«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»
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(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 70.°; Directiva 79/695 do Conselho, artigos 9.° e 10.°; Directiva 82/57 da Comissão,
artigo 11.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Livre circulação de mercadorias – Introdução em livre prática – Colheita de uma amostra – Possibilidade de contestar a representatividade da amostra»
No processo C‑290/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Receveur principal des douanes de Villepintee
Derudder & Cie SA, sendo interveniente:Tang Frères, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Governo francês, representado por A. Colomb, e da Comissão, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, na audiência de 5 de Fevereiro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas em 10 de Abril de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation, por acórdão de 17 de Julho de 2001, declara: As Directivas 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias, e 82/57/CEE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1981, que fixa determinadas disposições de aplicação da Directiva 79/695, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/371/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1983, bem como o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que um declarante ou o seu representante que tenha assistido à colheita, pelas autoridades aduaneiras, de uma amostra das mercadorias importadas sem contestar a representatividade dessa amostra pode contestar essa representatividade no momento em que é convidado pelas referidas autoridades a pagar direitos de importação adicionais, na sequência das análises da amostra por estas efectuadas, desde que não tenha sido dada saída às mercadorias em causa ou, se tiver sido dada saída, que não tenham sido alteradas de modo algum, o que incumbe ao declarante ou ao seu representante provar.|
Timmermans |
La Pergola |
von Bahr |
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O secretário |
O presidente |
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R. Grass |
V. Skouris |