Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 13 de Dezembro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Directiva 98/18/CE - Transportes marítimos - Regras e normas de segurança para os navios de passageiros. - Processo C-140/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02105
1. A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica devido à transposição intempestiva da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (a seguir «Directiva 98/18») . O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem tanto por força desta directiva como por força do Tratado CE.
2. O artigo 14.° da referida directiva impõe que os Estados-Membros ponham em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Não tendo a Comissão sido informada de qualquer medida de transposição na data indicada, nem mesmo depois, dirigiu, em 11 de Agosto de 1999, uma carta de notificação de incumprimento ao Governo belga. Na sua resposta de 27 de Setembro de 1999, o Governo belga comunicou o Decreto real de 12 de Novembro de 1981, que cobre uma parte do domínio regulamentado pela Directiva 98/18. Anunciou a adopção de um novo decreto real para efeitos de transposição da directiva. Em 7 de Setembro de 2000, a Comissão dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado, a que este último respondeu em 17 de Outubro de 2000 anunciando a adopção do decreto para Dezembro de 2000. Em 27 de Março de 2001, data da propositura da presente acção, inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 28 de Março de 2001, a Comissão ainda não tinha sido informada da transposição exaustiva da directiva.
3. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) Verificar que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
4. Tanto durante a fase pré-contenciosa como no decurso da presente instância, o Governo belga remeteu por um lado para o Decreto-real de 12 de Novembro de 1981 e por outro para um decreto-real de 12 de Dezembro de 1998 que transpõem ambos parcialmente a directiva. No entanto, o Governo belga admitiu, tanto na fase pré-contenciosa como no decurso da instância no Tribunal de Justiça, que a Directiva 98/18 só tinha sido parcialmente transposta, estando a ser elaborado um decreto real com vista à sua transposição exaustiva.
5. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça , a data determinante para saber se há incumprimento é o termo do prazo fixado no parecer fundamentado. No termo do prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado de 7 de Setembro de 2000, que começou a correr no dia da notificação do parecer, o decreto real anunciado ainda não tinha de qualquer modo sido adoptado.
6. Resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que práticas ou situações da ordem jurídica do Estado-Membro não podem justificar o não respeito das obrigações e prazos resultantes das directivas comunitárias nem, portanto, a transposição intempestiva ou incompleta de uma directiva. Não tendo a Directiva 98/18 sido ainda integralmente transposta para o direito do Estado-Membro no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Reino da Bélgica não cumpriu assim as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
7. A obrigação de os Estados-Membros transporem as directivas resulta, por um lado, da própria directiva e, por outro, do artigo 249.° , n.° 3, CE, conjugado com o artigo 10.° CE. Assim, não tendo o Reino da Bélgica cumprido as obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário, proponho que, conforme o pedido da Comissão, o Estado-Membro seja condenado.
8. A decisão quanto às despesas resulta do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
Conclusão
9. Proponho que se decida o seguinte.
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»