Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Prestações de serviços - Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais - Prestações de serviços de publicidade - Âmbito de aplicação do artigo 9.° , n.° 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Directiva - Prestações fornecidas indirectamente a um anunciante e facturadas a um terceiro que as factura por sua vez ao anunciante - Inclusão - Determinação do lugar das prestações fornecidas ao intermediário - Anunciante que não é sujeito passivo - Não incidência

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9.° , n.° 2, alínea e), segundo travessão]

Sumário

$$O artigo 9.° , n.° 2, alínea e), segundo travessão, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, relativo ao lugar de conexão para efeitos fiscais das prestações de serviços de publicidade, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a prestações de serviços de publicidade fornecidas indirectamente ao anunciante e facturadas a um destinatário intermediário que as factura por sua vez ao anunciante. A circunstância de este último não produzir um bem ou um serviço em cujo preço é susceptível de entrar o custo das prestações não é pertinente para efeitos de determinar o lugar das prestações de serviços fornecidas ao destinatário intermediário.

( cf. n.° 29, disp. )