Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Política social — Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos — Igualdade de remuneração — Legislação nacional que exclui do acesso ao casamento os transexuais operados — Inadmissibilidade — Direito de os seus parceiros os fazerem beneficiar de uma pensão de sobrevivência — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional — (Artigo 141.° CE)

Sumário

O artigo 141.° CE opõe‑se, em princípio, a uma legislação que, em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, impede um casal heterossexual, em que a identidade sexual de um dos parceiros é o resultado de uma operação médica de mudança de sexo, de preencher a condição de casamento necessária para que um deles possa beneficiar de um elemento da remuneração do outro. Dado que incumbe aos Estados‑Membros determinar as condições do reconhecimento jurídico da mudança de sexo de uma pessoa que mudou de sexo na sequência de uma operação médica, compete ao juiz nacional verificar se o parceiro dessa pessoa transexual pode invocar o artigo 141.° CE, a fim de ver reconhecido o seu direito de fazer beneficiar o seu parceiro transexual de uma pensão de sobrevivência.

(cf. n. os 33‑36, disp.)