62001O0297

Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 24 de Julho de 2003. - Sicilcassa SpA contra IRA Costruzioni SpA e Francesco Gaetano Restivo Graci e o. e Francesco Gaetano Restivo Graci e o. contra IRA Costruzioni SpA, Amministrazione straordinaria della Holding personale Graci Gaetano e Sicilcassa SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Catania - Itália. - Auxílios de Estado - Artigos 87.º CE e 88.º CE - Auxílio novo - Falta de notificação prévia - Auxílio incompatível com o mercado comum - Revogação - Regime transitório que mantém os efeitos do regime revogado. - Processo C-297/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-07849


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Auxílios concedidos pelos Estados - Renúncia expressa da Comissão a exigir a recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Apreciação da necessidade de exigir pelo menos a recuperação perante a falta de notificação pelo Estado-Membro em causa - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Artigo 88.° CE)

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Regime novo de auxílios de Estado - Conceito - Regime transitório que mantém os efeitos de um regime que é ele próprio novo - Inclusão

(Artigos 87.° CE e 88.° CE)

3. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Exame da compatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Exclusão

(Artigos 88.° CE e 234.° CE)

Sumário


1. Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir se auxílios novos, considerados pela Comissão incompatíveis com o mercado comum, mas a cuja recuperação renunciou expressamente, devem ou não ser recuperados na falta da sua notificação prévia. Para esse efeito, terá em conta os princípios gerais da sua ordem jurídica, nomeadamente o princípio da protecção da confiança legítima, bem como as circunstâncias do caso concreto.

( cf. n.os 40, 41 )

2. Um regime transitório que mantém os efeitos de um novo regime de auxílios de Estado que não foi notificado à Comissão e que foi declarado incompatível com o direito comunitário constitui, em si mesmo, um novo regime de auxílios de Estado na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

( cf. n.° 45, disp. 1 )

3. A apreciação da compatibilidade de auxílios de Estado ou de um regime de auxílios de Estado com o mercado comum releva da competência exclusiva da Comissão, agindo sob controlo do juiz comunitário. Por conseguinte, um órgão jurisdicional não pode, no quadro de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio estatal ou de um regime de auxílios.

( cf. n.° 47, disp. 2 )

Partes


No processo C-297/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale di Catania (Itália), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Sicilcassa SpA

e

IRA Costruzioni SpA,

Francesco Gaetano Restivo Graci e o.

e entre

Francesco Gaetano Restivo Graci e o.

e

IRA Costruzioni SpA,

Amministrazione straordinaria della Holding personale Graci Gaetano,

Sicilcassa SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 87.° CE e 88.° CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Whathelet (relator), presidente de secção, C. W. A. Timmermans, A. La Pergola, P. Jann e S. von Bahr, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

tendo o órgão jurisdicional de reenvio sido informado de que o Tribunal de Justiça tenciona pronunciar-se por via de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do seu Regulamento de Processo,

tendo os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais observações a esse respeito,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 12 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Julho seguinte, o Tribunale di Catania submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

2 Essas questões foram suscitadas no quadro de duas oposições deduzidas por, respectivamente, Sicilcassa SpA (a seguir «Sicilcassa») e F. G. Restivo Graci e o. contra a decisão do Tribunale di Catania, de 18 de Janeiro de 1997, que declarou o estado de insolvência do falecido Gaetano Graci, em aplicação do artigo 3.° da Lei n.° 95, de 3 de Abril de 1979 (GURI n.° 94, de 4 de Abril de 1979), alterada (a seguir «Lei n.° 95/79»), para estender à holding pessoal deste (a seguir «Holding Graci») o processo de administração extraordinária a que já estava sujeita a IRA Costruzioni SpA (a seguir «IRA»).

O enquadramento jurídico

3 A Lei n.° 95/79 instituiu o processo de administração extraordinária das grandes empresas em dificuldade.

4 Nos termos do artigo 1.° , primeiro parágrafo, dessa lei, esse processo é susceptível de ser aplicado às empresas que, desde há pelo menos um ano, empreguem, no mínimo, 300 assalariados e tenham, para com estabelecimentos de crédito, instituições de previdência e de segurança social ou sociedades de que o Estado seja accionista maioritário, dívidas de montante igual ou superior a 85,277 mil milhões de LIT e superiores ao quíntuplo do capital liberado da sociedade.

5 O processo é igualmente aplicável, segundo o artigo 1.° -A da mesma lei, quando a insolvência decorra da obrigação de reembolsar somas que se elevem, no mínimo, a 50 mil milhões de LIT, representando pelo menos 51% do capital liberado, ao Estado, a organismos públicos ou a sociedades de que o Estado seja accionista maioritário, a título da restituição de auxílios ilegais ou incompatíveis com o mercado comum ou no quadro de financiamentos concedidos para inovações tecnológicas e actividades de investigação.

6 Nos termos do quinto parágrafo do artigo 1.° da Lei n.° 95/79, para lhe poder ser aplicado o processo de administração extraordinária, a empresa deve ter sido declarada insolvente pelos tribunais, quer em aplicação da legislação sobre falências, quer devido à falta de pagamento dos salários desde há pelo menos três meses. O Ministro da Indústria, ouvido o Ministro das Finanças, pode, por decreto, colocar a empresa sob administração extraordinária e, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 2.° da referida lei, autorizá-la, tendo em conta o interesse dos credores, a prosseguir a sua actividade durante um período máximo de dois anos, prorrogável por um período suplementar máximo de dois anos, mediante parecer nesse sentido do comité interministerial para a coordenação da política industrial (a seguir «CIPI»).

7 Nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 95/79, o processo de administração extraordinária, já decidido para uma empresa, pode ser estendido às empresas por esta controladas ou que a controlem, com a única condição de a sua insolvência ter sido já declarada.

8 As empresas sob administração extraordinária ficam sujeitas às regras gerais da legislação sobre falências, salvo derrogação expressa da Lei n.° 95/79 ou de leis posteriores. Portanto, tanto em caso de administração extraordinária como de processo normal de liquidação, o proprietário da empresa insolvente não pode dispor dos seus activos, que devem, em princípio, servir para o pagamento dos credores; a contagem de juros sobre as dívidas existentes é suspensa; os pagamentos de dívidas efectuados no decurso de um período anterior à declaração de insolvência são revogáveis; não pode ser instaurada nem prosseguida qualquer execução a título individual sobre os bens da empresa em causa.

9 Além disso, nos termos do artigo 2.° -A da Lei n.° 95/79, o Estado pode garantir no todo ou em parte dívidas contraídas pelas sociedades colocadas sob administração extraordinária para o financiamento da gestão corrente e para a reactivação e acabamento das instalações, edifícios e equipamentos industriais, nos termos e condições regulados por decreto do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do CIPI.

10 No quadro do processo de saneamento, é autorizada a venda do conjunto dos estabelecimentos da empresa insolvente, nos termos previstos na Lei n.° 95/79. Segundo o artigo 5.° -A desta mesma lei, a transmissão total ou parcial da propriedade da empresa é então sujeita a um imposto de registo fixo no montante de um milhão de LIT.

11 Por outro lado, por força do disposto no artigo 3.° , segundo parágrafo, da Lei n.° 19, de 6 de Fevereiro de 1987 (GURI n.° 32, de 9 de Fevereiro de 1987), as empresas colocadas sob administração extraordinária estão dispensadas do pagamento das multas e sanções pecuniárias aplicadas em caso de falta de pagamento das cotizações sociais obrigatórias.

12 Segundo o artigo 2.° , quinto parágrafo, da Lei n.° 95/79, quando uma empresa sob administração extraordinária for autorizada a prosseguir a sua actividade, o administrador nomeado para a gerir deve preparar um plano de gestão adequado, cuja compatibilidade com as grandes linhas de orientação da política industrial nacional será examinada pelo CIPI antes da aprovação pelo Ministro da Indústria. As decisões respeitantes a questões como a reestruturação, a venda de activos, a liquidação ou o termo do período de administração extraordinária devem ser aprovadas pelo mesmo ministro.

13 Só no fim do período de administração extraordinária é que os credores da empresa colocada sob esse regime podem ser compensados, total ou parcialmente, por liquidação dos activos da empresa ou pelos seus novos lucros. Além disso, nos termos dos artigos 111.° e 212.° da lei de falências, as despesas motivadas pela administração extraordinária e pela continuação da exploração da empresa, incluindo as dívidas contraídas, são pagas retirando as respectivas somas do produto da realização da massa, com prioridade sobre os créditos existentes na data de instauração do processo de administração extraordinária.

14 O processo de administração extraordinária encerra-se após a concordata, a repartição integral do activo, a extinção total dos créditos ou a insuficiência do activo, ou ainda após a recuperação pela empresa da capacidade de fazer face às suas obrigações e, portanto, o restabelecimento do seu equilíbrio financeiro.

15 A Lei n.° 95/79 foi revogada pelo Decreto legislativo n.° 270/99, de 8 de Julho de 1999, que estabelece uma nova regulamentação da administração extraordinária das grandes empresas em estado de insolvência (GURI n.° 185, de 9 de Agosto de 1999, a seguir «Decreto legislativo n.° 270/99»), adoptado em execução da Lei de Habilitação n.° 274, de 30 de Julho de 1998.

16 Todavia, os n.os 1 e 2 do artigo 106.° do referido decreto dispõem:

«1. Sem prejuízo do n.° 3, os processos de administração extraordinária em curso à data da entrada em vigor do presente decreto continuam a reger-se pelas disposições anteriormente em vigor, incluindo no que respeita à extensão da administração extraordinária a sociedades ou empresas controladas que dependam de uma mesma direcção e sejam garantes nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 26, de 30 de Janeiro de 1979, convertido e alterado pela Lei n.° 95, de 3 de Abril de 1979.

2. Considera-se que o processo de administração extraordinária está em curso quando, à data da entrada em vigor do presente decreto, o estado de insolvência da empresa tenha sido jurisdicionalmente declarado, mesmo não tendo sido adoptado o decreto de pronúncia da administração extraordinária nos termos do n.° 5 do artigo 1.° ou do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 26/79.»

17 Deve especificar-se, por outro lado, que, no ofício E 13/92, de 30 de Julho de 1992 (JO 1994, C 395, p. 4), enviado ao Governo italiano nos termos do artigo 93.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 1, CE), a Comissão das Comunidades Europeias referiu que a Lei n.° 95/79 lhe parecia relevar, em diversos aspectos, do âmbito de aplicação do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), bem como dos artigos seguintes, pedindo que lhe fossem previamente notificados todos os casos de aplicação da lei, a fim de poderem ser examinados no quadro da regulamentação aplicável aos auxílios às empresas em dificuldade.

18 Tendo as autoridades italianas respondido não estarem dispostas a proceder à notificação prévia a não ser relativamente aos casos de concessão da garantia do Estado referida no artigo 2.° -A da Lei n.° 95/79, a Comissão decidiu instaurar o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado (JO 1997, C 192, p. 4).

19 Entretanto, no acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade (C-200/97, Colect., p. I-7907), o Tribunal de Justiça declarou que a aplicação a uma empresa na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA de um regime como o instituído pela Lei n.° 95/79, e que derroga as regras de direito comum em matéria de falências, deve ser considerado como dando lugar à concessão de um auxílio de Estado, proibido pelo artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, quando se verificar que a empresa em causa

- foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que essa eventualidade teria sido excluída por aplicação das regras de direito comum em matéria de falências, ou

- beneficiou de uma ou várias vantagens, como, por exemplo, uma garantia de Estado, uma taxa de imposto reduzida, uma isenção da obrigação de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias ou uma renúncia efectiva, total ou parcial, aos créditos públicos, vantagens de que não teria podido usufruir uma outra empresa insolvente no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência.

20 Por outro lado, no acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio (C-295/97, Colect., p. I-3735), o Tribunal de Justiça declarou:

- a aplicação a uma empresa de um regime como o instituído pela Lei n.° 95/79, que derroga as regras de direito comum em matéria de falência, deve ser considerada como dando lugar à concessão de um auxílio de Estado, na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, quando ficar demonstrado que essa empresa

- foi autorizada a prosseguir a sua actividade económica em circunstâncias em que tal não teria sucedido no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência, ou

- beneficiou de uma ou várias vantagens, tais como uma garantia de Estado, uma taxa reduzida de imposto, uma exoneração da obrigação de pagamento de multas e outras sanções pecuniárias ou renúncia efectiva, total ou parcial, aos créditos públicos, às quais não podia aspirar uma empresa insolvente no quadro da aplicação das regras de direito comum em matéria de falência;

- desde que fique demonstrado que um regime como o instituído pela Lei n.° 95/79 é susceptível, por si mesmo, de gerar a concessão de auxílios de Estado, na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, o referido regime não pode ser posto em execução se não tiver sido notificado à Comissão e, em caso de notificação, antes de uma decisão da Comissão que reconheça a compatibilidade do projecto de auxílio com o mercado comum ou, se a Comissão não tomar qualquer medida no prazo de dois meses a contar da notificação, antes de expirado o referido prazo.

21 Na sequência desse acórdão, a Comissão, por ofício de 12 de Agosto de 1999 (JO 1999, C 245, p. 27), por um lado, manifestou a intenção de revogar as suas decisões anteriores em que propunha medidas adequadas e instaurava o procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado, dando às autoridades italianas e aos terceiros interessados a possibilidade de apresentarem as suas observações a esse respeito, e, por outro lado, abriu o procedimento previsto no artigo 88.° , n.° 2, CE relativamente ao regime de auxílios instaurado pela Lei n.° 95/79, doravante inscrito no registo dos auxílios não notificados.

22 As autoridades italianas transmitiram as suas observações por ofícios de 14 de Setembro e de 2 de Novembro de 1999.

23 Em 16 de Maio de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2001/212/CE, relativa ao regime de auxílio concedido pela Itália a grandes empresas em dificuldade (Lei n.° 95/1979 de conversão do Decreto-Lei n.° 26/1979 relativo a intervenções urgentes a favor da administração extraordinária das grandes empresas em dificuldade) (JO 2001, L 79, p. 29), na qual declarou que as diversas vantagens decorrentes da Lei n.° 95/79 constituem um regime de auxílios de Estado na acepção do artigo 87.° , n.° 1, CE que é incompatível com o mercado comum. A Comissão declarou que, tendo em conta o acórdão Piaggio, já referido, e contrariamente ao que até então considerara, o regime de auxílios de Estado instaurado pela Lei n.° 95/79 não constitui um regime existente, mas um novo regime ilegalmente aplicado pela República Italiana, em violação das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 88.° , n.° 3, CE. Sublinha, todavia, que o erro que cometeu quanto à qualificação desse regime como «auxílio existente» criou uma confiança legítima na esfera jurídica do referido Estado-Membro e dos terceiros interessados, nomeadamente das empresas beneficiárias dos auxílios, pelo que decidiu não impor a recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos. Finalmente, registou o facto de a Lei n.° 95/79 ter sido revogada pelo Decreto legislativo n.° 270/99.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

24 Os administradores extraordinários da IRA apresentaram um pedido de extensão do processo de administração extraordinária, a que estava sujeita essa sociedade, à Holding Graci, que exercia o controlo da IRA. Esse pedido foi a princípio indeferido por decisão do Tribunale di Catania de 3 de Janeiro de 1997 e mais tarde deferido por despacho da Corte d'appello di Catania (Itália) de 17 de Janeiro de 1997. Em consequência, o Tribunale di Catania, por decisão proferida em 18 de Janeiro de 1997, declarou o estado de insolvência da Holding Graci, em conformidade com o disposto no artigo 3.° da Lei n.° 95/79, para efeitos da extensão a esta do processo de administração extraordinária.

25 Em 3 de Fevereiro de 1997, a Sicilcassa, na qualidade de credora principal do falecido Gaetano Graci, bem como, em 13 e 14 de Fevereiro de 1997, F. G. Restivo Graci e o., enquanto herdeiros de Gaetano Graci, deduziram oposição à referida decisão. Estes desistiram, em seguida, da sua acção, cuja extinção o Tribunale di Catania pronunciou.

26 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a compatibilidade com os artigos 87.° CE e seguintes do processo de administração extraordinária previsto pela Lei n.° 95/79, tal como mantida em vigor pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99.

27 Mais particularmente, coloca, em primeiro lugar, a questão de saber se o regime transitório previsto pelo Decreto legislativo n.° 270/99 constitui um regime de auxílios de Estado novo ou a alteração de um regime existente na acepção dos artigos 87.° CE e seguintes, bem como do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do artigo [88.° ] do Tratado (JO L 83, p. 1), tendo em conta as consequências que daí podem decorrer em caso de falta de notificação prévia à Comissão.

28 O órgão jurisdicional de reenvio observa que o regime transitório se diferencia do precedente, doravante revogado, por uma dupla razão. Por um lado, fazendo parte de uma nova regulamentação da administração extraordinária das grandes empresas insolventes, expressamente adoptada para dar cumprimento ao direito comunitário, tal regime tem por objectivo impedir distorções de concorrência, evitar que o abandono do regime precedente tenha repercussões dramáticas sobre o nível de emprego mantido pelas administrações extraordinárias em curso e dissipar as graves incertezas que terão pesado sobre a sorte de todas as relações jurídicas em que as empresas sujeitas a administração extraordinária se tinham envolvido no passado. Por outro lado, trata-se de um regime puramente transitório que, enquanto tal, se destina exclusivamente a regular os processos de administração extraordinária em curso. Tal regime caracteriza-se por uma diminuição gradual suficiente, o que tem por efeito eliminar a margem de apreciação atribuída, no regime precedente, ao Ministro da Indústria para autorizar, ou não, o prosseguimento da actividade de uma empresa, suscitando sérias dúvidas quanto à possibilidade de tal regime ser susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias.

29 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a compatibilidade do regime transitório com o mercado comum, nomeadamente à luz do disposto no artigo 87.° , n.° 3, alínea b), CE.

30 Finalmente, em caso de resposta negativa a esta última questão, o órgão jurisdicional de reenvio suscita, todavia, a questão de saber se o regime transitório pode ser julgado compatível com o Tratado à luz dos princípios gerais de direito comunitário e, mais particularmente, dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da não discriminação, da proporcionalidade e do efeito útil.

31 O órgão jurisdicional de reenvio observa, a este propósito, que, no tocante especificamente ao regime de auxílios instaurado pela Lei n.° 95/79, a Comissão, na Decisão 2001/212, referindo-se ao princípio da protecção da confiança legítima, seja em relação à República Italiana, que já concedera os auxílios, ou às empresas que tinham beneficiado de tais auxílios, renunciou a pedir a respectiva recuperação. Ora, na ausência de um regime transitório ou em caso de recusa dos órgãos jurisdicionais italianos de o aplicar, haveria que impor às empresas já colocadas sob administração extraordinária a recuperação dos auxílios de Estado ilegalmente pagos, o que seria contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito comunitário não se opõe a uma legislação nacional que assegure o respeito da confiança legítima, mesmo num domínio como o da repetição dos auxílios contrários ao direito comunitário (v. acórdão de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437).

32 Por conseguinte, o Tribunale di Catania decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Se, mediante prévia interpretação dos artigos 87.° e segs. do Tratado, um regime como o regime transitório previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99 pode constituir um novo auxílio de Estado e se é abrangido pelo âmbito da proibição do artigo 87.° do Tratado CE?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2) Se, tendo em conta as considerações desenvolvidas na fundamentação, o regime transitório em exame pode ser abrangido pelas disposições do artigo 87.° , n.° 3, alínea b), do Tratado CE?

No caso de resposta negativa à segunda questão:

3) Se, à luz dos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente [dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da não discriminação, da proporcionalidade e do efeito útil], o regime transitório em exame pode ser considerado compatível com o Tratado CE e com o sistema jurídico comunitário?»

Quanto às questões prejudiciais

33 Considerando que a resposta a essas questões não dá lugar a qualquer dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, informou ao órgão jurisdicional de reenvio que tencionava pronunciar-se por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 20.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça a apresentarem observações a esse respeito.

34 Em resposta a esse convite, a Sicilcassa, a IRA, o Governo Italiano e a Comissão chamaram a atenção do Tribunal de Justiça para o artigo 7.° da Lei n.° 273, de 12 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas de promoção da iniciativa privada e do desenvolvimento da concorrência (suplemento ordinário da GURI n.° 293, de 14 de Dezembro de 2002, a seguir «Lei n.° 273/2002»), de onde resulta, em substância, que os efeitos da Lei n.° 95/79, mantidos pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99 em relação às empresas já submetidas ao processo de administração extraordinária, só abrangem aspectos processuais da actividade de liquidação, mas não a parte da lei que institui auxílios de Estado julgados incompatíveis com o Tratado. O Governo italiano considera que o artigo 7.° da Lei n.° 273/2002 proporciona, assim, uma interpretação autêntica do artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99.

35 A Sicilcassa considera já não ter interesse no prosseguimento do processo principal, enquanto a IRA, o Governo italiano e a Comissão comunicaram não terem objecções à aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 104.° do Regulamento de Processo.

Quanto à primeira questão

36 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, que mantém os efeitos de um regime de auxílios de Estado novo não notificado à Comissão e declarado incompatível com o direito comunitário, constitui, em si mesmo, um regime de auxílios de Estado novo na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

37 A este propósito, o Tribunal de Justiça considerou já, no acórdão Piaggio, já referido, que um regime como o instituído pela Lei n.° 95/79 é susceptível, por si mesmo, de gerar a concessão de auxílios de Estado, na acepção do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado, de tal forma que não pode ser posto em execução se não tiver sido notificado à Comissão e, em caso de notificação, antes de uma decisão da Comissão que reconheça a compatibilidade do projecto de auxílio com o mercado comum ou, se a Comissão não tomar qualquer decisão no prazo de dois meses a contar da notificação, antes de expirado o referido prazo.

38 Além disso, na Decisão 2001/212, a Comissão considerou que o regime instaurado pela Lei n.° 95/79 constitui um regime de auxílios de Estado novo ilegalmente aplicado pela República Italiana, em infracção às obrigações que lhe incumbem por força do n.° 3 do artigo 88.° CE.

39 Tais considerações valem necessariamente também para um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, na medida em que mantém os efeitos da Lei n.° 95/79 em relação às empresas já submetidas a administração extraordinária à data da entrada em vigor do referido decreto-lei. Há que reconhecer, de resto, que o regime transitório previsto pelo referido artigo 106.° não foi formalmente notificado à Comissão pelas autoridades italianas.

40 Deve, no entanto, salientar-se que a manutenção, por força do artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, dos efeitos da Lei n.° 95/79 e, em particular, dos auxílios concedidos em aplicação dessa lei até à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, não é, apesar disso, incompatível com a Decisão 2001/212. Com efeito, nessa decisão, que nunca foi impugnada perante os órgãos jurisdicionais comunitários, a Comissão, apesar de os ter considerado incompatíveis com o mercado comum, renunciou expressamente a exigir a recuperação dos auxílios concedidos nos termos da Lei n.° 95/79.

41 Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir se, em razão da sua não notificação, esses auxílios devem, ou não, ser recuperados. Para esse efeito, terá em conta os princípios gerais da sua ordem jurídica, nomeadamente o princípio da protecção da confiança legítima, bem como as circunstâncias do caso concreto e, mais particularmente, a Decisão 2001/212.

42 Por outro lado, a renúncia pela Comissão à recuperação dos auxílios concedidos nos termos da Lei n.° 95/79 não pode abranger os susceptíveis de serem concedidos após a revogação da lei, mesmo em relação às empresas que já estavam submetidas, à data da entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 270/99, ao processo de administração extraordinária. Em relação a esses auxílios, o órgão jurisdicional nacional deve ordenar a respectiva recuperação.

43 A IRA, a Holding Graci e o Governo italiano observam, no entanto, que nada permite interpretar o artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99 como significando que às empresas em causa podem efectivamente vir a ser concedidos, no futuro, novos auxílios de Estado nos termos da Lei n.° 95/79, actualmente revogada. Em sua opinião, essa interpretação é manifestamente contrária ao direito comunitário, devendo, por essa razão, ser afastada.

44 Incumbe, a este respeito, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o alcance do artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, eventualmente à luz do artigo 7.° da Lei n.° 273/2002, zelando por lhe dar, na medida do possível, uma interpretação conforme ao direito comunitário, tendo em conta o acórdão Piaggio, já referido, e a Decisão 2001/212, isto é, uma interpretação que não permita que o referido artigo 106.° sirva de base à concessão, após a entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 270/99, de novos auxílios de Estado.

45 Tendo presentes as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, que mantém os efeitos de um novo regime de auxílios de Estado, que não foi notificado à Comissão e que foi declarado incompatível com o direito comunitário, constitui, em si mesmo, um novo regime de auxílios de Estado, na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

Quanto às segunda e terceira questões

46 Pelas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99 é compatível com o direito comunitário, tendo em conta, em particular, o artigo 87.° , n.° 3, alínea b), CE e os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da não discriminação e da proporcionalidade.

47 A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio ou de um regime de auxílios com o mercado comum releva da competência exclusiva da Comissão, agindo sob controlo do juiz comunitário (acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C-354/90, Colect., p. I-5505, n.° 14; de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 42; e Piaggio, já referido, n.° 31). Por conseguinte, um órgão jurisdicional não pode, no quadro de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, interrogar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o mercado comum de um auxílio estatal ou de um regime de auxílios.

48 Nestas condições, há que julgar inadmissíveis as segunda e terceira questões.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

49 As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pela Comissão e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Catania, por despacho de 12 de Julho de 2001, declara:

1) Um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99, de 8 de Julho de 1999, que estabelece uma nova regulamentação da administração extraordinária das grandes empresas em estado de insolvência, que mantém os efeitos de um novo regime de auxílios de Estado que não foi notificado à Comissão das Comunidades Europeias e que foi declarado incompatível com o direito comunitário, constitui, em si mesmo, um novo regime de auxílios de Estado, na acepção dos artigos 87.° CE e 88.° CE.

2) As questões com as quais se pretende obter que o Tribunal de Justiça aprecie a compatibilidade com o mercado comum de um regime transitório como o previsto pelo artigo 106.° do Decreto legislativo n.° 270/99 são inadmissíveis.