«Incumprimento de Estado – Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais – Directiva 92/81/CEE – Óleos minerais utilizados como combustível»
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(Directiva 92/81 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2, primeiro período)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Incumprimento de Estado – Impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais – Directiva 92/81/CEE – Óleos minerais utilizados como combustível»
No processo C-240/01, Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e K. Gross, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao aplicar o § 4, n.° 1, ponto 2, alínea b), da Mineralölsteuergesetz (lei da tributação dos óleos minerais), de 21 de Dezembro de 1992 (BGBl. I, p. 2185, ber. 1993 I, p. 169), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316, p. 12), modificada pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 46), na medida em que este Estado-Membro não sujeitou a imposto especial sobre o consumo todos os óleos minerais destinados a serem utilizados como combustível,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de Maio de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
Skouris |
Cunha Rodrigues |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |