Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Concorrência - Regras comunitárias - Obrigações dos Estados-Membros - Legislação nacional que impõe ou favorece um comportamento de empresas contrário às regras comunitárias - Obrigação de a autoridade nacional da concorrência não aplicar essa legislação - Poder de aplicar sanções às empresas por comportamentos impostos pela legislação nacional - Inexistência - Poder de aplicar sanções por comportamentos posteriores à decisão que declara verificada a violação do artigo 81.° CE e por comportamentos passados facilitados ou incentivados pela legislação nacional

(Artigos 10.° CE e 81.° , n.° 1, CE)

2. Concorrência - Regras comunitárias - Obrigações dos Estados-Membros - Legislação nacional que atribui competência a um ministério para determinar o preço de venda a retalho de um produto e a um consórcio obrigatório de produtores o poder de repartir a sua produção - Possibilidade de concorrência entre as empresas - Apreciação in concreto da autonomia do comportamento destas

(Artigo 81.° , n.° 1, CE)

Sumário

1. Perante comportamentos de empresas contrários ao artigo 81.° , n.° 1, CE, que sejam impostos ou favorecidos por uma legislação nacional que legitima ou reforça os seus efeitos, mais especialmente no que respeita à fixação dos preços e à repartição do mercado, uma autoridade nacional da concorrência que tem por missão assegurar o respeito das regras de concorrência e, nomeadamente, do artigo 81.° CE tem a obrigação de deixar de aplicar essa legislação nacional. Com efeito, uma vez que esta norma, conjugada com o artigo 10.° CE, impõe um dever de abstenção aos Estados-Membros, o efeito útil das normas comunitárias da concorrência seria reduzido se, no âmbito de uma investigação sobre o comportamento de empresas nos termos do artigo 81.° CE, a referida autoridade não pudesse verificar que uma medida nacional é contrária às disposições conjugadas dos artigos 10.° CE e 81.° CE e se, em consequência, não deixasse de a aplicar.

Apesar disso, essa obrigação de as autoridades nacionais da concorrência deixarem de aplicar uma tal lei anticoncorrencial não pode expor, sob pena de violar o princípio geral de direito comunitário da segurança jurídica, as empresas em causa a sanções, sejam elas de natureza penal ou administrativa, por um comportamento passado, quando este comportamento era imposto pela referida lei. Daqui resulta que essa autoridade não pode aplicar sanções às empresas em causa por comportamentos passados, quando estes lhes tenham sido impostos por essa legislação nacional; pode aplicar sanções por comportamentos posteriores à decisão que declara verificada a violação do artigo 81.° CE, uma vez que esta decisão se tenha tornado definitiva a seu respeito.

De qualquer modo, a autoridade nacional da concorrência pode aplicar sanções às empresas em causa por comportamentos passados quando estes tenham sido apenas facilitados ou encorajados por essa legislação nacional, sem deixar de ter em devida conta as especificidades do quadro normativo em que as empresas actuaram. A este respeito, na determinação do nível da sanção, o comportamento das empresas em causa pode ser apreciado à luz da circunstância atenuante que constitui o quadro jurídico nacional.

( cf. n.os 50, 53-55, 57, 58, disp. 1 )

2. Uma legislação nacional que remete para a competência ministerial a determinação do preço de venda a retalho de um produto e atribui, além disso, a um consórcio obrigatório entre os produtores o poder de repartir a produção entre as empresas pode ser considerada, para efeitos da aplicação do artigo 81.° , n.° 1, CE, uma legislação que deixa subsistir a possibilidade de uma concorrência susceptível de ser impedida, restringida ou falseada por comportamentos autónomos das referidas empresas se deixa subsistir in concreto a referida possibilidade de concorrência entre as empresas e se as eventuais restrições censuradas às empresas não são, de facto, imputáveis ao Estado-Membro em questão.

(cf. n.os 66, 80, disp. 2 )