62001C0333

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 16 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Directiva 98/81/CE - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-333/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-02623


Conclusões do Advogado-Geral


1 Pelo presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, por não tomar, ou por não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 98/81/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados (1), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. A Comissão pede, além disso, a condenação deste último nas despesas.

2 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no âmbito de uma acção intentada ao abrigo do artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado e que as mudanças a seguir ocorridas não podem ser tomadas em conta pelo Tribunal (2).

3 Ora, no caso vertente, resulta dos autos que, no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado, isto é, em 17 de Março de 2001, o Reino de Espanha não adoptara as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição completa da Directiva 98/81. O Reino de Espanha não contesta estes elementos de facto, embora peça que a presente acção seja julgada improcedente.

Conclusão

4 Em consequência, propomos ao Tribunal de Justiça que declare que:

«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/81/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1998, que altera a Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de organismos geneticamente modificados, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.»

(1) - JO L 330, p. 13.

(2) - V., nomeadamente, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha (C-71/99, Colect., p. I-5811, n._ 29), e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria (C-110/00, Colect., p. I-7545, n._ 13).