Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Cidadania da União Europeia — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Processo prejudicial sobre a conformidade com o direito comunitário de uma legislação nacional que determina, em determinadas circunstâncias, a expulsão de cidadãos de outros Estados‑Membros — Informações que não permitem ao Tribunal de Justiça determinar as disposições comunitárias pertinentes — Verificação que cabe ao órgão jurisdicional nacional — (Artigos 18.° CE, 39.° CE, 43.° CE, 46.° CE, 49.° CE, 55.° CE e 234.° CE; Directiva 90/364 do Conselho)

2. Livre circulação de pessoas — Derrogações — Razões de ordem pública — Condenação a determinadas penas por delitos específicos — Expulsão obrigatória de um nacional comunitário sem ser tomado em conta o seu comportamento pessoal — Inadmissibilidade — (Directiva 64/221 do Conselho, artigo 3.°)

3. Livre circulação de pessoas — Derrogações — Razões de ordem pública — Expulsão de um nacional comunitário — Legislação nacional que exclui a possibilidade de tomar em consideração circunstâncias ocorridas entre a decisão administrativa e o exame por um órgão jurisdicional da legalidade dessa decisão — Inadmissibilidade — (Directiva 64/221 do Conselho, artigo 3.°)

4. Livre circulação de pessoas — Derrogações — Razões de ordem pública — Condenação a determinadas penas por delitos específicos — Expulsão de um nacional comunitário com base numa presunção e sem tomar devidamente em conta o seu comportamento pessoal ou o perigo para a ordem pública — Inadmissibilidade — Expulsão de um nacional comunitário que constitui uma ameaça actual para a ordem pública — Interessado que pode invocar circunstâncias de ordem familiar — Admissibilidade — Condições — Apreciação caso a caso, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente dos direitos fundamentais como a protecção da vida familiar — (Artigo 39.°, n.° 3, CE; Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.°; Directiva 64/221 do Conselho, artigo 3.°)

5. Livre circulação de pessoas — Derrogações — Decisões em matéria de polícia de estrangeiros — Decisão de expulsão — Garantias jurisdicionais — Legislação nacional que não prevê um processo de oposição nem um recurso que abranja também o exame da oportunidade — Inadmissibilidade — (Directiva 64/221 do Conselho, artigo 9.°, n.° 1)

Sumário

1. No estado actual do direito comunitário, o direito dos nacionais de um Estado‑Membro de circular e de residir no território de outro Estado‑Membro não é incondicional. Isto decorre, por um lado, das disposições em matéria de livre circulação das pessoas e de serviços contidas no título III da terceira parte do Tratado, isto é, dos artigos 39.° CE, 43.° CE, 46.° CE, 49.° CE e 55.° CE, bem como das disposições de direito derivado adoptadas para a sua execução e, por outro, das disposições da segunda parte do Tratado, em especial do artigo 18.° CE, que, ao mesmo tempo que concede aos cidadãos da União o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, remete expressamente para os limites e condições previstos no Tratado e para as disposições adoptadas em sua execução.

Quando, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão sobre a conformidade com o direito comunitário de uma disposição nacional que força as autoridades competentes a expulsarem os cidadãos de outros Estados‑Membros que foram condenados a determinadas penas por delitos específicos e as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe não lhe permitem afirmar com segurança se o nacional em causa pode invocar o disposto no artigo 39.° CE ou noutras disposições do Tratado e do direito derivado relativas à livre circulação de pessoas ou à livre prestação de serviços, sendo, embora, pacífico que, na sua qualidade de cidadão da União, o interessado dispõe, nos termos do artigo 18.° CE, do direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio definir quais as disposições do direito comunitário, para além do artigo 18.°, n.° 1, CE, em que o interessado pode, eventualmente, apoiar‑se.

A este respeito, incumbe em particular ao referido órgão jurisdicional verificar se o interessado está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° CE, na qualidade de trabalhador ou como qualquer outra pessoa que possa beneficiar, ao abrigo das disposições do direito derivado adoptadas nos termos deste artigo, da livre circulação, ou se pode invocar outras disposições do direito comunitário, como a Directiva 90/364, relativa ao direito de residência, ou o artigo 49.° CE que se aplica, designadamente, aos destinatários de serviços.

(cf. n. os  47, 52‑54, disp. 1)

2. O artigo 3.° da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, que prevê que as medidas em causa devem fundamentar‑se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em causa e que a mera existência de condenações penais não pode automaticamente ser motivo para tais medidas, opõe‑se a uma legislação nacional que força as autoridades a expulsar do território cidadãos de outros Estados‑Membros que foram condenados a uma pena para menores no mínimo de dois anos ou a uma pena privativa de liberdade por crime intencional prevista na lei alemã sobre os estupefacientes, na medida em que a execução da pena não tenha sido suspensa.

(cf. n.° 71, disp. 2)

3. O artigo 3.° da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, que prevê que as medidas em causa devem fundamentar‑se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em questão e que a mera existência de condenações penais não pode automaticamente justificar tais medidas, opõe‑se a uma prática nacional segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais não são obrigados a tomar em consideração, ao verificar a legalidade da expulsão determinada em relação a um cidadão de outro Estado‑Membro, os elementos de facto ocorridos após a última decisão das autoridades competentes que possam implicar o desaparecimento ou a diminuição significativa da ameaça actual que constitui, para a ordem pública, o comportamento da pessoa em causa. É esse o caso sobretudo se decorrer um longo prazo entre a data da decisão de expulsão, por um lado, e a data da apreciação desta decisão pelo órgão jurisdicional competente, por outro.

(cf. n.° 82, disp. 3)

4. Os artigos 39.° CE e 3.° da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, que prevêem que as medidas em causa devem fundamentar‑se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em questão e que a mera existência de condenações penais não pode automaticamente justificar tais medidas, opõem‑se a uma legislação ou uma prática nacional segundo a qual a expulsão do território de um cidadão de outro Estado‑Membro que foi condenado a uma determinada pena por delitos específicos é proferida, apesar de se terem em conta considerações de ordem familiar, baseando‑se na presunção de que este deve ser expulso, sem que seja devidamente tido em conta o seu comportamento pessoal nem o perigo que representa para ordem pública.

Em contrapartida, o artigo 39.° CE e a Directiva 64/221 não se opõem à expulsão de um cidadão de um Estado‑Membro que foi condenado a uma determinada pena por delitos específicos e que, por um lado, constitui uma ameaça actual para a ordem pública e, por outro, residiu vários anos no Estado‑Membro de acolhimento e pode invocar circunstâncias de ordem familiar contra a referida expulsão, desde que a apreciação efectuada caso a caso pelas autoridades nacionais da questão de saber onde se situa o justo equilíbrio entre os interesses legítimos em presença seja feita de acordo com os princípios gerais do direito comunitário e, designadamente, tendo devidamente em conta o respeito dos direitos fundamentais, como a protecção da vida familiar.

(cf. n.° 100, disp. 4‑5)

5. O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 64/221, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, que tem por objectivo assegurar uma garantia processual mínima às pessoas atingidas por uma decisão de expulsão do território, opõe‑se a uma disposição de um Estado‑Membro que não prevê um processo de oposição nem um recurso, que abranja também um exame da oportunidade, contra uma decisão de expulsão de um cidadão de outro Estado‑Membro tomada por uma autoridade administrativa, quando não tenha sido criada uma autoridade independente dessa administração.

Quando é pacífico que a fiscalização das decisões em causa é efectuada por órgãos jurisdicionais administrativos no âmbito de processos jurisdicionais, mas existam dúvidas quanto à amplitude dessa fiscalização, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se os órgãos jurisdicionais competentes nessa matéria estão em posição de examinar a oportunidade das medidas de expulsão.

(cf. n. os  105, 107, 112, 116, disp. 6)