Processo C‑77/01


Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM),anteriormente Empresa de Desenvolvimento Mineiro SA (EDM)
contra
Fazenda Pública



(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo)

«Sexta Directiva IVA – Artigos 2.º, 4.º, n.º 2, 13.º, B, alínea d), e 19.º, n.º 2 – Conceito de ‘actividades económicas’ – Conceito de ‘operações financeiras acessórias’ – Prestações de serviços efectuadas a título oneroso»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 12 de Setembro de 2002
    
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
    

Sumário do acórdão

1.
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações que dão direito a dedução e operações que não dão direito a dedução – Dedução pro rata – Cálculo – Venda de acções e de outros títulos como participações em fundos de investimento – Exclusão no caso de não constituir uma actividade económica – Aplicações em fundos de investimento – Exclusão no caso de não constituírem prestações de serviços a título oneroso – Empréstimos concedidos por uma holding às suas filiais ou aplicações em depósitos bancários ou em títulos – Inclusão – Limite – Actividades isentas que constituem operações acessórias – Critérios de apreciação – Competência da jurisdição nacional

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, 17.°, n.° 5, e 19.°]

2.
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Operações tributáveis – Entregas de bens e prestações de serviços efectuados a título oneroso – Conceito – Trabalhos efectuados no âmbito de um contrato de consórcio por um dos seus membros – Exclusão – Limites

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)

1.
Nos termos do artigo 17.°, n.° 5, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, se o sujeito passivo utiliza bens e/ou serviços, sobre os quais pagou imposto sobre o valor acrescentado a montante, para efectuar operações com direito a dedução e para operações sem direito a dedução, é necessário calcular, nos termos do artigo 19.° desta directiva, o pro rata de dedução a aplicar ao montante do imposto pago a montante; as operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva e que não conferem, portanto, direito à dedução devem ser excluídas do cálculo do pro rata de dedução.
A este respeito, as actividades de simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva.
Por outro lado, as aplicações em fundos de investimento não constituem prestações de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva e, portanto, também não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma directiva.
O montante do volume de negócios relativo a estas operações deve, consequentemente, ser excluído do cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da referida directiva.
Em contrapartida, a concessão por uma holding de empréstimos remunerados, anualmente, às suas participadas, bem como as aplicações feitas por aquela em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem actividades económicas, efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva.
Contudo, dado que as referidas operações estão isentas do IVA nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, da mesma directiva, há que abstrair do correspondente volume de negócios no cálculo do pro rata de dedução quando se trate de operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da directiva. Devem, para esse efeito, como tal, ser consideradas na medida em que impliquem apenas uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais é devido o imposto sobre o valor acrescentado; embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de «operações acessórias».
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional determinar se as operações implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o imposto sobre o valor acrescentado é devido e, eventualmente, excluir estas operações do cálculo do pro rata de dedução.

(cf. n.os 53‑55, 80, disp. 1)

2.
Trabalhos efectuados pelos membros de um consórcio nos termos das cláusulas de um contrato de consórcio e que correspondem à parte atribuída neste contrato a cada um deles não constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, nem, consequentemente, uma operação tributável nos termos desta directiva. O facto de estes trabalhos serem realizados pelo membro do consórcio que o gere não é relevante.
Em contrapartida, quando o excedente da parte dos trabalhos fixada no referido contrato para um membro do consórcio resulte no pagamento pelos outros membros deste da contrapartida dos trabalhos que excedem essa parte, estes últimos constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção da referida disposição.

(cf. n.° 91, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)

«Sexta Directiva IVA – Artigos 2.º, 4.º, n.º 2, 13.º, B, alínea d), e 19.º, n.º 2 – Conceito de ‘actividades económicas’ – Conceito de ‘operações financeiras acessórias’ – Prestações de serviços efectuadas a título oneroso»

No processo C-77/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal Central Administrativo (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM), anteriormente Empresa de Desenvolvimento Mineiro SA (EDM),

e

Fazenda Pública, com intervenção de:Ministério Público,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.º, 4.º, n.º 2, 13.º, B, alínea d), e 19.º, n.º 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,



composto por: P. Jann, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. W. A. Timmermans e S. von Bahr (relator), juízes,

advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação da Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM), por D. Duarte, advogado,

em representação do Governo português, por M. Pretes, A. Seiça Neves e L. Fernandes, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. Figueira e C. Giolito, na qualidade de agentes,

ouvidas as alegações da Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM), representada por D. Duarte, do Governo português, representado por V. Guimarães, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por C. Giolito e M. França, na qualidade de agentes, na audiência de 29 de Maio de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Setembro de 2002,

profere o presente



Acórdão



1
Por despacho de 19 de Dezembro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 2001, o Tribunal Central Administrativo submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2.°, 4.°, n.° 2, 13.°, B, alínea d), e 19.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54, a seguir «Sexta Directiva»).

2
Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe a Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (a seguir «EDM») à Fazenda Pública relativamente ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») pago a montante pela EDM enquanto sujeito passivo que realiza não só operações com direito a dedução nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Directiva, mas também operações que esta empresa considera não constituírem uma actividade económica, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da referida directiva, ou operações financeiras acessórias, na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da mesma directiva.


Enquadramento jurídico

Regulamentação comunitária

3
O artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva sujeita ao IVA as entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

4
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva, por sujeito passivo entende‑se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, uma das actividades económicas referidas no n.° 2 deste artigo. O conceito de «actividades económicas» é definido no referido n.° 2, como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo nomeadamente as operações que impliquem a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.

5
Nos termos do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva, a matéria colectável é constituída por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços recebeu, em relação às referidas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações.

6
O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva dispõe:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros isentarão [...]:

[...]

d)
As seguintes operações:

1.
A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

2.
A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu esses créditos;

3.
As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas‑correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

[…]

5.
As operações, incluindo a negociação, mas exceptuando a guarda e a gestão, relativas às acções, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

dos títulos representativos de mercadorias,

dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.°».

7
O artigo 17.° da Sexta Directiva prevê, no seu n.° 2, alínea a), que, «desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor […] o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo».

8
No que diz respeito aos bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo não só para operações com direito a dedução como ainda para operações sem direito a dedução, o artigo 17.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva especifica que «a dedução só é concedida relativamente à parte do imposto sobre o valor acrescentado proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações». Nos termos do segundo parágrafo do mesmo número, «este pro rata é determinado nos termos do artigo 19.°, para o conjunto das operações efectuadas pelo sujeito passivo».

9
O artigo 19.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva tem a seguinte redacção:

«1.     O pro rata de dedução, previsto no n.° 5, primeiro parágrafo, do artigo 17.°, resultará de uma fracção que inclui:

no numerador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações que conferem direito à dedução nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.°

no denominador, o montante total do volume de negócios anual, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não conferem direito à dedução. Os Estados‑Membros podem incluir, igualmente, no denominador o montante das subvenções que não sejam as referidas em A, 1, a), do artigo 11.°

O pro rata é determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior.

2.       Em derrogação do disposto no n.° 1, no cálculo de pro rata de dedução não se toma em consideração o montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa. Não é igualmente tomado em consideração o montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e financeiras ou às operações referidas em B, d), do artigo 13.° quando se trate de operações acessórias. [...]»

Regulamentação nacional

10
O artigo 23.° do código do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «CIVA») dispõe:

«1.
Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

[...]

4.
A percentagem de dedução específica referida no n.° 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 19.° e n.° 1 do artigo 20.° e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações isentas ou fora do âmbito do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

5.
No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa, nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório, em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.»

11
Nos termos do artigo 9.°, n.° 28, do CIVA, constituem actividades isentas:

«a)
A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

b)
A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuadas por quem os concedeu;

[...]

f)
As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

g)
Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

h)
A administração ou gestão de fundos de investimento.»

12
Em direito português, entende‑se por «consórcio» o «contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição» com o fim de prosseguir qualquer dos objectivos enumerados, entre os quais figuram a pesquisa ou exploração de recursos naturais (artigos 1.° e 2.° do Decreto‑Lei n.° 231/81, de 28 Julho, Diário da República I, série A, n.° 171, de 28 Julho de 1981).


O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

13
Resulta do despacho de reenvio que a EDM é uma holding do sector mineiro que, depois de ter sido uma empresa pública, foi transformada em pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima em Setembro de 1989.

14
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto‑Lei n.° 313/89, de 21 Setembro (Diário da República I, série A, n.° 218, de 21 Setembro de 1989), a EDM tem por objecto principal:

«a)
A prospecção, a pesquisa, extracção, beneficiação e processamento de substâncias minerais metálicas e não metálicas, bem como a comercialização das mesmas e dos produtos e subprodutos resultantes do seu tratamento;

b)
O exercício de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico, visando directamente o investimento produtivo, através de iniciativas empresariais por si comparticipadas (‘joint ventures’);

c)
A gestão de participações sociais cuja titularidade lhe pertença ou cujos poderes de gestão lhe hajam sido confiados por contrato em sociedades que tenham por objecto as actividades referidas na alínea a);

d)
A promoção de projectos de investimento e da constituição de sociedades com objectos relacionados com a indústria extractiva, fomentando, em especial, a associação de interesses públicos e privados.»

15
Até à sua transformação em sociedade anónima, a EDM tinha igualmente como objecto principal, nos termos dos seus estatutos então em vigor, designadamente, auxiliar as sociedades em cujo capital participava a realizar contratos de mútuo com instituições de crédito, podendo prestar garantia dos correspondentes empréstimos.

16
O órgão jurisdicional de reenvio refere que a gestão das suas participações e a investigação científica e tecnológica no sector mineiro com vista ao investimento neste, designadamente através da criação de novas empresas, constituíram sempre a principal actividade da EDM e esta só ocasionalmente alienou as suas participações em sociedades, apesar de o montante destas alienações ser considerável.

17
A EDM faz parte de três consórcios que têm por único objecto a descoberta de jazigos mineiros em três diferentes regiões de Portugal e o estudo da sua rentabilidade de exploração. Segundo os contratos assinados para a criação destes consórcios (a seguir «contratos de consórcio»), na hipótese da descoberta de um jazigo mineiro cuja exploração se revelasse rentável, seria constituída uma sociedade para assegurar essa exploração.

18
A actividade da EDM no âmbito de cada um desses consórcios consiste em acções de carácter técnico e de coordenação dos trabalhos com a função de gerente do consórcio, bem como em intervenções nos conselhos de orientação e em comissões técnicas criadas para esse efeito. Cada um dos membros do consórcio emite facturas com a descrição dos trabalhos executados e a indicação do seu custo e envia‑as ao gerente do consórcio, isto é, à EDM. Estas facturas são destinadas unicamente a regularizar posteriormente as contas entre as empresas que constituem o consórcio, segundo percentagens de repartição das despesas convencionadas em cada contrato de consórcio.

19
Resulta do despacho de reenvio que, para análise de um pedido de reembolso apresentado pela EDM, esta última foi objecto de um controlo externo pela administração fiscal portuguesa (a seguir «administração fiscal»). Durante o controlo, foi detectado que, entre 1988 e 1992, a EDM deduziu o IVA pago como se apenas realizasse operações que conferem o direito à dedução, ao passo que, segundo a referida administração, devido ao tipo de operações efectuadas, devia ser considerada um sujeito passivo misto, sujeita ao regime do artigo 23.° do CIVA, isto é, aplicar o método de cálculo do pro rata de dedução previsto nesta disposição.

20
Com efeito, existiam aquisições de bens e serviços que eram comuns às várias actividades desenvolvidas pelo sujeito passivo, como as efectuadas para a administração ou para a sede, em relação às quais o IVA foi deduzido na globalidade, sem repartição entre operações tributáveis e operações isentas.

21
No referido controlo apurou‑se que os montantes indevidamente deduzidos pela EDM ascendiam a 137 933 862 PTE (cerca de 688 000 euros).

22
O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, segundo a administração fiscal, constituem rendimentos decorrentes de transmissões de bens e/ou prestações de serviços que não conferem direito à dedução:

os dividendos resultantes de participações de capital em sociedades;

os juros de empréstimos concedidos às empresas participadas pela EDM;

o produto da venda de acções e de outros títulos negociáveis;

os rendimentos de outras aplicações de tesouraria;

o valor dos trabalhos realizados no âmbito dos consórcios, de que a EDM é membro e administradora.

23
A administração fiscal considera que os dividendos, os juros de empréstimos, os rendimentos decorrentes de aplicações de tesouraria a curto prazo, incluindo os títulos de participação e ainda o produto da venda de acções e outros títulos negociáveis, constituem rendimentos de actividades abrangidos pela isenção consignada no artigo 9.°, n.° 28, alíneas a) e f), do CIVA e que não conferem direito à dedução do IVA pago a montante. Quanto aos trabalhos realizados pela EDM no âmbito dos consórcios, sendo esta última a responsável pelos consórcios e, portanto, quem administra os seus investimentos, caem no âmbito da mesma disposição, alínea h), do CIVA e estão, portanto, também isentos do IVA. Uma vez que exerce simultaneamente actividades isentas e actividades tributáveis, a EDM está sujeita ao disposto no artigo 23.° do CIVA. Todos os rendimentos acima mencionados devem pois constar no denominador da fracção para cálculo do pro rata de dedução, nos termos do n.° 4 desta última disposição, já que todas as actividades em causa integram a actividade principal da EDM, incluindo as vendas de títulos e as outras aplicações de tesouraria, dado o volume de negócios com estas operações ser superior ao obtido com as operações tributáveis.

24
Nestas condições, a administração fiscal calculou o montante do pro rata de dedução e liquidou o IVA e os juros compensatórios relativos aos exercícios de 1988 a 1992.

25
A EDM recorreu das decisões da administração fiscal relativas a esta liquidação para o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa que deu provimento ao seu recurso no que respeita aos referidos dividendos.

26
A EDM recorreu para o Tribunal Central Administrativo da decisão da primeira instância na parte em que negou provimento ao seu pedido.

27
O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no litígio que lhe foi submetido, importa, em primeiro lugar, decidir se os empréstimos remunerados, concedidos anualmente pela EDM às empresas por si participadas, e os trabalhos por ela realizados no âmbito dos três consórcios de que é membro e administradora, em especial na parte em que excede a sua quota nos referidos trabalhos como fixada nos contratos de consórcio, com pagamento do correspondente valor pelos restantes membros, integram o conceito de actividade económica. Segundo o referido órgão jurisdicional, há que decidir, em segundo lugar, se a venda de acções e de outros títulos negociáveis, bem como de outras operações de tesouraria e os empréstimos concedidos pela EDM, no caso de serem considerados operações tributáveis para efeitos do IVA, são «operações acessórias» na acepção do artigo 19.°, n.° 2, da Sexta Directiva.

28
Com base nestas considerações, o Tribunal Central Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
Constitui ‘actividade económica’, na acepção da Sexta Directiva [artigo 4.°, n.° 2], a concessão de empréstimos remunerados, anualmente, por uma holding às suas participadas, quando aquela tem por actividade principal a gestão destas e, até certa altura, também o patrocínio de empréstimos contraídos por elas?

2)
E a realização de trabalhos, no âmbito de um consórcio como os dos autos, por uma consorciada, que é também administradora do consórcio, designadamente na parte em que excedam a sua quota estipulada no contrato, com o consequente pagamento àquela, pelas restantes consorciadas, do respectivo valor?

3)
Considera‑se ‘acessória’, para efeitos do n.° 2 do artigo 19.° da Sexta Directiva, a actividade financeira de uma empresa que, anualmente, gera rendimentos muito superiores aos produzidos pela actividade que figura como principal nos seus estatutos?»


Quanto às primeira e terceira questões

29
Com as primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as operações financeiras de uma holding, que consistem na concessão de empréstimos remunerados, anualmente, às sociedades por si participadas, na venda de acções e outros títulos negociáveis, bem como noutras operações de tesouraria, são actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva e, eventualmente, na medida em que estas operações financeiras estão isentas nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), da referida directiva, se devem ser consideradas acessórias para efeitos do artigo 19.°, n.° 2, da mesma directiva e se, portanto, o montante do volume de negócios relativo a estas operações deve ser excluído do denominador da fracção que serve para o cálculo do pro rata de dedução.

Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

30
A EDM alega que as operações financeiras a que se refere a administração fiscal, que incluem os juros de títulos, de depósitos bancários e de outras aplicações a curto prazo, assim como os juros de empréstimos concedidos pela EDM às sociedades em que detém participação e o produto da venda de títulos e de acções, não estão abrangidos no seu objecto principal conforme está descrito no artigo 3.° dos seus estatutos, mas enquadram‑se nas actividades que apenas pode exercer a título acessório.

31
A este respeito, a EDM menciona o acórdão de 14 de Novembro de 2000, Floridienne e Berginvest (C‑142/99, Colect., p. I‑9567), recordando, designadamente, que o Tribunal de Justiça concluiu que devem ser excluídos do denominador da fracção para cálculo do pro rata de dedução os juros pagos pelas suas filiais a uma holding por empréstimos que esta lhes concedeu quando estas operações de empréstimo não constituem, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva, uma actividade económica da referida holding.

32
Quanto aos juros de aplicações a curto prazo, a EDM alega que, dado que são juridicamente consideradas empréstimos, as aplicações a curto prazo estão excluídas do domínio das actividades principais da EDM, tal como os empréstimos às suas filiais. Além disso, os referidos empréstimos são análogos aos empréstimos obrigacionistas ou têm a mesma natureza e devem, portanto, ser qualificados de «operações financeiras acessórias» (v. acórdão de 6 de Fevereiro de 1997, Harnas & Helm, C‑80/95, Colect., p. I‑745).

33
A solução não é diferente relativamente às vendas de acções e de outros títulos negociáveis, uma vez que o seu carácter financeiro é manifesto e a respectiva natureza acessória também. Quanto à tomada em consideração do montante das vendas de acções e de outros títulos por uma entidade não financeira, a EDM reporta‑se ao acórdão de 20 de Junho de 1996, Wellcome Trust (C‑155/94, Colect., p. I‑3013).

34
A EDM conclui que o artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que devem ser excluídas da fracção que serve de base ao cálculo do pro rata de dedução as operações financeiras efectuadas por uma empresa cuja actividade económica, para efeitos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, desta directiva, apenas abranja a gestão das suas participações em sociedades do sector mineiro e a pesquisa científica e técnica no mesmo sector, prestando a outras empresas mineiras serviços neste domínio.

35
A título liminar, o Governo português afirma que a EDM não é uma holding pura, pois exerce directamente uma actividade comercial e industrial que, na maior parte dos casos, é de natureza idêntica à das sociedades suas comparticipadas.

36
Quanto aos juros dos empréstimos, o Governo português afirma que a remuneração é prevista nos contratos de mútuo e adequada ao montante do capital emprestado, o que os distingue dos dividendos, em relação aos quais não é possível estabelecer uma relação sinalagmática entre o pagamento do seu montante e o valor do serviço prestado (v. acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, n.° 14). Do mesmo modo, no que se refere à venda de acções ou outros títulos negociáveis, o preço depende e o seu montante é função do valor do título vendido.

37
Atendendo à natureza das actividades da EDM e face, designadamente, ao facto de apenas a título excepcional ser reconhecido carácter comercial a actividades abrangidas pelo artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva (v. acórdãos já referidos Wellcome Trust, n.° 35 e Harnas e Helm, n.° 16), não é possível concluir que os empréstimos e as vendas de acções se situam sempre e apenas no âmbito da actividade não comercial da holding. Embora os referidos empréstimos e vendas de acções respeitem unicamente às filiais da EDM, nada impede que sejam realizados não só como forma de intervenção na gestão destas mas também como fonte de receitas desta última, que a utiliza no âmbito das suas actividades comerciais.

38
Por conseguinte, o Governo português considera que a concessão de empréstimos remunerados, anualmente, por uma holding às suas participadas bem como a venda de acções e outros títulos negociáveis constituem uma actividade económica nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva.

39
Segundo o Governo português, estes empréstimos e vendas de acções e de outros títulos negociáveis são operações financeiras isentas, nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.° 5, da Sexta Directiva, que constituem o prolongamento da actividade do sujeito passivo. Estas operações não podem, portanto, ser consideradas acessórias nos termos do artigo 19.°, n.° 2, da referida directiva (v. acórdão de 11 Julho de 1996, Régie dauphinoise, C‑306/94, Colect., p. I‑3695, n.° 22). O montante considerável destas operações e o seu carácter permanente confirmam esta conclusão.

40
A Comissão, referindo‑se aos n.os 26 a 31 do acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, conclui que a concessão de empréstimos por uma holding às suas filiais deve ser considerada uma actividade económica, na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva, que consiste na exploração de um capital tendo em vista a obtenção de receitas permanentes sob a forma de juros, na medida em que esta actividade não seja exercida a título ocasional, mas em conformidade com um objectivo de empresa ou com um fim comercial, caracterizado nomeadamente por uma preocupação de rentabilização dos capitais investidos.

41
Se for esse o caso, os juros pagos à holding pelas filiais constituem a contrapartida de operações isentas de IVA nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva, e deverão ser inscritos no denominador da fracção para o cálculo do pro rata de dedução, nos termos do artigo 19.° desta directiva.

42
No que respeita às operações financeiras distintas dos empréstimos da EDM às suas filiais, a Comissão refere que há que distinguir três categorias de operações financeiras.

43
Quanto à primeira categoria, a Comissão afirma que se o órgão jurisdicional de reenvio considera que as actividades financeiras da EDM são efectuadas no âmbito de um objectivo empresarial ou com uma finalidade comercial, são então abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA (v. acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, n.° 28), mas dele isentas. Não podendo estas operações ser consideradas acessórias, qualquer que seja o seu montante, devem ser inscritas no denominador da fracção para cálculo do pro rata de dedução, nos termos do artigo 19.° da Sexta Directiva.

44
No que respeita à segunda categoria, se se considerar que as referidas actividades financeiras não correspondem a uma actividade tributável, mas à gestão de um património privado consecutivo à simples detenção do bem, estaremos perante uma actividade estranha à aplicação do IVA.

45
No que se refere à terceira categoria, a Comissão esclarece que, embora abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA, estas operações devem ser consideradas acessórias, isto é, não podem ser vistas como fazendo parte da actividade profissional habitual do sujeito passivo.

46
A este respeito, a Comissão sustenta, com base no n.° 21 do acórdão Régie dauphinoise, já referido, que o facto de o rendimento resultante das operações financeiras da EDM ser superior ao resultante da sua actividade principal não permite afastar o conceito de operação acessória. Pelo contrário, no caso de uma empresa como a EDM, cuja actividade de prospecção e pesquisa apenas tem rentabilidade a médio prazo e pode mesmo revelar‑se não rentável a longo prazo, a inclusão das operações financeiras no denominador da fracção utilizada para calcular o pro rata de dedução teria justamente como consequência falsear o cálculo desta e, consequentemente, pôr em causa a neutralidade do IVA. Por isso, actividades que não se integram no âmbito das actividades profissionais habituais desta empresa devem ser consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, da Sexta Directiva, independentemente dos lucros que geram.

Apreciação do Tribunal de Justiça

47
A título liminar, deve recordar‑se que, embora o artigo 4.° da Sexta Directiva confira um âmbito de aplicação muito lato ao IVA (v. acórdão de 4 de Dezembro de 1990, Van Tiem, C‑186/89, Colect., p. I‑4363, n.° 17), apenas são abrangidas por esta disposição as actividades que tenham carácter económico (v. acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.° 15).

48
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Sexta Directiva, considera‑se sujeito passivo qualquer pessoa que exerça, de modo independente, actividades económicas. O conceito de «actividades económicas» é definido no n.° 2 do referido artigo como englobando todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, nomeadamente, as operações relativas à exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência. Este conceito de «exploração» refere‑se, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do sistema comum do IVA, a todas estas operações, seja qual for a sua forma jurídica (acórdãos já referidos Van Tiem, n.° 18, e Régie dauphinoise, n.° 15).

49
A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que apenas os pagamentos que constituem a contrapartida de uma operação ou de uma actividade económica entram no âmbito de aplicação do IVA e assim não acontece com os que resultam da simples propriedade do bem (v. acórdãos de 22 de Junho de 1993, Sofitam, C‑333/91, Colect., p. I‑3513, n.° 13; Régie dauphinoise, já referido, n.° 17, bem como Floridienne e Berginvest, já referido, n.° 26).

50
Além disso, resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva que um sujeito passivo deve agir «nessa qualidade» para que uma operação possa ser sujeita ao IVA (acórdão já referido Régie dauphinoise, n.° 15).

51
Decorre do que precede que, num processo como o processo principal, há que, em primeiro lugar, verificar se as diferentes operações financeiras em causa constituem actividades previstas nos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva ou se situam fora do âmbito de aplicação da mesma.

52
Quanto às operação financeiras abrangidas pela Sexta Directiva, há que, em segundo lugar, verificar se estão isentas nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), desta directiva.

53
Em terceiro lugar, nos termos do artigo 17.°, n.° 5, da Sexta Directiva, se o sujeito passivo utiliza bens e/ou serviços, sobre os quais pagou IVA a montante, para efectuar operações com direito a dedução e para operações sem direito a dedução, é necessário calcular, nos termos do artigo 19.° desta directiva, o pro rata de dedução a aplicar ao montante do IVA pago a montante.

54
A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, sob pena de comprometer o objectivo de neutralidade garantido pelo sistema comum de IVA, as operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva e que não conferem, portanto, direito à dedução devem ser excluídas do cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da Sexta Directiva (v. neste sentido, designadamente, acórdãos Sofitam, já referido, n.os 13 e 14, bem como de 27 de Setembro de 2001, Cibo Participations, C‑16/00, Colect., p. I‑6663, n.° 44).

55
Em quarto lugar, no cálculo do pro rata de dedução, há que examinar se as operações financeiras em causa abrangidas pela Sexta Directiva, mas isentas nos termos do seu artigo 13.°, B, alínea d), devem ser consideradas operações acessórias, uma vez que, neste caso, nos termos do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da referida directiva e em derrogação do seu n.° 1, não se deve tomar em consideração o montante do volume de negócios relativo a estas operações para o cálculo do pro rata de dedução.

Quanto ao âmbito de aplicação da Sexta Directiva

56
Além dos juros auferidos pela EDM como remuneração dos empréstimos concedidos às sociedades participadas, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se à venda de títulos negociáveis e a outras operações de tesouraria. Resulta das observações apresentadas no Tribunal de Justiça, bem como das respostas às questões escritas colocadas por este último à EDM, que se trata, de facto, de vendas de acções e de participações a fundos de investimento, do pagamento dos juros de depósitos bancários e de títulos, como obrigações do Tesouro e operações de tesouraria, bem como do rendimento de aplicações em fundos de investimento.

57
A este respeito, há que, à partida, recordar que é jurisprudência assente que a mera aquisição e simples detenção de participações sociais não devem ser consideradas actividades económicas, na acepção da Sexta Directiva, que confiram ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Com efeito, a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e não é a contrapartida de qualquer actividade económica na acepção da mesma directiva (v. acórdãos já referidos Harnas & Helm, n.° 15, bem como Floridienne e Berginvest, n.° 21). Assim, se estas actividades não constituem em si mesmas uma actividade económica na acepção da referida directiva, o mesmo sucede em relação às que consistem em ceder tais participações (v. acórdãos Wellcome Trust, já referido, n.° 33, e de 26 de Junho de 2003, KapHag, C‑442/01, Colect., p. I‑6851, n.os 38 e 40).

58
Do mesmo modo, a simples aquisição e venda de outros títulos negociáveis não pode constituir a exploração de um bem com vista à produção de receitas com carácter de permanência, uma vez que a única retribuição destas operações é constituída por um eventual benefício na venda destes títulos.

59
Com efeito, estas operações não podem em princípio constituir, em si mesmas, actividades económicas na acepção da Sexta Directiva. É certo que resulta do seu artigo 13.°, B, alínea d), n.° 5, da mesma que as operações relativas a títulos podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. Contudo, as operações previstas nesta disposição são as que consistem em auferir receitas com carácter permanente de actividades que excedam o quadro da simples aquisição e venda de títulos, como as operações efectuadas no exercício de uma actividade comercial de transacção de títulos.

60
Assim, uma empresa que realiza actividades que consistam na simples venda de acções e doutros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, deve ser considerada, em relação às referidas actividades, como limitando‑se a gerir uma carteira de investimentos à semelhança de um investidor privado (v. acórdão Wellcome Trust, já referido, n.° 36).

61
A este respeito, há que recordar que nem a dimensão de uma venda de acções, nem o recurso, no quadro de tal venda, a sociedades consultoras podem constituir critérios de distinção entre as actividades de um investidor privado, que se situam fora do âmbito de aplicação da Sexta Directiva, e as de um investidor cujas operações constituem uma actividade económica (v. acórdão Wellcome Trust, já referido, n.° 37).

62
Assim, há que concluir que actividades de simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva.

63
Quanto ao rendimento de aplicações em fundos de investimento, há que observar que não constitui a contrapartida directa de prestações de serviços consistentes na colocação de capitais à disposição de terceiros (v. acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.os 16 e 17). Assim como os dividendos, um rendimento deste tipo não pode ser considerado a contrapartida efectiva de um serviço prestado. Consequentemente, estas aplicações não são prestações de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, e também não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA (v., neste sentido, acórdão de 26 de Junho de 2003, MKG‑Kraftfahrzeuge‑Factoring, C‑305/01, Colect., p. I‑6729, n.° 47).

64
Resulta da jurisprudência recordada no n.° 54 do presente acórdão que, na medida em que a simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, bem como o rendimento das aplicações nestes fundos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva, pelo que o montante do volume de negócios relativo a estas operações deve ser excluído do cálculo do pro rata de dedução previsto nos seus artigos 17.° e 19.°

65
Em contrapartida, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os juros recebidos por uma holding a título de remuneração dos empréstimos concedidos às suas participadas não podem ser excluídos do âmbito de aplicação do IVA, uma vez que o pagamento desses juros não resulta da simples propriedade do bem mas constitui a contrapartida de uma colocação de capital à disposição de terceiros (v., neste sentido, acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.° 17).

66
Quanto à questão de saber se, numa situação deste tipo, uma holding realiza esta prestação de serviço na qualidade de sujeito passivo, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.° 18 do acórdão Régie dauphinoise, já referido, que uma pessoa age nessa qualidade quando efectua operações que constituem o prolongamento directo, permanente e necessário da sua actividade tributável, como a percepção, por um administrador de condomínios, dos juros produzidos pela aplicação dos montantes que recebe dos seus clientes no quadro da administração de imóveis pertencentes a estes últimos.

67
O mesmo se verifica, a fortiori, quando as operações em causa são efectuadas no âmbito de um objectivo de empresa ou com um fim comercial, caracterizado, nomeadamente, por uma vontade de rentabilização dos capitais investidos.

68
Ora, é forçoso concluir que uma empresa age desta maneira quando utiliza fundos do seu património para prestações de serviços que constituam uma actividade económica na acepção da Sexta Directiva, como a concessão de empréstimos remunerados por uma holding às suas participadas, quer lhes sejam concedidos como apoio económico, quer como aplicação de excedentes de tesouraria ou por outras razões.

69
Também não podem ser excluídos do âmbito de aplicação do IVA os juros pagos a uma empresa para remuneração de depósitos bancários ou de aplicações em títulos, como as obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, dado que os juros pagos não resultam da simples propriedade do bem, mas constituem a contrapartida de uma colocação de capital à disposição de terceiro (v., neste sentido, acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.° 17). Resulta do número precedente que uma empresa age na qualidade de sujeito passivo quando utiliza desta maneira fundos do seu património.

70
Assim, há que concluir que a concessão por uma holding de empréstimos remunerados, anualmente, às suas participadas, bem como as aplicações feitas por aquela em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem actividades económicas efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva.

Quanto ao conceito de operações isentas do IVA

71
Na medida em que a concessão por uma holding de empréstimos a sociedades suas participadas, bem como as aplicações desta em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem prestações de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva, há que concluir que estas actividades estão isentas do IVA nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, da Sexta Directiva.

Quanto ao cálculo do pro rata de dedução

72
Quando a empresa em causa efectua simultaneamente operações com direito a dedução e operações sem direito a dedução, resulta do artigo 17.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva que o pro rata de dedução a aplicar aos montantes do IVA pagos a montante deve ser calculado em conformidade com o artigo 19.° da referida directiva.

73
A este respeito, decorre do artigo 19.°, n.° 1, da Sexta Directiva que o pro rata de dedução resulta de uma fracção que inclui, no numerador, o montante total do volume de negócios, líquido do IVA, relativo às operações que conferem direito à dedução e, no denominador, o montante total do volume de negócios, líquido do IVA, relativo às operações que não conferem direito à dedução, como as isentas nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), dessa directiva. Assim, como resulta do n.° 54 do presente acórdão, as operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva devem ser excluídas do cálculo do referido pro rata.

Quanto à derrogação para as operações acessórias

74
Importa agora examinar se a concessão por uma holding de empréstimos às sua participadas e as aplicações desta em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, isentos nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, da Sexta Directiva, constituem operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, desta directiva, caso em que esta última disposição prevê que, no cálculo do pro rata de dedução, não se incluem estas operações.

75
A este respeito, há que referir que, no quadro da aplicação do artigo 19.°, n.° 1, da Sexta Directiva, um aumento do montante do volume de negócios relativo às operações que não conferem direito à dedução conduz à diminuição do montante do IVA que o sujeito passivo pode deduzir. A não inclusão de determinadas operações acessórias no denominador da fracção utilizada para o cálculo do prorata de dedução, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da Sexta Directiva, visa neutralizar os efeitos negativos para o sujeito passivo desta consequência inerente ao referido cálculo, para evitar que estas operações falseiem este último e assegurar, assim, o respeito do objectivo de neutralidade que o sistema comum de IVA garante.

76
Com efeito, como o Tribunal de Justiça observou no n.° 21 do acórdão Régie dauphinoise, já referido, se todos os resultados das operações financeiras do sujeito passivo relacionadas com uma actividade tributável devessem ser incluídos no referido denominador, mesmo quando a obtenção desses resultados não implica nenhuma utilização de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido ou, pelo menos, só implica uma utilização muito limitada, o cálculo da dedução seria falseado.

77
A este respeito, importa referir que a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva pode constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção do seu artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da Sexta Directiva. Contudo, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de «operações acessórias» na acepção da referida disposição. Com efeito, como correctamente referiu a Comissão, numa situação como a em causa no processo principal, em que a actividade de prospecção apenas tem rentabilidade a médio prazo ou pode mesmo revelar‑se não rentável e o volume de negócios relativo às operações que conferem direito à dedução pode ser, consequentemente, muito limitado, a inclusão destas operações unicamente pela importância dos rendimentos que produzem poderia, precisamente, ter por efeito falsear o cálculo de dedução.

78
Decorre do que precede que devem ser consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da Sexta Directiva a concessão de empréstimos por uma holding às suas participadas, bem como as aplicações em depósito bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, na medida em que estas operações apenas impliquem uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido. A este respeito, embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de tais operações produzirem rendimentos superiores aos obtidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode por si só excluir a sua qualificação de «operações acessórias».

79
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as operações em causa no processo principal implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o IVA é devido e, eventualmente, excluir os juros gerados por estas operações do denominador da fracção utilizada para o cálculo do prorata de dedução.

80
Assim, há que responder às primeira e terceira questões que, na situação em causa no processo principal,

actividades que consistam na simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva;

aplicações em fundos de investimento não constituem prestações de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva e, portanto, também não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma directiva;

o montante do volume de negócios relativo a estas operações deve, consequentemente, ser excluído do cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da referida directiva;

em contrapartida, a concessão por uma holding de empréstimos remunerados, anualmente, às suas participadas, bem como as aplicações feitas por aquela em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem actividades económicas, efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva;

contudo, as referidas operações estão isentas do IVA nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, da mesma directiva;

no cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da Sexta Directiva, estas operações devem ser consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da mesma directiva, na medida em que impliquem apenas uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o IVA é devido; embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a sua qualificação de «operações acessórias»;

incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as operações em causa no processo principal implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o IVA é devido e, eventualmente, excluir os juros gerados por estas operações do denominador da fracção utilizada para o cálculo do prorata de dedução.


Quanto à segunda questão

81
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se trabalhos, como os em causa no processo principal, efectuados em conformidade com as cláusulas de um contrato de consórcio celebrado por uma consorciada, que é também administradora do consórcio, constituem operações tributáveis nos termos da Sexta Directiva, em especial, quando o excesso por esta sociedade da quota dos referidos trabalhos que lhe incumbem nos termos do estipulado no contrato, conduz ao pagamento pelos restantes membros do consórcio da contrapartida dos trabalhos que excedem a referida quota.

Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

82
A EDM observa que resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva que, para saber se se está perante uma prestação de serviços para efeitos de IVA, basta averiguar se a mesma pode ser qualificada de operação «a título oneroso».

83
A este respeito, a EDM salienta que a obrigação, assumida por cada empresa membro do consórcio, de realizar determinados trabalhos, aos quais é atribuído um dado valor, não tem a natureza de contrapartida das obrigações análogas assumidas pelas outras empresas membros do mesmo consórcio. As prestações previstas não são a contrapartida umas das outras, visando sobretudo obter um resultado comum. Os valores que as partes lhes atribuem não são determinados para serem pagos. Pelo contrário, o contrato celebrado entre as consorciadas tem justamente em vista que tal não aconteça, ao estipular que cada empresa realiza os trabalhos que lhe incumbem. Os referidos valores servem, assim, apenas para o cálculo económico da parte de cada empresa. Daqui resulta que os referidos trabalhos não podem ser qualificados de operações «efectuadas a título oneroso», nem no que se refere à parte igual ou inferior à quota atribuída à empresa em causa, nem à parte que excede a referida quota.

84
A Comissão recorda que um dos limites ao âmbito de aplicação do IVA, que engloba todos os estádios da produção, da distribuição e da prestações de serviços, é a determinação do carácter oneroso destas, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva.

85
Os trabalhos efectuados pela EDM no âmbito dos consórcios nos quais participa devem ser considerados uma actividade económica na acepção da Sexta Directiva se tiverem por objectivo final a realização de operações tributáveis efectuadas a título oneroso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

86
Importa observar que, para efeitos do IVA, os trabalhos efectuados no âmbito do consórcio, por conta deste, por cada um dos seus membros não são, em princípio, diferentes dos realizados por uma empresa em seu próprio benefício e devem, portanto, ser tratados da mesma maneira que estes últimos. Com efeito, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, apenas as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso estão sujeitas ao IVA. Assim, na medida em que as entregas de bens ou as prestações de serviços não são efectuadas a título oneroso por conta de terceiros, não podem, em princípio, constituir operações tributáveis, com excepção, designadamente, dos casos previstos no artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Sexta Directiva.

87
No processo principal, resulta do despacho de reenvio e das observações apresentadas no Tribunal de Justiça que os trabalhos efectuados pelos membros do consórcio em causa e que correspondem à parte contratualmente atribuída a cada um deles não são remunerados. Em relação a estes trabalhos, não foi, portanto, efectuada qualquer operação tributável.

88
Assim, trabalhos como os em causa no processo principal, efectuados pelos membros de um consórcio nos termos das cláusulas de um contrato de consórcio e que correspondem à parte atribuída neste contrato a cada um deles, não constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, nem, consequentemente, uma operação tributável nos termos desta. O facto de estes trabalhos serem realizados pelo membro do consórcio que o gere não é relevante.

89
Em contrapartida, quando o excedente da parte dos trabalhos fixada no referido contrato para um membro do consórcio resulta no pagamento pelos outros membros deste da contrapartida dos trabalhos que excedem essa parte, estes últimos constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva.

90
Neste caso, nos termos do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva, a matéria colectável é constituída pelo montante realmente recebido pelo membro do referido consórcio em pagamento da parte dos trabalhos que excede a parte fixada no contrato de consórcio.

91
Assim, há que responder à segunda questão que trabalhos como os em causa no processo principal, efectuados pelos membros de um consórcio nos termos das cláusulas de um contrato de consórcio e que correspondem à parte atribuída neste contrato a cada um deles, não constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva, nem, consequentemente, uma operação tributável nos termos desta directiva. O facto de estes trabalhos serem realizados pelo membro do consórcio que o gere não é relevante. Em contrapartida, quando o excedente da parte dos trabalhos fixada no referido contrato para um membro do consórcio resulta no pagamento pelos outros membros deste da contrapartida dos trabalhos que excedem essa parte, estes últimos constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção da referida disposição.


Quanto às despesas

92
As despesas efectuadas pelo Governo português e pela Comissão, que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Central Administrativo, por despacho de 19 de Dezembro de 2000, declara:

1)
Numa situação como a em causa no processo principal:

actividades que consistam na simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva;

aplicações em fundos de investimento não constituem prestações de serviços «efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388 e, portanto, também não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma directiva;

o montante do volume de negócios relativo a estas operações deve, consequentemente, ser excluído do cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da referida directiva;

em contrapartida, a concessão por uma holding de empréstimos remunerados, anualmente, às suas participadas, bem como as aplicações feitas por aquela em depósitos bancários ou em títulos, como obrigações do Tesouro ou operações de tesouraria, constituem actividades económicas, efectuadas por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388;

contudo, as referidas operações estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 13.°, B, alínea d), n.os 1 e 5, desta mesma directiva;

no cálculo do pro rata de dedução previsto nos artigos 17.° e 19.° da Sexta Directiva 77/388, estas operações devem ser consideradas operações acessórias na acepção do artigo 19.°, n.° 2, segundo período, da mesma directiva, na medida em que apenas impliquem uma utilização muito limitada de bens ou de serviços pelos quais o imposto sobre o valor acrescentado é devido; embora a amplitude dos rendimentos gerados pelas operações financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388 possa constituir um indício de que estas operações não devem ser consideradas acessórias na acepção da referida disposição, o facto de serem gerados por essas operações rendimentos superiores aos produzidos pela actividade indicada como principal pela empresa em causa não pode, por si só, excluir a qualificação destas de «operações acessórias»;

incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as operações em causa no processo principal implicam apenas uma utilização muito limitada de bens e de serviços pelos quais o imposto sobre o valor acrescentado é devido e, eventualmente, excluir os juros gerados por estas operações do denominador da fracção utilizada para o cálculo do prorata de dedução.

2)
Trabalhos como os em causa no processo principal, efectuados pelos membros de um consórcio nos termos das cláusulas de um contrato de consórcio e que correspondem à parte atribuída no contrato a cada um deles, não constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388 nem, consequentemente, uma operação tributável nos termos desta directiva. O facto de estes trabalhos serem realizados pelo membro do consórcio que o gere não é relevante. Em contrapartida, quando o excedente da parte dos trabalhos fixada no referido contrato para um membro do consórcio resulte no pagamento pelos outros membros deste da contrapartida dos trabalhos que excedem essa parte, estes últimos constituem uma entrega de bens ou uma prestação de serviços «efectuadas a título oneroso» na acepção da referida disposição.

Jann

Timmermans

von Bahr

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

O secretário

O presidente

R. Grass

V. Skouris


1
Língua do processo: português.