Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Exclusão dos não residentes do direito à dedução das despesas profissionais - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

2. Livre prestação de serviços - Restrições - Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Taxa fixa em relação aos rendimentos dos não residentes e progressiva em relação aos rendimentos dos residentes - Admissibilidade - Condições

[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e artigo 60.° (actual artigo 50.° CE)]

Sumário

1. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) opõem-se a uma legislação nacional que, regra geral, atende, quando da tributação dos não residentes, aos rendimentos brutos, sem dedução das despesas profissionais, enquanto os residentes são tributados pelos seus rendimentos líquidos, após dedução dessas despesas.

( cf. n.° 55, disp. )

2. Os artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 60.° do Tratado (actual artigo 50.° CE) não se opõem a uma legislação nacional que sujeita, regra geral, os rendimentos dos não residentes a um imposto definitivo à taxa uniforme de 25%, retido na fonte, enquanto os rendimentos dos residentes são tributados de acordo com uma tabela progressiva que inclui uma parte de base isenta, desde que a taxa de 25% não seja superior à que seria efectivamente aplicada ao interessado, de acordo com a tabela progressiva, aos rendimentos líquidos acrescidos do montante correspondente à parte de base isenta.

( cf. n.° 55, disp. )