Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 18 de Abril de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Resíduos - Gestão dos resíduos perigosos - Não comunicação das informações previstas no artigo 8.º, n.º 3, da Directiva 91/689 - Estabelecimentos e empresas que efectuam a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos. - Processo C-33/01.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-05447
1 Nos termos do artigo 226._ CE, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não lhe comunicar as informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. A Comissão pede, além disso, a condenação da República Helénica nas despesas.
I - Quadro jurídico
2 A Directiva 91/689, na redacção dada pela Directiva 94/31/CE, de 27 de Junho de 1994 (2), tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos (3).
3 A Directiva 91/689 visa igualmente prevenir os riscos inerentes às operações de eliminação e de valorização dos resíduos perigosos.
4 Nos termos do sexto considerando da Directiva 91/689, «é necessário garantir que a fiscalização da eliminação e valorização de resíduos perigosos seja o mais completa possível».
5 O artigo 5._ da Directiva 91/689 dispõe:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, aquando da recolha, do transporte e do armazenamento temporário, os resíduos estejam convenientemente embalados e rotulados em conformidade com as normas internacionais e comunitárias em vigor.
[...]
3. Sempre que forem transferidos, os resíduos perigosos devem ser acompanhados de um formulário de identificação contendo as indicações referidas na secção A do anexo I da Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/279/CEE (5).»
6 O artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689 prevê:
«[...] os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 12 de Dezembro de 1994, em relação a cada estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, e que tenha probabilidades de vir a fazer parte da rede integrada referida no artigo 5._ da Directiva 75/442/CEE, as seguintes informações:
- nome e endereço,
- modo de tratamento dos resíduos,
- tipo e quantidade de resíduos que podem ser tratados.
Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.
A Comissão manterá estas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros que as solicitem.
A forma como estas informações serão transmitidas à Comissão será objecto de acordo [...]»
7 A Decisão 96/302/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1996 (6), estabelece um formulário para a comunicação de informações prevista no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689. Contém em anexo o formulário-tipo para a apresentação das referidas informações.
8 O artigo 10._, n._ 1, da Directiva 91/689 dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 12 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
II - Antecedentes do litígio
9 Considerando que a República Helénica não lhe tinha comunicado as informações previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689, a Comissão deu início ao processo por incumprimento.
10 Em 16 de Setembro de 1998, a Comissão enviou ao Governo helénico, nos termos do artigo 226._ CE, uma carta de notificação de incumprimento convidando este último a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão dirigiu, em 17 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado à República Helénica.
11 Em 30 de Novembro de 1998, as autoridades helénicas responderam à carta de notificação de incumprimento indicando que, na Grécia, não existia nenhum estabelecimento ou empresa que efectue a eliminação e/ou a valorização dos resíduos perigosos. Na mesma carta, comunicavam à Comissão os nomes e endereços das quatro empresas que gerem os resíduos perigosos por conta de terceiros, que os exportam para outros Estados-Membros.
12 Em 11 de Agosto de 1999, tendo em conta as respostas ulteriores da República Helénica, a Comissão redigiu um parecer fundamentado complementar no qual indicou que as informações comunicadas por esta última eram incompletas. Com efeito, considerava que um terço dos resíduos perigosos produzidos na Grécia era valorizado por estabelecimentos ou empresas relativamente aos quais as autoridades helénicas não tinham ainda comunicado qualquer informação.
13 Por carta de 9 de Novembro de 1999, as autoridades helénicas responderam a este parecer complementar. Na sua resposta alegaram que tinham transmitido à Comissão, por carta de 13 de Novembro de 1998 do Ministério do Ambiente, informações relativas aos estabelecimentos ou empresas encarregadas de eliminar e/ou de valorizar os resíduos perigosos por conta de terceiros. Indicaram igualmente que, no que respeita à questão da quantidade de resíduos perigosos produzidos e da percentagem valorizada na Grécia em 1998, a quantidade total dos referidos resíduos se elevava a 287 000 t/ano, das quais 65 000 t/ano eram valorizadas, ou seja, uma percentagem de 22,82%.
A Comissão verifica que estas informações estão em contradição com as respostas dadas pelas autoridades helénicas em 30 de Novembro e 7 de Dezembro de 1998 (7).
III - Pedidos das partes
14 Considerando, vistas as informações prestadas pela República Helénica, que não tinha sido sanado o incumprimento evocado no parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
15 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as informações relativas a cada estabelecimento ou empresa que efectua a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, conforme previstas no artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689, bem como pela Decisão 96/302 referida nesse número, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e daquela directiva,
- condenar a República Helénica nas despesas.
16 A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar improcedente a acção da Comissão,
- condenar a Comissão nas despesas.
IV - Argumentos das partes
17 A Comissão acusa a República Helénica de não lhe ter comunicado as informações exigidas pelo artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689 e não o ter feito segundo a forma prevista pela Decisão 96/302.
18 Na contestação, o Governo helénico reconhece que, em resposta à carta de notificação de incumprimento e ao parecer fundamentado da Comissão, já referidos, afirmou que, na Grécia, não existiam estabelecimentos ou empresas que se ocupassem da eliminação e/ou da valorização de resíduos perigosos, e comunicou os nomes de quatro empresas que gerem os resíduos perigosos por conta de terceiros (8). Dá igualmente novas informações indicando que, agora, essas empresas são finalmente seis. De igual forma, dá informações sobre a construção, a nível nacional, da primeira instalação de tratamento de resíduos perigosos.
19 Na réplica, a Comissão acusa a República Helénica de não lhe ter transmitido as informações sobre todas as empresas encarregadas da eliminação e/ou da valorização de resíduos perigosos. Na tréplica, as autoridades helénicas comunicam nomes de outras empresas e informações complementares relativas às mesmas.
V - Apreciação
20 Segundo jurisprudência constante, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça» (9).
21 Segundo o artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689, os Estados-Membros têm a obrigação de comunicar:
- a lista de todos os estabelecimentos ou empresas que efectuam a eliminação e/ou a valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, e
- os nomes e endereços em relação a cada empresa ou estabelecimento, o modo de tratamento dos resíduos e os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados.
Estas informações devem ser comunicadas através do formulário constante do anexo à Decisão 96/302.
Os Estados-Membros estão igualmente obrigados a comunicar anualmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.
22 Ora, é manifesto que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado complementar, ou seja, em 11 de Agosto de 1999, o Governo helénico não tinha comunicado à Comissão as informações relativas a cada estabelecimento ou empresa efectuando a eliminação e/ou valorização de resíduos perigosos, principalmente por conta de terceiros, através do formulário constante do anexo à Decisão 96/302. De igual modo, não comunicou anualmente à Comissão as alterações respeitantes a estas informações.
23 Não tendo o Governo helénico respeitado as obrigações decorrentes do artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689 e da Decisão 96/302, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
24 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, sendo esse aqui o caso. Deve assim a República Helénica ser condenada nas despesas.
Conclusão
25 Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._, n._ 3, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e da Decisão 96/302/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1996, que estabelece um formulário para a comunicação de informações prevista no n._ 3 do artigo 8._ da Directiva 91/689.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 377, p. 20.
(2) - JO L 168, p. 28. Esta directiva completa a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129).
(3) - Artigo 1._, n._ 1, da Directiva 91/689.
(4) - JO L 326, p. 13; EE 15 F5 p. 122.
(5) - JO L 181, p. 13.
(6) - JO L 116, p. 26.
(7) - Na resposta dirigida à Comissão em 7 de Dezembro de 1998, o Governo helénico tinha indicado que a quantidade total de resíduos perigosos produzidos na Grécia se elevava a 34,2% por ano (v. ponto 16 da petição da Comissão).
(8) - V. ponto 2 da contestação.
(9) - V., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal (C-435/99, Colect., p. I-11179, n._ 16); de 8 de Março de 2001, Comissão/França (C-266/99, Colect., p. I-1981, n._ 38); de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha (C-71/99, Colect., p. I-5811, n._ 29); de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria (C-111/00, Colect., p. I-7555, n._ 13); de 8 de Novembro de 2001, Comissão/Itália (C-127/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 38), e de 17 de Janeiro de 2002, Comissão/Irlanda (C-394/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 12).