«Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença por maternidade – Trabalhador feminino cuja licença por maternidade coincide com as férias anuais de todo o pessoal, fixadas num acordo colectivo em matéria de férias anuais»
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[Directivas do Conselho 76/207, artigo 5.°, n.° 1, 92/85, artigo 11.°, n.° 2, alínea a), e 93/104, artigo 7.°, n.° 1]
[Directivas do Conselho 92/85, artigo 11.°, n.° 2, alínea a), e 93/104]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
18 de Março de 2004(1)
«Política social – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Licença por maternidade – Trabalhador feminino cuja licença por maternidade coincide com as férias anuais de todo o pessoal, fixadas num acordo colectivo em matéria de férias anuais»
No processo C-342/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre María Paz Merino Gómeze
Continental Industrias del Caucho SA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), do artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), e do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Abril de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid, por despacho de 3 de Setembro de 2001, declara:
Cunha Rodrigues |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
Colneric |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |