62001J0285

Acórdão do Tribunal de 9 de Setembro de 2003. - Isabel Burbaud contra Ministère de l'Emploi et de la Solidarité. - Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative d'appel de Douai - França. - Reconhecimento de diplomas - Directores hospitalares da função pública - Directiva 89/48/CEE - Conceito de diploma - Concurso de acesso - Artigo 48.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.º CE). - Processo C-285/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-08219


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Âmbito de aplicação da Directiva 89/48 - Empregos na função pública - Inclusão

[Tratado CE, artigo 48.° , n.° 4 (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 4, CE); Directiva 89/48 do Conselho]

2. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Âmbito de aplicação da Directiva 89/48 - Conceito de «profissão regulamentada» - Não incidência das qualificações jurídicas nacionais

(Directiva 89/48 do Conselho)

3. Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Trabalhadores - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Directiva 89/48 - Conceito de «diploma» - Aprovação no exame final da formação dispensada pela escola nacional de saúde pública de um Estado-Membro - Inclusão - Equivalência entre esse diploma e um diploma obtido noutro Estado-Membro - Apreciação que incumbe ao juiz nacional

[Directiva 89/48 do Conselho, artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a)]

4. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso à função pública hospitalar subordinado, para as pessoas titulares de um diploma obtido num Estado-Membro, equivalente ao exigido no Estado de acolhimento, à aprovação no concurso de admissão a uma escola nacional de saúde pública - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE)]

Sumário


1. Os empregos na função pública caem em princípio no âmbito de aplicação da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, salvo se forem abrangidos pelo artigo 48.° , n.° 4, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 4, CE) ou por uma directiva específica que instaure entre Estados-Membros um reconhecimento mútuo dos diplomas.

( cf. n.° 39 )

2. A circunstância de um emprego na função pública ser qualificado de estatutário pelo direito nacional não é pertinente para efeitos de apreciar se esse emprego constitui uma profissão regulamentada na acepção da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Com efeito, este conceito de profissão regulamentada é do âmbito do direito comunitário, ao passo que as qualificações jurídicas nacionais de operário, empregado ou funcionário, ou ainda de emprego no âmbito do direito público ou do direito privado, são variáveis consoante as legislações nacionais e não podem, portanto, proporcionar um critério de interpretação adequado.

( cf. n.os 42, 43 )

3. A aprovação no exame final da formação dispensada pela escola nacional de saúde pública de um Estado-Membro, que conduz a uma nomeação para a função pública hospitalar desse Estado-Membro, deve ser qualificada de «diploma» na acepção da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar, para efeitos da aplicação do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da referida directiva, se um título obtido noutro Estado-Membro por um nacional de um Estado-Membro que pretende exercer uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento pode ser qualificado de diploma na acepção desta disposição e, sendo esse o caso, examinar em que medida as formações sancionadas por esses diplomas são comparáveis, tanto no que respeita à sua duração como às matérias que abrangem. Se resultar desses apuramentos que se trata em ambos os casos de um diploma na acepção da directiva e que esses diplomas sancionam formações equivalentes, a referida directiva opõe-se a que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento subordinem o acesso desse nacional de um Estado-Membro à profissão de director da função pública hospitalar à condição de seguir a formação dispensada na escola nacional de saúde pública e ser aprovado no exame organizado no termo dessa formação.

( cf. n.° 58, disp. 1 )

4. Constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, é susceptível de afectar ou de tornar menos atraente o exercício, por um nacional de um Estado-Membro, dessa liberdade fundamental garantida pelo Tratado. A obrigação de obter aprovação num concurso para aceder a um emprego na função pública não pode, em si mesma, ser qualificada de entrave nesta acepção. Com efeito, na medida em que o acesso a qualquer novo emprego é em princípio objecto do procedimento de recrutamento previsto para esse lugar, a obrigação de aprovação num concurso de recrutamento para aceder a um emprego na função pública num Estado-Membro não pode, enquanto tal, ser susceptível de dissuadir os candidatos que já obtiveram aprovação num concurso similar noutro Estado-Membro de exercerem o seu direito à livre circulação, enquanto trabalhadores.

Todavia, quando um nacional de um Estado-Membro possui um diploma, obtido num Estado-Membro, que é equivalente ao exigido noutro Estado-Membro para se aceder a um emprego na função pública hospitalar, o direito comunitário opõe-se a que as autoridades do último Estado-Membro subordinem o provimento desse nacional no referido lugar à aprovação num concurso como o concurso de admissão à escola nacional de saúde pública desse Estado-Membro, uma vez que a aprovação nesse concurso é exigida a fim de se poder aceder à formação da referida escola, a qual, por seu lado, condiciona o acesso ao emprego em causa.

( cf. n.os 95-97, 101, 112, disp. 2 )

Partes


No processo C-285/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela cour administrative d'appel de Douai (França), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Isabel Burbaud

e

Ministère de l'Emploi et de la Solidarité,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans (relator), presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, juízes,

advogada-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: L. Hewlett, administradora principal, e seguidamente H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo francês, por C. Bergeot-Nunes e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Massella Ducci Tieri, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de I. Burbaud, do Governo francês, representado por C. Bergeot-Nunes e G. de Bergues, e da Comissão, representada por M. Patakia e D. Martin, na qualidade de agente, na audiência de 26 de Junho de 2002,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 2002,

visto o despacho de reabertura da fase oral do processo, de 19 de Novembro de 2002,

ouvidas as alegações de I. Burbaud, do Governo francês, representado por G. de Bergues e R. Abraham, na qualidade de agente, do Governo sueco, representado por A. Kruse, bem como da Comissão, representada por M. Patakia e D. Martin, na audiência de 7 de Janeiro de 2003,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 11 de Fevereiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 12 de Julho de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Julho seguinte, a cour administrative d'appel de Douai submeteu, em aplicação do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir «directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas no quadro do litígio que opõe I. Burbaud ao Ministère de l'Emploi et de la Solidarité a propósito do pedido de I. Burbaud, formulado com base nas habilitações que adquiriu em Portugal, de ser integrada no corpo dos directores hospitalares da função pública francesa.

O quadro jurídico

A regulamentação comunitária

3 A directiva foi adoptada com base, nomeadamente, no artigo 49.° do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 49.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 40.° CE). Nos termos do seu décimo segundo considerando, «o sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior em nada prejudica a aplicação do n.° 4 do artigo 48.° [...] do Tratado».

4 O artigo 1.° , alíneas a) a d), da directiva determina:

«Para os efeitos da presente directiva, entende-se:

a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:

- que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,

- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e

- de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro ou para o seu exercício,

desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-Membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro.

É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado-Membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-Membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão;

[...]

c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-Membro;

d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-Membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. [...]

[...]»

5 O artigo 2.° da directiva dispõe:

«A presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-Membro de acolhimento.

A presente directiva não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estado-Membros.»

6 Nos termos do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da directiva:

«Quando, no Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:

a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro [...]»

7 O artigo 4.° da directiva determina:

«1. O artigo 3.° não impede que o Estado-Membro de acolhimento exija igualmente que o requerente:

a) Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado-Membro de acolhimento. [...]

[...]

b) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão:

- quando as matérias abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento, ou

[...]

Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso dessa possibilidade, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. [...]

2. Contudo, o Estado-Membro de acolhimento não pode aplicar cumulativamente o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»

A regulamentação nacional

8 O artigo 29.° da Lei n.° 86-33, de 9 de Janeiro de 1986, que estabelece disposições estatutárias relativas à função pública hospitalar (JORF de 11 de Janeiro de 1986, p. 535), determina:

«Os funcionários são recrutados através de concursos organizados segundo uma das modalidades a seguir referidas ou segundo ambas essas modalidades:

[...]»

9 Nos termos do artigo 37.° , primeiro parágrafo, da Lei n.° 86-33:

«A titularização dos agentes nomeados nas condições previstas no artigo 29.° [...] é feita na sequência de um estágio cuja duração é fixada nos estatutos especiais.»

10 O artigo 5.° do Decreto n.° 88-163, de 19 de Fevereiro de 1988, que define o estatuto especial dos graus e lugares do pessoal de direcção dos estabelecimentos mencionados no artigo 2.° (1.° , 2.° e 3.° ) da Lei n.° 86-33, de 9 de Janeiro de 1986, que estabelece disposições estatutárias relativas à função pública hospitalar (JORF de 20 de Fevereiro de 1988, p. 2390), dispõe:

«Têm acesso aos lugares [...] os alunos directores [...] que seguiram um ciclo de formação teórica e prática equivalente ao estágio previsto no artigo 37.° da Lei de 9 de Janeiro de 1986, atrás referida, com a duração de vinte e quatro a vinte e sete meses, organizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, e que tenham sido aprovados no exame final da formação.

[...]»

11 O Decreto n.° 88-163 foi revogado e substituído pelo Decreto n.° 2000-232, de 13 de Março de 2000, que define o estatuto especial dos graus e lugares do pessoal de direcção dos estabelecimentos mencionados no artigo 2.° (1.° , 2.° e 3.° ) da Lei n.° 86-33, de 9 de Janeiro de 1986, alterada, que estabelece disposições estatutárias relativas à função pública hospitalar (JORF de 14 de Março de 2000, p. 3970), cujo artigo 4.° -I retoma, em substância, o disposto no artigo 5.° , revogado, do Decreto n.° 88-163, e cujo artigo 5.° , segundo parágrafo, dispõe:

«Os candidatos admitidos ao concurso que tenham seguido num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não seja a França uma formação de nível idêntico ao do ciclo de formação previsto no artigo 4.° atrás referido podem ser dispensados pelo ministro com o pelouro da saúde de seguir esse ciclo, no todo ou em parte, após parecer da comissão referida no mesmo artigo 4.° »

12 Nos termos do artigo 3.° do Decreto n.° 93-703, de 27 de Março de 1993, relativo à Escola Nacional de Saúde Pública (JORF de 28 de Março de 1993):

«A escola confere diplomas, definidos por decreto dos ministros interessados, que sancionam as formações que ela dispensa nos termos do artigo 2.° , ou contribui para a emissão de tais diplomas.»

13 O artigo 1.° , primeiro parágrafo, do Decreto n.° 97-487, de 12 de Maio de 1997, que estabelece as disposições comuns aplicáveis aos agentes estagiários da função pública hospitalar (JORF de 17 de Maio de 1997, p. 7461), determina:

«O presente decreto aplica-se às pessoas que se submeteram a um dos processos de recrutamento previstos na Lei de 9 de Janeiro de 1986, acima referida, e que tenham vocação para ser titularizadas após o período probatório ou o período de formação exigido pelo estatuto especial do corpo em que tenham sido recrutadas.»

Os factos do processo principal e as questões prejudiciais

14 Em 1981, I. Burbaud, que então tinha a nacionalidade portuguesa, obteve o diploma da licenciatura em direito pela Universidade de Lisboa (Portugal). Obteve, em 1983, o título de administrador hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública de Lisboa (a seguir «ENSL»). De 1 de Setembro de 1983 a 20 de Novembro de 1989 exerceu, no âmbito da função pública portuguesa, as funções de administrador hospitalar. Posteriormente, fez em França um doutoramento em direito, no âmbito de uma licença para formação, e além disso adquiriu a nacionalidade francesa.

15 Em 2 de Julho de 1993, invocando as habilitações que adquirira em Portugal, I. Burbaud solicitou ao Ministro delegado da Saúde francês a sua integração no corpo dos directores hospitalares, englobado na função pública francesa.

16 Por decisão de 20 de Agosto de 1993, o ministro indeferiu o seu pedido, essencialmente pelo motivo de a integração nesse corpo pressupor a prévia aprovação no concurso de admissão à Escola Nacional de Saúde Pública (a seguir «ENSP»), estabelecida em Rennes (França).

17 I. Burbaud interpôs recurso de anulação desta decisão para o tribunal administratif de Lille (França). Por sentença de 8 de Julho de 1997, este tribunal indeferiu o recurso. I. Burbaud recorreu desta sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, tendo concluído pelo pedido de anulação da referida sentença e da decisão de 20 de Agosto de 1993.

18 Nestas condições, a cour administrative d'appel de Douai decidiu suspender a instância, submetendo ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um curso de formação numa escola de preparação de funcionários como a ENSP, que resulta na titularização na função pública, é equiparável a um diploma na acepção da Directiva [89/48/CEE] do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e, nessa hipótese, como deverá ser apreciada a equivalência entre o diploma da Escola Nacional de Saúde Pública de Lisboa e o da École nationale de santé publique de Rennes?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a autoridade competente subordinar a integração na função pública de funcionários de outro Estado-Membro titulares de diploma equivalente, inclusivamente daqueles que passaram concurso semelhante no respectivo país de origem, a determinadas condições, nomeadamente à aprovação no concurso de entrada na École?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a aprovação no exame final da formação na ENSP, que resulta na titularização na função pública hospitalar francesa, deve ser qualificada de «diploma» na acepção da directiva e, na afirmativa, como deve ser apreciada a equivalência entre esse diploma e um título obtido noutro Estado-Membro por um nacional de outro Estado-Membro, como o título que foi conferido pela ENSL à recorrente no processo principal.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

20 I. Burbaud sustenta que a profissão de administrador hospitalar constitui, tanto em França como em Portugal, uma profissão regulamentada na acepção da directiva. Quanto à França, isto decorre do artigo 5.° do Decreto n.° 88-163. Os títulos conferidos pela ENSP e pela ENSL devem ser considerados diplomas na acepção da directiva. Além disso, tais títulos são equivalentes. Assim, as autoridades francesas estão obrigadas a reconhecer o título obtido por I. Burbaud na ENSL.

21 O Governo francês admite que o artigo 48.° , n.° 4, do Tratado, que prevê uma derrogação às demais disposições desse artigo quanto aos «empregos na administração pública», não é aplicável no processo principal, uma vez que I. Burbaud adquiriu a nacionalidade francesa e que, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a função que ela pretende exercer não se inclui no conceito de lugar na administração pública na acepção desse número.

22 O referido governo observa, no entanto, que o lugar em causa no processo principal faz parte da função pública francesa. Ora, face às especificidades dos lugares da função pública, ao estatuto das pessoas que os ocupam e às modalidades particulares da sua organização, a directiva não se aplica a tais lugares.

23 A este respeito, este governo começa por alegar que importa ter em consideração a particularidade das escolas francesas de administração. A formação dada pela ENSP, dispensada após recrutamento por concurso para o corpo dos directores hospitalares, é qualificada de estágio pela regulamentação francesa, no caso pelo artigo 37.° da Lei n.° 86-33 e pelo artigo 1.° do Decreto n.° 97-487. Esta formação corresponde a um estágio de aprendizagem no decurso do qual os candidatos ao lugar de director hospitalar recebem uma formação prática adequada às funções que virão a exercer. Na sequência do seu recrutamento e no decurso de todo o estágio, eles estão englobados na função pública na qualidade de agentes estagiários remunerados. O termo do estágio traduz-se pela sua titularização na função pública hospitalar.

24 Baseando-se nestes elementos, o Governo francês sustenta que, não obstante o facto de ser qualificado de diploma no artigo 3.° do Decreto n.° 93-703, o documento que atesta a passagem no exame final da formação dada pela ENSP não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.° da directiva. Com efeito, esse documento não preenche nenhum dos critérios da referida disposição, uma vez que o seu único objectivo é o de «simbolizar» a titularização dos estagiários no corpo dos directores hospitalares. Tal diploma não pode sancionar uma formação académica, uma vez que os alunos estagiários já foram recrutados para a função pública. Na audiência de 26 de Junho de 2002, o Governo francês referiu ainda que a ENSP não confere qualquer «diploma» na acepção de documento oficial. Isso apenas sucede quanto a um único tipo de lugar da função pública hospitalar, diferente do que está em causa no processo principal, e explica-se pela finalidade da formação dada pela ENSP, consistente na titularização do funcionário estagiário.

25 O Governo francês sustenta seguidamente que o estatuto de funcionário, que é o da pessoa que acedeu a um lugar na função pública, e em especial o interesse superior do serviço público, bem como as consequências que dele decorrem, não permitem que este estatuto seja assimilado a uma profissão regulamentada na acepção da directiva.

26 Finalmente, o Governo francês alega que o artigo 5.° , segundo parágrafo, do Decreto n.° 2000-232 se destina a facilitar a integração dos nacionais dos Estados-Membros no corpo dos directores de hospitais públicos, ao qual acederam por concurso.

27 Nestas condições, o Governo francês considera que a directiva deve ser interpretada no sentido de que o sistema geral de reconhecimento dos diplomas que ela instaura não é nomeadamente aplicável aos cursos de formação dados pela ENSP que conduzem à titularização na função pública hospitalar.

28 O Governo italiano alega que o sistema francês de recrutamento do pessoal da direcção da função pública hospitalar, tal como descrito na decisão de reenvio, parece destinado a preencher uma dupla função. A primeira terá a ver com a formação dos candidatos ao lugar de director hospitalar, a segunda destinar-se-á a permitir uma selecção entre eles, a fim de integrar um número limitado de participantes.

29 Segundo este governo, estas duas funções são nitidamente distintas no sistema francês, sendo que, enquanto a primeira parece englobar-se na directiva, a segunda sai inteiramente do seu âmbito de aplicação.

30 O Governo italiano conclui indicando, por um lado, que o diploma adquirido num Estado-Membro pode ser equiparado ao título conferido pela instituição de outro Estado-Membro, na medida em que tenha uma função de formação profissional, e, por outro lado, que a equivalência entre os dois títulos deve ser apreciada com fundamento nos princípios e nas disposições da directiva.

31 O Governo sueco considera que a profissão de administrador hospitalar que está em causa no processo principal constitui uma actividade profissional regulamentada, na acepção do artigo 1.° , alínea d), da directiva, uma vez que o acesso a esta profissão está subordinado à condição de se ter terminado com sucesso uma formação na ENSP. A certificação de competência feita no fim desta formação constitui um diploma na acepção das disposições da directiva. Segundo este governo, o facto de uma tal formação garantir ainda a obtenção de um lugar nada altera a esta apreciação.

32 O referido governo alega que as formações portuguesa e francesa que estão em causa no processo principal são em si mesmas comparáveis. De qualquer modo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, apreciar se, no processo principal, elas são equivalentes.

33 A Comissão afirma que a directiva prevê no essencial que, quando uma profissão é regulamentada num Estado-Membro e o diploma exigido sanciona uma formação pós-secundária com uma duração de pelo menos três anos, as autoridades competentes desse Estado têm a obrigação de examinar os pedidos de reconhecimento de diplomas de outros Estados-Membros, de acordo com as regras da directiva, se o próprio diploma cujo reconhecimento é pedido sancionar uma formação pós-secundária com uma duração de pelo menos três anos.

34 A este respeito, alega que o diploma de administrador hospitalar na função pública francesa, que está em causa no processo principal, constitui certamente um diploma na acepção do artigo 1.° , alínea a), da directiva.

35 A Comissão faz ainda notar que o título detido pela recorrente no processo principal sanciona também uma formação pós-secundária com uma duração de pelo menos três anos.

36 Daqui decorre, segundo a Comissão, que, por força do artigo 3.° da directiva, as autoridades francesas estão obrigadas, no processo principal, a reconhecer o título de I. Burbaud, desde que este lhe dê acesso à mesma profissão no Estado-Membro em que o obteve.

37 A Comissão acrescenta todavia que, se existirem diferenças entre a formação seguida pela recorrente do processo principal e a exigida em França, essas autoridades tem o direito de lhe impor, nas específicas condições previstas na directiva, quer a prova de uma experiência profissional nos termos do artigo 4.° , n.° 1, alínea a), da directiva, quer um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea b), da directiva.

Resposta do Tribunal de Justiça

38 Há, em primeiro lugar, que examinar o argumento do Governo francês segundo o qual os lugares na função pública que têm natureza estatutária, como o de director da função pública hospitalar que está em causa no processo principal, não se englobam no âmbito de aplicação da directiva por não poderem ser qualificados de «profissão» na acepção do artigo 2.° da directiva.

39 A directiva não permite que se admita uma exclusão de tal modo ampla do seu âmbito de aplicação. Decorre da base jurídica da directiva, do seu décimo segundo considerando e do seu artigo 2.° , segundo parágrafo, que os empregos na função pública caem em princípio no âmbito de aplicação da directiva, salvo se forem abrangidos pelo artigo 48.° , n.° 4, do Tratado ou por uma directiva específica que instaure entre Estados-Membros um reconhecimento mútuo dos diplomas.

40 Como o Governo francês admite, um lugar de director da função pública hospitalar não está abrangido pela excepção prevista no artigo 48.° , n.° 4, do Tratado. Com efeito, um tal lugar não envolve uma participação directa ou indirecta no exercício da autoridade pública ou em funções que tenham como objectivo a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou das demais pessoas colectivas públicas (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Julho de 1996, Comissão/Grécia, C-290/94, Colect., p. I-3285, n.° 34). Além disso, não existe qualquer directiva específica, na acepção do artigo 2.° , segundo parágrafo, da directiva, que seja aplicável a um tal lugar.

41 O Tribunal de Justiça já declarou, aliás, que os organismos públicos estão obrigados a respeitar as disposições da directiva (v. acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla, C-234/97, Colect., p. I-4773, n.os 12 e 27).

42 Além disso, a circunstância de um lugar da função pública ser qualificado de estatutário pelo direito nacional não é pertinente para efeitos de apreciar se esse lugar constitui uma profissão regulamentada na acepção da directiva.

43 Com efeito, este conceito de profissão regulamentada é do âmbito do direito comunitário (v. acórdão Fernández de Bobadilla, já referido, n.° 14), ao passo que as qualificações jurídicas nacionais de operário, empregado ou funcionário, ou ainda de lugar no âmbito do direito público ou do direito privado, são variáveis consoante as legislações nacionais e não podem, portanto, proporcionar um critério de interpretação adequado (v., por analogia, no que respeita ao artigo 48.° , n.° 4, do Tratado, acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, Colect., p. 91, n.° 5).

44 Há, em segundo lugar, que examinar se o lugar de director da função pública hospitalar francesa em causa no processo principal pode ser qualificado como profissão regulamentada na acepção da directiva e, portanto, se esta se aplica, nos termos do seu artigo 2.° , quando o nacional de um Estado-Membro deseja ocupar o referido lugar.

45 Resulta do artigo 1.° , alíneas c) e d), da directiva que por profissão regulamentada se entende qualquer actividade profissional que, quanto às suas condições de acesso ou de exercício, se rege, directa ou indirectamente, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que impõem a posse de um diploma.

46 A este respeito, há que realçar que o artigo 5.° do Decreto n.° 88-163 determina que o acesso ao lugar de director da função pública hospitalar francesa é reservado às pessoas que tenham seguido a formação da ENSP e tenham passado no exame final da formação.

47 Há, pois, que verificar se a exigência a que esta regulamentação subordina o acesso ao lugar de director da função pública hospitalar francesa pode ser qualificada como exigência de posse de um diploma na acepção do artigo 1.° , alínea a), da directiva.

48 A este propósito, é pacífico que a passagem no exame final da formação da ENSP sanciona uma formação de pelo menos três anos, no termo da qual o candidato dispõe das qualificações necessárias para exercer a profissão de director na função pública hospitalar.

49 Com efeito, em primeiro lugar, resulta dos autos que se trata de uma formação pós-secundária de pelo menos três anos, na medida em que se compõe, por um lado, da formação que conduz ao título universitário exigido para participar no concurso de admissão à ENSP e, por outro, do ciclo de formação de vinte e quatro a vinte e sete meses na ENSP que se segue a esse concurso e que termina pelo exame final da formação.

50 Em segundo lugar, de acordo com os elementos do processo de que dispõe o Tribunal de Justiça, este exame final da formação destina-se a verificar, com base numa prova escrita, numa dissertação, numa avaliação do estágio e dos trabalhos de seminários e num controlo contínuo, que o interessado dispõe dos conhecimentos teóricos e práticos exigidos para a gestão hospitalar. A regulamentação francesa impõe ainda uma classificação total mínima, bem como uma classificação mínima em cada parte do exame.

51 O Governo francês sustenta, no entanto, que a passagem no exame final da formação da ENSP dá lugar à titularização dos funcionários estagiários na função pública hospitalar, não sendo confirmada por um diploma ou por outro documento. Tal formação não conduz, portanto, a um diploma na acepção da directiva.

52 A este respeito, basta realçar que a aprovação no exame final da formação da ENSP pode ser qualificada de diploma, na acepção do artigo 1.° , alínea a), da directiva, face à sua função essencial, que é a de constatar que o interessado seguiu com êxito um ciclo de formação pós-secundário de pelo menos três anos que lhe forneceu as qualificações profissionais exigidas para aceder a uma profissão regulamentada. A circunstância de este diploma não ter a forma de um documento formal não é susceptível de alterar esta conclusão.

53 O facto de, na sequência da sua aprovação no concurso de admissão à ENSP, os alunos serem englobados na função pública, durante a formação, e de a aprovação no exame final dessa formação ter também por efeito titularizá-los não pode retirar à aprovação no referido exame a sua natureza de diploma na acepção da directiva.

54 No que respeita à parte da primeira questão que incide sobre a equivalência entre um diploma da ENSP e um título como o que é concedido pela ENSL e de que dispõe I. Burbaud, há que realçar que, para efeitos da aplicação do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da directiva, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o título que I. Burbaud detém pode ser qualificado de diploma na acepção dessa disposição e, se for esse o caso, examinar em que medida as duas formações em causa no processo principal são comparáveis no que respeita à sua duração e às matérias que abrangem.

55 Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio apurar que o título que I. Burbaud detém constitui um diploma na acepção da directiva mas que existem diferenças no que respeita à duração das formações em causa no processo principal ou às matérias por elas abrangidas, as autoridades francesas teriam o direito de impor à recorrente no processo principal as medidas previstas no artigo 4.° , n.° 1, da directiva.

56 Nesta hipótese, o artigo 4.° , n.° 1, alínea b), primeiro travessão, da directiva mostra-se pertinente. Esta disposição determina, com efeito, que, se as matérias abrangidas pelas formações em causa forem substancialmente diferentes, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir, à escolha do interessado, quer um estágio de adaptação quer uma prova de aptidão.

57 Se, no entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se tratar em ambos os casos de um diploma na acepção da directiva e se tais diplomas sancionarem formações equivalentes, decorre do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da directiva que as autoridades francesas não podem submeter o acesso de I. Burbaud à profissão de director da função pública hospitalar francesa à condição de ela seguir a formação dispensada pela ENSP e ser aprovada no exame organizado no fim de tal formação.

58 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão no sentido de que a aprovação no exame final da formação da ENSP, que conduz a uma nomeação para a função pública hospitalar francesa, deve ser qualificada de «diploma» na acepção da directiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar, para efeitos da aplicação do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da directiva, se um título obtido noutro Estado-Membro por um nacional de um Estado-Membro que pretende exercer uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento pode ser qualificado de diploma na acepção desta disposição e, sendo esse o caso, examinar em que medida as formações sancionadas por esses diplomas são comparáveis, tanto no que respeita à sua duração como às matérias que abrangem. Se resultar desses apuramentos que se trata em ambos os casos de um diploma na acepção da directiva e que esses diplomas sancionam formações equivalentes, a directiva opõe-se a que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento subordinem o acesso desse nacional de um Estado-Membro à profissão de director da função pública hospitalar à condição de seguir a formação dispensada na ENSP e ser aprovado no exame organizado no termo dessa formação.

Quanto à segunda questão

59 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, quando um nacional de um Estado-Membro dispuser de um diploma, obtido num Estado-Membro, equivalente ao exigido noutro Estado-Membro para se aceder a um lugar na função pública hospitalar, o direito comunitário se opõe a que as autoridades do último Estado-Membro subordinem a integração desse nacional no referido lugar à aprovação num concurso como o concurso de admissão à ENSP.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

60 I. Burbaud alega que impor um concurso de admissão à ENSP a um nacional de um Estado-Membro que, graças a uma formação seguida noutro Estado-Membro, já possui as habilitações necessárias constitui, simultaneamente, uma violação do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da directiva, uma discriminação directa ou indirecta proibida pelo direito comunitário e um entrave à livre circulação de trabalhadores que não pode justificar-se por uma razão imperiosa de interesse geral.

61 O Governo francês alega que o concurso de admissão à ENSP diz respeito a um modo de recrutamento e que a aprovação nesse concurso em caso algum certifica que o interessado tenha seguido um ciclo de estudos secundários com sucesso. Além disso, o concurso foi concebido para respeitar o princípio da igualdade na selecção dos candidatos a um mesmo lugar. É considerado o método mais equitativo e mais objectivo para dar aplicação ao princípio da igualdade de acesso ao empregos públicos.

62 Daqui decorre que não pode considerar-se que esse concurso conduza a um diploma na acepção do artigo 1.° da directiva e que, em consequência, um Estado-Membro não tem o dever de reconhecer uma equivalência entre os concursos que organiza e os concursos impostos por outros Estados-Membros.

63 O Governo francês acrescenta que cada Estado-Membro se mantém competente para definir as modalidades de recrutamento e as regras de funcionamento da sua função pública. Esta competência é exercida de acordo com o artigo 6.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° CE), que estabelece um princípio de não discriminação, e com o artigo 48.° , n.° 2, do Tratado, que dispõe que a livre circulação de trabalhadores «implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».

64 Quanto a este respeito, o Governo francês alega que impor o mesmo concurso a todos os candidatos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que pretendam aceder a um lugar da função pública de um Estado-Membro está em estrita conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. A Comissão partilhou, aliás, deste ponto de vista num parecer fundamentado que dirigiu em 13 de Março de 2000 à República Francesa a título do artigo 226.° CE.

65 Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo francês precisou, nas audiências, que o concurso de admissão à ENSP constitui um modo de recrutamento para a função pública. Uma vez que o acesso a um qualquer lugar pressupõe que o candidato em causa se sujeite a um concurso ou a outro modo de recrutamento, tal concurso não constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores.

66 Este governo sustenta a título subsidiário que, se o Tribunal de Justiça viesse no entanto a considerar que o dito concurso constitui o referido entrave, este seria então inteiramente justificado por uma razão imperiosa de interesse geral, consistente em seleccionar os melhores candidatos em condições tão objectivas quanto possível. As modalidades do referido concurso são, além disso, não discriminatórias, adequadas a garantir o objectivo prosseguido e proporcionadas ao referido objectivo.

67 No que respeita, em especial, a esta última condição, o Governo francês sustenta que a circunstância de I. Burbaud ter já sido aprovada num concurso de acesso à função pública hospitalar em Portugal não implica que seja desproporcionado impor-lhe o concurso de admissão à ENSP. Com efeito, o recrutamento por um dado empregador não é susceptível de dispensar o candidato a um lugar proposto por outro empregador do processo de selecção por este imposto. Além disso, impor a I. Burbaud o concurso de admissão à ENSP não significa privá-la do benefício das suas habilitações, uma vez que estas poderão ser tidas em conta, após a sua aprovação neste concurso, por uma dispensa total ou parcial da formação na ENSP.

68 O Governo italiano considera que a segunda questão não diz respeito à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade, na acepção do artigo 48.° do Tratado, nem ao reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais, na acepção da directiva, mas sim à equivalência entre processos de selecção para o exercício de funções de direcção na função pública.

69 Segundo este governo, esta matéria parece englobar-se na competência e no poder discricionário de cada Estado-Membro, que deve ser livre de escolher o processo mais adaptado ao seu sistema e às suas exigências. Este poder discricionário não deve evidentemente ser considerado absoluto, dado que está sujeito a determinados limites, como os que resultam da proibição de discriminação entre trabalhadores.

70 O Governo italiano alega que, quando estes limites não são ultrapassados, a posse de um título que permita exercer uma função de direcção num serviço público de um Estado-Membro não parece constituir uma condição necessária e suficiente para exercer uma função análoga em todos os outros Estados-Membros. Além disso, está excluído, segundo este governo, que o trabalhador que tenha exercido uma actividade profissional num Estado-Membro no quadro de um serviço público escape, por esta simples razão, aos procedimentos públicos de selecção previstos para o exercício da mesma profissão ou de profissão análoga noutro Estado-Membro.

71 O Governo sueco sustenta que não está em conformidade com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores aplicar um sistema de recrutamento que impõe a trabalhadores plenamente qualificados um concurso de admissão concebido para a selecção de pessoas que ainda não atingiram o nível de qualificação exigido para o exercício da profissão em causa.

72 Este governo sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que se apure que um sistema de recrutamento entrava a livre circulação de trabalhadores tal sistema entra no âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado, mesmo que se aplique do mesmo modo aos cidadãos nacionais e aos cidadãos de outros Estados-Membros. As regras que entravam a livre circulação de trabalhadores só podem ser admitidas se prosseguirem um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se justificarem por razões imperiosas de interesse geral. Além disso, a aplicação das referidas regras deve ser adequada a garantir a realização do objectivo em causa e não ir para além do que é necessário para o atingir.

73 Segundo o Governo sueco, um concurso destinado ao recrutamento para a função pública não pode ser concebido de modo a discriminar injustificadamente os trabalhadores migrantes, relativamente aos trabalhadores nacionais, ou a entravar de um modo injustificado a livre circulação de trabalhadores. O referido governo considera, tanto quanto pode fazer a sua apreciação com base nos elementos fornecidos na decisão de reenvio, que o concurso em causa no processo principal viola estes princípios.

74 Um administrador hospitalar formado num Estado-Membro que não a França estaria assim reduzido, no sistema em causa no processo principal, a ter de passar num concurso de entrada destinado a seleccionar as pessoas admitidas a seguir uma formação destinada, precisamente, a formar administradores hospitalares.

75 Ora, um tal concurso não está concebido de modo a ter em conta a experiência profissional no trabalho em causa, nem o conjunto das competências transmitidas pela formação e exigidas para se poder exercer essa profissão em França. Com efeito, não pode precisamente esperar-se que as pessoas que o concurso de admissão se destina a seleccionar tenham adquirido essa experiência e essas competências.

76 O Governo sueco sustenta que um tal concurso de entrada, uma vez que não tem em conta a experiência profissional, prejudica os trabalhadores mais qualificados, na medida em que não lhes pode ser creditada essa experiência. Um trabalhador plenamente qualificado que tenha experiência na profissão em causa está certamente menos inclinado a concorrer a um lugar quando sabe antecipadamente que, na apreciação da sua candidatura, não são tidas em conta as suas elevadas competências. O facto de não serem tidas em conta, aquando do recrutamento, competências apreciáveis de modo objectivo e manifestamente pertinentes para o lugar em causa deve, em princípio, ser considerado um obstáculo à livre circulação de trabalhadores.

77 Além disso, o grupo dos trabalhadores mais qualificados, cuja experiência não seria tida em conta para efeitos do concurso de admissão à ENSP, seria por força maioritariamente composto por trabalhadores migrantes e não por pessoas que tivessem efectuado a sua formação em França ou aí tivessem trabalhado.

78 Segundo este governo, os autos não revelam razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar um tal entrave.

79 Nas suas observações escritas, a Comissão alegou que o reconhecimento de um diploma dá ao seu detentor o direito de exercer uma dada profissão no território nacional, mas não tem vocação a garantir-lhe trabalho. Uma vez obtido o reconhecimento do diploma, o seu detentor está sujeito às regras do mercado de trabalho e, por maioria de razão, aos procedimentos de recrutamento que nele são aplicados.

80 A Comissão sustentou portanto que as autoridades francesas têm o direito de subordinar à aprovação num concurso, como o concurso de admissão à ENSP, a integração na função pública de nacionais de outros Estados-Membros que exibam um diploma equivalente ao que é exigido em França, mesmo que tenham sido aprovados num concurso semelhante no seu Estado-Membro de origem.

81 Nas audiências, no entanto, a Comissão alterou o seu ponto de vista, do seguinte modo. Além de constituir uma modalidade de recrutamento, o concurso de admissão na ENSP determina o acesso à formação por esta dispensada. Ora, o referido concurso não permite ter em conta as habilitações de nacionais de Estados-Membros obtidas noutros Estados-Membros, como as que possui I. Burbaud. Constitui, em consequência, uma violação da directiva, no que se refere a pessoas já qualificadas.

82 Se o tipo de lugar em causa no processo principal não pudesse ser qualificado de profissão regulamentada na acepção da directiva, a obrigação de obter aprovação no concurso de admissão à ENSP num caso como o do processo principal constituiria uma entrave à livre circulação de trabalhadores, na medida em que tal aprovação daria acesso não directamente a um lugar mas a uma formação obrigatória com uma duração superior a dois anos.

83 Segundo a Comissão, ainda que possa admitir-se que o entrave constituído pela obrigação de obter aprovação no concurso de admissão é susceptível de se justificar pela razão imperiosa de interesse geral invocada pelo Governo francês, consistente na selecção dos melhores candidatos em condições tão objectivas quanto possível, já a exigência de proporcionalidade, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não foi respeitada no processo principal.

84 Com efeito, impor a I. Burbaud um concurso que tem nomeadamente por função reger o acesso a uma formação de que ela deveria garantidamente estar dispensada e que não permite ter em conta as suas habilitações não é proporcionado ao objectivo prosseguido.

Resposta do Tribunal de Justiça

85 Resulta do processo e da regulamentação francesa pertinente que o concurso de admissão à ENSP prossegue uma dupla finalidade.

86 Com efeito, por um lado, a aprovação nesse concurso dá acesso à formação dispensada na ENSP, que é uma escola prática da função pública francesa. A este respeito, o concurso destina-se a verificar as qualificações que se presume que os candidatos dispõem, enquanto detentores de diplomas universitários, mas que não incidem especificamente sobre a gestão hospitalar.

87 Por outro lado, os laureados do referido concurso são recrutados para a função pública como alunos estagiários remunerados. Trata-se, portanto, também de um método de selecção e de recrutamento adoptado pelo legislador com o fim de dar acesso a um lugar na função pública.

88 Embora seja exacto que este recrutamento só se torna definitivo no momento da titularização consequente à aprovação no exame final da formação da ENSP, é pacífico que este exame não comporta uma segunda selecção. Com efeito, resulta do processo que o concurso de admissão à ENSP se destina a recrutar um número definido de candidatos, determinado em função da previsão dos lugares disponíveis na função pública hospitalar, à saída da ENSP. Isto é aliás confirmado pela circunstância de os casos de reprovação no exame final da formação serem muito raros.

89 O concurso de admissão à ENSP tem ainda um papel essencial no procedimento de selecção e de recrutamento para a função pública hospitalar francesa. Este aspecto de recrutamento e de selecção do concurso não é secundário comparativamente ao relativo ao acesso à formação.

90 A este respeito, há que recordar que a segunda questão tem por objecto preciso a pretensão de I. Burbaud a uma integração na função pública francesa, que ela baseia na alegada equivalência entre as suas habilitações e as que se obtêm na sequência da formação na ENSP e na sua aprovação, em Portugal, num concurso alegadamente similar ao concurso de admissão à ENSP.

91 Ora, a directiva não incide sobre a escolha dos procedimentos de selecção e de recrutamento previstos para prover um lugar e não pode ser invocada para fundar um direito a ser-se efectivamente recrutado. A directiva limita-se, com efeito, a impor o reconhecimento das habilitações obtidas num Estado-Membro, a fim de permitir a quem as possui candidatar-se a um lugar noutro Estado-Membro, de acordo com os procedimentos de selecção e de recrutamento que nele regem o acesso a uma profissão regulamentada.

92 O reconhecimento da equivalência do diploma de I. Burbaud implicaria assim, como resulta da resposta dada à primeira questão, que ela fosse isentada da formação na ENSP e do exame final dessa formação, mas não pode em si mesmo fundamentar uma dispensa de aprovação no concurso de admissão à ENSP, na medida em que, como resulta dos n.os 87 a 89 do presente acórdão, este exame tem um papel essencial no procedimento de selecção e de recrutamento para a função pública hospitalar.

93 Daí decorre ainda que a circunstância, caso venha a ser confirmada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de I. Burbaud ter já sido aprovada num concurso de recrutamento similar no seu Estado-Membro de origem não é pertinente, em si mesma, para a resposta a dar à segunda questão, à luz da directiva.

94 Face à redacção da segunda questão, bem como à referência ao artigo 48.° do Tratado nos fundamentos da decisão de reenvio, e a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que completar a resposta a essa questão por uma análise incidente sobre as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores.

95 Segundo jurisprudência constante, constitui um entrave à livre circulação de trabalhadores qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, é susceptível de afectar ou de tornar menos atraente o exercício, por um nacional de um Estado-Membro, dessa liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus, C-19/92, Colect., p. I-1663, n.° 32).

96 A obrigação de obter aprovação num concurso para aceder a um lugar na função pública não pode, em si mesma, ser qualificada de entrave na acepção desta jurisprudência.

97 Com efeito, na medida em que o acesso a qualquer novo lugar é em princípio objecto do procedimento de recrutamento previsto para esse lugar, a obrigação de aprovação num concurso de recrutamento para aceder a um lugar da função pública num Estado-Membro não pode, enquanto tal, ser susceptível de dissuadir os candidatos que já obtiveram aprovação num concurso similar noutro Estado-Membro de exercerem o seu direito à livre circulação, enquanto trabalhadores.

98 Assim, a circunstância, realçada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de I. Burbaud já ter sido aprovada num similar concurso de recrutamento no seu Estado-Membro de origem não é, na medida em que venha a ser confirmada, pertinente em si mesma para a resposta a dar à segunda questão, à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores.

99 A natureza do concurso de admissão à ENSP não permite, no entanto, ter em conta qualificações específicas em matéria de gestão hospitalar, uma vez que, na lógica do sistema de recrutamento francês em causa no processo principal, se presume precisamente que o candidato ainda não dispõe delas. Esse concurso visa, com efeito, efectuar uma selecção entre candidatos que, por definição, ainda não estão formados nessa gestão.

100 Ora, impor um tal concurso a nacionais de Estados-Membros já habilitados, em matéria de gestão hospitalar, noutro Estado-Membro priva-os da possibilidade de invocarem as suas qualificações específicas nessa matéria e ocasiona portanto, para eles, uma desvantagem que é susceptível de os dissuadir de exercerem o seu direito à livre circulação, enquanto trabalhadores, a fim de solicitarem um lugar nessa área em França.

101 Além disso, trata-se manifestamente de um entrave que condiciona o acesso ao lugar em causa, uma vez que a aprovação nesse concurso é exigida a fim de se poder aceder à formação da ENSP, a qual, por seu lado, condiciona o acesso ao lugar em causa (v. n.° 46 do presente acórdão).

102 Há, no entanto, que examinar se este entrave à livre circulação de trabalhadores é susceptível de ser justificado à luz das disposições do Tratado.

103 A este respeito, no que se refere à questão de saber se existe uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar o referido entrave, o Governo francês sustentou que o objectivo do concurso de admissão à ENSP era o de seleccionar os melhores candidatos em condições tão objectivas quanto possível.

104 Embora um tal objectivo seja, com efeito, uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar o entrave em causa, é ainda necessário, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente que a restrição feita por esse entrave à livre circulação de trabalhadores não vá para além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Julho de 2002, Gräbner, C-294/00, Colect., p. I-6515, n.° 39, e jurisprudência aí referida).

105 Ora, impor o concurso de admissão à ENSP, que se destina ao recrutamento de candidatos ainda não qualificados, a nacionais de Estados-Membros já qualificados não é uma medida necessária para atingir o objectivo de selecção dos melhores candidatos em condições tão objectivas quanto possível.

106 Com efeito, estes nacionais seriam assim sujeitos a um concurso que tem nomeadamente por finalidade dar acesso a uma formação de que deveriam poder ser dispensados em razão das habilitações obtidas noutro Estado-Membro. Daqui decorre que, nestas circunstâncias, a obrigação de obter aprovação nesse concurso acarreta para esses nacionais um efeito de retrogradação que não é necessário para atingir o objectivo prosseguido.

107 Além disso, a regulamentação francesa determina, no limite de determinadas percentagens máximas dos efectivos, um regime dito «de contornamento», que permite a determinados funcionários serem dispensados do concurso de admissão à ENSP em razão, nomeadamente, da sua experiência na função pública. Estes funcionários devem cumprir um estágio de um ano, no decurso do qual têm de efectuar determinados trabalhos na ENSP. No termo do estágio, se forem considerados aptos, são titularizados.

108 É certo que este regime não poderia aplicar-se sem ajustamentos, nomeadamente quanto ao objecto do estágio, a nacionais comunitários como I. Burbaud, em razão de estes disporem de habilitações específicas em matéria de gestão hospitalar. Este regime pressupõe ainda que o candidato tenha sido previamente aprovado num concurso para aceder à função pública francesa, o que não é o caso numa situação como a que está em causa no processo principal.

109 A existência de um tal regime mostra, no entanto, que são admissíveis métodos de recrutamento, sob a forma de concurso ou sob outra forma, menos restritivos que o concurso de admissão à ENSP, nomeadamente com o fim de permitir aos nacionais dos Estados-Membros, como I. Burbaud, comprovar as suas qualificações específicas.

110 Em consequência, há que considerar que impor o concurso de admissão à ENSP num caso como o que está em causa no processo principal vai para além do que é necessário para atingir o objectivo de selecção dos melhores candidatos em condições tão objectivas quanto possível e não pode, portanto, justificar-se à luz das disposições do Tratado.

111 É certo que não incumbe ao Tribunal de Justiça exprimir-se sobre quais as modalidades de um outro procedimento de recrutamento que, em casos como os que estão em causa no processo principal, seriam proporcionadas ao objectivo invocado. Elas devem no entanto garantir nomeadamente que, na sequência do seu recrutamento, os nacionais de Estados-Membros qualificados noutros Estados-Membros sejam devidamente classificados na lista que determina a ordem segundo a qual os interessados podem escolher a sua colocação e que é estabelecida, quanto aos alunos formados na ENSP, em função do resultado que obtêm no exame final da formação.

112 Face a todas as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que, quando um nacional de um Estado-Membro possui um diploma, obtido num Estado-Membro, que é equivalente ao exigido noutro Estado-Membro para se aceder a um lugar da função pública hospitalar, o direito comunitário se opõe a que as autoridades do último Estado-Membro subordinem o provimento desse nacional no referido lugar à aprovação num concurso como o concurso de admissão à ENSP.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

113 As despesas efectuadas pelos Governos francês, italiano e sueco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour administrative d'appel de Douai, por decisão de 12 de Julho de 2001, declara:

1) A aprovação no exame final da formação dispensada pela École nationale de la santé publique, que conduz uma nomeação para a função pública hospitalar francesa, deve ser qualificada de «diploma» na acepção da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar, para efeitos da aplicação do artigo 3.° , primeiro parágrafo, alínea a), da referida directiva, se um título obtido noutro Estado-Membro por um nacional de um Estado-Membro que pretende exercer uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento pode ser qualificado de diploma na acepção desta disposição e, sendo esse o caso, examinar em que medida as formações sancionadas por esses diplomas são comparáveis, tanto no que respeita à sua duração como às matérias que abrangem. Se resultar desses apuramentos que se trata em ambos os casos de um diploma na acepção da directiva e que esses diplomas sancionam formações equivalentes, a referida directiva opõe-se a que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento subordinem o acesso desse nacional de um Estado-Membro à profissão de director da função pública hospitalar à condição de seguir a formação dispensada na École nationale de la santé publique e ser aprovado no exame organizado no termo dessa formação.

2) Quando um nacional de um Estado-Membro possui um diploma, obtido num Estado-Membro, que é equivalente ao exigido noutro Estado-Membro para se aceder a um lugar da função pública hospitalar, o direito comunitário opõe-se a que as autoridades do último Estado-Membro subordinem o provimento desse nacional no referido lugar à aprovação num concurso como o concurso de admissão à École nationale de la santé publique.