1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações por força de um regime nacional de segurança social que cobre o risco de dependência – Cobertura das cotizações de seguro de velhice do terceiro que presta assistência ao dependente – Inclusão a título de prestação por doença
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Igualdade de tratamento – Regime nacional de seguro de dependência que recusa a um nacional de um Estado‑Membro diferente do Estado competente a cobertura das cotizações de seguro de velhice – Regime que contém uma discriminação de um cidadão da União proibida pelo direito comunitário
(Artigo 17.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho)
1. Uma prestação como a cobertura, pelo organismo que garante o seguro de dependência, das cotizações de seguro de velhice do terceiro que dispensa cuidados ao domicílio a um dependente constitui uma prestação de doença em benefício do dependente sujeita ao Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97.
(cf. n. os 20‑21, 23, disp. 1)
2. O artigo 17.° CE bem como o Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, opõem‑se a que uma prestação de seguro de dependência que consiste na cobertura das cotizações do seguro de velhice de um nacional de um Estado‑Membro que assegura o papel de terceiro que dispensa cuidados ao segurado seja recusada pela instituição competente pelo único facto de esse terceiro ou o inscrito nesse seguro residirem num Estado‑Membro diferente do Estado competente.
Com efeito, o estatuto de cidadão da União permite aos cidadãos dos Estados‑Membros que se encontrem na mesma situação obter, no domínio de aplicação do Tratado, sem prejuízo das excepções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico. Num contexto deste tipo, atendendo à finalidade da actividade exercida pelos terceiros que prestam assistência a dependentes, o critério da residência na qual se baseia a recusa da referida prestação de seguro de dependência apresenta‑se, com efeito, não como um dado que demonstra objectivamente uma diferença de situações e justifica uma diferença de tratamento, mas como uma diferença de tratamento de situações comparáveis, constitutiva de uma discriminação proibida pelo direito comunitário.
(cf. n. os 34‑36, disp. 2)