«Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia – Limite da garantia de pagamento – Adiantamentos pagos pelo empregador – Finalidade social da directiva»
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(Directiva 80/987 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1 e 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 10.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de Março de 2004(1)
«Política social – Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador – Directiva 80/987/CEE – Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia – Limite da garantia de pagamento – Adiantamentos pagos pelo empregador – Finalidade social da directiva»
Nos processos apensos C-19/01, C-50/01 e C-84/01, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, respectivamente pelo Tribunale di Pisa (Itália), pelo Tribunale di Siena (Itália) e pela corte suprema di cassazione (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes nestes órgãos jurisdicionais entre Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)e
Alberto Barsotti e o. (C-19/01),entre Milena Castellanie
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (C-50/01),e entre Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)e
Anna Maria Venturi (C-84/01), uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), representado por A. Todaro, de A. M. Venturi, representada por A. Piccinini, do Governo francês, representado por C. Lemaire, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por A. Aresu, na audiência de 30 de Janeiro de 2003,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 2004,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Pisa, por despacho de 19 de Dezembro de 2000, pelo Tribunale di Siena, por despacho de 26 de Janeiro de 2001, e pela Corte suprema di cassazione, por despacho de 18 de Janeiro de 2001, declara: Os artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, devem ser interpretados no sentido de que não autorizam um Estado‑Membro a limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a um montante que cubra as necessidades essenciais dos trabalhadores em causa e ao qual sejam deduzidos os pagamentos efectuados pelo empregador no decurso do período abrangido pela garantia.
Skouris |
Schintgen |
Colneric |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |