«Não cumprimento, por um Estado‑Membro, das obrigações que lhe incumbem – Violação dos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.° e 14.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, sobre os resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 – Gestão dos resíduos»