62001C0131

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 12 de Septembro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Artigo 49.º CE - Livre prestação de serviços - Agentes de patentes - Obrigação de inscrição no registo dos agentes de patentes do Estado-Membro de acolhimento - Obrigação de possuir residência ou domicílio profissional no Estado-Membro de acolhimento. - Processo C-131/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-01659


Conclusões do Advogado-Geral


1. Através do presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que se declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE a 55.° CE. Acusa este Estado-Membro, essencialmente, de ter mantido uma regulamentação que impõe aos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros a obrigação de estarem inscritos na lista dos agentes de patentes italiana e de terem residência ou domicílio profissional em Itália, para poderem prestar serviços ao instituto de patentes italiano.

I - Enquadramento jurídico

A - Enquadramento jurídico comunitário

2. O artigo 49.° , primeiro parágrafo, CE dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»

3. Segundo o artigo 50.° CE, «consideram-se serviços as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a) Actividades de natureza industrial.

b) Actividades de natureza comercial.

c) Actividades artesanais.

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.»

B - Enquadramento jurídico nacional

4. O artigo 38.° do Decreto n.° 338 do Presidente da República, de 22 de Junho de 1979, intitulado «Revisão da legislação nacional em matéria de patentes, nos termos da Lei de autorização legislativa n.° 260, de 26 de Maio de 1978», que altera o artigo 94.° do Decreto real n.° 1127, de 29 de Junho de 1939, dispõe:

«O artigo 94.° passa a ter a seguinte redacção: Ninguém é obrigado a fazer-se representar por um mandatário autorizado nos processos em curso perante o serviço central de patentes; as pessoas singulares e colectivas podem actuar por intermédio de um empregado, ainda que não sendo mandatário autorizado.

O mandato só pode ser outorgado a mandatários cujo nome figure no registo mantido para o efeito pelo instituto.

O mandato pode ser conferido, além disso, a um advogado ou a um mandatário judicial inscrito na respectiva ordem profissional.»

5. O artigo 2.° do Decreto n.° 342 da República Italiana, de 30 de Maio de 1995, intitulado «Regulamento sobre a organização da profissão dos agentes em matéria de propriedade industrial e a manutenção do registo correspondente», subordina a inscrição no registo aos seguintes requisitos:

«Pode ser inscrita no registo dos agentes autorizados em matéria de propriedade industrial qualquer pessoa singular que:

[...]

c) possua residência ou domicílio profissional em Itália, excepto se tiver a nacionalidade de um Estado que admita a inscrição de cidadãos italianos no seu registo nacional sem que esse requisito se encontre preenchido;

d) tenha sido aprovada no exame de aptidão profissional a que se refere o artigo 6.° ou no exame de aptidão previsto no artigo 6.° , segundo parágrafo, do Decreto-Lei n.° 115, de 27 de Janeiro de 1992 [], para os agentes em matéria de propriedade industrial.»

I - Tramitação processual

A - Fase pré-contenciosa

6. Na sua notificação para cumprimento de 29 de Julho de 1998, a Comissão acusa as autoridades italianas de terem mantido os artigos 94.° do Decreto real n.° 1127, de 29 de Junho de 1939, na sua versão alterada, e 2.° do Decreto n.° 342, de 30 de Maio de 1995. Segundo a Comissão, estes artigos são incompatíveis com o princípio fundamental da livre prestação de serviços consagrado no artigo 49.° CE. A Comissão considera excessivo exigir que os agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros, onde exercem legalmente a sua profissão, estejam inscritos no registo italiano dos agentes de patentes autorizados, após terem sido aprovados num exame de aptidão e terem residência ou domicílio profissional em Itália, sobretudo quando a sua prestação junto do instituto de patentes italiano é apenas isolada e ocasional.

7. A Comissão considera que estas exigências não se justificam por uma razão imperiosa de interesse geral nem são proporcionadas ao objectivo prosseguido, pelo que constituem um entrave à livre prestação de serviços.

8. A Comissão convidou, assim, o Governo italiano a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da data de recepção da referida notificação para cumprimento.

9. A República Italiana refuta as acusações que lhe são imputadas. Entende que as exigências prescritas pelos artigos 94.° do Decreto real n.° 1127, de 29 de Junho de 1939, na sua versão alterada, e 2.° do Decreto n.° 342, de 30 de Maio de 1995, se justificam por razões imperiosas de interesse geral e são proporcionadas. Trata-se, nomeadamente, de garantir ao destinatário da prestação, que não pretende intervir pessoalmente nas suas relações com a administração, a seriedade e a competência dos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros.

10. Tendo considerado a resposta das autoridades italianas insatisfatória, a Comissão dirigiu-lhes uma notificação para cumprimento complementar, em 4 de Agosto de 1999. Nesta notificação para cumprimento, a Comissão reproduziu as acusações anteriormente formuladas e acrescentou que os artigos 6.° , segundo parágrafo, e 13.° , primeiro parágrafo, do Decreto-Lei n.° 115, de 27 de Janeiro de 1992, são contrários à Directiva 89/48, na medida em que subordinam o exercício, ainda que pontual e irregular, da profissão de agente de patentes à aprovação numa prova de aptidão.

11. Em 12 de Outubro de 1999, a República Italiana comunicou à Comissão que mantinha a sua posição.

12. Em 17 de Fevereiro de 2000, a Comissão transmitiu às autoridades italianas um parecer fundamentado, no qual recordava as suas acusações e convidou as autoridades italianas a adoptarem as medidas necessárias para se conformarem com o referido parecer no prazo de dois meses.

13. Em 14 de Novembro de 2000, as autoridades italianas recordaram a sua posição exprimida em correspondência anterior.

14. Por considerar que a resposta dada não lhe permitia concluir que a República Italiana cumprira as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 49.° CE a 55.° CE, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

B - Pedidos das partes

15. A acção intentada pela Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 2001.

16. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- declarar que a República Italiana, ao manter uma regulamentação que exige aos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros a inscrição na lista dos agentes de patentes italiana e a residência ou domicílio profissional em Itália, para poderem prestar serviços junto do instituto de patentes italiano, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE a 55.° CE, relativos à livre prestação de serviços.

- condenar a República Italiana nas despesas.

17. A República Italiana conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne julgar improcedente o pedido da Comissão e condenar esta nas despesas.

III - Primeira acusação, relativa à incompatibilidade do artigo 94.° do Decreto real n.° 1127, de 29 de Junho de 1939, na sua versão alterada, com o disposto no artigo 49.° CE

A - Argumentos das partes

18. Na sua primeira acusação, a Comissão sustenta que a exigência de inscrição dos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros na lista italiana dos agentes de patentes, para poderem efectuar uma prestação ocasional e temporária de mandatários junto do instituto de patentes italiano, por conta de clientes que a eles se tenham dirigido, constitui um entrave à livre prestação de serviços.

19. A Comissão recorda que o princípio da livre prestação de serviços só pode ser limitado por regulamentações que se justifiquem em nome do interesse geral, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro onde se encontra estabelecido.

20. Segundo a Comissão, da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça resulta, além disso, que estas exigências devem ser objectivamente necessárias para garantir a observância das regras profissionais e para assegurar a protecção dos interesses prosseguidos por estas regras.

21. Por último, a Comissão observa que o Tribunal de Justiça tem invariavelmente considerado que compete ao Estado-Membro que impõe as exigências demonstrar tanto a necessidade como a proporcionalidade das restrições impostas pela sua regulamentação nacional ao princípio da livre prestação de serviços.

22. A Comissão sublinha que, no caso em apreço, essa prova não foi produzida pela República Italiana.

23. O Governo italiano defende que a actividade de agente de patentes não se inscreve no disposto no artigo 50.° CE. Em seu entender, o elemento determinante para qualificar uma actividade de temporária e ocasional é não apenas a frequência e a periodicidade da prestação, mas também a duração e a continuidade da mesma. No caso em apreço, a actividade de apresentação e registo de uma única invenção não constitui uma prestação pontual, pois estende-se por vários meses, e a protecção da patente e a actividade de representação daí resultante abrangem vários anos. Consequentemente, a referida actividade não pode ser qualificada de temporária nem de ocasional. O artigo 50.° é, pois, inaplicável.

24. Segundo este governo, é irrealista pensar que um requerente recorre a um agente de patentes para que este realize um acto único, como a apresentação de um pedido de patente, e depois se dirige a um outro agente para que este último efectue todo o procedimento de exame ulterior. Em sua opinião, a prestação do agente de patentes constitui sempre uma actividade complexa, que envolve actos frequentes, periódicos e contínuos, o que justifica uma apreciação diferente da prestação em causa. Por conseguinte, em seu entender, esta prestação só pode ser exercida de modo estável e contínuo no Estado-Membro de acolhimento.

25. O Governo italiano observa que, partindo do princípio de que a prestação em causa pode ser qualificada de temporária e de ocasional, a restrição ao princípio da livre prestação de serviços se justifica no presente caso. Nesse sentido, o Governo italiano alega que o que está em causa é assegurar a protecção do interesse geral e, nomeadamente, evitar que os interesses do titular da invenção sejam comprometidos. Segundo o Governo italiano, a medida restritiva visa atenuar as dificuldades com que se depara o instituto de patentes italiano em matéria de fiscalização do carácter ocasional da actividade de agente de patentes noutro Estado-Membro. Tendo nomeadamente em conta o número de pedidos e de apresentações feitas no instituto nacional, essa fiscalização mostra-se impossível. Se a medida em causa não fosse instaurada, o titular da invenção correria o risco de ver declarado ilegal o seu pedido de registo. Trata-se de assegurar a qualificação profissional e as qualidades morais dos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros. O interesse geral associado à protecção dos destinatários dos serviços em questão contra os danos causados pela falta de competências profissionais ou morais dos agentes de patentes justifica, assim, amplamente, a restrição à livre prestação dos serviços.

26. O Governo italiano afirma ainda que a medida restritiva tem o seu fundamento na vontade de restabelecer uma certa igualdade entre os agentes de patentes italianos e os estabelecidos noutros Estados-Membros, em particular na Alemanha e no Reino Unido. Com efeito, em seu entender, estes últimos já são beneficiados do ponto de vista linguístico e geográfico, o que está na origem de distorções à livre concorrência.

27. Além disso, o Governo italiano sustenta que é impossível identificar com certeza as pessoas habilitadas a exercerem a profissão de agentes de patentes no seu Estado-Membro de origem, as que têm o direito de utilizar um título em particular e a formação a seguir para obter esse título, bem como determinar se esta formação corresponde à formação exigida em Itália.

B - Apreciação

28. A definição dada pelo Governo italiano do conceito de «prestação de serviços» exercida a título temporário é contrária à definição dada pelo Tribunal de Justiça de modo constante.

29. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, este conceito abrange a hipótese de o prestador de um serviço se deslocar para outro Estado-Membro para aí oferecer serviços. Além disso, as disposições do artigo 50.° , terceiro parágrafo, CE prevêem que esse prestador pode exercer aí a sua actividade a título temporário .

30. O carácter temporário das actividades em causa deve ser apreciado não apenas em função da duração da prestação, mas também em função da sua frequência, periodicidade ou continuidade .

31. Em contrapartida, o conceito de «estabelecimento» na acepção do Tratado é uma noção ampla, que implica a possibilidade de um nacional comunitário participar, de modo estável e contínuo, na vida económica de um Estado-Membro diferente do seu Estado de origem e dela tirar benefício, favorecendo assim a interpenetração económica e social no interior na Comunidade no domínio das actividades não assalariadas .

32. O elemento determinante para qualificar uma actividade de «temporária» reside, assim, na participação, de um modo não estável nem contínuo, na vida económica de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem.

33. No caso em apreço, não se vislumbra nada que seja susceptível de impedir o exercício temporário, na acepção do artigo 50.° , terceiro parágrafo, CE, da actividade de agente de patentes. De resto, o Governo italiano parece reconhecê-lo implicitamente, uma vez que se limita a sublinhar que parece insensato exercer pontualmente esta actividade, pois a eficácia da missão do prestador de serviços seria afectada. O Governo italiano reconhece, assim, que o exercício temporário da referida actividade é possível, mas não desejável.

34. Por conseguinte, há que concluir que a actividade de agente de patentes, quando exercida de modo temporário, é abrangida pelo disposto nos artigos 49.° CE e seguintes, designadamente pelo artigo 50.° , terceiro parágrafo, CE.

35. Assim, importa verificar se as disposições nacionais italianas constituem um entrave à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.° CE. Em caso afirmativo, será necessário determinar se esse entrave se justifica por razões imperiosas de interesse geral e se as medidas adoptadas para assegurar essa protecção são proporcionadas.

36. Segundo jurisprudência assente, o artigo 49.° CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, no qual presta legalmente serviços análogos .

37. O Tribunal de Justiça considerou invariavelmente que a obrigação imposta a um operador económico estabelecido num Estado-Membro que pretende, como prestador de serviços, exercer uma actividade noutro Estado-Membro de se inscrever no registo das profissões deste último Estado constitui uma restrição na acepção do artigo 49.° CE .

38. Por conseguinte, a exigência de inscrição dos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros na lista italiana dos agentes de patentes, para poderem efectuar uma prestação ocasional e temporária de mandatários junto do instituto de patentes italiano, por conta de clientes que a eles se tenham dirigido, constitui um entrave à livre prestação de serviços.

39. O Tribunal de Justiça considerou que, mesmo na ausência de harmonização na matéria, tal restrição ao princípio fundamental da livre prestação de serviços só pode ser justificada por regulamentações que tenham como fundamento razões imperiosas de interesse geral e que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-Membro onde se encontra estabelecido .

40. Segundo o Tribunal de Justiça, o objectivo de garantir a qualidade dos trabalhos executados e de proteger os destinatários desses trabalhos constitui uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços .

41. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a aplicação das regulamentações nacionais de um Estado-Membro aos prestadores estabelecidos noutros Estados-Membros deve ser adequada para garantir a realização do objectivo que as mesmas prosseguem e não ultrapassar o necessário para atingir esse objectivo .

42. No caso em apreço, a legislação nacional controvertida visa garantir a qualidade das prestações executadas e proteger os destinatários dessas prestações. Este objectivo deve efectivamente ser considerado susceptível de justificar uma restrição à livre prestação de serviços. No entanto, entendemos que as medidas adoptadas para alcançar este objectivo ultrapassam o necessário para o atingir. Na nossa opinião, o Governo italiano violou o princípio da proporcionalidade.

43. Conforme indicou, com razão, a Comissão, na hipótese evocada pela República Italiana de quase monopólio dos agentes de patentes alemães e britânicos, fortemente beneficiados do ponto de vista linguístico e geográfico, as autoridades italianas deveriam ter denunciado a sua existência à Comissão, pois só esta é competente para adoptar os actos que permitiriam corrigir a situação. O remédio para a violação de uma regra do Tratado não pode, de forma alguma, residir na violação de um princípio fundamental do Tratado como o princípio da livre prestação de serviços .

44. Além disso, o facto de submeter indistintamente à mesma fiscalização, tanto os agentes cujo Estado-Membro de origem não prevê qualquer procedimento de autorização ou de fiscalização preventiva da profissão como os originários de um Estado-Membro onde esse procedimento já existe e em relação ao qual não podemos alegar que as competências e o profissionalismo dos prestadores não estão ainda verificados, parece desproporcionado para alcançar o objectivo de protecção dos destinatários dessas prestações.

45. No que diz respeito à impossibilidade de fiscalizar as competências e a natureza ocasional e temporária da actividade dos agentes que intervêm junto do instituto de patentes italiano, pensamos que poderiam ter sido encontradas outras medidas menos limitativas, igualmente adequadas e mais consentâneas com o direito à livre prestação de serviços. Por exemplo, poderia exigir-se aos diferentes agentes que provassem preencher os requisitos exigidos ao exercício das missões dos agentes de patentes . De igual modo, o Estado-Membro de acolhimento poderia prever uma inscrição temporária automática num registo, desde que essa inscrição não atrasasse nem de alguma forma complicasse a prestação de serviços .

46. Resulta do exposto que a primeira acusação está provada.

IV - Segunda acusação, relativa à incompatibilidade da obrigação de residência ou de domicílio profissional em Itália para prestar neste Estado-Membro serviços com o disposto no artigo 49.° CE

A - Argumentos das partes

47. A Comissão considera que o artigo 2.° do Decreto n.° 342, de 30 de Maio de 1995 - na medida em que prevê, além disso, com vista à inscrição no registo dos agentes de patentes autorizados a exercerem a sua profissão em Itália, uma obrigação de residência ou de domicílio profissional nesse Estado-Membro, excepto para os cidadãos de Estados que não exijam esse requisito para a inscrição dos cidadãos italianos nos correspondentes registos - constitui igualmente um entrave injustificado ao princípio da livre prestação de serviços.

48. A cláusula de reciprocidade, por seu turno, significa que a República Italiana está disposta a respeitar o direito comunitário apenas nas suas relações com os Estados-Membros que o respeitem, ou seja, os que não imponham esse requisito de residência. Ora, esta posição é inaceitável. De resto, o Governo italiano indicou que estava disposto a alterar o requisito controvertido, mas não deu seguimento a essa declaração de intenção.

49. Segundo a Comissão, os diferentes argumentos avançados pela República Italiana não permitem justificar a restrição em causa.

50. A República Italiana sustenta que o requisito da reciprocidade deve ser interpretado no sentido de que exprime a vontade do legislador italiano de antecipar as situações futuras em que acordos com países terceiros permitam regulamentar a matéria de forma diferente. O Governo italiano esclarece, no entanto, que está disposto a alterar o referido requisito, embora considere tratar-se de uma problemática perfeitamente marginal e meramente formal.

51. Quanto à obrigação de eleger domicílio em Itália, o Governo italiano observa que o domicílio serve para determinar, segundo a legislação nacional, a competência territorial dos tribunais italianos nas acções entre uma parte que requer a nulidade ou a invalidade da patente ao titular desta ou aos que detenham a respectiva licença ou aos seus sucessores, e que essa norma não só é lícita como é conforme com o interesse geral subjacente ao sistema judiciário.

B - Apreciação

52. Quanto à cláusula de reciprocidade, deve concluir-se que, dada a sua formulação genérica, abrange não somente situações extracomunitárias futuras, mas também situações intracomunitárias actuais. À luz da legislação italiana em vigor, convém, de facto, observar que os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros são privados da faculdade de prestar livremente os seus serviços em Itália se não respeitarem a obrigação de inscrição prévia no registo dos agentes de patentes e a de residir ou ter domicílio nesse Estado-Membro. Este princípio admite uma única excepção: a de os Estados-Membros onde se encontram estabelecidos autorizarem a inscrição de cidadãos italianos nos seus registos sem terem de provar que possuem domicílio ou residência profissional nesse país. Ora, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar o não respeito do princípio da reciprocidade ou fundar-se numa eventual violação do Tratado por outro Estado-Membro para justificar o seu próprio incumprimento .

53. Assim, a condição da reciprocidade prevista no artigo 2.° do Decreto n.° 342, de 30 de Maio de 1995, deve ser declarada contrária ao disposto no artigo 49.° CE.

54. No que diz respeito à obrigação de residência ou de domicílio profissional no Estado-Membro de acolhimento, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, o facto de exigir de um operador económico, já estabelecido noutro Estado-Membro e que queira prestar serviços a título temporário, que tenha uma residência ou um domicílio profissional no Estado destinatário da prestação constitui uma restrição séria à livre prestação de serviços .

55. Por conseguinte, esta exigência não pode ser considerada compatível com os artigos 49.° CE e 50.° CE, a não ser que se verifique existirem, no domínio da actividade considerada, razões imperiosas ligadas ao interesse geral que justifiquem restrições à livre prestação de serviços, que este interesse não esteja já assegurado pelas leis do Estado de estabelecimento e que o mesmo resultado não possa ser obtido por normas menos limitativas .

56. No caso em apreço, o Governo italiano justifica esta medida pela preocupação de assegurar a protecção dos destinatários das prestações de serviços dos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros, de determinar a competência territorial dos tribunais italianos nas acções entre uma parte que requer a nulidade ou a invalidade da patente ao titular desta e de garantir o bom desenrolar do processo.

57. Pensamos que estas razões podem justificar restrições ao princípio da livre prestação de serviços. No entanto, consideramos que a medida que consiste em impor uma obrigação de residência ou de domicílio profissional é desproporcionada, na medida em que comporta despesas e outros inconvenientes inúteis para o agente de patentes estabelecido noutro Estado-Membro. Poderiam ter sido adoptadas medidas menos limitativas, igualmente eficazes e mais consentâneas com o princípio da livre prestação de serviços. Quanto à necessidade de atribuir competência territorial aos tribunais italianos, o mesmo objectivo poderia ser alcançado caso se previsse que todo e qualquer litígio relativo a uma patente registada em Itália seria da competência dos órgãos jurisdicionais italianos. De igual modo, quanto à necessidade de assegurar o bom desenrolar do processo e a protecção dos destinatários de serviços, os objectivos fixados seriam garantidos através de medidas como o recurso à caixa postal, à eleição do domicílio de um colega e o recurso a diferentes modos de envio, de telecomunicação e de transporte.

58. Consequentemente, entendemos que a segunda acusação está igualmente provada.

V - Quanto às despesas

59. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

VI - Conclusão

Com base no exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que se digne:

«- declarar que a República Italiana, ao manter uma regulamentação que exige aos agentes de patentes estabelecidos noutros Estados-Membros a inscrição na lista dos agentes de patentes italiana e a residência ou domicílio profissional em Itália, para poderem prestar serviços junto do instituto de patentes italiano, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° CE a 55.° CE, relativos à livre prestação de serviços.

- condenar a República Italiana nas despesas».