62001C0062

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 24 de Janeiro de 2002. - Anna Maria Campogrande contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Assédio sexual - Dever de assistência da Comissão - Responsabilidade. - Processo C-62/01 P.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-03793


Conclusões do Advogado-Geral


1. A. Campogrande, funcionária de grau A 4 na Comissão, considera ter sido vítima de assédio sexual por parte do seu director, Sr. A.

2. Após diversas diligências informais, A. Campogrande apresentou à Comissão, em 27 de Junho de 1997, um pedido de assistência em conformidade com o disposto no artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), equivalente a um requerimento na acepção do artigo 90.° , n.° 1, do mesmo Estatuto. A recorrente pretendia obter da Comissão as reparações morais, materiais e de carreira que se impunham no caso em apreço.

3. A este pedido não deu a Comissão qualquer resposta. O que levou A. Campogrande a apresentar, em 21 de Janeiro de 1998, uma reclamação em conformidade com o disposto no artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, tendo por objecto o acto tácito de indeferimento do seu pedido.

4. Uma semana mais tarde, em 28 de Janeiro de 1998, a Comissão abriu um inquérito administrativo tendo como objecto o Sr. A. Foram ouvidos, no seu decurso, A. Campogrande, o Sr. A., assim como diversos funcionários que pudessem fornecer elementos informativos sobre o comportamento de que a denunciante acusa o seu director.

5. Entretanto, nenhuma resposta formal foi comunicada a A. Campogrande quanto ao seguimento que a administração pretendia reservar à sua reclamação.

6. Confrontada com este silêncio, a queixosa interpôs, em 20 de Agosto de 1998, um recurso no Tribunal de Primeira Instância, registado sob o número T-136/98.

7. Posteriormente, em 29 de Outubro de 1998, recebeu a comunicação do resultado do inquérito administrativo, que concluía no sentido da inexistência de assédio sexual.

8. Nas suas alegações finais no Tribunal de Primeira Instância, A. Campogrande pedia a este último que declarasse o seu recurso admissível e procedente, que anulasse a decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 21 de Janeiro de 1998 e que condenasse a Comissão a reparar o dano moral que tinha sofrido devido à decisão impugnada.

9. No seu acórdão, proferido em 5 de Dezembro de 2000, Campogrande/Comissão , o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão tácita de indeferimento da Comissão que indeferia o pedido de assistência apresentado pela recorrente em 27 de Junho de 1997, mas negou provimento ao recurso quanto ao resto. Esta negação de provimento é, nos n.os 66 a 72 do acórdão impugnado, baseada nas considerações seguintes:

«66 Cabe observar, antes de mais, que, na medida em que pretende a reparação do prejuízo sofrido devido às alegadas represálias de que a recorrente terá sido vítima após a apresentação da sua reclamação, o pedido de indemnização é inadmissível por falta de prévio e regular processo pré-contencioso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841). Efectivamente, a recorrente mencionou pela primeira vez na sua petição as medidas de retaliação, por parte dos seus superiores hierárquicos, que teria alegadamente sofrido após a saída do Sr. A. Além disso, nada no texto da reclamação, mesmo interpretando-o com espírito de abertura, podia sugerir à recorrida que a recorrente era vítima de represálias por causa da sua queixa.

67 Por outro lado, na medida em que pretende conseguir que o Tribunal de Primeira Instância ordene à recorrida que reconstitua a sua carreira, o pedido de indemnização excede as competências do juiz comunitário, que, segundo jurisprudência constante, não pode dirigir injunções às instituições (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1998, Al e o. e Becker e o./Comissão, T-171/95 e T-191/95, ColectFP, pp. I-A-257 e II-803, n.° 37).

68 Quanto ao prejuízo moral sofrido pela recorrente devido à incerteza em que a Comissão a deixou, violando os deveres de solicitude, de diligência e de rapidez na análise das queixas em matéria de assédio sexual, quanto ao tratamento dado ao seu pedido de assistência e quanto aos resultados do inquérito administrativo, cabe observar que, nas circunstâncias do caso em apreço, a anulação da decisão impugnada constitui, em si mesma, uma reparação adequada deste prejuízo.

69 Finalmente, a recorrente não fez prova suficiente de ter realmente sofrido um prejuízo moral devido a ter estado exposta, dada a indiferença da Comissão, às consequências dos actos de assédio sexual denunciados no seu pedido de assistência. Para esse efeito, ela deveria ter, pelo menos, apresentado os elementos de prova que permitissem presumir que tinha efectivamente sido vítima de tais actos.

70 Ora, é forçoso constatar que a recorrente não produziu esta prova. Pelo contrário, o inquérito administrativo demonstrou a inconsistência das acusações contidas no pedido de assistência. Os factos anteriores ao incidente de 27 de Fevereiro de 1997, que, neste pedido, foram descritos por A. Campogrande como comentários sobre [a sua] pessoa e avanços inoportunos repetidos e completamente estranhos ao âmbito de uma relação profissional normal, revelaram-se de seguida simples afirmações amigáveis ou simples coincidências que nem sequer merecem ser apelidadas de incidentes (v., designadamente, a exposição destes factos contida nas actas das audições de 13 de Maio e 10 de Junho de 1998, redigida pela própria A. Campogrande e anexa ao relatório do inquérito). Quanto ao incidente de 27 de Fevereiro de 1997 (v., infra, n.° 12), nenhum dos participantes na reunião pôde confirmar a versão dos factos contida no pedido de assistência.

71 Quanto às dificuldades profissionais descritas neste pedido, a análise do seu processo individual demonstra que, ao longo de toda a sua carreira na Comissão, a recorrente sempre considerou que as suas competências não eram suficientemente reconhecidas (v. as observações da recorrente sobre os relatórios de notação dos períodos de referência de 1966/1967 e 1981/1983). Por outro lado, se é verdade que os relatórios de notação da recorrente dos períodos de 1987/1989, 1989/1991, 1991/1993 e 1993/1995 contêm apreciações muito favoráveis sobre as suas competências, é também verdade que os mesmos relatórios de notação dão conta das dificuldades de relacionamento de A. Campogrande e que os relatórios de notação referentes aos períodos que vão de 1966 a 1985 não são assim tão elogiosos em relação à recorrente.

72 Nestas circunstâncias, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.»

10. Estimando estas considerações não fundamentadas, A. Campogrande interpôs, em 12 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o presente recurso, registado sob o número C-62/01 P, do acórdão impugnado, visando a sua anulação parcial.

11. Mais precisamente, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado na parte em que nega provimento ao seu pedido de indemnização, que reconheça a existência de um acto de assédio sexual e do prejuízo moral que daí resulta para ela, que condene a Comissão no pagamento dos danos e respectivos juros e, por fim, que condene a Comissão nas despesas.

12. Para tal, baseia-se em quatro fundamentos: violação do dever de fundamentar por contradição entre os fundamentos, violação do direito comunitário e da jurisprudência aplicável aos fundamentos novos, denegação de justiça em matéria de responsabilidade, violação do direito de defesa.

13. A Comissão, parte recorrida no presente recurso, pede ao Tribunal de Justiça que julgue o recurso inadmissível, ou pelo menos improcedente, e, no caso de o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão impugnado, que devolva o processo ao Tribunal de Primeira Instância e condene a recorrente nas despesas.

14. Analisaremos sucessivamente, pela ordem por que a recorrente os apresenta, os quatro fundamentos articulados contra o acórdão impugnado.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentar por contradição flagrante entre os fundamentos e por uma fundamentação insuficiente

15. A recorrente divide o seu primeiro fundamento em cinco partes, correspondendo cada uma delas a uma diferente crítica do raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância e das conclusões a que este chegou, apresentando-se, no entanto, todas relacionadas com a violação do dever de fundamentar.

16. Para a recorrida, esta apresentação é falaciosa, na medida em que a recorrente, a pretexto de uma crítica à fundamentação do acórdão impugnado, crítica que pode ser relacionada com os fundamentos cuja apresentação o artigo 225.° CE e o artigo 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça autorizam no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, tenta que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre constatações e apreciações relativas aos factos que não podem ser contestados no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

17. Por outras palavras, a forma utilizada pela recorrente para apresentar o seu fundamento não pode evitar a inadmissibilidade intrínseca deste e, para utilizar precisamente os termos da Comissão, «qualquer alegação apresentada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância e que conteste as apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância deve ser considerada inadmissível».

18. Esta afirmação não pode deixar de ter o nosso assentimento. Não pensamos, contudo, que, à partida, seja possível considerar o primeiro fundamento da recorrente inadmissível. Na verdade, o objectivo por ela pretendido, ao apresentar como deficiente a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, é voltar a pôr em causa a correcção da conclusão a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, ou seja, que A. Campogrande só pode pretender a anulação da decisão tácita de indeferimento de que foi objecto o pedido de assistência apresentado em 27 de Junho de 1997.

19. É também exacto que esta conclusão se baseia em constatações de facto que não podem, salvo erro manifesto ou desnaturação, ser postas em causa no Tribunal de Justiça.

20. Isto não significa, porém, do nosso ponto de vista, que a recorrente não possa tentar demonstrar no presente recurso que o Tribunal de Primeira Instância retirou, das considerações a que soberanamente procedeu, consequências que, num plano estritamente lógico, seriam incompatíveis com essas considerações, de modo que estaríamos perante uma contradição, reveladora de uma aplicação errada da norma jurídica.

21. Propomo-vos, então, seguir a via estreita que consiste em examinar atentamente as críticas articuladas pela recorrente contra a fundamentação da recusa de qualquer indemnização, afastando embora qualquer argumento que se traduza em voltar a pôr em causa as constatações de natureza factual ou numa negação do poder de apreciação reservado ao Tribunal de Primeira Instância.

22. Com efeito, uma série de considerações factuais ainda não constitui um raciocínio e é indispensável, se se pretende chegar a uma conclusão baseada no direito, que estejam interligadas entre elas por considerações admissíveis do ponto de vista da lógica jurídica. Sobre este ponto, o Tribunal de Justiça não pode renunciar a exercer a sua fiscalização, quando um recorrente lho pede.

23. Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente pretende salientar uma contradição entre a afirmação que consta do n.° 68 do acórdão impugnado, segundo a qual, «nas circunstâncias do caso em apreço, a anulação da decisão impugnada constitui, em si mesma, uma reparação adequada» do prejuízo moral sofrido pela recorrente, devido à incerteza em que a Comissão a deixou quanto ao seguimento reservado ao seu pedido de assistência e quanto aos resultados do inquérito administrativo, e os fundamentos enunciados nos n.os 41 a 59 do mesmo acórdão para justificar a anulação da decisão tácita de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente.

24. Do seu ponto de vista, o Tribunal de Primeira Instância não podia ao mesmo tempo afirmar, como fez no n.° 53 do acórdão impugnado, que o comportamento adoptado pela Comissão não podia ser considerado conforme às exigências de solicitude, de rapidez e de diligência inerentes ao dever de assistência e considerar que a anulação constituía uma reparação adequada, tanto mais que, no n.° 55 do acórdão, é indicado que, em matéria de assédio sexual, a incerteza quanto ao tratamento que a administração tenciona dar a uma denúncia é sempre prejudicial para a dignidade tanto do denunciante como da pessoa acusada e deve ser sempre evitada.

25. Ao qualificar a anulação como reparação adequada, o Tribunal de Primeira Instância retirou o grau de gravidade das faltas imputadas à Comissão.

26. Pela nossa parte, não vemos onde esteja a contradição.

27. Haveria uma contradição se o Tribunal de Primeira Instância tivesse, num primeiro momento, reconhecido a existência, no caso em apreço, de um prejuízo moral imputável a um comportamento da Comissão contrário às suas obrigações, para, num segundo momento, negar a existência de um direito à reparação por parte da recorrente.

28. Todavia, não é este, em absoluto, o caso, não tendo o Tribunal de Primeira Instância negado o direito à reparação, mas sim constatado, certamente em prejuízo de A. Campogrande, mas no âmbito do seu poder de apreciação, que este direito é satisfeito através da anulação.

29. Quando nos debruçamos sobre a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância em matéria de reparação de prejuízo moral sofrido por um funcionário devido a um acto ilegal, verifica-se que, se muitas vezes foi julgado que a anulação do acto impugnado constitui uma reparação adequada, há casos em que o Tribunal julgou efectivamente que a reparação não seria assegurada de maneira adequada pela anulação decidida, devido ao facto de o acto ilegal comportar uma apreciação negativa do comportamento ou da capacidade do funcionário, que este podia considerar ofensiva .

30. Esta jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância encontra-se, aliás, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no seu acórdão Culin/Comissão , julgou que a reparação do prejuízo moral pode, em certos casos particulares, exigir mais que uma anulação.

31. É manifestamente porque se julga com direito a beneficiar desta jurisprudência, dadas as apreciações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o comportamento da Comissão na parte do seu acórdão relativa ao pedido de anulação, que A. Campogrande pede que notemos a contradição dos fundamentos do acórdão impugnado.

32. Mas não podemos deixar de verificar que, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância não afirma em parte alguma da fundamentação do seu acórdão que a recorrente podia, nas circunstâncias em causa, sentir-se pessoalmente lesada. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça revela que este não entende dever fiscalizar a adequação da reparação fixada pelo Tribunal de Primeira Instância.

33. Isto resulta claramente do acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o. , nos termos do qual, «tendo o Tribunal de Primeira Instância verificado existirem danos, compete apenas a ele determinar, dentro dos limites do pedido, qual a reparação mais adequada».

34. Não pretendemos propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie esta jurisprudência, não deixando de notar, contudo, que, se considerássemos que nos devíamos ter pronunciado sobre a adequação da reparação, teríamos sublinhado que a severidade de que o Tribunal de Primeira Instância deu provas na sua apreciação do comportamento da Comissão, e que a recorrente realça, deveria ter sido por esta recebida como uma reparação efectivamente apropriada do seu dano moral, uma vez que, segundo jurisprudência constante, a parte decisória de um acórdão deve ser lida à luz da sua fundamentação e que, no caso em apreço, a Comissão foi não somente contraditada como também censurada.

35. Na ausência de qualquer contradição identificável e na presença de um poder de apreciação que releva da competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, a primeira parte do primeiro fundamento só pode ser rejeitada.

36. Chegamos assim à segunda parte do primeiro fundamento, na qual a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de afirmar que ela não fez prova suficiente de ter sofrido um prejuízo moral pelo facto de ter estado exposta, perante a indiferença da Comissão, às consequências dos actos de assédio sexual denunciados no seu pedido de assistência, quando nem o gesto de que é acusado o Sr. A. nem o seu reparo são criticados e que, perante os critérios enunciados no conjunto dos textos jurídicos relativos ao assédio sexual, considerados aplicáveis ao caso em apreço , são constitutivos de tal comportamento.

37. Esta crítica procede, como sublinha muito correctamente a Comissão, de uma leitura errada do acórdão impugnado. Com efeito, em parte alguma deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que A. Campogrande tinha efectivamente sido vítima de assédio sexual. O que o Tribunal de Primeira Instância declarou foi, unicamente, e o que é bem diferente, que os elementos contidos na queixa da recorrente impunham à Comissão dar-lhe assistência através da abertura de um inquérito.

38. Ora, o inquérito que acabou por ser realizado não permitiu, segundo o funcionário que o conduziu, verificar que o comportamento do Sr. A., no momento da reunião de 27 de Fevereiro de 1997, tivesse efectivamente resultado em assédio sexual nem que o Sr. A. tivesse tido anteriormente, noutras ocasiões, um comportamento merecedor dessa qualificação.

39. Caberia, pois, logicamente, a A. Campogrande demonstrar ao Tribunal de Primeira Instância que as conclusões do inquérito estavam erradas.

40. Com efeito, o grau de credibilidade exigido ao denunciante não é, de forma alguma, o mesmo quanto à abertura do inquérito e quanto à contestação dos seus resultados negativos.

41. O Tribunal de Primeira Instância pôde, sem de qualquer maneira se contradizer, considerar que devia ser aberto um inquérito, mas que, perante o seu resultado, nenhum assédio sexual e, portanto, nenhum prejuízo sofrido pela recorrente por este motivo foram demonstrados.

42. Na ausência de qualquer contradição ou insuficiência de fundamentação, as críticas da recorrente não parecem mais que uma tentativa, por definição inadmissível, de pôr em causa constatações a que soberanamente procedeu o Tribunal de Primeira Instância, no respeito pelas regras relativas ao ónus da prova. Não podem, pois, prosperar.

43. Na terceira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de uma contradição entre os fundamentos do seu acórdão, chegando à denegação de justiça. Esta teria resultado do facto de, no n.° 70 do acórdão impugnado, se afirmar que a recorrente não fez prova do assédio sexual e que o inquérito administrativo demonstrou a inconsistência das acusações contidas no pedido de assistência, quando, na parte do acórdão consagrada ao pedido de anulação, figuraria uma severa crítica às condições em que se desenvolveu o referido inquérito.

44. Consideramos que, ainda aí, estamos em presença de uma tentativa de voltar a pôr em causa as apreciações do Tribunal de Primeira Instância quanto à realidade de certos factos alegados pela recorrente, tentativa à qual cabe opor a inadmissibilidade.

45. Efectivamente, não conseguimos discernir onde se encontraria a contradição, porque, se o inquérito foi criticado pelo Tribunal de Primeira Instância, não foi quanto à credibilidade dos seus resultados (que A. Campogrande se mostrou incapaz de contradizer), mas unicamente quanto à sua abertura tardia e à sua lentidão, que são certamente lamentáveis, mas que não desacreditam os resultados.

46. É igualmente inadmissível a crítica desenvolvida na quarta parte do primeiro fundamento, que pretende denunciar uma insuficiência e um erro de fundamentação no n.° 71 do acórdão impugnado. A. Campogrande afirma que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado se as suas dificuldades profissionais não teriam origem no assédio sexual a que esteve exposta e que teria sido reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 12 do seu acórdão.

47. Estamos aqui nos limites da má fé, porque o n.° 12 do acórdão impugnado, longe de relatar a opinião daquele, mais não faz do que expor as pretensões da recorrente. De facto, no n.° 71 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância, depois de, no número anterior, ter estabelecido que não fora feita prova suficiente do assédio sexual, verifica, com toda a legitimidade, que a análise do processo individual de A. Campogrande dá da recorrente uma imagem que não é exactamente a exibida na petição. Esta apreciação não pode ser discutida no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

48. Chegamos assim à quinta e última parte do primeiro fundamento.

49. Nesta parte, a recorrente, utilizando uma fraseologia que apela, ao mesmo tempo, ao direito de defesa, ao princípio da protecção da confiança legítima e à denegação de justiça, acusa o Tribunal de Primeira Instância, se bem compreendemos, de não se ter pronunciado quanto ao mérito da sua petição, tanto no que respeita à existência de assédio sexual como à fiabilidade dos resultados do inquérito.

50. Semelhante acusação é infundada, uma vez que, como vimos atrás, o Tribunal de Primeira Instância julgou que os elementos de prova apresentados pela recorrente não permitiam voltar a pôr em causa o resultado do inquérito, a saber, o infundado das acusações de assédio sexual enunciadas por A. Campogrande contra o Sr. A., sendo também inadmissível, uma vez que se traduz em voltar a pôr em causa constatações e apreciações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

51. No fim da análise do primeiro fundamento do presente recurso, tomado nas suas diferentes partes, consideramos que este fundamento é em parte inadmissível e em parte infundado, de modo que deve ser, de qualquer forma, considerado improcedente.

Segundo fundamento: violação do direito comunitário e da jurisprudência aplicável referente aos novos fundamentos

52. O segundo fundamento dirige-se ao n.° 66 do acórdão impugnado, nos termos do qual:

«Cabe observar, antes de mais, que, na medida em que pretende a reparação do prejuízo sofrido devido às alegadas represálias de que a recorrente terá sido vítima após a apresentação da sua reclamação, o pedido de indemnização é inadmissível por falta de prévio e regular processo pré-contencioso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841). Efectivamente, a recorrente mencionou pela primeira vez na sua petição as medidas de retaliação, por parte dos seus superiores hierárquicos, que teria alegadamente sofrido após a saída do Sr. A. Além disso, nada no texto da reclamação, mesmo interpretando-o com espírito de abertura, podia sugerir à recorrida que a recorrente era vítima de represálias por causa da sua queixa.»

53. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente estar em presença de um fundamento novo, cuja apresentação o Regulamento de Processo proíbe no decurso da instância, tratando-se sim de um argumento novo apresentado em apoio de fundamentos já enunciados na petição.

54. Desde o início, a recorrente pediu a reparação de todos os prejuízos sofridos na sequência do comportamento do Sr. A. e da inércia da Comissão, de modo que a reparação pedida devido às represálias alegadamente sofridas após a apresentação da reclamação se incluíam perfeitamente nesta reparação global. Afirma também, a título subsidiário, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite que, embora a reclamação constitua um preliminar destinado a permitir ou a favorecer a resolução amigável do litígio, «não tem por objecto vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que os pedidos apresentados nesta última fase não alterem nem a causa nem o objecto da reclamação» . Recorda, por fim, o acórdão de 26 de Janeiro de 1989 , segundo o qual:

«[...] é jurisprudência constante do Tribunal que, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal não podem deixar de ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e, por outro lado, só podem ter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos de impugnação podem, perante o Tribunal, ser desenvolvidos mediante a apresentação de fundamentos e argumentos não constantes necessariamente da reclamação, mas com esta estreitamente relacionados (acórdão de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect. p. 2181). [...]»

55. Para ela, «o pedido de reparação do prejuízo causado pelas represálias tem a mesma causa e o mesmo objecto que o pedido inicial, que é o da reparação do dano sofrido». Recusar analisar o «fundamento» relativo às represálias, porque não fora enunciado na reclamação, assemelha-se a uma denegação de justiça, «pois é evidente que estas represálias, que constituem uma das consequências do recurso da recorrente, eram imprevisíveis na fase da reclamação».

56. Do nosso ponto de vista, toda esta argumentação está viciada de um erro de princípio, que não hesitaremos em qualificar de fundamental, a saber, uma confusão entre pedido e fundamento e entre objecto e causa. Quando A. Campogrande pede a reparação por represálias que teriam sido exercidas contra si devido à apresentação da sua reclamação, formula um pedido que nada tem a ver com o pedido de reparação do prejuízo que lhe terão causado a decisão tácita de indeferimento do seu pedido de assistência e o assédio sexual que se teria verificado por parte do Sr. A.

57. Não se trata de um pedido que seria simplesmente uma extensão do pedido primitivo, que poderíamos eventualmente analisar se estivesse implicitamente incluído no pedido inicial ; trata-se indiscutivelmente de um pedido novo e totalmente diferente.

58. Quanto às represálias consecutivas à apresentação da reclamação, supondo que foram exercidas, estamos perante um comportamento que, cronologicamente, não se sobrepõe ao alegado assédio sexual e à inércia oposta pela Comissão ao pedido de assistência.

59. Estamos, também, perante um comportamento que não pôde provir da pessoa que alegadamente praticou assédio sexual, uma vez que não foi contestado que o Sr. A. beneficiou de uma licença sem vencimento a partir de meados de Junho de 1997, ou seja, antes mesmo da apresentação do pedido de assistência, e já não ocupava, pois, em relação à recorrente, uma posição hierárquica que lhe permitisse exercer represálias. Ora, a reclamação visava unicamente «humilhações e vexames, a título de represálias», e «acções de desestabilização» de que a recorrente tinha sido vítima «por parte do seu director, o Sr. A.». Um pedido de indemnização relativo a represálias sofridas posteriormente à partida deste não pode, pois, basear-se na mesma causa.

60. Tratando-se de dois pedidos diferentes, em caso algum pode a recorrente beneficiar da jurisprudência favorável que invoca. Também não pode reivindicar a aplicação, por analogia, das regras aplicáveis em caso de revelação, durante o processo escrito, de elementos de facto para ela desconhecidos no momento em que apresentou a sua petição. Efectivamente, os princípios que estão na base do contencioso da função pública comunitária pretendem que a administração tenha sempre a possibilidade de evitar o recurso ao Tribunal, ao acolher a reclamação prévia que lhe é apresentada . Ora, está assente que A. Campogrande não apresentou à administração qualquer reclamação contra um indeferimento de que teria sido objecto o pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência de represálias exercidas contra si, posteriormente à sua reclamação do indeferimento tácito da prestação de assistência face ao assédio sexual de que se considerava vítima.

61. Foi, pois, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o pedido de reparação pelo prejuízo sofrido por força das represálias que a apresentação da reclamação teria provocado. O segundo fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Terceiro fundamento: denegação de justiça em matéria de responsabilidade

62. Através do seu terceiro fundamento, a recorrente critica o n.° 67 do acórdão impugnado, nos termos do qual:

«Por outro lado, na medida em que pretende conseguir que o Tribunal de Primeira Instância ordene à recorrida que reconstitua a sua carreira, o pedido de indemnização excede as competências do juiz comunitário, que, segundo jurisprudência constante, não pode dirigir injunções às instituições (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1998, Al e o. e Becker e o./Comissão, T-171/95 e T-191/95, ColectFP, pp. I-A-257 e II-803, n.° 37).»

63. Afirma que nunca pediu que fosse dirigida uma injunção à Comissão, pretendendo sim obter a reparação do seu dano moral, reparação que lhe teria sido recusada pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo certo que, nas circunstâncias do caso em apreço, o carácter ofensivo do comportamento da Comissão excluiu que a anulação pudesse, como afirmou o Tribunal de Primeira Instância, constituir uma reparação adequada.

64. Não repetiremos aqui o que dissemos quando analisámos a primeira parte do primeiro fundamento sobre a impossibilidade, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, de contestar, salvo erro manifesto, a adequação da reparação concedida pelo Tribunal de Primeira Instância.

65. Basta-nos verificar que a recorrente esbarra com a inadmissibilidade, quando, a pretexto de denunciar uma denegação de justiça, elabora a contestação da fundamentação do acórdão impugnado no que se refere à reparação a que poderia ter direito.

Quarto fundamento: violação do direito de defesa

66. Através do seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter retirado consequências do inquérito administrativo realizado pela Comissão, tendo ela denunciado as condições inaceitáveis, do seu ponto de vista, em que ele tinha decorrido, quer em relação ao direito de defesa quer em relação ao seu objecto, um eventual assédio sexual. Isto levou-a a afirmar que, ao dar cobertura a esta violação do direito de defesa, o próprio Tribunal de Primeira Instância teria violado este direito.

67. Uma vez mais, estamos perante um fundamento que não pode proceder. Com efeito, para que se pudesse imputar ao Tribunal de Primeira Instância uma violação do direito de defesa, teria sido necessário que este não permitisse à recorrente apresentar a prova dos factos que alegara no pedido de assistência e do carácter erróneo das conclusões às quais tinha chegado o inquérito que acabou por ser realizado pela Comissão.

68. Não é correcto sugerir, como faz a recorrente, que o Tribunal de Primeira Instância se teria pura e simplesmente apropriado dos resultados do inquérito, sem dar à recorrente a possibilidade de os contestar. Pelo contrário, apreciou os elementos apresentados por A. Campogrande, com a benevolência particular que impõe a análise de queixas de assédio sexual, uma vez que enuncia, no n.° 69 do acórdão impugnado, que estava pronto a tomar em consideração «os elementos de prova que permitissem presumir que tinha efectivamente sido vítima de tais actos».

69. Mas teve de verificar, em seguida, pelas razões expostas no n.° 70 do acórdão impugnado, que estes elementos de prova não tinham sido apresentados. Isto levou-o, no exercício de um poder de apreciação que não se lhe pode negar, a dar crédito aos resultados do inquérito. O fundamento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Conclusões

70. Chegados ao fim da nossa análise dos fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso e tendo verificado que os referidos fundamentos são, sem excepção, ou inadmissíveis ou improcedentes, só podemos propor ao Tribunal de Justiça que julgue que:

seja negado provimento ao recurso;

a recorrente seja condenada nas despesas.