62001C0483

Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 16 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/29/Euratom - Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes - Transposição incompleta. - Processo C-483/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-04961


Conclusões do Advogado-Geral


1. Em acção intentada em 13 de Dezembro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça para declarar, nos termos do artigo 141.° , segundo parágrafo, EA, que a República Francesa, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1, a seguir «directiva»), ou, em todo o caso, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2. Nos termos do artigo 55.° da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma directiva até 13 de Maio de 2000 e disso informar imediatamente a Comissão.

3. Por carta de 17 de Abril de 2000, a República Francesa comunicou, nos termos do artigo 33.° EA, projectos de disposições para a transposição da directiva para o direito interno. Todavia, posteriormente, as autoridades francesas não forneceram à Comissão quaisquer outras indicações respeitantes à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.

4. Por esse motivo, a Comissão dirigiu à República Francesa, em 28 de Julho de 2000, uma notificação de incumprimento. A essa carta, a França respondeu que, embora tendo-se esforçado nesse sentido, ainda não tinha adoptado as medidas de transposição da directiva. Por conseguinte, a Comissão enviou, em 17 de Janeiro de 2001, um parecer fundamentado, fixando à França um prazo de dois meses para dar cumprimento às obrigações previstas na directiva. Após esse parecer, a República Francesa comunicou à Comissão algumas medidas de transposição da directiva. Uma vez que, todavia, esta não foi ainda completamente transposta para o direito francês no prazo fixado no parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

5. Sem contestar as acusações da Comissão, o Governo francês limita-se, na contestação, a admitir que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ainda não tinham sido adoptadas todas as disposições necessárias para a transposição da directiva, uma vez que o processo de adopção se tinha revelado mais longo do que o previsto.

6. Considero, portanto, que deve ser dado provimento à acção e a República Francesa condenada nas despesas, por ter a Comissão concluído nesse sentido.

I - Conclusões

7. Proponho que o Tribunal de Justiça declare:

«1) Não tendo adoptado no prazo previsto todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.»