Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Exercício dos direitos sindicais – Legislação nacional que exclui os trabalhadores nacionais de outro Estado‑Membro da União ou do Espaço Económico Europeu da elegibilidade para as câmaras profissionais – Inadmissibilidade – Justificação assente numa eventual participação no exercício do poder público – Inexistência

(Artigo 39.° CE; Acordo EEE, artigo 28.°; Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 8.°)

2. Acordos internacionais – Acordos de associação ou de cooperação da Comunidade – Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Exercício dos direitos sindicais – Legislação nacional que exclui os trabalhadores nacionais de um país terceiro que celebrou um acordo com a Comunidade da elegibilidade para as câmaras profissionais e para os conselhos de empresa – Inadmissibilidade

Sumário

1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.° CE e 8.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2434/92, bem como do artigo 28.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, um Estado‑Membro que recusa o direito de elegibilidade para organismos de representação e de defesa dos interesses dos trabalhadores como as câmaras profissionais aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Tal regulamentação é, com efeito, contrária ao princípio fundamental da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade em que assentam as referidas disposições.

Nem a natureza jurídica dos organismos em causa como definida pelo direito nacional, nem a circunstância de certas funções deste organismo poderem consubstanciar uma participação no exercício do poder público podem justificar esta regulamentação.

(cf. n. os  30, 33, 40, 56, disp.)

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros, prevendo o princípio da não discriminação no que respeita às condições de trabalho em benefício dos trabalhadores que exercem uma profissão em condições regulares num Estado‑Membro, um Estado‑Membro que recusa aos referidos trabalhadores o direito de elegibilidade para organismos de representação e de defesa dos interesses dos trabalhadores como as câmaras profissionais e os conselhos de empresa.

Com efeito, do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade enunciado nos acordos em questão resulta que todos os trabalhadores, quer sejam nacionais ou cidadãos de um dos países terceiros em questão, beneficiam de condições de trabalho idênticas, e, designadamente, podem participar, de forma igual, nas eleições organizadas por estes organismos. Uma diferença de tratamento em razão da nacionalidade é contrária a este princípio fundamental.

(cf. n. os  48, 49, 56, disp.)