62001J0478

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 6 de Março de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo. - Incumprimento de Estado - Artigo 49.º CE - Livre prestação de serviços - Agentes de patentes - Escolha de domicílio junto de um mandatário autorizado - Artigo 10.º CE - Obrigação de cooperação dos Estados-Membros. - Processo C-478/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02351


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Partes


No processo C-478/01,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por J. Faltz, na qualidade de agente,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter a exigência de os agentes de patentes, quando prestam serviços, terem domicílio no território luxemburguês, ou, na falta desse domicílio, escolherem domicílio junto de um mandatário autorizado e ao não fornecer informações sobre as condições exactas de aplicação dos artigos 85._, n._ 2, da Lei de 20 de Julho de 1992, que altera o regime das patentes de invenções (Mémorial A 1992, p. 1530), e 19._ e 20._ da Lei de 28 de Dezembro de 1988, que regula o acesso às profissões de artesão, de comerciante, de industrial, bem como a determinadas profissões liberais (Mémorial A 1988, p. 1494), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força dos artigos 49._ CE e seguintes, bem como do artigo 10._ CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 226._ CE, destinada a obter a declaração de que, ao manter a exigência de os agentes de patentes, quando prestam serviços, terem domicílio no território luxemburguês, ou, na falta desse domicílio, escolherem domicílio junto de um mandatário autorizado e ao não fornecer informações sobre as condições exactas de aplicação dos artigos 85._, n._ 2, da Lei de 20 de Julho de 1992, que altera o regime das patentes de invenções (Mémorial A 1992, p. 1530, a seguir «lei relativa às patentes»), e 19._ e 20._ da Lei de 28 de Dezembro de 1988, que regula o acesso às profissões de artesão, de comerciante, de industrial, bem como a determinadas profissões liberais (Mémorial A 1988, p. 1494, a seguir «lei que regula o acesso às profissões»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força dos artigos 49._ CE e seguintes, bem como do artigo 10._ CE.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

2 O artigo 10._ CE dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.»

3 O artigo 49._ CE prevê:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.»

A regulamentação nacional

4 Nos termos do artigo 85._, n.os 2 e 3, da lei relativa às patentes:

«2. As pessoas singulares e colectivas, que tenham o seu domicílio ou a sua sede no território da Comunidade Económica Europeia, podem agir por intermédio de um empregado em todos os procedimentos instituídos pela presente lei: este empregado, que deve dispor de um mandato em conformidade com as disposições legais, regulamentares e estatutárias da legislação nacional relativas ao mandato, não tem que ser um mandatário autorizado. O empregado de um pessoa colectiva referido no presente número pode igualmente agir por conta de outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território da Comunidade Económica Europeia e que tenham ligações económicas com a referida pessoa colectiva.

3. As pessoas singulares ou colectivas, que não tenham domicílio nem sede no território da Comunidade Económica Europeia, devem ser representadas por um mandatário autorizado e agir por seu intermédio em todos os procedimentos instituídos pela presente lei, com excepção do pagamento das taxas previstas por esta, salvo para a apresentação de um pedido de patente.»

5 O artigo 83._, n._ 4, da lei relativa às patentes dispunha:

«Ninguém pode exercer os direitos decorrentes de um pedido de patente ou de uma patente se não tiver um domicílio real ou escolhido no Grão-Ducado do Luxemburgo. Uma vez que a escolha de domicílio no Luxemburgo, se a ela houver lugar, atribui competência de jurisdição, apenas pode ser feita a favor de um mandatário autorizado no Luxemburgo. No caso de este último não ter um domicílio real no país, deve escolher um domicílio junto de um mandatário autorizado que aí tenha um domicílio real.»

6 O n._ 4 do referido artigo 83._ foi revogado pelo artigo 13._ da Lei de 11 de Agosto de 2001, que altera a Lei de 20 de Julho de 1992 que altera o regime das patentes de invenções (Mémorial A 2001, p. 2190).

7 O artigo 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes enuncia:

«Sob reserva das disposições do n._ 2 do artigo 83._, são considerados mandatários autorizados, com domicílio real no Grão-Ducado do Luxemburgo na acepção do segundo período do n._ 4 do artigo 83._, além dos advogados [...], as pessoas singulares autorizadas a exercer a profissão de consultor em propriedade industrial ao abrigo da lei [que regula o acesso às profissões].»

8 Nos termos do artigo 19._, n._ 1, alínea d), da lei que regula o acesso às profissões:

«A profissão de consultor em propriedade industrial, exercida a título independente, consiste na orientação, assistência e representação de mandatos no domínio da propriedade industrial, designadamente quanto à obtenção, à manutenção, à defesa e à contestação de direitos privativos constituídos por patentes, marcas, desenhos ou modelos.

A qualificação profissional com vista ao acesso à profissão de consultor em propriedade industrial é provada da seguinte maneira:

1. pela posse de um certificado de aprovação num exame europeu de qualificação profissional [...];

2. pela posse de uma certidão de um serviço governamental de propriedade industrial de um Estado-Membro das Comunidades Europeias que ateste a admissão à profissão de consultor em propriedade industrial, na medida em que esta for regulamentada nesse Estado;

3. pela posse de um diploma que sancione um ciclo completo de estudos num centro universitário especializado em matéria de propriedade industrial que tenha a sua sede num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e pela realização de um estágio de doze meses;

4. pela posse de um diploma universitário ou de nível equivalente, que sancione a realização de um ciclo completo de estudos numa disciplina científica, técnica ou jurídica de pelo menos quatro anos e de um estágio de doze meses.

[...]»

9 O artigo 20._ da lei que regula o acesso às profissões dispõe:

«Os cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia que, sem estarem estabelecidos no Luxemburgo, se deslocam de forma ocasional e passageira a este país para receber encomendas ou prestar serviços que se insiram nas profissões comerciais e liberais estão dispensados de qualquer autorização administrativa das autoridades luxemburguesas, sem prejuízo das directivas do Conselho em matéria de livre prestação de serviços para as actividades não assalariadas das profissões previstas nas presentes disposições.

Contudo, os artesãos e industriais são obrigados a justificar, ao ministro competente para as autorizações de estabelecimento, que estão legalmente autorizados a exercer a sua profissão no país do seu estabelecimento, sem prejuízo das directivas do Conselho em matéria de livre prestação de serviços para determinadas actividades não assalariadas da indústria e do sector artesanal. O ministro conceder-lhes-á um certificado ad hoc.»

A fase pré-contenciosa

10 Entendendo que determinadas disposições do regime luxemburguês das patentes previstas na Lei relativa às patentes de 30 de Junho de 1880, com as alterações introduzidas pela Lei de 31 de Outubro de 1978, suscitavam problemas de compatibilidade com o direito comunitário, a Comissão, em 15 de Abril de 1998, enviou ao Grão-Ducado do Luxemburgo uma notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.

11 Por carta de 8 de Julho de 1998, as autoridades luxemburguesas comunicaram à Comissão o texto da lei relativa às patentes, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1998 e que substituía a lei relativa às patentes de 30 de Junho de 1880, bem como o da lei que regula o acesso às profissões. Na mesma carta, as referidas autoridades informaram a Comissão, por um lado, quanto à sua intenção de alterar o artigo 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes, para o tornar compatível com o direito comunitário, e, por outro, que, devido à supressão da exigência de domicílio prevista pela referida lei, o serviço luxemburguês da propriedade intelectual passaria a aceitar os actos praticados por uma pessoa não inscrita no registo dos mandatários se esta pudesse provar que preenche as condições de qualificação enunciadas no artigo 19._, n._ 1, alínea d), da lei que regula o acesso às profissões.

12 Após o exame dos textos legislativos referidos no número precedente, a Comissão, entendendo que o artigo 83._, n._ 4, da lei relativa às patentes, que continuou em vigor, era incompatível com o artigo 49._ CE e que eram necessárias informações complementares no que respeita às condições de aplicação do artigo 85._, n._ 2, da referida lei, bem como dos artigos 19._ e 20._ da lei que regula o acesso às profissões, enviou ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 4 de Maio de 1999, uma notificação complementar de incumprimento, convidando este Estado-Membro a apresentar a suas observações a este respeito no prazo de dois meses.

13 Tendo esta carta ficado sem resposta, em 26 de Janeiro de 2000, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Grão-Ducado do Luxemburgo, convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.

14 Uma vez que o Governo luxemburguês não deu resposta a este parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

Quanto à acção

15 A título liminar, há que referir que, na sua petição, a Comissão contestava a exigência de os agentes de patentes que quisessem prestar serviços no Luxemburgo terem domicílio real no território luxemburguês ou de escolherem um domicílio junto de um mandatário autorizado, exigência que estava prevista no artigo 83._, n._ 4, da lei relativa às patentes. Na sequência da adopção da Lei de 11 de Agosto de 2001, que revogou esta disposição, a Comissão decidiu reduzir o objecto da sua acção, no que respeita à acusação relativa à violação do artigo 49._ CE, unicamente à exigência de escolher domicílio junto de um mandatário autorizado para efeitos de uma prestação de serviços.

16 A este respeito, na sua petição, a Comissão refere-se ao facto de o Grão-Ducado do Luxemburgo ter declarado, durante a fase pré-contenciosa, que, após a supressão da exigência de ter domicílio real num Estado-Membro, aceitaria os actos praticados por uma pessoa não inscrita no registo dos mandatários se esta pudesse provar que preenche as condições de qualificação exigidas para o estabelecimento de mandatários.

17 Neste contexto, o Grão-Ducado do Luxemburgo, na sua contestação, refere-se à exigência de um mandatário autorizado ter um domicílio real no seu território, que é mantida no artigo 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes, e reconhece que esta exigência é contrária ao direito comunitário. Alega que a referência a esta exigência nas referidas disposições será suprimida rapidamente.

18 A este respeito, basta declarar que, segundo jurisprudência constante, o respeito do princípio enunciado no artigo 49._ CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, mas também a supressão dos obstáculos susceptíveis de impedir ou entravar de outra forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde presta serviços análogos (v., designadamente, acórdãos de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C-58/98, Colect., p. I-7919, n._ 33, e de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália, C-131/01, ainda não publicado na Colectânea, n._ 42).

19 Assim, a legislação luxemburguesa que sujeita a prestação de serviços por agentes de patentes a uma exigência de escolher domicílio junto de um mandatário autorizado, como existia no momento do termo do prazo previsto pelo parecer fundamentado, é incompatível com o artigo 49._ CE, como reconheceu o próprio Grão-Ducado do Luxemburgo.

20 Há que acrescentar que os princípios da segurança jurídica e da protecção dos particulares exigem que, nos domínios abrangidos pelo direito comunitário, as normas jurídicas dos Estados-Membros sejam formuladas de maneira inequívoca, que permita aos operadores interessados conhecer os seus direitos e deveres de forma clara e precisa e aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar o seu respeito (v., neste sentido, acórdão de 28 de Abril de 1993, Comissão/Itália, C-306/91, Colect., p. I-2133, n._ 14).

21 Ora, importa referir que, mesmo depois das alterações legislativas adoptadas em 2001, a legislação luxemburguesa ainda tem ambiguidades que poderiam ter por efeito a manutenção da exigência de os agentes de patentes, quando prestam serviços, escolherem domicílio junto de um mandatário autorizado.

22 Foi neste contexto que a Comissão sustentou, além disso, que o Grão-Ducado do Luxemburgo violou a obrigação de cooperação prevista no artigo 10._ CE, na medida em que não forneceu as precisões que lhe tinham sido pedidas sobre a aplicação das disposições conjugadas do artigo 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes e dos artigos 19._ e 20._ da lei que regula o acesso às profissões. O comportamento do Governo luxemburguês terá impedido a Comissão de chegar a uma conclusão no que respeita à compatibilidade das referidas disposições nacionais com o artigo 49._ CE.

23 O Grão-Ducado do Luxemburgo não apresentou argumentos de defesa sobre este aspecto.

24 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 10._ CE que os Estados-Membros estão obrigados a cooperar de boa-fé com as investigações da Comissão no âmbito do artigo 226._ CE e a fornecer à Comissão todas as informações requeridas para o efeito (v., designadamente, acórdãos de 11 de Dezembro de 1985, Comissão/Grécia, 192/84, Recueil, p. 3967, n._ 19, e de 22 de Março de 1994, Comissão/Espanha, C-375/92, Colect., p. I-923, n.os 24 a 26).

25 Ora, é pacífico que o Governo luxemburguês não forneceu, durante a fase pré-contenciosa, as precisões que lhe tinham sido pedidas sobre a aplicação das disposições conjugadas do artigo 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes, bem como dos artigos 19._ e 20._ da lei que regula o acesso às profissões. Concretamente, não respondeu à notificação complementar de incumprimento nem ao parecer fundamentado.

26 Nestas condições, há que considerar que a acção da Comissão é procedente.

27 Face ao conjunto das considerações que precedem, importa declarar que, em relação à exigência de os agentes de patentes, quando prestam serviços, escolherem domicílio junto de um mandatário autorizado e tendo em conta o facto de o Governo luxemburguês não ter fornecido informações sobre as condições exactas de aplicação dos artigos 85._, n._ 2, da lei relativa às patentes e 19._ e 20._ da lei que regula o acesso às profissões, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que incumbem, respectivamente, por força dos artigos 49._ CE e 10._ CE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

28 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

decide:

29 Em relação à exigência de os agentes de patentes, quando prestam serviços, escolherem domicílio junto de um mandatário autorizado e tendo em conta o facto de o Governo luxemburguês não ter fornecido informações sobre as condições exactas de aplicação dos artigos 85._, n._ 2, da Lei de 20 de Julho de 1992, que altera o regime das patentes de invenções, e 19._ e 20._ da Lei de 28 de Dezembro de 1988, que regula o acesso às profissões de artesão, de comerciante, de industrial, bem como a determinadas profissões liberais, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força dos artigos 49._ CE e 10._ CE.

30 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.