62001J0201

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Setembro de 2003. - Maria Walcher contra Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen Steiermark. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Protecção dos trabalhadores - Insolvência do empregador - Âmbito de aplicação da Directiva 80/987/CEE - Jurisprudência nacional relativa aos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital - Perda total dos direitos. - Processo C-201/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-08827


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Possibilidade de os Estados-Membros adoptarem as medidas necessárias para evitar abusos - Conceito de abuso - Pedido de indemnização compensatória de créditos salariais em dívida apresentado por um sócio assalariado fora do prazo de caducidade que começa a correr a partir da tomada de conhecimento pelo interessado da situação financeira degradada da empresa - Exclusão - Pedido de indemnização compensatória de créditos salariais em dívida apresentado por um sócio assalariado relativamente a períodos posteriores à data presumida de cessação da relação laboral por iniciativa do assalariado não sócio - Inclusão - Limites

[Directiva 80/987 do Conselho, artigos 3.° , n.° 1, 4.° , n.° 2, primeiro e segundo travessões, e 10.° , alínea a)]

Sumário


$$Por força do artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, os Estados-Membros estão, em princípio, autorizados a tomar as medidas necessárias para evitar abusos definidos como sendo práticas que implicam um prejuízo em detrimento das instituições de garantia que asseguram o pagamento dos créditos de remuneração em dívida dos trabalhadores assalariados resultantes de contratos ou de relações de trabalho, criando artificialmente um crédito salarial e fazendo, assim, funcionar ilegalmente a obrigação de pagamento a cargo destas instituições.

A este respeito, por um lado, não pode ser qualificada de prática abusiva que crie um prejuízo a uma instituição de garantia o comportamento do trabalhador assalariado que, dispondo de uma participação significativa na sociedade de responsabilidade limitada que o emprega, mas que nesta não exerce uma influência dominante, reclama uma indemnização compensatória dos créditos já nascidos a título da respectiva remuneração, ao passo que se absteve de o fazer seriamente nos 60 dias seguintes ao momento em que pôde tomar consciência da impossibilidade de a referida sociedade recorrer ao crédito. Com efeito, o referido trabalhador não criou artificialmente as condições exigidas para a obtenção da indemnização compensatória.

Por outro lado, a própria circunstância de um sócio assalariado manter a sua relação laboral para além da data em que um assalariado sem o estatuto de sócio teria, nas mesmas condições, abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração constitui um indício da intenção abusiva. Assim, a medida tomada por um Estado-Membro para evitar abusos e que consiste em recusar ao sócio assalariado o direito à garantia dos créditos referentes à remuneração em dívida nascidos após esta data constitui, na realidade, uma medida tomada para evitar abusos na acepção do artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987. Todavia, esta circunstância não corresponde necessariamente à existência de um abuso. Decorre do artigo 4.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, da referida directiva que o legislador comunitário entendeu que não é inabitual que um trabalhador assalariado continue a exercer as suas funções enquanto as remunerações em dívida respeitem a um período que não tenha ainda atingido os três meses. Desta forma, no que toca à garantia de pagamento dos créditos abrangidos por este artigo 4.° , n.° 2, o Estado-Membro não tem o direito de presumir que, em regra geral, um assalariado que não tenha o estatuto de sócio abandonará as suas funções por não pagamento da sua remuneração antes de a remuneração em dívida respeitar a um período de três meses.

( cf. n.os 31, 36, 39, 40, 43, 44, 47-50, 52, disp. 1, 2 )

Partes


No processo C-201/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Maria Walcher

e

Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen Steiermark,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), com redacção alterada pelo acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, C. Gulmann, F. Macken, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: R. Grass,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de M. Walcher, por C. Orgler, Rechtsanwalt,

- em representação do Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen Steiermark, por P. Liebeg, na qualidade de agente,

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Sack e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 26 de Abril de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 15 de Maio seguinte, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), com redacção alterada pelo acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «Directiva 80/987»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito do litígio que opõe M. Walcher ao Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen Steiermark (a seguir «Bundesamt») a respeito da recusa deste último de pagar à primeira uma indemnização compensatória dos salários em dívida por causa da insolvência do empregador.

O quadro jurídico

A regulamentação comunitária

3 A Directiva 80/987 enuncia no seu primeiro considerando:

«[...] são necessárias disposições para proteger os trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular para garantir o pagamento dos seus créditos em dívida [...]»

4 O artigo 1.° , n.os 1 e 2, da referida directiva dispõe:

«1. A presente directiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.°

2. Os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.

A lista dos trabalhadores assalariados referidos no n.° 1 consta de anexo.»

5 A secção I, sob a epígrafe «Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial», do anexo da Directiva 80/987 menciona, para a Áustria, como excepções ao âmbito de aplicação desta directiva, as seguintes categorias:

«1. Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação.

2. Associados com poderes para exercer uma influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.»

6 Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 80/987:

«A presente directiva não prejudica o direito nacional no que se refere à definição dos termos trabalhador assalariado, empregador, remuneração, direito adquirido e direito em vias de aquisição».

7 O artigo 3.° da referida directiva prevê:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° , o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergente de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.

2. A data indicada no n.° 1 será, por escolha dos Estados-Membros:

- ou a da superveniência de insolvência do empregador,

- ou a do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador em causa, por força de insolvência do empregador,

- ou a da superveniência da insolvência do empregador ou a da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador em causa, ocorrida por força da insolvência do empregador.»

8 os termos do artigo 4.° , n.os 1 e 2, da mesma directiva:

«1. Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia previstas no artigo 3.°

2. Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade prevista no n.° 1, devem:

- no caso previsto no n.° 2, primeiro travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho compreendidos no período dos seis meses anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador,

- no caso previsto no n.° 2, segundo travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos três últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, anteriores à data do aviso prévio de despedimento dado ao trabalhador assalariado por força da insolvência do empregador,

- no caso previsto no n.° 2, terceiro travessão, do artigo 3.° , assegurar o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração referente aos dezoito últimos meses do contrato de trabalho ou da relação de trabalho anteriores à data da superveniência da insolvência do empregador ou à da cessação do contrato de trabalho ou da relação de trabalho do trabalhador assalariado, ocorrida por força da insolvência do empregador. Nestes casos os Estados-Membros podem limitar a obrigação de pagamento à remuneração referente a um período de oito semanas ou a diversos períodos parciais que perfaçam a mesma duração.»

9 O artigo 10.° da Directiva 80/987 dispõe:

«A presente directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros:

a) tomarem as medidas necessárias para evitar abusos;

b) recusarem ou reduzirem a obrigação de pagamento prevista no artigo 3.° ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.° no caso da execução da obrigação não se justificar por força de existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles.»

Regulamentação nacional

10 Nos termos do § 1 da Insolvenz-Entgeltsicherungsgesetz (lei austríaca sobre a garantia dos salários em caso de insolvência), de 2 de Junho de 1977 (BGBl. 1977/324, a seguir «IESG»):

«(1) Têm direito a uma indemnização compensatória pelos créditos garantidos nos termos do n.° 2 os assalariados, os trabalhadores domésticos e os seus sobreviventes, bem como os respectivos sucessores mortis causa (beneficiários do direito), quando seja instaurado no território nacional um processo de falência sobre o património da entidade patronal (do empregador) ou quando a relação de trabalho ou de serviço doméstico tenha cessado. São equiparados à instauração do processo de falência:

[...]

(2) Estão garantidos os créditos resultantes das relações de trabalho existentes, não prescritos e não excluídos (n.° 3), mesmo que tenham sido penhorados, embargados ou cedidos; trata-se, mais concretamente, de

1. direitos à remuneração, designadamente periódica, e créditos derivados da extinção da relação laboral,

2. direitos de indemnização,

3. outros direitos que possam ser invocados perante a entidade patronal, e

4. despesas necessárias para obter esses créditos por via judicial.

(3) A indemnização compensatória não é devida (direito excluído):

1. para os direitos a título do n.° 2 que tenham sido adquiridos por acto jurídico recorrível na acepção do regulamento sobre os recursos (RGBl. n.° 337/1914) ou do regulamento sobre as falências;

2. para os direitos fundados em acordo particular que tenha sido celebrado

a) após o pedido de abertura do processo de falência, do processo de regulação judicial ou do processo de administração controlada;

b) durante os seis meses anteriores à abertura do processo de falência, do processo de regulação judicial ou do processo de administração controlada ou antes do conhecimento da decisão nos termos do n.° 1, pontos 3 a 6, na medida em que os créditos excedam o direito conferido pela lei, a convenção colectiva ou o acordo de empresa (§ 97, n.° 1, da Arbeitsverfassungsgesetz, BGBl. 22/1974) ou a remuneração habitual ou em que tenham por base outras regalias quando a remuneração mais elevada não se justifique objectivamente;

[...]

[...]

(6) Estão excluídos do direito à indemnização compensatória:

[...]

2. os membros da direcção de uma pessoa colectiva, responsáveis pela sua representação legal;

3. os membros da direcção, com excepção das pessoas referidas no n.° 2, que exerçam de forma continuada uma influência dominante na gestão da sociedade;

4. os sócios que exerçam uma influência dominante na sociedade mesmo quando esta influência assente total ou parcialmente num acto de disposição fiduciária que tenha por objecto participações de terceiros ou se exerça mediante a transmissão fiduciária de participações na sociedade;

[...]»

11 Nos termos do § 3a, n.° 1, da IESG, o trabalhador apenas tem direito a indemnização compensatória do salário no que toca à remuneração devida ao assalariado em contrapartida do trabalho habitual que forneceu no quadro dos horários normais de trabalho, incluídos os pagamentos extraordinários vencidos e referentes a um período anterior em mais de seis meses à data da abertura da falência ou à de uma ocorrência equiparada por força do § 1, n.° 1, da IESG - ou, se a relação laboral tiver cessado antes desta data, anterior em mais de seis meses à data em que esta relação cessou nos termos do direito do trabalho - quando o pagamento da referida remuneração tenha sido reclamado judicialmente, no quadro de uma acção admissível intentada nos termos das disposições da Arbeits- und Sozialgerichtsgesetz (lei sobre os tribunais que julgam em matéria do direito do trabalho e do direito social) e cujo processo tenha devidamente sido mantido em andamento.

O litígio na causa principal

12 M. Walcher esteve empregada de 2 de Junho de 1997 a 5 de Maio de 1999 numa Gesellschaft mbH (sociedade de responsabilidade limitada, a seguir «GmbH»), cujo gerente era o seu marido, Joseph Walcher. Tinha a seu cargo a contabilidade e a cobrança de créditos, mas não participava nas decisões da gerência. Como o seu marido, era sócia da GmbH, detendo 25% do capital. A assembleia geral da GmbH podia tomar a maior parte das suas decisões por maioria simples. A título de excepção, algumas decisões requeriam a maioria de três quartos dos votos expressos.

13 Na Primavera de 1998, a GmbH debatia-se com dificuldades de pagamento no que respeita aos fornecimentos de material, aos salários e aos demais custos do pessoal. M. Walcher aceitou a constituição de uma hipoteca sobre a casa de habitação de que ela e o marido eram co-proprietários, a fim de garantir um crédito suplementar. A partir de Setembro de 1998, a GmbH deixou de poder assegurar o pagamento dos salários. Um gestor de empresas consultado em Novembro de 1998 chegou à conclusão de que era inevitável a apresentação à falência.

14 Por decisão de 10 de Fevereiro de 1999, a GmbH foi colocada em liquidação judicial. M. Walcher foi despedida pelo administrador judicial nos termos do artigo 25.° do Konkursordnung (regulamento das falências). Já antes da abertura do processo de liquidação, uma parte do pessoal tinha abandonado a empresa devido à falta de pagamento das remunerações.

15 M. Walcher deixou de receber a sua remuneração a partir de Setembro de 1998. Invocou créditos referentes à sua remuneração e demais direitos nos termos do § 1, n.° 2, do IESG, relativamente ao período decorrido entre Setembro de 1998 e 10 de Fevereiro de 1999, pelo montante de 114 197 ATS e que foram tempestivamente declarados no processo de falência. Em tempo útil, reclamou ao Bundesamt a indemnização compensatória dos salários em dívida por causa de insolvência do empregador (a seguir «indemnização compensatória»).

16 Por decisão de 5 de Agosto de 1999, o Bundesamt indeferiu este pedido, invocando, no essencial, que os créditos salariais dos sócios minoritários que não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias devem ser considerados suprimentos de sócios, equiparados a entradas de capital, e que a não reclamação ao empregador dos créditos salariais em dívida sobrecarrega, contra os bons usos comerciais, o Insolvenz Ausfallgeld-Fonds (Fundo de Garantia Salarial), o que determina a respectiva nulidade.

17 Interpondo recurso judicial, M. Walcher requereu o pagamento de uma indemnização compensatória de 114 197 ATS. Invocava que, confiando no restabelecimento da GmbH, também os outros empregados desta última não tinham reclamado os respectivos salários, pelo que não terá havido, contra os bons usos comerciais, uma transferência do risco empresarial para o Fundo de Garantia Salarial. Devido às garantias dadas pelo gerente, pôde, até meados de Dezembro de 1998, confiar no facto de que os seus salários lhe seriam pagos. Mais tarde e enquanto única empregada encarregada da contabilidade, terá sido necessária a sua colaboração para a preparação do pedido de apresentação à falência.

18 Por despacho de 1 de Dezembro de 1999, o órgão jurisdicional de primeira instância decidiu que o Bundesamt era devedor de uma indemnização compensatória de 78 702,80 ATS. Considerou que M. Walcher, que, apesar do não pagamento do respectivo salário, tinha mantido a sua actividade na empresa e estava plenamente ciente da situação financeira do empregador, deveria ter-se despedido o mais tardar em 31 de Outubro de 1998, pois nesse momento encontrava-se em condições de saber que nem o seu salário de Setembro nem o de Outubro de 1998 seriam pagos. Daí concluiu que M. Walcher não tinha qualquer direito a indemnização compensatória a partir dessa data.

19 Por acórdão de 29 de Junho de 2000, o órgão jurisdicional de recurso concedeu provimento ao recurso interposto desta decisão pelo Bundesamt. Julgou integralmente improcedentes os pedidos de M. Walcher.

20 No essencial, o referido órgão jurisdicional concluiu que o facto de um assalariado, que é simultaneamente sócio da sociedade que o emprega, não reclamar os créditos decorrentes do seu contrato de trabalho deve ser equiparado a uma entrada de capital num caso, como o vertente na causa principal, em que a participação no capital social atingia 25% e em que o sócio estava perfeitamente em condições de conhecer o estado de cessação de pagamentos por parte da sociedade. Decidiu que a actividade de M. Walcher implicava que esta devia ter tomado conhecimento da insolvência da GmbH já no Outono de 1998. A não reclamação, por M. Walcher, dos respectivos créditos salariais a partir de Setembro de 1998 devia, portanto, ser considerada uma entrada de capital. O órgão jurisdicional de recurso entendeu que era impossível cindir os direitos decorrentes de uma relação laboral única, considerando a recorrente na causa principal, por um lado, uma sócia que terá concedido, pela não reclamação dos seus créditos salariais, um suprimento de sócio equiparado a uma entrada de capital e, por outro lado, uma assalariada que se terá ficticiamente despedido, adoptando um comportamento que podia ser comparado ao de um terceiro. A análise à luz do direito das sociedades mantinha-se válida e prevalecia sob as eventuais pretensões assentes no direito do trabalho.

21 M. Walcher interpôs recurso extraordinário deste acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio.

As questões prejudiciais

22 Entendendo que a solução do litígio nele pendente dependia da eventual existência de uma violação dos objectivos da Directiva 80/987 em razão da aplicação da jurisprudência nacional referente aos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão a título prejudicial.

23 Este órgão jurisdicional expõe que, segundo uma jurisprudência constante na Áustria, o sócio também pode ter a qualidade de assalariado da sociedade. Indica que, no caso em apreço no processo principal e nos termos do direito interno, M. Walcher tinha a qualidade de assalariada na acepção do § 1, n.° 1, da IESG, pois a sua participação de 25% no capital da GmbH não lhe permitia opor-se à tomada de decisões por parte desta e não participava na tomada das decisões referentes à sua gestão.

24 O órgão jurisdicional de reenvio expõe também que, segundo o direito interno, o pedido de uma indemnização compensatória dirigido ao Fundo de Garantia Salarial pode ser contrário aos bons usos comerciais em certas circunstâncias específicas, como o conhecimento da situação financeira da empresa e a relação estreita com o empresário, aliada à intenção de permitir o prosseguimento da actividade, protelando assim a cessação da relação laboral.

25 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é comummente admitido na Áustria que os princípios elaborados no direito alemão a respeito do § 32a da lei alemã sobre as sociedades de responsabilidade limitada no que toca aos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital também são aplicáveis em direito austríaco, por analogia com o § 74 da lei austríaca sobre as sociedades de responsabilidade limitada. Este órgão jurisdicional explica que, com estes suprimentos, os sócios esforçam-se por manter em vida uma sociedade em dificuldade, concedendo-lhe crédito em vez de procederem ao aumento de capital que imporia o saneamento da sua situação financeira. Os sócios obtêm o reembolso destes suprimentos antes da ruína definitiva da empresa ou reclamam o seu reembolso no momento da falência da sociedade, invocando eventuais garantias, o que conduz a reduzir ainda mais, em detrimento dos demais credores, os activos disponíveis, sendo estes já insuficientes. O órgão jurisdicional de reenvio refere que os sócios, em especial nas sociedades de responsabilidade limitada, transferem desse modo o risco financeiro para os credores.

26 Acrescenta que a qualificação de um suprimento como entrada de capital tem por resultado ficar o seu reembolso proibido, quer directa quer indirectamente, antes de a sociedade estar estavelmente sanada. Esses princípios também se aplicam em caso de insolvência e de liquidação da sociedade. Conduzem a que o exercício dos direitos decorrentes dos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital fique subordinado à realização dos direitos dos demais credores.

27 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estes princípios devem aplicar-se, não apenas ao suprimento feito pelo sócio à sociedade, mas também aos demais actos dos sócios que economicamente correspondam a um suprimento. Assim, a não reclamação por um sócio dos respectivos créditos, incluídos os provenientes da relação laboral, foi já considerada equiparável a uma entrada de capital. Tendo em conta o facto, que reflecte uma apreciação do legislador, de que, nos termos do § 69, n.° 2, da Konkursordnung, o devedor deve requerer a abertura do processo de falência o mais tardar 60 dias após a cessação dos pagamentos, é conferido ao sócio assalariado um prazo de reflexão com uma duração razoável, que em todo o caso não pode exceder 60 dias contados a partir do momento em que podia tomar consciência da crise financeira da sociedade, para decidir se prescinde do auxílio concedido à sociedade pela via do suprimento ou se precipita a sua liquidação, recuperando os fundos entregues à sociedade.

28 Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este limite temporal não pode conduzir a uma cisão entre os direitos decorrentes de uma relação laboral única. A análise à luz do direito das sociedades permanecerá válida e prevalecerá sobre as pretensões assentes no direito do trabalho.

29 Foi nestas circunstâncias que o Oberster Gerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É contrário aos objectivos da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que um sócio sem influência dominante na sociedade perca o seu direito à indemnização do Fundo de Garantia Salarial, em aplicação dos princípios relativos aos suprimentos dos sócios equiparados a entradas de capital, igualmente aplicados pela jurisprudência austríaca, quando este, na sua qualidade de assalariado da sociedade e após ter tomado consciência da incapacidade de a empresa recorrer ao crédito, se abstenha de reclamar durante mais de 60 dias a remuneração periódica que deixou de receber ou de abandonar prematuramente as suas funções em razão do não pagamento da sua remuneração?

2) A perda deste direito é extensiva a todos os créditos não satisfeitos decorrentes da relação laboral ou refere-se apenas aos nascidos após a data fictícia em que um assalariado não sócio teria deixado de assumir as suas funções em razão do não pagamento da sua remuneração?»

Quanto às questões prejudiciais

30 Para responder às duas questões prejudiciais, a examinar conjuntamente, há que recordar, a título liminar, que a Directiva 80/987 tem por vocação aplicar-se a todas as categorias de trabalhadores assalariados como tal definidas pelo direito nacional de um Estado-Membro, com excepção das que estão enumeradas no seu anexo (acórdão de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret, C-334/92, Colect., p. I-6911, n.° 12). Segundo o direito austríaco, uma pessoa como M. Walcher é trabalhadora assalariada.

31 O artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 80/987 impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° da referida directiva, o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho e tendo por objecto a remuneração referente ao período situado antes de determinada data.

32 Incumbe ao Tribunal de Justiça definir o conceito de «crédito em dívida», na acepção do artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 80/987.

33 O Bundesamt sustenta que não existe um «crédito em dívida», na acepção do artigo 3.° , n.° 1, da Directiva 80/987 se, em conformidade com a jurisprudência nacional sobre os suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital, o sócio assalariado não gozar, no momento a ter em consideração, de qualquer direito cuja execução possa reclamar ao seu antigo empregador ou à massa falida. Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, o crédito de um sócio assalariado, que emerge do seu contrato de trabalho e cujo pagamento é considerado diferido até ao termo das dificuldades financeiras da empresa, não deixa de constituir um crédito em dívida, na acepção da referida directiva.

34 Portanto, importa determinar em que medida este crédito pode, eventualmente, ser excluído da protecção conferida pela Directiva 80/987.

35 Por um lado, os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação das instituições de garantia, a que se refere o artigo 3.° da Directiva 80/987, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.° Portanto, a referida directiva não se opõe a uma regulamentação nacional que restrinja ao mínimo definido no seu artigo 4.° , n.° 2, a protecção conferida aos assalariados que são igualmente sócios da sociedade que os emprega.

36 Por outro lado, o artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987 dispõe que esta não prejudicará a faculdade de que os Estados-Membros dispõem para tomarem as medidas necessárias para evitar abusos. Esta disposição permite tomar medidas que derroguem à protecção mínima concedida pelo artigo 4.° da referida directiva.

37 Embora o Tribunal de Justiça não possa sobrepor a sua apreciação às dos órgãos jurisdicionais nacionais, únicos competentes para apurar os factos do processo que lhes foi submetido, deve, no entanto, recordar-se que a aplicação duma norma nacional que se destina a evitar abusos não pode pôr em causa o pleno efeito e a aplicação uniforme das disposições comunitárias nos Estados-Membros. Em particular, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem comprometer os objectivos que prossegue a directiva em causa (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 1998, Kefalas e o., C-367/96, Colect., p. I-2843, n.° 22).

38 Na medida em que institui uma excepção a uma regra geral, o artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987 deve ser interpretado de forma restritiva. Além disso, a sua interpretação deve ser conforme com o objectivo social desta directiva, que consiste em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo comunitário de protecção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho respeitantes à remuneração de um determinado período (acórdãos de 10 de Julho de 1997, Maso e o., C-373/95, Colect., p. I-4051, n.° 56; de 14 de Julho de 1998, Regeling, C-125/97, Colect., p. I-4493, n.° 20, e de 18 de Outubro de 2001, Gharehveran, C-441/99, Colect., p. I-7687, n.° 26).

39 Os abusos a que se refere o artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987 são as práticas abusivas que implicam um prejuízo em detrimento das instituições de garantia, criando artificialmente um crédito salarial e fazendo, assim, funcionar ilegalmente a obrigação de pagamento a cargo destas instituições.

40 As medidas que os Estados-Membros estão autorizados a tomar em conformidade com o artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987 são, portanto, as necessárias a fim de evitar tais práticas.

41 Há que determinar à luz das precedentes considerações se a jurisprudência austríaca referente à equiparação dos suprimentos de sócios a entradas de capital respeita a práticas susceptíveis de constituírem um abuso na acepção do artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987.

42 Esta jurisprudência repousa nas seguintes considerações:

- Incumbe ao sócio assegurar o financiamento regular da sociedade. Tratando-se de um sociedade de responsabilidade limitada, o sócio não está, contudo, obrigado a retirar do seu próprio património os capitais de que necessita a sociedade em período de crise. Pode optar pela via da liquidação. Todavia, se efectivamente pretender efectuar uma contribuição financeira a favor da sociedade, não pode actuar em detrimento dos credores, optando, para fornecer esta contribuição, por uma forma de financiamento que lhe parece ser menos arriscada do que a entrada de capital que objectivamente se impõe. Assim, e nestas circunstâncias, a contribuição deve ser tratada como se consistisse em semelhante entrada.

- Estes princípios, que recusam ao sócio o tratamento jurídico de que beneficiaria um terceiro, aplicam-se, não unicamente à concessão de um suprimento à sociedade, mas também aos demais actos dos sócios que correspondam economicamente à concessão deste suprimento. Por conseguinte, e em caso de crise financeira da sociedade, a não reclamação dos respectivos créditos por um sócio, incluídos os provenientes de uma relação laboral, é considerada equiparável a uma entrada de capital.

- A requalificação do crédito como entrada de capital não altera a respectiva natureza, mas conduz a que lhe seja imposto um prazo para pagamento até ao termo da situação de crise financeira em que se encontra a sociedade. Esta requalificação efectua-se independentemente das intenções do sócio quando a crise possa ser deste conhecida. Uma sociedade está em situação de crise financeira quando tenha dificuldades em obter crédito, o que pode ocorrer antes de se encontrar na situação de insolvência.

- O sócio pode evitar a requalificação do respectivo crédito através da recuperação dos fundos, precipitando assim a liquidação da sociedade. A este respeito, a jurisprudência austríaca confere-lhe um prazo de reflexão com uma duração razoável, que em todo o caso não pode exceder 60 dias, contados a partir do momento em que podia tomar consciência da crise financeira da empresa. Quando não tenha seriamente reclamado o pagamento do crédito antes do fim deste prazo, opera-se a requalificação do crédito.

43 Com base nesta jurisprudência, pode-se, portanto, censurar eventualmente ao sócio assalariado não ter seriamente reclamado, nos 60 dias seguintes ao momento em que pôde discernir a impossibilidade de recurso ao crédito da sociedade que o emprega, o pagamento dos créditos já nascidos a título da respectiva remuneração.

44 A este respeito, há que considerar que o comportamento do sócio assalariado que, em semelhante situação, reclama uma indemnização compensatória dos referidos créditos não pode ser qualificada de prática abusiva que crie um prejuízo a uma instituição de garantia. Com efeito, o interessado não criou artificialmente as condições requeridas para a obtenção da indemnização compensatória. Actuou simplesmente como qualquer outro assalariado que considera que não vale a pena tentar obter a execução de um crédito contra um empregador que não parece estar em condições de efectuar o respectivo pagamento.

45 Decorre do despacho de reenvio que pode, eventualmente, ser feita ao sócio assalariado um segundo tipo de censura, ou seja, não ter abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração a partir do momento em que pôde tomar consciência da impossibilidade de a sociedade recorrer ao crédito.

46 A este respeito, há que considerar que a continuação da relação laboral após o momento em que o assalariado pôde tomar consciência da situação de crise financeira da sociedade constitui uma prática abusiva que lesa as instituições de garantia quando cria artificialmente as condições necessárias à obtenção da protecção conferida às vítimas da insolvência de um empregador pela Directiva 80/987.

47 O próprio facto de um sócio assalariado manter a sua relação laboral para além da data em que um assalariado sem o estatuto de sócio teria, nas mesmas condições, abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração constitui um indício da intenção abusiva.

48 Assim, a medida tomada por um Estado-Membro para evitar abusos e que consiste em recusar ao sócio assalariado o direito à garantia dos créditos referentes à remuneração em dívida nascidos após esta data constitui, na realidade, uma medida tomada para evitar abusos na acepção do artigo 10.° , alínea a), da Directiva 80/987.

49 Todavia, a circunstância de o sócio assalariado manter a sua relação laboral para além da data em que um assalariado sem o estatuto de sócio teria abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração não corresponde necessariamente à existência de um abuso.

50 Há também que considerar que decorre do artigo 4.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 80/987 que o legislador comunitário entendeu que não é inabitual que um trabalhador assalariado continue a exercer as suas funções enquanto as remunerações em dívida respeitem a um período que não tenha ainda atingido os três meses. Desta forma, não será conforme à finalidade da Directiva 80/987 presumir que, em regra geral, um assalariado que não tenha o estatuto de sócio abandonará as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração antes desta data.

51 A isto acresce que, segundo o artigo 10.° , alínea b), da Directiva 80/987, o Estado-Membro pode recusar ou reduzir a obrigação de pagamento prevista no seu artigo 3.° ou a obrigação de garantia prevista no artigo 7.° da referida directiva quando esta obrigação não se justificar devido à existência de laços particulares entre o trabalhador assalariado e a entidade patronal e de interesses comuns concretizados por conluio entre eles.

52 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, há que responder às questões prejudiciais do seguinte modo:

- A Directiva 80/987 opõe-se a que um trabalhador assalariado, que dispõe de uma participação significativa na sociedade de responsabilidade limitada que o emprega, mas que nesta não exerce uma influência dominante, perca, em aplicação da jurisprudência austríaca referente aos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital, o direito à garantia dos créditos em dívida relativos à remuneração por causa da insolvência do empregador e abrangidos pelo artigo 4.° , n.° 2, desta directiva quando se abstenha, a partir do momento em que pôde tomar consciência da impossibilidade da sociedade recorrer ao crédito, de reclamar seriamente e durante mais de 60 dias a remuneração periódica que lhe devia ter sido paga.

- Um Estado-Membro está, em princípio, autorizado a tomar, para evitar abusos, medidas que recusem a este assalariado o direito à garantia dos créditos em dívida relativos à remuneração nascidos após a data em que um assalariado sem o estatuto de sócio teria abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração, salvo quando se comprove a ausência de um comportamento abusivo. No que toca à garantia de pagamento dos créditos abrangidos pelo artigo 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987, o Estado-Membro não tem o direito de presumir que, em regra geral, um assalariado que não tenha o estatuto de sócio abandonará as suas funções por esta razão antes de a remuneração em dívida respeitar a um período de três meses.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

53 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberster Gerichtshof, por despacho de 26 de Abril de 2001, declara:

1) A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, com redacção alterada pelo acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, opõe-se a que um trabalhador assalariado, que dispõe de uma participação significativa na sociedade de responsabilidade limitada que o emprega, mas que nesta não exerce uma influência dominante, perca, em aplicação da jurisprudência austríaca referente aos suprimentos de sócios equiparados a entradas de capital, o direito à garantia dos créditos em dívida relativos à remuneração por causa da insolvência do empregador e abrangidos pelo artigo 4.° , n.° 2, desta directiva quando se abstenha, a partir do momento em que pôde tomar consciência da impossibilidade da sociedade recorrer ao crédito, de reclamar seriamente e durante mais de 60 dias a remuneração periódica que lhe devia ter sido paga.

2) Um Estado-Membro está, em princípio, autorizado a tomar, para evitar abusos, medidas que recusem a este assalariado o direito à garantia dos créditos em dívida relativos à remuneração nascidos após a data em que um assalariado sem o estatuto de sócio teria abandonado as suas funções pelo não pagamento da respectiva remuneração, salvo quando se comprove a ausência de um comportamento abusivo. No que toca à garantia de pagamento dos créditos abrangidos pelo artigo 4.° , n.° 2, da Directiva 80/987, assim alterada, o Estado-Membro não tem o direito de presumir que, em regra geral, um assalariado que não tenha o estatuto de sócio abandonará as suas funções por esta razão antes de a remuneração em dívida respeitar a um período de três meses.