62001J0361

Acórdão do Tribunal de 9 de Setembro de 2003. - Christina Kik contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). - Regulamento (CE) n.º 40/94 - Artigo 115.º - Regime linguístico em vigor no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) - Excepção de ilegalidade - Princípio da não discriminação. - Processo C-361/01 P.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-08283


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Marca comunitária - Línguas do Instituto - Obrigação de o requerente do registo de uma marca comunitária indicar «uma segunda língua» como língua eventual de processo em processos de oposição, de extinção ou de anulação - Envio de comunicações escritas na «segunda língua» - Alcance - Violação do princípio da não discriminação - Inexistência

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 115.° , n.° 4)

2. Comunidades Europeias - Regime linguístico - Existência de um princípio geral que consagra o direito de todo e qualquer cidadão à redacção na sua língua de todo e qualquer acto susceptível de afectar os seus interesses - Inexistência

3. Marca comunitária - Línguas do Instituto - Obrigação de o requerente do registo de uma marca comunitária indicar «uma segunda língua» como língua eventual de processo em processos de oposição, de extinção ou de anulação - Violação do princípio da não discriminação - Inexistência

(Regulamento n.° 40/94, artigo 115.° , n.° 3)

4. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária - Línguas do Instituto

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho)

Sumário


1. Resulta do artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que a possibilidade de utilizar a segunda língua escolhida pelo requerente para o envio a este último, pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de comunicações escritas, se o depósito do pedido foi feito numa língua que não as do Instituto, é uma excepção ao princípio da utilização da língua de processo e que o conceito de comunicações escritas deve por isso ser interpretado de forma restritiva.

Sendo o processo o conjunto dos actos que devem ser cumpridos no tratamento de um pedido, daí resulta que são abrangidos pelo conceito de «actos de processo» todos os actos exigidos ou previstos pela regulamentação comunitária para o tratamento do pedido de marca comunitária, bem como os que são necessários para este tratamento, quer se trate de notificações, de pedidos de rectificação, de esclarecimentos ou de outros actos. Todos estes actos devem, por isso, ser redigidos pelo Instituto na língua utilizada para a apresentação do pedido.

Por oposição a actos de processo, as «comunicações escritas» referidas no artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do regulamento, já referido, são todas as comunicações cujo conteúdo não pode ser equiparado a um acto de processo, tais como os documentos a coberto dos quais o Instituto transmite os actos de processo ou através dos quais comunica informações aos requerentes.

Não podendo o uso da segunda língua neste contexto ofender os interesses jurídicos de um requerente de marca comunitária, daí resulta que a diferença de tratamento que possa existir em razão da utilização da segunda língua tem um alcance despiciendo e, em todo o caso, justificado pelas necessidades de funcionamento do Instituto.

( cf. n.os 45-47, 96 )

2. As referências ao uso das línguas na União Europeia constantes do Tratado não podem considerar-se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias.

( cf. n.° 82 )

3. A obrigação, imposta ao requerente do registo de uma marca comunitária pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, de «indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto [de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)], cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação», não comporta qualquer violação do princípio da não discriminação.

O regime linguístico de um organismo como o Instituto é o resultado de uma difícil busca de equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e os da colectividade, no que respeita aos custos dos processos, mas também entre os interesses dos requerentes de marcas comunitárias e os dos outros operadores económicos, no que respeita ao acesso às traduções dos documentos que conferem direitos ou aos processos que implicam vários operadores económicos, tais como os actos de oposição e os pedidos de caducidade e de anulação referidos pelo Regulamento n.° 40/94. Assim, ao definir as línguas oficiais da Comunidade que podem ser utilizadas como língua de processo nos actos de oposição, dos pedidos de caducidade e de anulação, na falta de acordo entre as partes para determinar a língua utilizável, o Conselho prosseguiu o fim legítimo de encontrar uma solução linguística apropriada à dificuldade que resulta de tal desacordo. Da mesma forma, mesmo que o Conselho tenha feito um tratamento diferenciado das línguas oficiais, a escolha deste último, limitada às línguas cujo conhecimento é mais divulgado na Comunidade Europeia, é apropriado e proporcionado.

( cf. n.os 92-95 )

4. O alcance da obrigação de fundamentação depende da natureza do acto em causa e, tratando-se de actos de alcance geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Se o acto impugnado evidenciar, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir a fundamentação específica das diferentes opções de natureza técnica efectuadas.

A este respeito, as disposições do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, relativas ao regime linguístico do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), permitem conhecer e controlar de forma suficiente as justificações que constituem o seu fundamento.

( cf. n.os 102, 103 )

Partes


No processo C-361/01 P,

Christina Kik, representada por E. H. Pijnacker Hordijk e S. B. Noë, advocaten, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) em 12 de Junho de 2001, Kik/IHMI (T-120/99, Colect., p. II-2235), em que se pede a anulação deste acórdão,

sendo as outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, O. Montalto e J. Miranda de Sousa, na qualidade de agentes,

recorrido na primeira instância,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils e N. Rasmussen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

República Helénica, representada por A. Samoni-Rantou e S. Vodina, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

Reino de Espanha, representado por S. Ortiz Vaamonde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Conselho da União Europeia, representado por G. Houttuin e A. Lo Monaco, na qualidade de agentes,

intervenientes na primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Novembro de 2002, no decurso da qual C. Kik foi representada por E. H. Pijnacker Hordijk, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) por A. von Mühlendahl, J. Miranda de Sousa e S. Bonne, na qualidade de agente, o Conselho por G. Houttuin e por A. Lo Monaco e a Comissão por W. Wils,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Setembro de 2001, C. Kik interpôs recurso, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Kik/IHMI (T-120/99, Colect. p. II-2235, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso que visava a anulação da decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «Instituto»), de 19 de Março de 1999, que negou provimento ao seu recurso da decisão do examinador que recusou o registo do vocábulo KIK como marca comunitária (a seguir «decisão impugnada»).

Enquadramento jurídico

2 Nos termos do artigo 217.° do Tratado CE (actual artigo 290.° CE):

«O regime linguístico das Instituições da Comunidade será fixado, sem prejuízo das disposições previstas no regulamento do Tribunal de Justiça, pelo Conselho, deliberando por unanimidade.»

3 O Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na redacção que lhe foi dada pelos diversos Tratados de Adesão, em último lugar pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 1.° :

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco.»

4 O artigo 2.° do mesmo regulamento dispõe:

«Os textos dirigidos às instituições por um Estado-Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

5 O artigo 4.° do mesmo regulamento dispõe:

«Os regulamentos e outros textos de carácter geral serão redigidos nas onze línguas oficiais.»

6 Nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1:

«O Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas onze línguas oficiais.»

Depois da entrada em vigor do Tratado de Nice, nos termos do seu artigo 2.° , ponto 38, a denominação passou a ser Jornal Oficial da União Europeia.

7 O Instituto foi criado pelo Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1). O artigo 115.° deste regulamento rege a utilização das línguas nos processos perante o Instituto. Este artigo 115.° tem a seguinte redacção:

«1. Os pedidos de marca comunitária deverão ser depositados numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

2. As línguas do Instituto são o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano.

3. O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação.

Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deverá assegurar a tradução do pedido, tal como descrito no n.° 1 do artigo 26.° , para a língua indicada pelo requerente.

4. Caso o requerente de uma marca comunitária seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de marca comunitária. Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.

5. O acto de oposição e o pedido de extinção ou de anulação deverão ser depositados numa das línguas do Instituto.

6. Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação for a língua utilizada para o pedido de marca ou a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, será essa a língua do processo.

Se a língua utilizada, em conformidade com o n.° 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação não for a língua do pedido de marca nem a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, a parte oponente ou a parte que requereu a extinção ou a nulidade da marca comunitária deverá apresentar, a expensas suas, uma tradução do seu acto para a língua do pedido de marca, se esta for uma das línguas do Instituto, ou para a segunda língua indicada aquando do depósito do pedido de marca. A tradução deverá ser apresentada no prazo estabelecido no regulamento de execução. A língua de processo passará então a ser a língua em que tenha sido apresentada a tradução do acto.

7. As partes nos processos de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo.»

8 O Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), enuncia, no seu artigo 1.° , título I, um certo número de «regras». A regra 1, relativa ao conteúdo do pedido, reproduz no seu n.° 1, alínea j), a obrigação, prevista no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, de que o pedido de registo duma marca comunitária deve conter a indicação de «uma segunda língua».

Factos do litígio

9 Os factos do litígio são descritos da forma seguinte no acórdão recorrido:

«3 Em 15 de Maio de 1996, a recorrente, advogada e agente de marcas nos Países Baixos numa firma especializada no sector da propriedade industrial, apresentou ao Instituto, nos termos do Regulamento n.° 40/94, um pedido de marca verbal comunitária.

4 A marca cujo registo foi pedido é o vocábulo KIK.

5 O serviço para o qual o registo foi pedido pertence à classe 42 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado.

6 No seu pedido, formulado em neerlandês, a recorrente indicou o neerlandês como segunda língua.

7 Por decisão de 20 de Março de 1998, o examinador indeferiu o pedido com fundamento em não ter sido preenchida uma condição formal, a saber, a de que o requerente deve indicar o alemão, o inglês, o espanhol, o francês ou o italiano como segunda língua.

8 Em 4 de Maio de 1998, a recorrente interpôs recurso desta decisão, invocando designadamente que a decisão pela qual o examinador indeferira o seu pedido de registo era ilegal por se fundar em normas regulamentares ilegais. Interpôs o recurso em neerlandês e também, sob reserva, em inglês.

9 Em 2 de Junho de 1998, o recurso foi deferido à Câmara de Recurso do Instituto.

10 O recurso foi rejeitado por decisão de 19 de Março de 1999 [...] com o fundamento de a recorrente ter indicado como segunda língua a mesma língua utilizada no pedido de registo, pelo que o pedido sofria de irregularidade formal, independentemente da outra irregularidade cometida pela recorrente, qual seja, a de não ter indicado como segunda língua uma das cinco línguas do Instituto. [...]»

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

10 A petição do recurso de anulação foi apresentada no Tribunal de Primeira Instância em 19 de Maio de 1999.

11 A República Helénica constituiu-se interveniente em apoio dos pedidos da recorrente.

12 O Reino de Espanha e o Conselho da União Europeia constituíram-se intervenientes em apoio dos pedidos do Instituto, recorrido no Tribunal de Primeira Instância.

13 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou em primeiro lugar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Instituto. Este último sustentou que o recurso destinado a obter a declaração da ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, por via de excepção, era inadmissível, porque não há qualquer nexo jurídico entre a decisão impugnada e a disposição contra a qual foi suscitada a excepção de ilegalidade, a saber, o n.° 3 deste artigo. Com efeito, o Instituto rejeitou o pedido da recorrente em virtude de a mesma não ter escolhido nenhuma «segunda língua», como exige esta última disposição, e não pelo facto de não ter indicado uma das línguas do Instituto como «segunda língua».

14 No n.° 24 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a recorrente havia indicado o neerlandês como «segunda língua» e considerou que a questão da legalidade da regra que impõe a obrigação de indicar como «segunda língua» uma língua que não a língua do pedido de registo não se distingue da de saber se é ou não legal a exclusão do neerlandês e de determinadas outras línguas oficiais da Comunidade como «segunda língua». O Tribunal entendeu, por isso, no n.° 25 do acórdão recorrido, que é a legalidade da regra expressa no n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, segundo a qual o requerente deve aceitar não ter automaticamente o direito de participar em todos os processos perante o Instituto na língua do pedido, que está directamente na base da decisão impugnada e que é posta em causa na excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente.

15 Ao concluir o seu exame da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Instituto, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 32 e 33 do acórdão recorrido:

«32. Decorre do que precede que a excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente em apoio do recurso de anulação ou reforma da decisão impugnada, na medida em que tem por objecto a obrigação imposta pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 e pelo artigo 1.° , regra 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, é admissível. Nesta medida, o objecto da excepção de ilegalidade abrange a obrigação enunciada nas referidas disposições, tal como clarificada, no que diz respeito ao alcance e efeitos jurídicos, por determinadas outras disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

33. Pelo contrário, a excepção de ilegalidade suscitada pela recorrente é inadmissível na medida em que tem por objecto as demais disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, as demais disposições contidas neste artigo de forma alguma estiveram na base da decisão impugnada, a qual apenas diz respeito ao pedido de registo e à obrigação de o requerente indicar uma segunda língua que aceita como eventual língua de processo em todos os processos de oposição, extinção e anulação que possam vir a ser contra ele intentados.»

16 Em segundo lugar, ao decidir do mérito, o Tribunal de Primeira Instância averiguou, por um lado, se existe um princípio de direito comunitário de não discriminação das línguas oficiais das Comunidades Europeias. Nos n.os 58 e 59 do acórdão recorrido, decidiu o seguinte:

«58. A este respeito, cabe salientar, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 1 é um mero acto de direito derivado, que tem por base jurídica o artigo 217.° do Tratado. Sustentar, como faz a recorrente, que o Regulamento n.° 1 exprime precisamente um princípio de direito comunitário de igualdade das línguas insusceptível de derrogação, mesmo por regulamento posterior do Conselho, equivale a desconhecer a sua natureza de direito derivado. Em segundo lugar, deve salientar-se que os Estados-Membros não estabeleceram, no Tratado, um regime linguístico para as instituições e órgãos da Comunidade, sendo que o artigo 217.° do Tratado confere ao Conselho a faculdade de, deliberando por unanimidade, fixar e alterar o regime linguístico das instituições e estabelecer regimes linguísticos divergentes. Este artigo não prevê a impossibilidade de tal regime, uma vez adoptado pelo Conselho, ser posteriormente alterado. Daqui decorre que o regime linguístico estabelecido pelo Regulamento n.° 1 não pode ser equiparado a um princípio de direito comunitário.

59. Resulta, em consequência, que a recorrente não pode prevalecer-se do artigo 6.° do Tratado [CE, que passou, após alteração a artigo 12.° CE], interpretado em conjugação com o Regulamento n.° 1, para provar a ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.»

17 O Tribunal apreciou, por outro lado, se o artigo 115.° , n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 é contrário ao princípio da não discriminação. A este propósito, decidiu o seguinte:

«60. No que se refere à obrigação, imposta ao requerente do registo de uma marca comunitária pelo n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, bem como pelo artigo 1.° , regra 1, n.° 1, alínea j), do Regulamento n.° 2868/95, de indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação, tal obrigação, contrariamente às alegações da recorrente e do Governo grego, não comporta qualquer violação do princípio da não discriminação.

61. Em primeiro lugar, como decorre da própria redacção do n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, ao indicar uma segunda língua, o requerente apenas aceita a eventual utilização dessa língua enquanto língua de processo relativamente aos processos de oposição, extinção ou anulação. Daqui decorre, como aliás o confirma a primeira frase do n.° 4 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, que, enquanto o requerente for parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido de registo. Em consequência, em tais processos, o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua, dado que garante precisamente a utilização da língua em que o requerimento foi apresentado como língua de processo e, deste modo, como língua em que devem ser redigidos os actos do processo de natureza decisória.

62. Em seguida, forçoso é considerar, no que se refere ao facto de o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 exigir que o requerente indique uma segunda língua como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação, que esta regra foi adoptada com o legítimo objectivo de encontrar uma solução linguística para o caso de o processo de oposição, extinção ou anulação decorrer entre partes que não optem pela mesma língua e que não cheguem a acordo por iniciativa própria quanto à língua de processo. Observe-se, a este último respeito, que, por força do n.° 7 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, as partes nos processos de oposição, de extinção e de anulação poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da Comunidade Europeia como língua de processo, possibilidade essa que pode, designadamente, ser conveniente para as partes que preferem a mesma língua.

63. Deve entender-se que, prosseguindo o objectivo de definir a língua de processo na ausência de acordo entre partes que não preferem a mesma língua, o Conselho, apesar de ter procedido a um tratamento diferenciado entre as línguas oficiais da Comunidade, fez uma opção adequada e proporcionada. Por um lado, o n.° 3 do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 permite que o requerente do registo de uma marca escolha, de entre as línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia, qual a língua do processo de oposição, extinção ou anulação no caso de a primeira língua por ele escolhida não ser a pretendida pela outra parte no processo. Por outro lado, ao limitar essa escolha às línguas cujo conhecimento está mais espalhado na Comunidade Europeia e ao evitar assim que a língua do processo seja particularmente diferente relativamente ao conhecimento linguístico da outra parte no processo, o Conselho manteve-se dentro dos limites do necessário para a consecução do objectivo procurado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 38, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C-285/98, Colect., p. I-69, n.° 23).

64. Por último, a recorrente e o Governo grego não podem prevalecer-se da alínea acrescentada pelo Tratado de Amsterdão ao artigo 8.° -D do Tratado [CE] (que passou, após alteração, a artigo 21.° CE), nos termos da qual qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.° [CE] numa das línguas previstas no artigo 314.° [CE] e obter uma resposta redigida na mesma língua. O artigo 21.° CE refere-se ao Parlamento e ao mediador e o artigo 7.° CE menciona o Parlamento, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas bem como o Conselho Económico e Social e o Comité das Regiões. Mesmo que a disposição em causa seja aplicável, ratione temporis, ao caso vertente, em qualquer caso o Instituto não faz parte das instituições e órgãos referidos nos artigos 7.° CE e 21.° CE.»

18 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

19 Por carta de 25 de Janeiro de 2002, o advogado de C. Kik informou o Tribunal de Justiça da morte da sua cliente e procedeu à habilitação dos respectivos herdeiros e legatários. Afirmou que o pedido de registo de uma marca nominativa comunitária é, nos termos do direito civil neerlandês, um direito patrimonial que faz parte da herança de C. Kik e que tinha sido mandatado pelo executor testamentário, competente para representar os referidos herdeiros e legatários, para prosseguir a instância em curso. Na sequência do presente acórdão, os termos «a recorrente» designam estes herdeiros e legatários.

20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2001, a Comissão pediu a sua admissão como interveniente no recurso, em apoio dos pedidos do Instituto. Esta petição foi deferida por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2002.

21 A recorrente pede que o acórdão recorrido seja anulado, que os pedidos que apresentou em primeira instância para obter a anulação da decisão impugnada sejam julgados procedentes e que o Instituto seja condenado nas despesas da primeira instância e do presente recurso.

22 A República Helénica pede também a anulação do acórdão recorrido e que sejam julgados procedentes todos os pedidos da recorrente.

23 O Instituto, o Reino de Espanha e a Comissão concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso e que seja confirmado o acórdão recorrido.

24 O Conselho pede, a título principal, que o recurso seja julgado inadmissível e, a título subsidiário, que seja julgado improcedente, por não fundado bem como, em qualquer dos casos, a condenação da recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

25 A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento baseia-se em errada interpretação do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 pelo Tribunal de Primeira Instância. O segundo fundamento assenta em violação do direito comunitário pelo mesmo Tribunal, mais particularmente a violação do artigo 6.° do Tratado, na medida em que não declarou a ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em errada interpretação do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94

Argumentos das partes

26 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao interpretar de forma errada o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, que fixa o regime linguístico do Instituto. A interpretação do Tribunal não teve em conta a segunda frase do n.° 4 deste artigo, que está redigido da seguinte forma: «Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.» Baseando-se o acórdão recorrido nessa interpretação errada, deve o mesmo ser anulado por esse motivo.

27 A recorrente alega que, tal como reconheceu o representante do Instituto no decurso da audiência no Tribunal de Primeira Instância, o Instituto utiliza sempre, na totalidade do processo, incluindo o conhecimento oficioso dos fundamentos absolutos e relativos de recusa de registo de uma marca comunitária, a possibilidade de utilizar a segunda língua indicada no momento da apresentação do pedido, quando este não é redigido numa das línguas do Instituto. O requerente apenas recebe na língua de apresentação do pedido a prova da inscrição da marca no registo das marcas comunitárias no termo do processo de registo.

28 Segundo a recorrente, tendo em conta a interpretação correcta que se deve fazer do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, a conclusão a que chegou o Tribunal no n.° 61 do acórdão recorrido, segundo a qual este regulamento não pode, de forma nenhuma, implicar em si mesmo um tratamento diferenciado da língua, dado que, nos processos em que o requerente for parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi apresentado o pedido de marca comunitária, está manifestamente errada.

29 O Instituto, o Reino de Espanha e o Conselho contestam a admissibilidade do primeiro fundamento, na medida em que visa o artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, uma vez que, no n.° 32 do acórdão recorrido, o Tribunal só declarou admissível a excepção de ilegalidade na medida em que a mesma se refere ao artigo 115.° , n.° 3, ou a outros números deste artigo que clarificam a obrigação enunciada neste n.° 3. Por um lado, segundo o Instituto e o Reino de Espanha, a recorrente não pôs em causa este n.° 32 do acórdão recorrido. Por outro lado, segundo o Conselho, o artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 não pode ser considerado uma disposição que clarifica o alcance ou os efeitos jurídicos da obrigação de indicar no formulário do pedido de marca comunitária uma língua diferente da que foi utilizada para este pedido.

30 Quanto ao mérito, o Instituto, o Conselho e a Comissão alegam que resulta da leitura do n.° 61 do acórdão recorrido que o Tribunal procedeu a uma análise jurídica do artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, na sua globalidade, incluindo o seu segundo período.

31 O Instituto considera que a recorrente sobrevaloriza o alcance e as consequências práticas da aplicação do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, para os requerentes de marcas comunitárias. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, a possibilidade de o Instituto enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua escolhida por este último não implica que toda a sequência processual decorra na segunda língua nem que o requerente só receba na língua de apresentação do pedido a prova da inscrição da marca no registo das marcas comunitárias.

32 Segundo o Instituto, essas afirmações não têm em devida conta o facto de que mais de 98% das pessoas singulares ou colectivas que pedem o registo de uma marca comunitária o fazem por intermédio de um representante profissional que podem escolher livremente entre os que estão estabelecidos em todo o território da Comunidade. Recorda, além disso, que as pessoas que apresentam um pedido de registo numa língua diferente das do Instituto conservam o direito de utilizar a língua de apresentação do pedido nas comunicações escritas e verbais que dirijam ao Instituto enquanto permanecerem como única parte no processo.

33 O Instituto sublinha que a possibilidade de que dispõe de enviar comunicações escritas na segunda língua escolhida por um requerente de marca comunitária é apenas uma faculdade e que, se este último desejar que todas as comunicações escritas lhe sejam enviadas na língua de apresentação do pedido enquanto for a única parte no processo, o Instituto só poderá recusar este pedido com fundamento em razões sérias e constrangedoras.

34 A este propósito, o Instituto alega que não interpreta o artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 da mesma forma que o Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, resulta do n.° 61, terceiro período, do acórdão recorrido que a língua de apresentação do pedido deve ser utilizada como língua de processo e, deste modo, como língua em que devem ser redigidos os actos do processo de natureza decisória. O Instituto, pelo seu lado, considera que a expressão «comunicações escritas» que consta no artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, abrange todo o tipo de actos escritos praticados por ele, incluindo os que tenham natureza decisória.

35 O Instituto põe em relevo a dificuldade de decidir o que deve entender-se por «actos do processo de natureza decisória» e menciona, a título de exemplo, a carta através da qual convida um requerente de marca comunitária a corrigir certas irregularidades, em conformidade com a regra 9, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95. Uma carta desse tipo não é susceptível de constituir objecto de um recurso mas, se o requerente não corrigir as irregularidades que lhe forem indicadas, o Instituto adoptará uma decisão de indeferimento do pedido que pode ser objecto de recurso. A interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz do artigo 115.° pode criar confusão nos requerentes, uma vez que receberiam actos redigidos tanto na língua de apresentação do pedido como na segunda língua.

36 O Instituto sublinha também que actua da forma como o faz com o acordo implícito do requerente da marca comunitária e que, não obstante o número de pedidos apresentados, é a primeira vez que o regime linguístico é contestado. Afirma que, se for necessário, pode, no futuro, pedir o acordo expresso do requerente no que respeita à utilização da segunda língua para as comunicações escritas tais como as entende.

37 O Conselho considera que a interpretação do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 feita pelo Instituto, que se traduziu numa determinada aplicação desta disposição, não pode em caso algum ter efeitos sobre a legalidade deste artigo.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38 A título preliminar, deve observar-se que, contrariamente ao que pressupõe a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Instituto, pelo Conselho e pelo Reino de Espanha, a recorrente contesta, no âmbito do primeiro fundamento do recurso, a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez, no n.° 61 do acórdão recorrido, do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que o Tribunal não teve em conta a existência do segundo período do n.° 4 deste artigo, mas não põe em causa a legalidade desta última disposição em si mesma.

39 Em todo o caso, a leitura dos n.os 32 e 33 do acórdão recorrido revela que o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível a excepção de ilegalidade, na medida em que a mesma visa a obrigação imposta pelo artigo 115.° , n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 de indicar uma segunda língua, mas também na medida em que esta obrigação é clarificada, no que respeita ao seu alcance e aos seus efeitos jurídicos, por alguns outros períodos do referido artigo.

40 O Tribunal não excluiu por isso que se ponha de novo em causa a legalidade do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, que faz parte das disposições que definem o alcance e os efeitos jurídicos da escolha da segunda língua, na medida em que esta disposição enuncia que, «[s]e o depósito não tiver sido feito numa das línguas do instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido».

41 Daí resulta que o primeiro fundamento do recurso é admissível.

42 No que respeita à apreciação material deste fundamento, deve concluir-se que este se refere essencialmente à forma como o artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 é interpretado e aplicado pelo Instituto, elemento que o Tribunal de Primeira Instância não terá tido em conta no raciocínio que desenvolveu no n.° 61 do acórdão recorrido.

43 A recorrente alega, a este propósito, que o Instituto pratica quase todos os actos de um processo relativo a um pedido de marca comunitária na segunda língua indicada pelo requerente. O Instituto não contesta esta afirmação, mas manifesta, pelo contrário, o seu desacordo com a interpretação do artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 efectuada pelo Tribunal, considerando que nem todos os actos do processo de natureza decisória devem necessariamente ser redigidos na língua do processo e que alguns destes actos estão abrangidos pela categoria das «comunicações escritas» mencionada na referida disposição.

44 Deve precisar-se previamente a interpretação que se deve fazer do artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94.

45 Nos termos desta disposição, a língua do processo no Instituto é a utilizada para a apresentação do pedido de marca comunitária, podendo, todavia, a segunda língua escolhida pelo requerente ser utilizada para o envio a este último, pelo Instituto, de comunicações escritas. Resulta da referida disposição que a possibilidade de utilizar a segunda língua para comunicações escritas é uma excepção ao princípio da utilização da língua de processo e que o conceito de comunicações escritas deve por isso ser interpretado de forma restritiva.

46 Sendo o processo o conjunto dos actos que devem ser cumpridos no tratamento de um pedido, daí resulta que são abrangidos pelo conceito de «actos de processo» todos os actos exigidos ou previstos pela regulamentação comunitária para o tratamento do pedido de marca comunitária, bem como os que são necessários para este tratamento, quer se trate de notificações, de pedidos de rectificação, de esclarecimentos ou de outros actos. Contrariamente ao que sustenta o Instituto, todos estes actos devem, por isso, ser redigidos pelo Instituto na língua utilizada para a apresentação do pedido.

47 Por oposição a actos de processo, as «comunicações escritas» referidas no artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 são todas as comunicações cujo conteúdo não pode ser equiparado a um acto de processo, tais como os documentos a coberto dos quais o Instituto transmite os actos de processo ou através dos quais comunica informações aos requerentes.

48 Tendo em conta a interpretação que deve ser feita do artigo 115.° , n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, deve considerar-se que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir, no n.° 61 do acórdão recorrido, que «o Regulamento n.° 40/94 de forma alguma pode implicar, por si, um tratamento diferenciado da língua, dado que garante precisamente a utilização da língua em que o requerimento foi apresentado como língua de processo [...]».

49 Resulta do exposto que o fundamento baseado em erro de direito que alegadamente teria sido cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na interpretação desta disposição deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do direito comunitário, em particular do artigo 6.° do Tratado

Argumentos das partes

50 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, em especial o artigo 6.° do Tratado, ao negar provimento ao seu recurso na parte em que este invocava a excepção de ilegalidade de todo o regime linguístico previsto no artigo 115.° , n.os 2 a 6, do Regulamento n.° 40/94.

51 Alega, antes de mais, que este regime viola o princípio fundamental da igualdade das línguas. Na sua opinião, esse princípio manifesta-se por diversas vezes no direito comunitário. Assim, constitui manifestação desse princípio o artigo 248.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 314.° CE), nos termos do qual todas as línguas do Tratado são autênticas. O mesmo acontece com o Regulamento n.° 1, que determina as línguas oficiais da Comunidade, que prevê que qualquer cidadão de um Estado-Membro pode escrever a uma instituição numa das línguas oficiais, bem como receber a resposta nessa língua e que o Jornal Oficial das Comunidades Europeias será publicado nas onze línguas oficiais. O terceiro parágrafo do artigo 8.° -D do Tratado, aditado a esta disposição pelo Tratado de Amesterdão, confirma que qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 4.° do Tratado CE (actual artigo 7.° CE) numa das línguas previstas no artigo 248.° do Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua. A recorrente faz também referência à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da igualdade, de que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, referida no artigo 6.° do Tratado, constitui uma manifestação. Segundo esta jurisprudência, é consagrada especial importância à protecção dos direitos e às facilidades das pessoas em matéria linguística.

52 A recorrente sustenta seguidamente que o regime linguístico instituído pelo artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 viola o artigo 6.° do Tratado. Este regime constitui uma discriminação em razão da língua e, por conseguinte, indirectamente em razão da nacionalidade, o que é incompatível com a proibição de discriminação estabelecida por esta última disposição.

53 Segundo a recorrente, este regime linguístico coloca, com efeito, os nacionais dos Estados-Membros cuja língua não faz parte das línguas de trabalho do Instituto numa situação claramente mais desfavorável do que a dos nacionais de Estados-Membros cuja língua consta entre estas últimas. Isto afecta, antes de mais, o tratamento dos pedidos de marca comunitária, uma vez que, na prática, o Instituto trata sempre estes pedidos numa segunda língua quando a língua de apresentação destes últimos não for uma das línguas do Instituto. Mas isso afecta também os actos de oposição e os pedidos de extinção ou de anulação, uma vez que, com excepção da hipótese de acordo das partes, a que se refere o artigo 115.° , n.° 7, do Regulamento n.° 40/94, estes processos decorrem sempre nas línguas do Instituto.

54 Este facto tem por consequência falsear a concorrência no mercado interno, na medida em que, preferindo o requerente de uma marca comunitária fazer-se assistir por um agente de marcas cuja língua materna faça parte das línguas de trabalho do Instituto, os agentes em marcas cuja língua materna não faz parte destas línguas ficam colocados numa situação concorrencial desfavorável.

55 A recorrente considera finalmente que, dado o carácter fundamental do princípio da igualdade de tratamento em direito comunitário, a sua violação não pode ser justificada por considerações de mera oportunidade. Por muito que seja possível uma justificação, a solução escolhida neste caso concreto pelo legislador comunitário não constitui uma escolha apropriada nem proporcionada.

56 A recorrente alega, a este propósito, que as instituições não podem invocar um factor puramente económico, tal como o custo de tradutores suplementares, para justificar uma restrição aos princípios fundamentais do direito comunitário. Em todo o caso, o Conselho não provou que um regime linguístico não discriminatório afectaria de forma desproporcionada os recursos financeiros da Comunidade. A recorrente observa, aliás, que as instituições e outros órgãos da União estão em condições, desde há vários anos, de comunicar com os cidadãos, em todas as línguas oficiais, quer se trate de operações de concentração ou de notificação de medidas de auxílios. Cita, a título de exemplo, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), que funciona sem problemas em todas as línguas oficiais.

57 Mesmo que pudesse justificar-se uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento por considerações práticas e financeiras, o regime linguístico do Regulamento n.° 40/94 não é, todavia, proporcionado, dado que a escolha de uma segunda língua única, como o inglês, teria sido menos discriminatória e teria falseado em menor medida a concorrência.

58 Com a preocupação de ser exaustiva, a recorrente observa que o facto de o Conselho ter adoptado o Regulamento n.° 40/94 por unanimidade não pode constituir um elemento susceptível de ser tomado em consideração, porque o legislador comunitário também está vinculado pela regra de direito.

59 Na hipótese de o Tribunal de Justiça admitir que o regime linguístico do Instituto instituído pelo artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 não é inteiramente ilegal, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça, a título subsidiário, que declare, pelo menos, que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito ao não concluir pela ilegalidade do n.° 4, segundo período, da referida disposição. Sustenta que, além da sua incompatibilidade com a proibição de discriminação, este período é também incompatível com o princípio que constitui o fundamento dos n.os 1 e 4, primeiro período, do referido artigo 115.° , a saber, que a língua em que o pedido de marca comunitária é apresentado é a língua de processo. O segundo período do n.° 4 esvazia este princípio do seu sentido, tal como demonstra a prática constante do Instituto. As diversas disposições do artigo 115.° são, pois, incompatíveis entre si.

60 A República Helénica, que se constituiu interveniente em primeira instância em apoio dos pedidos da recorrente, afirma que compartilha da maioria das opiniões expressas por esta última no seu recurso, em particular no que respeita ao princípio da igualdade e da não discriminação. Sublinha que o multilinguismo é um elemento indispensável do funcionamento efectivo da regra de direito na ordem jurídica comunitária, porque numerosas regras do direito primário e do direito derivado têm aplicação directa na ordem jurídica interna dos Estados-Membros.

61 Foi, pois, sem razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Regulamento n.° 1 é «uma emanação pura e isolada do direito positivo», parecendo, desta forma, ignorar a existência de princípios fundamentais de direito primário que impregnam a totalidade das normas comunitárias.

62 A República Helénica recorda a importância que tem para o cidadão poder tomar conhecimento das disposições que lhe dizem respeito na sua língua materna, em aplicação do brocado «O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém». Sublinha também a importância do respeito da língua dos cidadãos numa Comunidade que entende que as decisões devem ser tomadas «o mais próximo possível dos cidadãos» e que o princípio da transparência deve reger o funcionamento das suas instituições.

63 A República Helénica reconhece a contradição que existe entre, por um lado, a redução programada do número de línguas e, por outro, os objectivos prosseguidos pela Comunidade em conformidade com o artigo 126.° do Tratado CE (actual artigo 149.° CE), que prevê que a Comunidade respeite a diversidade linguística dos Estados-Membros. Recorda que, na sua jurisprudência relativa à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça se pronunciou sempre pela igualdade das línguas.

64 A República Helénica alega também que, sendo o Instituto um organismo da Comunidade, deveria ser possível aplicar-lhe, por analogia, os artigos 4.° e 8.° -D do Tratado.

65 Todas as outras partes estão em desacordo com a recorrente e alegam, por razões diversas, que o segundo fundamento é total ou parcialmente inadmissível. O primeiro argumento baseia-se na falta de interesse da recorrente em pedir que seja declarada a ilegalidade do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94. O Instituto observa que a eventual ilegalidade desta disposição não pode implicar a ilegalidade da decisão impugnada, dado que esta não se baseia na referida disposição. O Reino de Espanha e o Instituto sustentam, além disso, que a recorrente não provou que a aplicação desta disposição lhe causou, neste caso concreto, qualquer prejuízo. O Instituto precisa, a este respeito, que, tendo a recorrente informado que desejava receber as comunicações redigidas na língua em que havia depositado o seu pedido de marca comunitária e não tendo o Instituto motivos sérios e constrangedores para não respeitar tal desejo, utilizou o neerlandês, ou seja, a língua de apresentação do pedido, para redigir todos os actos de processo, incluindo os actos de natureza decisória.

66 A parte principal do fundamento é, aliás, inadmissível na medida em que, segundo o Instituto e a Comissão, se trata de uma mera repetição dos argumentos apresentados em primeira instância. Na opinião do Conselho, pelo contrário, esta parte do fundamento é inadmissível por a recorrente não ter indicado nele as passagens do acórdão recorrido em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, violando as regras de direito que lhe competia respeitar.

67 Quanto à parte subsidiária do fundamento, o Conselho sustenta que ela se confunde com o primeiro fundamento. A Comissão, por seu lado, conclui pela sua inadmissibilidade, dado que a recorrente se absteve de contestar o n.° 33 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível a excepção de ilegalidade invocada contra as disposições do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94 diferentes do seu n.° 3.

68 Quanto ao mérito, o Instituto sustenta que a recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar o regime linguístico do Instituto como um meio necessário, apropriado e proporcionado para atingir um fim legítimo. Observa que os argumentos apresentados em apoio do recurso manifestam um recuo em relação às teses defendidas em primeira instância, visto que a recorrente sustenta agora que o legislador teria podido impor uma única língua oficial para todos os processos tramitados no Instituto.

69 O Conselho remete para o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 57 a 64 do acórdão recorrido. Quanto ao regime linguístico do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, observa que, quando o mesmo foi determinado, se teve em conta o facto de o processo inter partes ser excepcional em matéria de direito à protecção comunitária das variedades vegetais.

70 No que respeita ao princípio da igualdade, que proíbe, salvo motivo objectivamente justificado, que se tratem de forma diferente situações idênticas, o Reino de Espanha considera que é indiscutível que existem diferenças quanto ao número de cidadãos comunitários e extracomunitários que falam cada uma das línguas.

71 O Reino de Espanha admite que o regime linguístico do Instituto trata de forma diferente certas línguas, mas considera que esta diferença de tratamento não é tão grande como sustenta a recorrente. O Instituto pode dirigir-se aos requerentes na segunda língua indicada no pedido de marca comunitária, mas é quase seguro que um agente de marcas conhece uma das línguas do Instituto. A necessidade de mandar traduzir os documentos escritos do Instituto é, portanto, rara. Só em caso de processo que implique outra parte é que as traduções são necessárias, mas, neste caso, também o serão para a outra parte.

72 A diferença de tratamento é, portanto, suavizada e a recorrente não avançou argumentos susceptíveis de pôr em causa as conclusões a que chegou o Tribunal de Primeira Instância no que respeita à razão objectiva que justifica esta diferença. O Reino de Espanha sublinha que o Conselho agiu no âmbito das suas competências e que o critério escolhido, a saber, as cinco línguas mais faladas no interior e no exterior da Comunidade, é razoável.

73 O Reino de Espanha observa que a recorrente não indicou qual seria, em seu entender, o sistema adequado e proporcionado que permitiria o funcionamento do Instituto. Além disso, contradiz-se em relação aos argumentos que desenvolveu na primeira instância, uma vez que tende agora para a escolha de uma outra língua, a saber, o inglês. Esta afirmação põe em causa todas as alegações relativas à violação do princípio da igualdade das línguas.

74 A Comissão sustenta também que o fundamento não é procedente. Tal como o Tribunal de Primeira Instância concluiu no n.° 58 do acórdão recorrido, o Regulamento n.° 1 não pode ser equiparado a um princípio de direito comunitário. Quanto à alegada violação do princípio da não discriminação, o Tribunal considerou de forma convincente, nos n.os 60 a 63 do acórdão recorrido, que o Conselho fizera uma escolha apropriada e proporcionada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75 Em primeiro lugar, devem apreciar-se os argumentos destinados a provar a inadmissibilidade do segundo fundamento.

76 No que respeita à falta de interesse da recorrente em pedir que seja declarada a ilegalidade do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, pelo facto de não existir qualquer nexo jurídico entre esta disposição e a decisão impugnada, deve observar-se que tal questão prévia de inadmissibilidade dum recurso, na medida em que este pretenda obter a declaração de ilegalidade do artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, já foi suscitada pelo Instituto no Tribunal de Primeira Instância e foi, aliás, sintetizada por este último nos n.os 15 a 17 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância julgou este argumento improcedente nos n.os 24 e 25 desse acórdão e delimitou a excepção de ilegalidade acolhida nos n.os 32 e 33 do mesmo acórdão. Tal como se observou nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, o artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 faz parte das disposições que definem o alcance e os efeitos jurídicos da escolha da segunda língua para as quais a excepção de ilegalidade foi declarada admissível pelo Tribunal no n.° 32, segundo período, do acórdão recorrido. Uma vez que o Instituto não põe em causa estes elementos e não prova por que razão é contrário ao direito comunitário o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que conclui pela existência de um nexo jurídico directo entre a decisão impugnada e a obrigação cuja legalidade a recorrente contesta, deve recusar-se o argumento baseado na falta de interesse da recorrente em pedir a declaração da ilegalidade da referida disposição do Regulamento n.° 40/94.

77 Da mesma forma, se deve recusar o argumento de falta de prova de prejuízo por parte da recorrente resultante da forma como neste caso concreto o Instituto aplicou o artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, este argumento visa demonstrar não a inadmissibilidade do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância ou de um dos fundamentos invocados em apoio do mesmo, mas sim a do recurso interposto pela recorrente. Todavia, este argumento não foi suscitado perante o Tribunal de Primeira Instância, antes é sustentado pela primeira vez no Tribunal de Justiça. Este argumento deve, por isso, ser declarado inadmissível, visto que, na medida em que é suscitado pela primeira vez na fase do recurso para o Tribunal de Justiça, o mesmo não visa demonstrar um erro de direito cometido pelo Tribunal no que respeita à apreciação da questão prévia de inadmissibilidade do recurso inicial.

78 Contrariamente ao que afirmam o Instituto e a Comissão, o presente recurso não consiste numa simples repetição dos argumentos que a recorrente desenvolveu na primeira instância. Com efeito, a recorrente não pede o novo exame do seu pedido inicial de anulação, antes critica expressamente o acórdão recorrido. Quanto aos elementos contra os quais se dirige o presente recurso, resulta claramente da petição, contrariamente ao que sustenta o Conselho, que este recurso se refere aos n.os 61 a 64 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que são aliás reproduzidos na petição. O Conselho não tem, por isso, fundamento para sustentar que o actual recurso é demasiado obscuro para poder provocar uma decisão do Tribunal de Justiça.

79 Contrariamente ao que também sustenta o Conselho, a parte subsidiária do segundo fundamento, no âmbito da qual a recorrente contesta a legalidade do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, não se confunde com o primeiro fundamento, no qual a recorrente se limita a contestar a interpretação desta disposição feita pelo Tribunal de Primeira Instância.

80 Finalmente, no que respeita ao argumento relativo à inadmissibilidade da parte subsidiária do fundamento, por a recorrente não ter posto em causa o n.° 33 do acórdão recorrido, basta remeter para os n.os 39 e 40 do presente acórdão e reconhecer que esta parte é admissível na medida em que a recorrente contesta os efeitos jurídicos ligados à obrigação de indicar uma segunda língua, no momento da apresentação do pedido de marca comunitária, imposta pelo artigo 115.° , n.° 3, do Regulamento n.° 40/94.

81 No que respeita à apreciação material do fundamento, deve sublinhar-se, a título preliminar, que, atendendo ao que foi precisado no presente acórdão a propósito do primeiro fundamento, o alcance deste segundo fundamento se limita à apreciação da legalidade do regime linguístico do Instituto, na medida em que impõe a escolha de uma segunda língua como eventual língua de processo para os actos de oposição e processos de caducidade e de anulação, bem como em relação às «comunicações escritas» na acepção do artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94. Há que averiguar se este regime viola o alegado princípio da igualdade das línguas, tal como foi descrito pela recorrente.

82 Como a recorrente sublinha, o Tratado contém várias referências ao uso das línguas na União Europeia. Todavia, estas referências não podem considerar-se como a manifestação de um princípio geral de direito comunitário que assegure a cada cidadão o direito a que tudo o que seja susceptível de afectar os seus interesses seja redigido na sua língua em todas as circunstâncias.

83 Quanto às relações entre os cidadãos e as instituições e órgãos comunitários, o artigo 8.° -D do Tratado, na versão que resulta do Tratado de Amesterdão, impõe nomeadamente às instituições e a certos órgãos a obrigação de comunicarem com os cidadãos da União numa das línguas referidas no artigo 248.° do Tratado. Esta disposição, que ainda não estava em vigor no momento em que foi adoptada a decisão impugnada, não tem, no entanto, aplicação geral a todos os órgãos da União. Não se aplica, nomeadamente, ao Instituto, tal como observou com razão o Tribunal de Primeira Instância no n.° 64 do acórdão recorrido.

84 Além disso, o artigo 217.° do Tratado autoriza o Conselho, deliberando por unanimidade, a fixar o regime linguístico das instituições da Comunidade. Foi em aplicação desta disposição que adoptou o Regulamento n.° 1 que, no seu artigo 1.° , determina as línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade. Deve observar-se que estas línguas oficiais não coincidem inteiramente com as línguas referidas no artigo 8.° -D e 248.° do Tratado.

85 Por outro lado, o Regulamento n.° 1 impõe, nomeadamente no seu artigo 4.° , que os regulamentos e outros textos de carácter geral sejam redigidos nas onze línguas oficiais da União. Resulta desta última disposição, bem como do artigo 191.° do Tratado CE (actual artigo 254.° CE), que impõe a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 189.° -B do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 251.° CE), conjugado com o artigo 5.° do Regulamento n.° 1, que prevê a publicação no referido Jornal nas línguas oficiais, que uma decisão individual não tem necessariamente de ser redigida em todas as línguas oficiais, mesmo quando possa afectar os direitos de um cidadão da União diferente do destinatário dessa decisão, por exemplo, um operador económico concorrente.

86 O facto de uma instituição se dirigir a um cidadão na língua deste último não resolve, portanto, todos os problemas linguísticos com que os cidadãos se defrontam no âmbito da actividade das instituições e dos órgãos da União. É, aliás, um problema dessa natureza que é posto em evidência neste caso concreto visto que, com excepção das «comunicações escritas» referidas no artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, de que se tratará no n.° 98 do presente acórdão, o regime linguístico do Instituto não pode ser contestado pela forma como o Instituto trata directamente com o requerente, uma vez que o processo deve ser tramitado na língua escolhida para a apresentação do pedido de marca comunitária. Este regime é, pelo contrário, criticado pela forma como rege as relações entre várias pessoas de línguas eventualmente diferentes no âmbito dos actos de oposição e de processos de caducidade e de anulação.

87 O artigo 248.° , segundo parágrafo, do Tratado, na versão que resultou do Tratado de Amesterdão, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de interpretação do direito comunitário também não podem ser invocados em apoio de um alegado princípio da igualdade das línguas. Com efeito, embora todas as versões linguísticas que fazem fé de um determinado texto devam ser tomadas em consideração em pé de igualdade no momento da interpretação deste texto, isto só acontece na medida em que tais versões existam e façam fé. Assim, mesmo que uma decisão individual esteja publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, por conseguinte, esteja traduzida em todas as línguas com vista à informação dos cidadãos, só faz fé e é utilizada para a interpretação dessa decisão a língua utilizada no âmbito do processo respectivo.

88 Convém, aliás, tomar em consideração que a marca comunitária foi criada em benefício dos operadores económicos e não do conjunto dos cidadãos e que os operadores económicos não são obrigados a recorrer a ela.

89 Com efeito, embora o direito do monopólio de utilização de uma marca esteja reconhecido por uma autoridade pública, o direito de marca é essencialmente um instrumento utilizado com vista à realização de benefícios pelos operadores económicos no âmbito da sua actividade profissional. É, pois, lícito ao legislador impor a estes últimos que assumam o custo, integral ou pelo menos parcial, do funcionamento do organismo criado com vista ao registo das marcas comunitárias.

90 Nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 40/94, «o direito de marcas comunitário não substitui, porém, os direitos de marcas dos Estados-Membros; [...] com efeito, não parece justificável obrigar as empresas a depositarem as suas marcas como marcas comunitárias, uma vez que as marcas nacionais continuam a ser necessárias às empresas que não pretendem que as suas marcas sejam protegidas à escala comunitária».

91 Os operadores económicos estão, todavia, interessados num instrumento, tal como a marca comunitária, colocado à sua disposição pelo legislador comunitário, que lhes evita uma multiplicação das apresentações de pedidos de marcas nacionais, com as despesas de tradução que isso implica (v., a este propósito, por analogia, os argumentos expendidos pela BASF AG relativos aos custos de tradução dos fascículos de patentes europeias, reproduzidos no n.° 12 do acórdão de 21 de Setembro de 1999, BASF, C-44/98, Colect., p. I-6269). Para reconhecer este interesse, basta verificar o número importante de pedidos de marcas comunitárias apresentados desde a criação do Instituto, superior às previsões iniciais.

92 Resulta de todos estes elementos que o regime linguístico de um organismo como o Instituto é o resultado de uma difícil busca de equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e os da colectividade, no que respeita aos custos dos processos, mas também entre os interesses dos requerentes de marcas comunitárias e os dos outros operadores económicos, no que respeita ao acesso às traduções dos documentos que conferem direitos ou aos processos que implicam vários operadores económicos, tais como os actos de oposição e os pedidos de caducidade e de anulação referidos pelo Regulamento n.° 40/94.

93 Foi, pois, com razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 62 do acórdão recorrido, que, ao definir as línguas oficiais da Comunidade que podem ser utilizadas como língua de processo nos actos de oposição, dos pedidos de caducidade e de anulação, na falta de acordo entre as partes para determinar a língua utilizável, o Conselho prosseguiu o fim legítimo de encontrar uma solução linguística apropriada à dificuldade que resulta de tal desacordo.

94 Da mesma forma, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 63 do acórdão recorrido, que, mesmo que o Conselho tenha feito um tratamento diferenciado das línguas oficiais, a escolha deste último, limitada às línguas cujo conhecimento é mais divulgado na Comunidade Europeia, é apropriado e proporcionado.

95 Nestas condições, o argumento da recorrente baseado no carácter alegadamente menos discriminatório da escolha de uma única língua em relação à escolha de cinco línguas está desprovido de pertinência.

96 Finalmente, no que se refere às comunicações escritas referidas no artigo 115.° , n.° 4, segundo período, do Regulamento n.° 40/94, deve recordar-se que, tal como se referiu nos n.os 45 e 47 do presente acórdão, este conceito deve ser interpretado de forma restritiva e apenas pode referir-se às comunicações cujo conteúdo não possa ser equiparado a um acto de processo. Não podendo o uso da segunda língua neste contexto ofender os interesses jurídicos de um requerente de marca comunitária, daí resulta que a diferença de tratamento que possa existir em razão da utilização da segunda língua tem um alcance despiciendo e, em todo o caso, justificado pelas necessidades de funcionamento do Instituto.

97 Resulta de todas as considerações expostas que o segundo fundamento do recurso deve também ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento incidental, baseado na falta de fundamentação

Argumento da República Helénica

98 A República Helénica suscita um fundamento de anulação incidental, que consiste em sustentar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração o fundamento baseado na falta de fundamentação da disposição cuja ilegalidade era objecto da excepção, a saber, o artigo 115.° do Regulamento n.° 40/94, ou, em todo o caso, ao não suscitar oficiosamente este fundamento.

99 A República Helénica recorda que, na sua intervenção no Tribunal de Primeira Instância, já tinha observado que a limitação imposta à utilização das línguas no âmbito do Regulamento n.° 40/94 não contém fundamentação adequada e que não é possível precisar os critérios que ditaram essa limitação nem explicar o primado de algumas línguas em relação às outras. Ora, o Tribunal não tomou em conta as censuras formuladas pela República Helénica, tal como não suscitou oficiosamente a questão da fundamentação do Regulamento n.° 40/94, apesar de se tratar, neste caso, de uma questão de ordem pública que o juiz comunitário tem a possibilidade, ou mesmo a obrigação, de apreciar oficiosamente.

100 Pelo contrário, ao desenvolver, nos n.os 62 a 63 do acórdão recorrido, uma argumentação baseada nos objectivos do legislador, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu à verificação dos fundamentos do regulamento cuja ilegalidade era objecto da excepção, antes acrescentou uma fundamentação quando esta não existia de maneira nenhuma no caso concreto, processo que já foi censurado pelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C-164/98 P, Colect., p. I-447).

Apreciação do Tribunal de Justiça

101 É verdade que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu expressamente ao argumento baseado na falta de fundamentação da disposição regulamentar a que se referia a excepção. Deve, no entanto, observar-se que este argumento estava integrado no desenvolvimento de um fundamento que podia ser interpretado como baseado na violação do princípio da proporcionalidade. Tratando-se de um fundamento puramente jurídico, é, em todo o caso, possível ao Tribunal de Justiça suprir a omissão do Tribunal de Primeira Instância.

102 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o alcance da obrigação de fundamentação depende da natureza do acto em causa e que, tratando-se de actos de alcance geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Se o acto impugnado evidenciar, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir a fundamentação específica das diferentes opções de natureza técnica efectuadas (acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C-150/94, Colect., p. I-7235, n.os 25 e 26, e de 7 de Novembro de 2000, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C-168/98, Colect., p. I-9131, n.° 62).

103 Deve concluir-se que, neste caso concreto, as disposições do Regulamento n.° 40/94 relativas ao regime linguístico do Instituto permitem conhecer e controlar de forma suficiente as justificações que constituem o seu fundamento.

104 No que respeita aos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, deve observar-se que não se trata de uma tentativa por parte do Tribunal de Primeira Instância de suprir a fundamentação alegadamente inexistente da disposição impugnada, mas antes do exame da proporcionalidade desta, exame que se pressupõe necessariamente o do presumível objectivo do legislador comunitário.

105 Resulta destes elementos que o fundamento incidental suscitado pela República Helénica não é procedente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

106 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte contrária o tiver requerido. Tendo o Instituto pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

107 Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo Regulamento de Processo, a República Helénica, o Reino de Espanha, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) C. Kik é condenada nas despesas.

3) A República Helénica, o Reino de Espanha, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.