a manutenção dos direitos antidumping (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem [Heilongjiang]/Conselho, T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 88, e Euroalliages/Comissão, já referido, n.os 70 a 77).
85 Consequentemente, a cobrança retroactiva dos direitos antidumping às taxas instituídas pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94 sobre as importações de ferro-silício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia não pode ser considerada a única medida de execução possível de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anule a decisão controvertida. A alegação da Comissão apresenta assim um carácter não inevitável, não podendo, em consequência, ser acolhida.»
Quanto ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
Argumentos das partes
30 A Euroalliages e o. e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade do recurso no seu conjunto. Observam em primeiro lugar que o recurso foi interposto com base no artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e não com base no artigo 50.° do referido Estatuto, que é a disposição aplicável. Seguidamente, a Euroalliages e o. sustentam que a Comissão, não tendo demonstrado que poderá retirar uma vantagem do seu recurso, não terá interesse em agir. Por último, a Euroalliages e o. e o Reino de Espanha alegam que os diversos fundamentos do recurso são inadmissíveis, na medida em que constituem fundamentos novos ou põem em causa a apreciação dos factos efectuada pelo juiz das medidas provisórias.
31 No que diz respeito à condição da urgência, a Comissão argumenta, no seu primeiro fundamento, que o juiz das medidas provisórias não respeitou o artigo 3.° , n.° 1 do regulamento de base, ao considerar, no n.° 64 do despacho recorrido, que o qualificativo «importante» só podia ser compreendido como sinónimo de «grave».
32 Nos seus segundo e terceiro fundamentos, a Comissão põe em causa as considerações feitas pelo juiz das medidas provisórias nos n.os 72 a 74 do despacho recorrido, nos termos das quais a condição relativa à urgência estava preenchida no caso em apreço. Segundo a Comissão, resulta de uma jurisprudência constante que, sendo o prejuízo unicamente financeiro, não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado como irreparável ou mesmo como dificilmente reparável. Ora, o juiz das medidas provisórias não tomou em conta a jurisprudência relativa às condições nas quais um prejuízo puramente financeiro pode excepcionalmente ser considerado como um prejuízo irreparável.
33 Por um lado, a Comissão considera irrelevante, para caracterizar a natureza irreparável de um prejuízo, a circunstância, mencionada no n.° 72 do despacho recorrido, de que a decisão controvertida é baseada no facto de não estar preenchida a condição relativa ao interesse da Comunidade em manter as medidas antidumping. A Comissão sublinha que, para manter as medidas em vias de caducidade, deve, em primeiro lugar, poder concluir que a caducidade das medidas favorecerá a continuação ou a reincidência do dumping (artigo 11.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base), em segundo lugar, que a caducidade das medidas favorecerá a manutenção ou a reincidência do prejuízo causado pelo dumping (artigo 11.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base) e, em terceiro lugar, que é claramente do interesse da Comunidade a manutenção das referidas medidas (artigo 21.° do regulamento de base). Para a Comissão, não há qualquer razão para dar mais importância a uma ou a outra destas três condições, uma vez que cada uma delas deve estar preenchida para que as medidas em vias de caducidade possam ser mantidas. O facto de, segundo a decisão controvertida, a terceira condição não estar preenchida não é de índole a individualizar, de forma excepcional, esta mesma decisão.
34 Por outro lado, a Comissão sustenta que, ao adoptar um critério de aplicação geral, a saber, a incerteza em torno de um pedido de reparação de um prejuízo decorrente de actos que se inserem no amplo poder de apreciação da Comissão, para verificar o carácter irreparável do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não respeitou o princípio segundo o qual cada requerente deve provar que satisfaz individualmente as condições que justificam as medidas provisórias.
35 Por seu turno, a Kazchrome e a Alloy 2000 sustentam que uma parte que solicita medidas provisórias não se pode limitar a invocar os efeitos inerentes à própria decisão controvertida. Tal decorre da jurisprudência constante em matéria de pedidos de medidas provisórias que tenham por objecto a suspensão de direitos antidumping (despacho de 14 de Fevereiro de 1990, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89 R, Colect., p. I-431, publicação sumária, n.os 20 a 23). Por força desta jurisprudência, que, segundo a Kazchrome e a Alloy 2000, é igualmente aplicável a uma decisão que encerra um processo antidumping, cabe à parte que solicita as medidas provisórias apresentar elementos de prova que demonstrem que, na ausência de tais medidas, tem a sua sobrevivência ameaçada ou a sua posição no mercado afectada de forma irreversível.
36 No que diz respeito à gravidade do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não verificou se a Euroalliages e o. apresentaram elementos de prova suficientes para estabelecerem a perspectiva de um prejuízo grave, mas apoiou-se apenas na hipótese abstracta segundo a qual a Comissão reconheceu implicitamente a perspectiva de ser causado a Euroalliages e o. um prejuízo grave decorrente da decisão controvertida. As constatações da Comissão expressas na decisão controvertida não preenchem a condição da gravidade do prejuízo que deve ser estabelecida em qualquer pedido de medidas provisórias.
37 Relativamente ao carácter irreparável do prejuízo, a Kazchrome e a Alloy 2000 consideram que a conclusão do juiz das medidas provisórias está em contradição com a jurisprudência constante segundo a qual o juiz das medidas provisórias se deve limitar a apreciar se um prejuízo financeiro é susceptível de ser reparado no âmbito de uma acção de indemnização e não tem que se pronunciar sobre as hipóteses de sucesso de uma tal acção, o que seria de difícil avaliação na fase das medidas provisórias.
38 Segundo a Euroalliages e o. e o Reino de Espanha, o primeiro fundamento da Comissão, relativo à gravidade do prejuízo, constitui um fundamento novo e, portanto, inadmissível, pois que a Comissão não contestou em primeira instância a gravidade do prejuízo. Quanto ao mérito, fazem notar que um prejuízo «importante», no sentido do regulamento de base, pode ser «grave», no sentido do processo de medidas provisórias, quando colocado num contexto particular. Decorre do n.° 64 do despacho recorrido que o juiz das medidas provisórias sublinhou precisamente o contexto dos factos em apreço para chegar a essa conclusão.
39 Quanto ao segundo e terceiro fundamentos da Comissão, relativos ao carácter irreparável do prejuízo, a Euroalliages e o. alegam ainda a inadmissibilidade desses fundamentos por a Comissão não ter contestado, em primeira instância, o carácter aleatório e a duração de uma acção de indemnização.
40 Quanto ao mérito, Euroalliages e o. e o Reino de Espanha sustentam que o juiz das medidas provisórias fez uma apreciação global das circunstâncias concretas do caso em apreço. Por outro lado, o carácter incerto da reparação, que é incontestável à luz da jurisprudência citada no n.° 74 do despacho recorrido, permitia concluir que o prejuízo seria «dificilmente reparável» no sentido da jurisprudência relativa às condições nas quais um prejuízo puramente financeiro pode excepcionalmente ser considerado como um prejuízo irreparável.
41 No que diz respeito à ponderação dos interesses efectuada pelo juiz das medidas provisórias, a Comissão, com a primeira parte do seu quarto fundamento, assim como a Kazchrome e a Alloy 2000 censuram ao juiz das medidas provisórias o facto de ter adoptado um raciocínio incoerente, nos n.os 79 a 82 e 85 do despacho recorrido, ao considerar que o registo das importações sem constituição de garantias não criaria uma situação irreversível ao passo que o registo acompanhado da constituição de garantias criaria uma tal situação.
42 A este respeito, a Comissão sublinha que a constituição de garantias não altera o carácter «não inelutável» da cobrança retroactiva dos direitos antidumping, mas apenas facilita e assegura a sua eventual cobrança. Com efeito, o importador, quer tenha ou não constituído garantias, corre o risco de ter que pagar retroactivamente direitos antidumping. O juiz das medidas provisórias devia, pois, ter chegado à conclusão que os efeitos do registo das importações sem constituição de garantias seriam igualmente irreversíveis.
43 Com a segunda parte do seu quarto fundamento, a Comissão sustenta que, nos n.os 82 e 85 do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias não respeitou o artigo 7.° do regulamento de base, ao considerar que o registo das importações não produzia efeitos idênticos aos das medidas antidumping. Segundo a Comissão, não é relevante que a cobrança retroactiva de direitos antidumping não seja a única medida possível de execução do acórdão do Tribunal que anula a decisão controvertida. O que é relevante é o facto de que existe uma possibilidade real de cobrança retroactiva, que pode dissuadir os operadores de efectuarem importações. Esta possibilidade confere ao registo das importações o carácter de um direito antidumping provisório no sentido do artigo 7.° do regulamento de base.
44 Com a primeira parte do seu quinto fundamento, a Comissão alega que, no dispositivo do despacho recorrido, o juiz das medidas provisórias não respeitou, por um lado, o princípio enunciado no artigo 7.° , n.° 1, do regulamento de base, nos termos do qual um direito antidumping provisório não deve ser imposto antes de decorridos 60 dias a contar da data da abertura do processo. A admitir-se que o aviso publicado, por força do artigo 24.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 11 de Agosto de 2001 pode equivaler ao aviso de abertura de inquérito, então o dispositivo do despacho recorrido é ilegal, na medida em que visa importações efectuadas antes do termo do prazo de 60 dias que começou a correr em 11 de Agosto de 2001.
45 Com a segunda parte do seu quinto fundamento, a Comissão alega que o juiz das medidas provisórias violou os artigos 7.° , n.° 7, e 14.° , n.° 5, do regulamento de base, nos termos dos quais as medidas provisórias antidumping e as medidas de registo das importações não devem durar mais do que nove meses.
46 A Kazchrome e a Alloy 2000 acrescentam que o juiz das medidas provisórias deu demasiada importância à possibilidade da Euroalliages e o. sofrerem um dano, apesar de se tratar de um dano incerto, mas não teve em conta o prejuízo certo que sofreriam a Kazchrome a Alloy 2000 em razão da medida de registo das importações que ordenou, e isto apesar de Kazchrome e o. não terem a possibilidade de intentar uma acção de indemnização. De resto, o raciocínio do juiz das medidas provisórias expresso nos n.os 83 a 85 do despacho recorrido está errado porque, em lugar de avaliar os efeitos imediatos da medida de registo das importações solicitada por Euroalliages e o., o juiz das medidas provisórias concentrou-se nas consequências possíveis da eventual anulação da decisão controvertida.
47 A Euroalliages e o. e o Reino de Espanha sustentam que os quarto e quinto fundamentos da Comissão são inadmissíveis, pois que esta última não apresenta nenhum argumento jurídico para demonstrar que um registo das importações sem constituição de garantias criará uma situação irreversível e, em todo o caso, não invocou os artigos 7.° e 14.° do regulamento de base perante o juiz das medidas provisórias.
48 Quanto ao mérito, consideram que a Comissão não demonstrou de que modo o registo das importações sem constituição de garantias criará uma situação irreversível. O juiz das medidas provisórias explicou, nos n.os 79 e 81 do despacho recorrido, a diferença que existe entre um registo com caução e um registo sem caução, no que diz respeito aos respectivos efeitos. Para a Euroalliages e o., a verdadeira diferença entre os dois sistemas é a seguinte: no primeiro caso, o importador suporta imediatamente um ónus financeiro devido ao depósito da garantia; pelo contrário, no segundo caso, não é exigido ao importador nenhum encargo financeiro imediato.
49 Relativamente à violação do artigo 7.° do regulamento de base, a Euroalliages e o. e o Reino de Espanha sustentam que o juiz das medidas provisórias nunca se colocou na perspectiva deste artigo e que, por isso, admitir um exame da medida provisória por ele ordenada por referência a este artigo conduziria a negar a margem de discricionaridade de que goza para adoptar as medidas provisórias que lhe pareçam mais adequadas.
50 Quanto ao mais, a Euroalliages e o. contestam a qualificação de medida provisória, no sentido do artigo 7.° do regulamento de base, atribuída pela Comissão ao registo sem constituição de garantias, alegando, nomeadamente, que os direitos provisórios estão cobertos por uma garantia, o que não é o caso do registo das importações ordenado pelo juiz das medidas provisórias. Por outro, para a Euroalliages e o., o artigo 14.° do referido regulamento só se aplica às medidas de registo das importações com constituição de garantias.
Apreciação
Quanto à admissibilidade
51 No que diz respeito ao facto de se ter referido unicamente o artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça no presente recurso, há que observar que a indicação errada na petição de uma disposição do referido Estatuto, que serve pretensamente de base ao recurso, quando o Regulamento do Processo não impõe a indicação de tal disposição, constitui um erro de escrita. Este erro, que não teve consequências na tramitação posterior do processo, não constitui uma razão de inadmissibilidade do recurso [v. despacho de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.os 13 e 14 ].
52 No que toca ao interesse em agir, basta referir que a Comissão foi parte no processo em primeira instância e que foi vencida nos seus pedidos.
53 Quanto à alegação segundo a qual os fundamentos referidos pela Comissão na fase do recurso são novos, há que recordar, por um lado, que a razão pela qual um fundamento apresentado pela primeira vez na fase do recurso deve ser julgado inadmissível é que, a não ser assim, seria submetido ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que o presente ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 59).
54 Por outro lado, importa ter em consideração a particular urgência que caracteriza os processos de medidas provisórias, bem como o carácter cumulativo das condições exigidas para a concessão das medidas provisórias. Com efeito, num tal contexto processual, as partes são necessariamente levadas a concentrar a respectiva argumentação nos pontos que consideram como essenciais.
55 Nestas condições, há que considerar que, no caso em apreço, os fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso põem em causa a solução que foi dada aos fundamentos debatidos perante o juiz das medidas provisórias. As críticas suscitadas dizem, em substância, respeito às questões que foram discutidas em primeira instância e que eram as de saber se a condição da urgência estava preenchida, se a concessão das medidas pedidas era ou não de natureza a antecipar a decisão sobre o mérito e se a ponderação dos interesses pendia ou não a favor da Euroalliages e o. O Tribunal de Justiça não está, pois, perante um litígio mais lato daquele que conheceu o Tribunal de Primeira Instância.
56 Quanto às alegações segundo as quais a Comissão, no seu recurso, põe em causa as apreciações de facto, há que recordar que, nos termos dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
57 Só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 29).
58 No caso em apreço, é mais apropriado examinar esta questão no âmbito da análise de cada um dos fundamentos do recurso, não podendo este último ser desde já julgado inadmissível na sua totalidade.
Quanto ao mérito
59 Quanto ao primeiro fundamento da Comissão, relativo à apreciação pelo juiz das medidas provisórias da gravidade do prejuízo incorrido pela Euroalliages e o., há que reconhecer que, embora não se possa aceitar de um modo geral que um prejuízo «importante» no sentido do artigo 3.° do regulamento de base constitua necessariamente um prejuízo «grave» para os fins do processo de medidas provisórias, o certo é que, por um lado, a equivalência entre estes dois termos foi apenas verificada no contexto particular deste processo e que, por outro, o juiz das medidas provisórias concluiu que o prejuízo devia ser qualificado de grave com base numa apreciação concreta do caso em apreço.
60 Não podendo a apreciação dos factos efectuada pelo juiz das medidas provisórias ser posta em causa no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, como foi recordado no n.° 57 do presente despacho, há que julgar inadmissível o primeiro fundamento da Comissão.
61 Para apreciar os segundo e terceiro fundamentos da Comissão, relativos à apreciação pelo juiz das medidas provisórias do carácter irreparável do prejuízo, há que sublinhar liminarmente que o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça [v., nomeadamente, despachos de 12 de Dezembro de 1968, Renckens/Comissão, 27/68 R, Recueil 1969, pp. 274 e 276; de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.° 46, e de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P(R), Colect., p. I-441, n.° 36].
62 É para alcançar este objectivo que a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se produza um prejuízo grave e irreparável à parte requerente da medida provisória (v. despacho de 17 de Julho 2001, Comissão/NALOO, C-180/01 P-R, Colect., p. I-5737, n.° 52).
63 É à parte que invoca o prejuízo grave e irreparável que incumbe demonstrar a sua existência [v., neste sentido, despacho de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C-329/99 P(R), Colect., p. I-8343, n.° 75]. Se é certo que não se exige a este respeito uma certeza absoluta da produção do prejuízo, bastando uma probabilidade suficiente da sua realização, não é menos verdade que o requerente continua a ter a obrigação de provar os factos que se considera justificarem a perspectiva de tal prejuízo (v., em último lugar, despacho Comissão/NALOO, já referido, n.° 53).
64 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considerou que a Euroalliages e o. não provaram encontrarem-se numa situação susceptível de pôr em perigo a sua existência antes da prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal. Concluiu, contudo, que o prejuízo apresentava um carácter irreparável com base nas considerações expostas nos n.os 72 a 74 do despacho recorrido.
65 No que toca ao n.° 72 do despacho recorrido, há que observar que, sendo certo que, por força do artigo 11.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma decisão que encerra um reexame pode ser justificada pela simples constatação de que a caducidade das medidas antidumping em vigor não favorecerá a continuação ou a reincidência do dumping ou a do prejuízo causado à indústria comunitária, daí não pode concluir-se que a constatação inversa baste para justificar a manutenção das medidas antidumping. Com efeito, nos próprios termos do artigo 21.° , n.° 1, do referido regulamento, «não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades [...] concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas»
66 Donde resulta que, quando uma decisão que encerra um reexame das medidas antidumping for adoptada em virtude da manutenção dessas medidas não ser do interesse da Comunidade, o prejuízo que daí decorre para a indústria comunitária constitui um efeito inerente a tal decisão.
67 Ora, segundo uma jurisprudência constante, para se suspender a instituição de um direito antidumping definitivo para evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a suspensão, não basta que esta última invoque apenas efeitos que são inerentes à instituição de tal direito, devendo pelo contrário fazer prova de um prejuízo que lhe seja específico (v. despachos de 9 de Abril de 1987, Technointorg/Conselho, 77/87 R, Colect., p. 1793, n.° 17; de 8 de Junho 1989, Nakajima All Precision/Conselho, 69/89 R, Colect., p. 1689, publicação sumária; Extramet Industrie/Conselho, já referido, e de 11 de Março de 1994, Descom/Conselho, C-6/94 R, Colect., p. I-867, n.os 16 e 17). Os mesmos princípios devem aplicar-se na situação inversa, ou seja, quando, no quadro de um recurso contra uma decisão das instituições comunitárias de não instituir um direito antidumping, empresas comunitárias pretendam demonstrar a urgência da adopção de medidas provisórias.
68 Nos n.os 73 e 74 do despacho recorrido, a incerteza quanto às perspectivas de sucesso de uma acção de indemnização que poderia ser intentada no seguimento de uma eventual anulação da decisão controvertida, «tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe, no caso em apreço, a Comissão, nomeadamente, para a avaliação do interesse da Comunidade», surge como determinante para concluir pelo carácter irreparável do prejuízo.
69 A este respeito, há que recordar a jurisprudência constante segundo a qual um prejuízo de ordem pecuniária não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado como irreparável, já que, em geral, uma compensação económica pode recolocar o lesado na situação em que se encontrava antes de sofrer o prejuízo (v., nomeadamente, despacho de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24).
70 É certo que o Tribunal de Justiça considerou por vezes que essa compensação podia ser obtida no quadro de uma acção de indemnização intentada pelo requerente (despachos de 21 de Agosto de 1980, Reichardt/Comissão, 174/80 R, Recueil, p. 2665, n.° 6; de 19 de Julho de 1983, Raznoimport/Comissão, 120/83 R, Recueil, p. 2573, n.° 15; de 17 de Dezembro de 1986, Technointorg/Comissão, 294/86 R, Colect., p. 3979, n.° 28, e de 26 de Setembro de 1988, Cargill e o./Comissão, 229/88 R, Colect., p. 5183, n.° 18). Em contrapartida, nunca examinou as probabilidades concretas de sucesso da eventual acção de indemnização que poderia ser intentada em caso de anulação do acto recorrido.
71 A este respeito, há que considerar que a incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no quadro de uma eventual acção de indemnização não pode ser considerada, em si mesma, uma circunstância susceptível de demonstrar o carácter irreparável desse prejuízo, no sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
72 Com efeito, na fase do processo de medidas provisórias, a possibilidade de obter ulteriormente a reparação de um prejuízo pecuniário no quadro da acção de indemnização que poderia ser intentada no seguimento de uma eventual anulação do acto recorrido é necessariamente incerta.
73 Ora, o processo de medidas provisórias não tem por finalidade substituir-se a essa acção de indemnização para eliminar essa incerteza. A sua finalidade, recordada no n.° 61 do presente despacho, consiste apenas em garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva a proferir no processo principal no qual esse processo se insere, no caso em apreço, um recurso de anulação.
74 Esta conclusão não é afectada pelo nexo, estabelecido n.° 74 do despacho recorrido, entre o amplo poder de apreciação de que a Comissão gozava no caso em apreço e a incerteza do sucesso da eventual acção de indemnização. Com efeito, se este critério fosse sistematicamente aplicado, o carácter irreparável do prejuízo seria função das características do acto impugnado e não das circunstâncias que são próprias ao requerente.
75 Resulta do que precede que, tendo-se baseado exclusivamente na incerteza do sucesso de uma eventual acção de indemnização tendo em conta a natureza da decisão controvertida para concluir pelo carácter irreparável do prejuízo e, portanto, pela concessão das medidas provisórias, o despacho recorrido enferma de um erro de direito.
76 Consequentemente, sem que seja necessário decidir sobre os outros fundamentos da Comissão bem como da Kazchrome e da Alloy 2000, há que dar provimento ao recurso e anular o despacho recorrido.
77 Nos termos do artigo 54.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode então julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.
78 O presente processo não está em condições de ser julgado. É, portanto, remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre a petição da Euroalliages e o.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R), é anulado.
2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.