Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001. - Petrolessence e Société de gestion de restauration routière (SG2R) contra Comissão das Comunidades Europeias. - Processo de medidas provisórias - Concorrência - Concentração - Admissibilidade - Urgência - Análise dos interesses em jogo. - Processo T-342/00 R.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-00067
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão da Comissão em matéria de controlo das operações de concentração - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo de ordem financeira - Ponderação de todos os interesses em causa
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 4064/89 do Conselho)
$$No âmbito de um pedido de suspensão da execução de uma decisão da Comissão que não aprovou determinadas empresas como cessionárias de certos activos cedidos quando da cessão efectuada por força dos compromissos assumidos pelas partes numa operação de concentração, o prejuízo decorrente do facto de terem sido excluídas deste processo consiste num lucro cessante causado pelo facto de estas empresas não terem acesso a um mercado determinado.
Tal prejuízo, por ser de carácter financeiro, não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.
A suspensão requerida, nestas circunstâncias, só se justifica se se verificar que, sem ela, as empresas em questão ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas partes de mercado.
Por outro lado, ainda que os prejuízos que consistem principalmente na exclusão definitiva do processo de cessão em causa, bem como na impossibilidade de obter uma determinada parte de mercado, possam constituir um prejuízo grave e irreparável, a ponderação, por um lado, do interesse das empresas em questão em obter as medidas provisórias solicitadas e, por outro, do interesse público inerente à execução das decisões adoptadas no âmbito do Regulamento n.° 4064/89 e dos interesses de terceiros que seriam directamente afectados por uma eventual suspensão da decisão impugnada, conduz ao indeferimento de tal pedido.
( cf. n.os 46-48, 51 )
No processo T-342/00 R,
Petrolessence,
Société de gestion de restauration routière (SG2R),
estabelecidas em Nancy (França), representadas por F. Puel e Troncoso Ferrer, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Mölls e F. Siredey-Garnier, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2000, que indefere a proposta da TotalFina Elf relativa à aprovação das requerentes como cessionárias de seis estações de serviço de auto-estrada e, por outro, que a Comissão ordene à TotalFina Elf a suspensão da execução do compromisso contido no ponto 36 do anexo «Compromissos propostos pela TotalFina» da decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que autoriza a aquisição da empresa Elf Aquitaine pela TotalFina, no que se refere às seis estações de serviço cuja cessão às requerentes havia sido proposta pela TotalFina Elf à Comissão em 12 de Agosto de 2000,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio
1 Por decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2000, tomada ao abrigo do artigo 8.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1990, L 257, p. 13), a aquisição da Elf Aquitaine pela TotalFina foi declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do acordo sobre o Espaço Económico Europeu contanto que vários compromissos, reproduzidos em anexo à referida decisão, sejam integralmente respeitados.
2 Segundo o ponto 1 dos compromissos assumidos pela parte notificante, TotalFina, esta devia proceder a cessões de activos a fim de preservar uma concorrência efectiva nos mercados em causa. Tratava-se, nomeadamente, de ceder num prazo determinado 70 estações de serviço pertencentes às marcas Elf, Total e Fina e situadas nas auto-estradas.
3 Os cessionários das estações de serviço deviam ser aprovados pela Comissão e satisfazer, para o efeito, as condições enunciadas no ponto 1 dos referidos compromissos. Essas condições têm o seguinte teor:
«a) Os grupos TotalFina e Elf não poderão ter interesses materiais directos ou indirectos no ou nos cessionários;
Esta disposição não impede contudo que as empresas, em que a TotalFina ou a Elf dispõem de interesses materiais que a parte notificante se compromete a desinvestir integralmente por força dos presentes compromissos de cessão, possam ser adquirentes de todos ou de parte dos activos [objecto dos presentes compromissos];
A parte notificante compromete-se a este respeito a não se opor directa ou indirectamente a que uma ou outra destas empresas apresente a sua candidatura e possa adoptar as medidas necessárias à sua aplicação;
b) O ou os cessionários deverão ser operadores viáveis, potencial ou actualmente presentes nos mercados em causa, capazes de manter ou de desenvolver uma concorrência efectiva;
c) O ou os cessionários terão obtido ou poderão razoavelmente obter todas as autorizações necessárias à aquisição ou à exploração dos activos [objecto dos presentes compromissos]».
4 Para cumprir este compromisso, a TotalFina Elf apresentou à Comissão, em 12 de Agosto de 2000, um pedido de aprovação de compradores para a totalidade das 70 estações de serviço em causa. Entre os compradores propostos, a TotalFina Elf seleccionou a Mirabellier, insígnia comercial da sociedade Petrolessence e da Société de gestion de restauration routière (SG2R), para a cessão de seis estações de serviço.
5 Por decisão de 13 de Setembro de 2000 notificada à TotalFina Elf (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão considerou que a Mirabellier, nomeadamente, não satisfazia uma das condições indicadas no ponto 1, alínea b), dos compromissos para obter a aprovação necessária, em virtude de, no âmbito do grupo dos compradores propostos, a sua candidatura não permitir manter e desenvolver uma concorrência efectiva, nomeadamente, em relação à TotalFina Elf (n.° 32 da decisão impugnada).
6 Em 20 de Outubro de 2000, a TotalFina Elf submeteu à aprovação da Comissão um novo grupo de compradores potenciais que não incluía as requerentes. A Comissão concedeu a sua aprovação a estes compradores em 7 de Novembro de 2000.
Tramitação processual
7 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Novembro de 2000, as requerentes interpuseram um recurso no Tribunal ao abrigo do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE pedindo a anulação da decisão impugnada.
8 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, as requerentes introduziram o presente pedido destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão impugnada na parte em que indefere a proposta da TotalFina Elf relativa à sua aprovação como cessionárias de seis estações de serviço de auto-estrada e, por outro, que a Comissão ordene à TotalFina Elf a suspensão da execução do compromisso contido no ponto 36 do anexo «Compromissos propostos pela TotalFina» da decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, no que se refere às seis estações de serviço em causa.
9 Em 24 de Novembro de 2000, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.
10 Em 30 de Novembro de 2000 ouviram-se as explicações das partes. No final da audiência, o juiz das medidas provisórias solicitou à Comissão que lhe comunicasse a identidade dos compradores das seis estações de serviço de auto-estradas em causa e que lhe indicasse se os acordos de cessão celebrados tinham carácter definitivo.
11 Em 7 de Dezembro de 2000, a Comissão forneceu as informações solicitadas, das quais resulta que a TotalFina Elf celebrou os contratos relativos às seis estações de serviço em causa com a única condição suspensiva da aprovação dos compradores pelas sociedades concessionárias das auto-estradas ou pelo Estado. A Comissão precisou igualmente na sua resposta que as seis estações de serviço foram atribuídas a cinco compradores distintos.
12 Em 13 de Dezembro de 2000, as requerentes apresentaram as suas observações sobre as informações em causa, às quais a Comissão respondeu em 21 de Dezembro seguinte. Da resposta da Comissão resulta que, relativamente a uma das seis estações de serviço reivindicadas pelas requerentes, o processo de aprovação se encontra concluído.
13 Em 22 de Dezembro de 2000, as requerentes apresentaram as suas observações sobre estas últimas informações fornecidas pela Comissão.
14 Em 10 de Janeiro de 2000, a Comissão apresentou a sua resposta sobre essas observações.
Questão de direito
15 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou as medidas provisórias necessárias.
16 Por força do disposto do artigo 104.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal, um pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma mera formalidade mas pressupõe que o pedido principal, no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser examinado pelo Tribunal.
17 Todavia, segundo jurisprudência constante, decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída significaria julgar antecipadamente do mérito do pedido principal (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Fevereiro de 1999, Peña Abizanda e o./Comissão, T-196/98 R, ColectFP, p. I-A-5 e II-15, n.° 10).
18 O artigo 104, n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam à primeira vista (fumus boni juris) a adopção das medidas requeridas. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P (R), Colect., p. I-4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede, também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, Colect., p. I-4011, n.° 59).
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
19 Em primeiro lugar, a Comissão alega que o pedido das requerentes solicitando ao Tribunal que ordene à TotalFina Elf a suspensão da execução do compromisso, no que respeita às seis estações de serviço em causa, é inadmissível.
20 Antes de mais, este pedido, na medida em que, sendo acolhido, levaria a Comissão a prorrogar os prazos de realização dos compromissos previstos na sua decisão de 9 de Fevereiro de 2000, extravasa o âmbito da decisão final sobre o pedido principal (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1996, Goldstein/Comissão, T-235/95 R, não publicado na Colectânea, n.° 38), que se destina apenas à anulação da decisão impugnada.
21 Em seguida, supondo que a Comissão tem o poder de ordenar à parte notificante a suspensão da execução dos compromissos, resulta do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 1994, Union Carbide/Comissão (T-322/94 R, Colect., p. II-1159, n.° 27), que o pedido formulado pelas requerentes é, em qualquer caso, inadmissível porque ultrapassa o âmbito da fiscalização jurisdicional que pode ser exercida pelo Tribunal.
22 Em segundo lugar, na medida em que a suspensão da execução diz respeito a um acto negativo e em que, em especial, o mesmo não tem por consequência obrigar a instituição em causa a adoptar as medidas desejadas, in fine, pelas requerentes, não teria qualquer interesse para estas e não poderia, portanto, ser decidida pelo juiz das medidas provisórias (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton e o./Conselho, T-213/97 R, Colect., p. II-1609, n.° 41).
23 Em terceiro lugar, o pedido de medidas provisórias é inadmissível em virtude da inadmissibilidade manifesta do pedido principal. Com efeito, não tendo a decisão impugnada por efeito afastar definitivamente as requerentes do mercado em causa, não causa prejuízo às requerentes.
24 As requerentes, por seu lado, alegam que o pedido de medidas provisórias é admissível.
Quanto à urgência e à ponderação dos interesses
25 As requerentes alegam que a continuação do processo de cessão terá por consequência a utilização de meios consideráveis da parte de TotalFina Elf e das empresas aprovadas. As requerentes, em virtude da decisão impugnada que as impediu de adquirir as seis estações de serviço em causa, estariam assim impossibilitadas de aceder imediatamente ao mercado da venda de carburantes em auto-estrada. Também estariam impossibilitadas de aí penetrar no futuro, visto tratar-se de um mercado pouco acessível com uma taxa de renovação inferior a 1,5%. A apreciação efectuada pela Comissão na decisão impugnada seria a causa directa da exclusão das requerentes.
26 Depreende-se, nomeadamente, do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1992, Langnese-Iglo e Schöller Lebensmittel/Comissão (T-24/92 R e T-28/92 R, Colect., p. II-1839), que o facto de se ser excluído definitivamente de um mercado muito pouco aberto, como no caso dos autos, constitui um prejuízo grave e irreparável. A este respeito, carece de pertinência o facto de que as requerentes não se encontram numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência.
27 As requerentes alegaram também, durante a audiência, que sofreram um prejuízo financeiro, constituído pelas despesas ocasionadas pelos recursos administrativos utilizados inutilmente para participar no processo de cessão das seis estações de serviço em causa. Este prejuízo elevar-se-ia a um montante compreendido entre 150 000 e 500 000 francos franceses (FF) por cada uma das seis estações de serviço.
28 A ponderação dos interesses vai no sentido da adopção das medidas solicitadas. Com efeito, a concessão de tais medidas não afecta nem os interesses da Comunidade, nem os da TotalFina Elf. No que respeita aos interesses da Comunidade, as requerentes observam que as medidas solicitadas referem-se apenas a seis estações de serviço, o que, do ponto de vista comunitário, não modifica as condições de concorrência no mercado em causa.
29 Os interesses da TotalFina Elf também não são afectados na medida em que as requerentes tinham sido propostas por aquela como cessionárias das seis estações de serviço.
30 Em contrapartida, para as requerentes, o facto de terem seis estações de serviço permitir-lhes-ia entrar no mercado, o que, quando dos concursos lançados em 2005 para a renovação das concessões, poderia dar-lhes a possibilidade de obter algumas estações de serviço suplementares. Tal contribuiria para reforçar a concorrência na Europa. Assim, a não adopção de medidas provisórias impediria as requerentes de obter as seis estações de serviço em causa. Além disso, as requerentes assinalam que as empresas de restauração que não disponham de estação de serviço ligada a uma unidade de restauração na auto-estrada vão desaparecer do mercado.
31 Por último, a limitação do alcance das medidas solicitadas ao estritamente necessário para que as requerentes não sofram um prejuízo grave e irreparável faz com que a ponderação dos interesses se incline em favor destas últimas.
32 A Comissão observa que, mesmo se a taxa de renovação das concessões de estações de serviço em auto-estrada é reduzida, é abusivo invocar, como fazem as requerentes, a exclusão definitiva do mercado de venda de combustíveis em auto-estrada. Na pior das hipóteses, tratar-se-ia de um atraso no acesso ao referido mercado. Neste caso, o lucro cessante eventualmente resultante constituiria um prejuízo pecuniário susceptível de ser objecto de ressarcimento.
33 Além disso, a demonstração indispensável de um nexo de causalidade entre a decisão impugnada e o prejuízo invocado não pode aqui ser feita. A este respeito, a Comissão alega que a decisão impugnada não implicava a exclusão definitiva das requerentes, que poderiam, tal como Agip, o outro cessionário cuja aprovação foi recusada na decisão impugnada, ter sido propostas novamente pela TotalFina Elf no novo grupo de compradores apresentado à Comissão.
34 A candidatura das requerentes só pode ser apreciada no quadro do grupo de compradores propostos pela TotalFina Elf. Portanto, não compete à Comissão examinar individualmente as candidaturas dos compradores mas sim apreciar se, no quadro do grupo, tendo em conta os outros compradores propostos, a candidatura das requerentes podia satisfazer a exigência fundamental de restabelecer uma situação de concorrência pelo menos análoga à que existia antes da operação de concentração.
35 O requisito relativo à urgência não se encontra, assim, satisfeito.
36 Quanto à ponderação dos interesses, o interesse das requerentes não pode, evidentemente, ser comparado com o da Comissão, das partes na concentração e dos terceiros aprovados como cessionários (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992, CCE da Société générale des Grandes sources e o./Comissão, T-96/92 R, Colect., p. II-2579, n.os 38 a 40).
37 Para a Comissão, trata-se de procurar garantir o restabelecimento de uma concorrência efectiva. Para a TotalFina Elf, as medidas provisórias solicitadas poderiam ter graves consequências. Esta deixaria de poder honrar os seus compromissos perante os compradores actuais das seis estações de serviço em causa e com os quais celebrou contratos com a única condição suspensiva da sua aprovação pelas sociedades concessionárias ou pelo Estado. As condições de autorização da concentração não seriam então respeitadas. A TotalFina Elf expor-se-ia, em consequência, a uma impugnação da operação de concentração.
Apreciação do Tribunal
38 No caso dos autos, verifica-se que a admissibilidade do pedido principal não é de excluir totalmente na medida em que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a decisão impugnada prejudica, prima facie, as requerentes. Com efeito, por um lado, a referida decisão indefere o pedido de aprovação das requerentes como cessionários das seis estações de serviço em causa. Por outro lado, foi atendendo ao fundamento da decisão impugnada, segundo o qual as requerentes não teriam capacidade para manter e desenvolver uma concorrência efectiva, nomeadamente, em relação à TotalFina Elf, que esta afastou as requerentes do grupo de cessionários do segundo pedido de aprovação, que a Comissão deferiu.
39 Assim, sem que seja necessário, nas circunstâncias dos autos, que o Tribunal se pronuncie sobre outros motivos de inadmissibilidade do pedido de medidas provisórias para além daquele fundado numa inadmissibilidade manifesta do pedido principal, importa examinar se a condição relativa à urgência se encontra satisfeita.
40 Resulta de jurisprudência constante que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que cabe carrear a prova de que não pode esperar a resolução do processo principal, sem sofrer um prejuízo dessa natureza (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36, de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.° 43, e do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14).
41 Os prejuízos alegados pelas requerentes são constituídos, em primeiro lugar, pela sua exclusão definitiva do processo de cessão em causa e pela impossibilidade em que se encontram de aceder ao mercado, em segundo lugar, pelas despesas ocasionadas pela sua participação no referido processo e, em terceiro lugar, pela sua exclusão virtual do mercado de venda de carburantes em auto-estrada no futuro.
42 No que respeita, em primeiro lugar, ao prejuízo da sua exclusão virtual do mercado de venda de carburantes em auto-estrada no futuro, lembre-se que, mesmo se a taxa de renovação de concessões nesse mercado é reduzida, novas estações de serviço serão criadas nos troços de auto-estradas a abrir. Deste modo, resulta dos n.os 208 a 210 da decisão de 9 de Fevereiro de 2000 que, para os anos de 1995 a 1999, foram lançados por gestores de auto-estradas 33 concursos para novas estações de serviço, e que onze não deram qualquer resultado ou foram adiados. Ora, as requerentes não demonstraram que serão impedidas de participar em futuros processos de adjudicação de contratos no âmbito da renovação de concessões ou para a criação de novas estações de serviço. Nestas circunstâncias, não pode excluir-se, apesar da candidatura das requerentes não ter sido finalmente tomada em conta pela TotalFina Elf, que as requerentes poderão entrar, mesmo antes de 2005, no mercado da venda de carburantes em auto-estrada.
43 Em segundo lugar, no que respeita ao prejuízo que seria constituído pelas despesas ocasionadas pela participação no referido processo de cessão, trata-se de um prejuízo de ordem puramente financeira e quantificável, que pode assim ser objecto de uma compensação financeira ulterior se as requerentes obtiverem ganho de causa no litígio principal.
44 Em terceiro lugar, no que respeita ao prejuízo decorrente da sua exclusão definitiva do processo de cessão em causa, observe-se que as requerentes não demonstraram que a decisão impugnada lhes causou um prejuízo grave e irreparável. A este respeito, a participação num processo de cessão de activos no âmbito de uma concentração como a dos autos implica necessariamente riscos para todos os participantes e a eliminação de um candidato não basta, por si só, para demonstrar a urgência.
45 Ora, cabe assinalar que, após a aceitação pela Comissão do seu segundo pedido de aprovação dos compradores (v. n.° 2 supra), TotalFina Elf celebrou contratos relativos às seis estações de serviço em causa com a única condição suspensiva de aprovação dos compradores pelas sociedades concessionárias ou pelo Estado. Se o processo de cessão prosseguir sem que se decretem as suspensões pedidas, a situação, de facto, pode ser irrevogável para as requerentes. Todavia, cabe sempre às partes que solicitam a medida provisória carrear a prova, mencionada no n.° 40 supra, do carácter urgente do pedido de medidas provisórias.
46 A este respeito, o pretenso prejuízo decorrente do facto de terem sido excluídas do processo de cessão controvertido pode ser circunscrito unicamente à cessão das seis estações de serviço em causa. No presente caso, tal como as requerentes reconheceram na audiência, este pretenso prejuízo consiste num lucro cessante, causado pelo facto de que não tiveram acesso ao mercado em causa. Mesmo supondo que as requerentes sofreram tal prejuízo, este é de carácter financeiro. Segundo jurisprudência reiterada, tal prejuízo não pode, em princípio, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1991, Abertal e o./Comissão, C-213/91 R, Colect., p. I-5109, n.° 24, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Alpharma/Conselho, T-70/99 R, Colect., p. II-2027, n.° 128, e Esedra/Comissão, já referido, n.° 44).
47 A suspensão requerida, nas circunstâncias dos autos, só se justifica se se verificar que, sem ela, as requerentes ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de modificar de forma irremediável as suas partes de mercado. A este respeito, resulta das respostas às questões colocadas pelo juiz das medidas provisórias, durante a audiência, que as requerentes não se encontram em absoluto em tal situação.
48 Quanto ao pretenso prejuízo devido à impossibilidade de poder obter uma parte do mercado da venda de carburantes em auto-estrada, saliente-se que os factos, no caso dos autos, se distinguem dos que deram lugar ao despacho Langnese-Iglo e Schöller Lebensmittel/Comissão, já referido, visto que, neste último processo, as partes que solicitavam a medida provisória já estavam presentes no mercado correspondente e actuavam para que as condições deste não se modificassem pela execução de uma decisão da Comissão. Em contrapartida, no presente processo, a situação das requerentes no mercado de venda de carburantes em auto-estrada só é potencialmente afectada já que não estão presentes no referido mercado.
49 Face ao exposto, as requerentes não conseguiram demonstrar que o pretenso prejuízo de carácter financeiro decorrente da sua exclusão definitiva do processo de cessão em causa deve ser considerado grave e irreparável.
50 Daqui se depreende que as requerentes não conseguiram demonstrar que, na ausência das medidas provisórias solicitadas, sofreriam um prejuízo grave e irreparável.
51 Em qualquer caso, ainda que os prejuízos alegados pudessem constituir um prejuízo grave e irreparável, a ponderação, por um lado, do interesse das requerentes em obter as medidas provisórias solicitadas e, por outro, do interesse público inerente à execução das decisões adoptadas no âmbito do Regulamento n.° 4064/89 e dos interesses de terceiros que seriam directamente afectados por uma eventual suspensão da decisão impugnada, conduz ao indeferimento do presente pedido.
52 A este respeito, há, desde logo, que recordar que a adopção do Regulamento n.° 4064/89 teve como principal finalidade garantir a eficácia do controlo de operações de concentração entre empresas, em função da necessidade de preservar e de desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, e a segurança jurídica às empresas sujeitas à sua aplicação (v., neste sentido, despacho Union Carbide/Comissão, já referido, n.° 36).
53 Além disso, recorde-se que, numa situação como a do caso em apreço, em que as medidas pedidas ao juiz das medidas provisórias podem ter uma incidência grave nos direitos e interesses de terceiros, em particular da TotalFina Elf e dos compradores das seis estações de serviço em causa, que não são partes no litígio e que, portanto, não puderam ser ouvidos, essas medidas só podem ser justificadas se se verificar que, sem elas, as requerentes ficariam expostas a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência (despacho do presidente do Tribunal de 6 de Julho de 1993, CCE Vittel e CE Pierval/Comissão, T-12/93 R, Colect., p. II-785, n.° 20).
54 No caso em apreço, é manifesto, como resulta do n.° 47 supra, que as requerentes não se encontram expostas a essa situação.
55 Não se encontrando satisfeita a condição relativa à urgência e inclinando-se a ponderação de interesses em favor da não suspensão da decisão impugnada, há que rejeitar o presente pedido, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pelas requerentes para justificar a concessão das medidas solicitadas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.