«Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos – Efeito directo do artigo 141.° CE – Docente não assalariado feminino realizando um trabalho presumido de valor igual ao trabalho realizado, no mesmo College, por docentes assalariados masculinos, mas convencionado com terceiro – Exclusão dos docentes não assalariados do direito de se inscrever no regime de pensão profissional»
6) Sem prejuízo das seguintes subsections, para efeitos da presente section,
a) ‘empregado’ significa empregado com base num contrato de trabalho ou de aprendizagem ou num contrato celebrado com vista à execução pelo próprio de qualquer trabalho ou actividade e qualquer expressão similar será interpretada dessa forma. b) [...] c) dois empregadores devem considerar‑se associados se um deles controlar o outro (directa ou indirectamente) ou se as duas empresas forem controladas (directa ou indirectamente) por terceiro, e os homens devem considerar‑se no mesmo emprego de uma mulher quando trabalham para o mesmo empregador ou para qualquer empregador associado, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na Grã‑Bretanha em que o primeiro participe e nos quais sejam aplicadas condições comuns de contratação quer a nível geral quer em relação aos trabalhadores das categorias em questão.» 6. O Pensions Act 1995 contém novas disposições que o Reino Unido adoptou na sequência do acórdão Barber (4) e de vários acórdãos subsequentes. A section 62 desse Act, que, nos termos da sua section 63(4), deve ser lido em conjugação com a section 1 do Equal Pay Act 1970 (uma vez que o Tribunal de Justiça declarou que os regimes de pensão profissionais devem ser considerados como constituindo remuneração), dispõe nas suas primeiras quatro subsections: «62. A regra de igualdade de tratamento. 1) Se um regime de pensão profissional não contiver uma regra de igualdade de tratamento será considerado como prevendo uma regra desse tipo. 2) Uma regra de igualdade de tratamento é uma regra que se aplica às condições em que a) as pessoas se podem inscrever no regime, e b) os inscritos no regime são tratados. 3) Sem prejuízo da subsection(6), uma regra de igualdade de tratamento tem por efeito que, quando: a) um trabalhador feminino executa trabalho equivalente ao de um trabalhador masculino que ocupa o mesmo emprego, b) um trabalhador feminino executa um trabalho de valor equivalente ao de um trabalhador masculino no mesmo emprego, ou c) um trabalhador feminino ocupa um emprego diverso daquele a que se referem as subsections, alíneas a) e b), que, em termos das exigências impostas a esse trabalhador feminino (por exemplo, em matéria de esforço, qualificações e capacidade de decisão) é de valor igual ao de um trabalhador masculino que ocupa o mesmo emprego, mas (à excepção da regra [de igualdade de tratamento]) uma das condições referidas na subsection(2) for ou se tornar menos favorável para o trabalhador feminino do que para o trabalhador masculino, essa condição reputar‑se‑á modificada de forma a cessar de ser menos favorável. 4) A regra de igualdade de tratamento não se aplica a uma diferença de tratamento entre as mulheres e os homens no que toca à aplicação de uma das condições referidas na subsection(2) se os trustees ou gestores do regime provarem que essa diferença de tratamento é objectivamente devida a factores materiais que: a) não constituem uma diferença em função do sexo, mas b) constituem uma diferença material entre a situação da mulher e a do homem.» 7. O regime de pensão profissional para os professores encontra‑se no «Teachers’ Superannuation Scheme 1988» (a seguir «TSS») e foi instituído pelas «Teachers’ Superannuation Scheme [Consolidation] Regulations 1988» e as «Teachers’ Superannuation [Amendment] Regulations 1993» (a seguir as «TSS‑Regulations»). O TSS é gerido pelo ministro. Segundo as regras que regem o TSS, os professores titulares de um contrato a tempo integral ou a tempo parcial podem inscrever‑se nesse regime de pensão. III – As circunstâncias do caso em apreço no processo principal e a tramitação do processo 8. As questões prejudiciais foram submetidas no quadro de um litígio que opõe Debra Allonby ao Accrington & Rossendale College (a seguir «College»), à Education Lecturing Services Ltd (a seguir «ELS») e ao Secretary of State for Education and Employment (Ministro da Educação e do Emprego, a seguir «ministro»). O litígio surgiu do despedimento, pela não renovação dos seus contratos de trabalho, de um certo número de docentes empregados à hora pelo College, entre os quais D. Allonby, e da sua decisão de recrutar os seus docentes à hora apenas por intermédio da ELS, que proporciona a estes a faculdade de se inscreverem como trabalhadores independentes que cumprem missões de ensino em estabelecimentos de ensino superior. 9. Inicialmente, D. Allonby estava empregada pelo College como docente de burótica a tempo parcial. Esteve empregada de 1990 a 1996 com base em contratos sucessivos de um ano em cujos termos era remunerada à hora em função do nível dos ensinamentos dispensados. Não se contesta que se tratava de contratos de trabalho sucessivos que implicavam obrigações legais para a entidade patronal. 10. Por volta de 1996, os encargos financeiros tornaram‑se cada vez mais pesados para a entidade patronal devido a alterações legislativas que passaram a conferir aos docentes a tempo parcial o direito a regalias idênticas ou equivalentes àqueles de que beneficiavam os docentes a tempo integral. O College empregava 341 docentes a tempo parcial. Para reduzir os seus custos fixos, decidiu não renovar os respectivos contratos de trabalho e de a eles recorrer unicamente em regime de subcontrato. O contrato de D. Allonby foi rescindido a partir de 29 de Agosto de 1996. Foi‑lhe indicado que poderia continuar a fornecer os seus serviços de docência no College em regime de subcontrato. Para tal, devia inscrever‑se na ELS. Trata‑se de uma sociedade de responsabilidade limitada por garantia constituída («company limited by guarantee») que opera como agência e dispõe de um ficheiro de docentes disponíveis aos quais os colleges podem recorrer, indicando, se desejarem, o nome do docente cujos serviços pretendem. Foi assim que D. Allonby e outras pessoas na sua situação que tiveram de se inscrever na ELS para continuar a exercer a respectiva actividade docente a tempo parcial se tornaram trabalhadores independentes. A respectiva remuneração passou a corresponder a apenas uma parte do preço acordado entre a ELS e o College. O seu rendimento diminuiu e perderam um certo número de regalias anteriores ligadas ao respectivo emprego. O College que, como a maior parte dos demais estabelecimentos de ensino superior, conhecia dificuldades financeiras, entendeu que deste modo podia economizar 13 000 GBP por ano. 11. Dos 341 docentes a tempo parcial, empregados à hora, que foram despedidos pelo College e aos quais foi, em seguida, proposto trabalho por intermédio da ELS, 110 eram homens e 231 mulheres. Além disso, o College empregava, em 1996, 105 docentes a tempo integral, dos quais 55 homens e 50 mulheres, e 23 docentes a tempo parcial, dos quais 12 homens e 11 mulheres. 12. A proporção de homens e mulheres empregados a tempo parcial e pagos à hora pelo College em 1996 reflectia a situação geral no Reino Unido, país no qual o trabalho a tempo parcial é, no essencial, efectuado por mulheres. Por outro lado, o ficheiro da ELS compreendia praticamente o mesmo número de homens e de mulheres. Segundo os números mais recentes de que o Employment Tribunal (o órgão jurisdicional de primeira instância) pôde dispor, estavam inscritos 18 050 homens e 19 909 mulheres, ou seja, uma diferença inferior a 5%. 13. No final do mês de Agosto de 1996, D. Allonby, apoiada pelo seu sindicato, propôs uma acção contra o College. Reivindicava uma indemnização por despedimento e alegava que o seu despedimento era abusivo, pois enfermava de discriminação em razão do sexo proibida. Em Dezembro de 1996, instaurou outros três processos: