Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais - Imposições internas - Imposto sobre a matrícula dos veículos automóveis novos na falta de produção nacional similar ou concorrente - Apreciação à luz do artigo 90.° CE - Condições - Conformidade com esta disposição - Apreciação do imposto com base nos artigos 28.° CE e seguintes - Exclusão na falta de dados que permitam estabelecer uma infracção à livre circulação de mercadorias

(Artigos 28.° CE e 90.° CE)

Sumário

$$Um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis novos instituído por um Estado-Membro que não tem produção nacional de veículos constitui, uma vez que se insere num regime geral de imposições internas que abrange sistematicamente categorias de veículos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, uma imposição interna cuja compatibilidade com o direito comunitário deve ser examinada à luz do artigo 90.° CE. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a um imposto como este desde que não exista qualquer produção nacional de automóveis nem de produtos susceptíveis de concorrência com os veículos automóveis no Estado-Membro em causa.

Além disso, se é certo que os Estados-Membros não podem fazer incidir sobre os produtos que estão fora do âmbito de aplicação das proibições do artigo 90.° CE impostos de um montante tal que a livre circulação de mercadorias no mercado comum fique comprometida no que se refere a esses produtos, não se pode considerar que o referido imposto tenha perdido a sua qualificação de imposição interna para ser analisado como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na acepção do artigo 28.° CE, quando os números quanto ao número de veículos novos matriculados no Estado-Membro em causa, e, portanto, importados neste Estado-Membro, não revelam de forma alguma que a livre circulação deste tipo de mercadorias entre este Estado-Membro e os outros Estados-Membros esteja comprometida.

( cf. n.os 35, 39-43, disp. )