Processo C-353/01P
Olli Mattila
contra
Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos – Decisões 93/731/CE e 94/90/CECA, CE, Euratom – Excepção relativa à protecção do interesse público em matéria de relações internacionais – Acesso parcial»
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Conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 10 de Julho de 2003 |
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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de Janeiro de 2004 |
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Sumário do acórdão
- 1.
- Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Competência de plena jurisdição – Intimação feita a uma instituição – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE)
- 2.
- Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de
Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]
- 3.
- Conselho – Comissão – Direito de acesso do público aos documentos destas instituições – Decisões 93/731 e 94/90 – Excepções ao princípio do acesso aos documentos – Recusa de acesso a um documento ocorrida sem exame prévio de um acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções – Ilegalidade – Regularização de uma falta de fundamentação na fase do processo contencioso – Inadmissibilidade
(Decisão 93/731 do Conselho; Decisão 94/90 da Comissão)
- 1.
- No âmbito da fiscalização da legalidade que exerce ao abrigo do artigo 230.° CE, o órgão jurisdicional comunitário não tem
competência para dirigir intimações. Por conseguinte, é inadmissível o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância
em que se pede que o Tribunal de Justiça convide o Conselho e a Comissão a reconsiderarem as respectivas posições e a facultarem
o acesso aos documentos em causa ao recorrente em tal recurso, ou a facultarem‑lhe o acesso, pelo menos parcial, aos referidos
documentos, após supressão das passagens consideradas susceptíveis de prejudicar as relações internacionais da Comunidade
Europeia.
(cf. n.os 15, 16)
- 2.
- Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento
de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso
os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente
esse pedido. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes dessas disposições um recurso que se limita a repetir
ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que
se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Contudo, quando um recorrente contesta
a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas
em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente
não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de
recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.
(cf. n.os 25‑27)
- 3.
- O Conselho e a Comissão estão obrigados, por força, respectivamente, das Decisões 93/731, relativa ao acesso do público aos
documentos do Conselho, e 94/90, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão, e em conformidade com o princípio
da proporcionalidade, a examinar se deve ser facultado o acesso parcial aos dados não cobertos pelas excepções. Caso contrário,
uma decisão de recusa de acesso a um documento deve ser anulada por estar ferida de erro de direito, mesmo quando, à luz das
explicações dadas pelo Conselho e pela Comissão durante o processo no Tribunal de Primeira Instância e da natureza dos documentos
em causa, esse erro de direito não teve qualquer influência no resultado da apreciação dessas instituições.
- Permitir que o Conselho e a Comissão só no órgão jurisdicional comunitário comuniquem ao interessado as razões da não concessão
de acesso parcial a um documento priva de efeito útil as garantias processuais expressamente previstas nas Decisões 93/731
e 94/90 e afecta gravemente os direitos do interessado que impõem que, salvo em casos excepcionais, todas as decisões susceptíveis
de afectar interesses devem ser fundamentadas a fim de fornecer ao interessado uma base suficiente para saber se a decisão
é procedente ou se está ferida de vício que permita pôr em causa a sua legalidade.
(cf. n.os 30‑32)