Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos de fornecimentos e de obras - Directiva 89/665 - Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso - Acesso aos processos de recurso limitado às pessoas que foram ou podem vir a ser lesadas pela violação alegada - Admissibilidade

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 1.° , n.° 3)

2. Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos de fornecimentos e de obras - Directiva 89/665 - Obrigação de os Estados-Membros preverem um processo de recurso - Proponente cuja proposta devia ter sido afastada antes da selecção - Acesso aos processos de recurso recusado por não haver lesão ou possibilidade de vir a ser lesado - Inadmissibilidade

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 1.° , n.° 3)

Sumário

1. O artigo 1.° , n.° 3, do Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, com as alterações introduzidas pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, não se opõe a que os processos de recurso previstos pela referida directiva só sejam acessíveis a pessoas com interesse em obter a adjudicação de um contrato público determinado, na condição de estas pessoas terem sido ou poderem vir a ser lesadas pela violação que invocam.

( cf. n.° 19, disp. 1 )

2. O artigo 1.° , n.° 3, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, na redacção dada pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, opõe-se a que seja recusado a um proponente o acesso aos processos de recurso previstos pela referida directiva, para impugnar a legalidade da decisão da entidade adjudicante que não considerou que a sua proposta era a mais vantajosa, com o fundamento de que essa proposta deveria ter sido previamente eliminada pela entidade adjudicante, por outras razões, e que, nesta medida, o mesmo não foi nem pode vir a ser lesado pela ilegalidade que invoca. No âmbito do processo de recurso assim aberto ao referido proponente, este deve poder impugnar a procedência do fundamento de exclusão com base no qual a instância responsável pretende concluir que não foi ou não pode vir a ser lesado pela decisão cuja ilegalidade invoca.

( cf. n.° 29, disp. 2 )