62000B0238

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 18 de Abril de 2002. - International and European Public Services Organisation (IPSO) e Union of Staff of the European Central Bank (USE) contra Banco Central Europeu. - Banco Central Europeo - Negativa a modificar las condiciones de contratación y el Reglamento del personal - Organizaciones sindicales - Recurso de anulación - Inadmisibilidad. - Processo T-238/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página II-02237


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta enviada por uma instituição

(Artigo 230.° CE)

2. Recurso de anulação - Recurso de uma decisão que recusa revogar ou alterar um acto anterior - Admissibilidade apreciada relativamente à possibilidade de impugnar o acto em causa

(Artigo 230.° CE)

3. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Condições de emprego e regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu - Alcance geral - Recusa de alterar a regulamentação das fontes do regime aplicável às relações de trabalho entre o Banco Central Europeu e os seus agentes e a regulamentação do exercício do direito à greve - Recurso de uma organização sindical - Inadmissibilidade

(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento Interno do Banco Central Europeu; Condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu)

Sumário


1. Não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo a via do recurso de anulação. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica.

( cf. n.° 44 )

2. Quando um acto de uma instituição reveste carácter negativo, há que apreciá-lo em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta. Em particular, a recusa, por uma instituição comunitária, de proceder à revogação ou à alteração de um acto só seria um acto cuja legalidade podia ser fiscalizada, em conformidade com o disposto no artigo 230.° CE, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusasse revogar ou alterar também fosse recorrível nos termos da mesma disposição.

( cf. n.° 45 )

3. As condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu constituem actos de alcance geral que se aplicam a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta.

Uma organização sindical só pode pretender obter a alteração ou a revogação dos referidos actos na medida em que os mesmos lhe digam directa e individualmente respeito na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.

As qualidades reivindicadas por uma organização sindical, que alega que tem estatutariamente o dever de se esforçar por celebrar acordos colectivos, em benefício dos empregados do Banco Central Europeu, a fim de participar na organização das condições de trabalho e de emprego dos seus membros, e o dever de, eventualmente, organizar greves, não bastam para demonstrar que a regulamentação das fontes do regime aplicável às relações de trabalho entre o Banco Central Europeu e os seus agentes e a regulamentação do exercício do direito de greve, contidas respectivamente nas condições de emprego e nas regras aplicáveis ao pessoal do referido organismo, lhe dizem individualmente respeito na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Essas qualidades, com efeito, não lhe são próprias, na medida em que são comuns a qualquer associação que, em qualquer momento, se dê por missão a defesa dos interesses dos empregados do Banco Central Europeu. As disposições das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal em causa afectam a recorrente da mesma maneira que afectam todas as demais organizações sindicais actual ou potencialmente activas na defesa dos interesses desses trabalhadores.

( cf. n.os 47, 49, 53, 55 )

Partes


No processo T-238/00,

International and European Public Services Organisation (IPSO), com sede em Frankfurt am Main (Alemanha),

Union of Staff of the European Central Bank (USE), com sede em Frankfurt am Main,

representadas por T. Raab-Rhein, M. Roth, C. Roth e B. Karthaus, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Banco Central Europeu, representado por J. M. Fernández Martín e J. Sánchez Santiago, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão do vice-presidente do Banco Central Europeu de 7 de Julho de 2000 que indeferiu os pedidos das recorrentes destinados à alteração de algumas disposições das condições de emprego do pessoal do Banco Central Europeu e das regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Enquadramento jurídico

1 Os artigos 36.° -1 e 12.° -3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (BCE), em anexo ao Tratado CE (a seguir «Estatutos SEBC»), confiaram ao conselho de governadores (a seguir «conselho do BCE») a adopção, respectivamente e sob proposta da comissão executiva do BCE (a seguir «comissão executiva»), do regime aplicável ao pessoal do BCE e de um regulamento interno que determine a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

2 Em 9 de Junho de 1998, o conselho do BCE, com base no artigo 36.° -1 dos Estatutos SEBC, tomou uma decisão relativa à adopção das condições de emprego do pessoal do BCE (a seguir «condições de emprego»), alterada em 31 de Março de 1999 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1999, L 125, p. 32), e simultaneamente do regulamento interno do BCE, alterado em 22 de Abril de 1999 (JO L 125, p. 34, rectificação no JO 2000, L 273, p. 40, a seguir «regulamento interno»), adoptado pelo conselho do BCE com base no artigo 12.° -3 dos Estatutos SEBC.

3 O artigo 21.° do regulamento interno, alterado, estabelece:

«21.1. As relações de trabalho entre o BCE e os seus funcionários são determinadas pelas condições de emprego e pelas regras aplicáveis ao pessoal.

21.2. As condições de emprego são aprovadas e alteradas pelo conselho do BCE mediante proposta da comissão executiva. [...]

21.3. As condições de emprego são desenvolvidas pelas regras aplicáveis ao pessoal, adoptadas e alteradas pela comissão executiva.

21.4. O comité de pessoal deverá ser consultado antes da aprovação de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal. Os seus pareceres são apresentados, respectivamente, ao conselho ou à comissão executiva.»

4 O artigo 8.° das condições de emprego, consagrado ao direito à greve do pessoal do BCE, dispõe:

«O exercício do direito à greve está sujeito a um pré-aviso escrito da parte da entidade organizadora da greve e à manutenção do serviço mínimo que possa ser exigido pela comissão executiva. As regras aplicáveis ao pessoal especificarão posteriormente essas limitações.»

5 O artigo 9.° das condições de emprego precisa as fontes do regime aplicável ao pessoal do BCE, enunciando:

«(a) As relações de trabalho entre o BCE e os seus agentes regem-se por contratos de trabalho celebrados em conformidade com as presentes condições de emprego. As regras aplicáveis ao pessoal adoptadas pela comissão executiva especificarão as modalidades de aplicação destas condições de emprego.

[...]

(c) As condições de emprego não se regem por qualquer direito nacional específico. O BCE aplicará i) os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, ii) os princípios gerais do direito comunitário (CE) e iii) as regras contidas nos regulamentos e directivas (CE) respeitantes à política social dirigidos aos Estados-Membros. Sempre que seja necessário, esses actos jurídicos serão aplicados pelo BCE. Serão devidamente tidas em conta, neste contexto, as recomendações (CE) em matéria de política social. Na interpretação dos direitos e obrigações previstos pelas presentes condições de emprego, o BCE tomará devidamente em consideração os princípios consagrados pelos regulamentos, as regras e a jurisprudência que se aplica ao pessoal das instituições comunitárias.»

6 Os artigos 45.° e 46.° das condições de emprego, respeitantes à representação do pessoal do BCE, prevêem:

«45.° Um comité do pessoal, cujos membros serão eleitos por escrutínio secreto, representará os interesses de todos os membros do pessoal no que respeita aos contratos de trabalho; ao regime aplicável ao pessoal e às remunerações; às condições de emprego, de trabalho, de higiene e de segurança no BCE; às prestações da segurança social; aos regimes de pensão.

46.° O comité do pessoal deverá ser consultado previamente a qualquer alteração das presentes condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal e sobre as questões que com elas se prendem como definidas no artigo 45.° anterior.»

7 Com fundamento no artigo 21.° -3 do regulamento interno e no artigo 9.° , alínea a), das condições de emprego, a comissão executiva adoptou, em 1 de Julho de 1998, as regras aplicáveis ao pessoal do BCE (a seguir «regras aplicáveis ao pessoal»), cujo artigo 1.° -4 prevê, nomeadamente:

«[...]

1.° -4.2 A greve deve ser organizada por uma entidade que tenha sido reconhecida pela comissão executiva como representativa de um grupo de membros do pessoal (tal como o comité do pessoal) ou por uma entidade que represente pelo menos um sexto do total dos membros do pessoal ou por uma entidade que, no seio de uma direcção ou de uma direcção-geral do BCE, represente pelo menos um terço dos membros do pessoal.

1.° -4.3 A entidade organizadora da greve deverá informar a comissão executiva por escrito da intenção de fazer greve, pelo menos, dez dias úteis antes do primeiro dia de greve. O pré-aviso escrito deve descrever a natureza precisa do diferendo, a natureza precisa da acção de greve prevista, bem como o período durante o qual a greve terá lugar.

1.° -4.4 A comissão executiva do BCE determinará, caso a caso, o serviço mínimo que deve ser assegurado ao BCE durante a greve.

[...]

1.° -4.7 Nenhuma acção disciplinar será desencadeada contra um membro do pessoal que participe na greve, a menos que tenha sido encarregado de assegurar o serviço mínimo suprareferido e não o tenha cumprido para participar na greve.»

Factos na origem do litígio

8 A International and European Public Services Organisation (IPSO), constituída sob a forma de associação não registada de direito alemão, é um sindicato que defende os interesses dos colaboradores de organizações internacionais e europeias estabelecidas na Alemanha. Conta, entre os seus aderentes, empregados do BCE.

9 A Union of the Staff of the European Central Bank (USE) é igualmente uma associação sindical de direito alemão, não registada. Tem por objecto a defesa dos interesses dos empregados do BCE.

10 Na petição, é indicado que as duas recorrentes representam cerca de 24% dos colaboradores do BCE.

11 Resulta dos elementos vertidos nos autos que, durante o ano de 1999, tiveram lugar discussões entre, por um lado, o BCE e, por outro, o comité do pessoal do BCE e as duas associações recorrentes quanto à participação das organizações sindicais na representação dos interesses do pessoal perante o Banco. Com efeito, essa representação é assegurada unicamente pelo comité do pessoal, que o BCE, por força do artigo 21.° -4 do regulamento interno e dos artigos 45.° e 46.° das condições de emprego, deve consultar antes da adopção de novas condições de emprego ou de novas regras aplicáveis ao pessoal e, igualmente, antes da introdução de alterações às que estão em vigor.

12 No quadro destas discussões, as recorrentes, por carta de 20 de Setembro de 1999 dirigida ao vice-presidente do BCE, por um lado, davam conta da sua posição segundo a qual a evolução salarial, as horas extraordinárias e as condições gerais de emprego se devem reger por negociações e acordos colectivos, e não por resoluções unilaterais da entidade patronal, e, por outro, tomavam nota de que o BCE não tinha a intenção de entrar em negociação com os sindicatos representativos do seu pessoal.

13 Referindo-se aos propósitos precedentemente tidos pelo vice-presidente e pelo director-geral da administração e do pessoal do BCE, expunham, na sua carta, as razões pelas quais contestavam a posição do Banco, que, em particular, interpretava as condições de emprego no sentido de uma impossibilidade jurídica de celebrar convenções colectivas ou, pelo menos, de as aplicar às relações de trabalho individuais. Tal interpretação acabaria, segundo essa carta, por tornar as condições de trabalho ilegais, porquanto violariam as Convenções da Organização Internacional do Trabalho n.os 87, 98 e 135, as directivas da Comunidade Europeia e o direito fundamental da liberdade de associação, protegido na ordem jurídica comunitária. As recorrentes punham em causa igualmente o artigo 1.° -4.2 das regras aplicáveis ao pessoal, na medida em que subordina o exercício do direito à greve à condição de esta ser organizada por uma entidade que tenha sido reconhecida pela comissão executiva como representativa e fixa, para esse efeito, critérios de reconhecimento que consideram arbitrários.

14 As recorrentes concluíam a sua carta de 20 de Setembro de 1999 pedindo ao BCE que se pronunciasse sobre a questão de saber se os sindicatos que agem no seu interior tinham ou não o direito de apelar à greve e se o BCE estava disposto ou não a encetar negociações com estes.

15 O vice-presidente do BCE, por cartas separadas com data de 18 de Novembro de 1999, respondeu às recorrentes que o Banco não determinaria as condições de emprego do seu pessoal no quadro de um processo de negociação com os sindicatos.

16 Na sequência dessa resposta e por carta de 2 de Dezembro de 1999, as recorrentes dirigiram-se ao vice-presidente do BCE para pedir que o conselho do BCE integre nas condições de emprego uma disposição [artigo 9.° , alínea e)] que prevê, nomeadamente, a possibilidade de alterar estas últimas pela via de acordos colectivos celebrados entre os sindicatos e o BCE.

17 Por carta de 28 de Abril de 2000, as recorrentes pediam conjuntamente ao BCE, sempre na pessoa do seu vice-presidente, por um lado, que se pronunciasse sobre a questão suscitada na sua carta de 2 de Dezembro de 1999, que continuava sem resposta, e, por outro, que alterasse a regulamentação do exercício do direito de greve contida no artigo 1.° -4 das regras aplicáveis ao pessoal. Pedia-se, mais precisamente, que a comissão executiva revogasse na totalidade o artigo 1.° -4.2 (relativo ao reconhecimento da entidade organizadora da greve), os dois últimos períodos do artigo 1.° -4.3 (que mencionam a obrigação de especificar a natureza da acção de greve prevista e o período em causa), bem como a segunda parte do artigo 1.° -4.7 (que autoriza a abertura de um processo disciplinar contra os membros do pessoal que faltarem à obrigação de assegurar o serviço mínimo). Segundo os dois sindicatos, essas disposições, que impõem ao exercício do direito à greve restrições suplementares em relação às previstas no artigo 8.° das condições de emprego, eram ilegais tanto do ponto de vista formal (por não terem sido adoptadas pelo conselho do BCE) como substancial (porquanto infringem um direito fundamental). No fim da carta, a IPSO e a USE, invocando o artigo 35.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pediam que a resposta do BCE fosse redigida em língua alemã.

18 Seguidamente, em 7 de Julho de 2000, o vice-presidente do BCE enviou tanto à IPSO como à USE uma carta de conteúdo idêntico:

«Em resposta à vossa carta com data de 28 de Abril de 2000 e após consulta dos nossos serviços jurídicos, tenho a honra de informar que não partilho a vossa análise relativa à validade das regras aplicáveis ao pessoal e às pretensas limitações introduzidas ao direito à greve, pelas seguintes razões:

- no tocante à validade das regras aplicáveis ao pessoal, considero que a comissão executiva está plenamente habilitada a adoptar estas regras com base nas disposições conjugadas do artigo 36.° -1 dos Estatutos do SEBC e do BCE e do artigo 21.° -3 do regulamento interno. Como não partilho da vossa análise quanto à extensão dos poderes da comissão executiva no que respeita à adopção das regras aplicáveis ao pessoal nem a vossa apreciação sobre o conceito de organização interna;

- no tocante às restrições introduzidas ao direito à greve pelos artigos 1.° -4.2, 1.° -4.3 e 1.° -4.7. das regras aplicáveis ao pessoal, estas dão execução às condições de emprego [...], especificando as modalidades de aplicação das restrições gerais contidas nestas últimas;

- no que respeita ao conteúdo da vossa carta de 2 de Dezembro de 1999, em que se pede a inserção de um novo artigo 9.° , alínea e), nas condições de emprego, lamento informar que não posso dar-lhe qualquer seguimento.

Por último, desejavam uma resposta em alemão com base no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Devo sublinhar que respondo à vossa carta por razões de cortesia e que esse procedimento informal não tem lugar no contexto de um litígio.»

Tramitação processual e pedidos das partes

19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Setembro de 2000, as recorrentes interpuseram o presente recurso da carta de 7 de Julho de 2000 do vice-presidente do BCE.

20 Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Outubro de 2000, o BCE deduziu, nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, uma questão prévia de admissibilidade. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade em 11 de Dezembro de 2000.

21 Na sua petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão do recorrido de 7 de Julho de 2000;

- condenar o recorrido nas despesas.

22 Na sua questão prévia de admissibilidade, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar o recurso manifestamente inadmissível;

- condenar as recorrentes nas despesas.

23 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar o recurso admissível;

- a título subsidiário, conhecer da questão prévia de admissibilidade em conjunto com o mérito dos autos.

Quanto à admissibilidade do recurso

24 Nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal, que, no caso em apreço, se considera suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, pelo que não há lugar à abertura da fase oral do processo.

Argumentos das partes

25 O recorrido alega, em primeiro lugar, que a carta controvertida não constitui um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE. A esse propósito, lembra que, segundo jurisprudência constante, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo assim a via do recurso de anulação. Só constituem actos ou decisões susceptíveis de constituir objecto de recurso de anulação, nos termos do referido artigo, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, Colect., p. II-1169, n.° 30).

26 O recorrido acrescenta que a carta controvertida não produz efeitos jurídicos obrigatórios, porquanto constitui uma simples resposta do vice-presidente do Banco aos pedidos feitos pelas recorrentes no quadro de discussões informais com o BCE. A este respeito, salienta, em primeiro lugar, que nenhuma disposição obriga, nem mesmo habilita, o vice-presidente a tomar decisões que produzam efeitos jurídicos obrigatórios. Observa, em segundo lugar, que, nessa carta, o vice-presidente se limita a informar as recorrentes de que não partilha das opiniões jurídicas expostas na carta destas de 2 de Dezembro de 1999 e na de 28 de Abril de 2000 a que só responde, como ele próprio precisa, por razões de cortesia.

27 Por outro lado, a carta controvertida não introduz, segundo o recorrido, qualquer alteração significativa à situação jurídica das recorrentes. Com efeito, mais não faz do que confirmar a sua situação jurídica existente antes da recepção desta carta.

28 Em qualquer caso, o recorrido alega que a carta de 7 de Julho de 2000 constitui um acto confirmativo da resposta dada às recorrentes através das cartas do vice-presidente do BCE datadas de 18 de Novembro de 1999. Com estas cartas, o Banco já informou as recorrentes de que não tinha a intenção de alterar as condições de emprego nem, implicitamente, as regras aplicáveis ao pessoal, por meio da celebração de convenções colectivas com os sindicatos. As recorrentes, não tendo interposto recurso na sequência destas cartas, não puderam provocar uma nova reacção do BCE de molde a obter uma nova contagem de prazos já expirados.

29 Em segundo lugar, o recorrido considera que as recorrentes não têm legitimidade activa. A este propósito, recorda a jurisprudência comunitária relativa às condições de admissibilidade de um recurso de anulação interposto de um acto que reveste carácter negativo. Tal acto deve ser apreciado em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta. Em especial, a recusa, por uma instituição comunitária, de proceder à alteração de um acto só seria um acto cuja legalidade podia ser fiscalizada, nos termos do artigo 230.° CE, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusasse revogar ou alterar também fosse recorrível nos termos da mesma disposição (acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 31).

30 No caso em apreço, segundo o recorrido, os actos que as recorrentes pretendem ver alterados, isto é, as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal, são actos jurídicos de carácter geral e abstracto, aplicáveis a todos os membros do pessoal do BCE, presentes e futuros, tomados no seu conjunto. Recorda que a jurisprudência tem constantemente afirmado que um acto que afecta os interesses gerais de uma categoria de particulares não pode ser considerado como dizendo directa e individualmente respeito a uma organização constituída para a defesa dos interesses colectivos dessa categoria de particulares (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Union syndicale e o./Conselho, 72/74, Recueil, p. 401, n.° 17, Colect., p. 159). Em sua opinião, na medida em que as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal não dizem directa e individualmente respeito às recorrentes, a indicação que figura na carta de 7 de Julho de 2000, segundo a qual o BCE não tenciona alterá-las, não pode constituir um acto cuja legalidade possa ser fiscalizada nos termos do artigo 230.° CE.

31 O recorrido salienta, por último, que as recorrentes deveriam ter interposto recurso das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal que contestam num prazo de dois meses a contar do dia em que tiveram conhecimento. Tendo as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal sido adoptadas respectivamente em 9 de Junho e 1 de Julho de 1998, o recurso, interposto em 11 de Setembro de 2000, na ausência de factos novos, extemporâneo e, portanto, inadmissível.

32 As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a carta controvertida constitui um acto impugnável. Observam que, no quadro do exame da admissibilidade de um recurso de anulação dirigido contra uma decisão negativa de uma instituição, essa decisão deve ser apreciada em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T-330/94, Colect., p. II-1475, n.° 32). A esse propósito, lembram que a forma por que um acto ou uma decisão é adoptado é, em princípio, indiferente quanto à possibilidade de os impugnar em recurso de anulação. Para determinar se cartas que emanam de uma instituição constituem actos na acepção do artigo 230.° CE, o seu conteúdo e o contexto em que foram elaborados são, pelo contrário, determinantes (acórdão do Tribunal do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2000, Stork Amsterdam/Comissão, T-241/97, Colect., p. II-309, n.° 62).

33 Ora, segundo as recorrentes, os pedidos a que respondia a carta controvertida não podem de forma alguma ser interpretados como sendo simples pedidos de informações. Quanto a essa carta, deve interpretar-se como um acto de indeferimento dos pedidos de 2 de Dezembro de 1999 e de 28 de Abril de 2000. Com efeito, reflecte claramente o ponto de vista definitivo do recorrido sobre os pedidos das recorrentes, negando-lhes nomeadamente a possibilidade de participar na organização das condições de emprego do pessoal do BCE. Portanto, a carta controvertida contém uma decisão que produz relativamente a estas efeitos jurídicos obrigatórios e é, portanto, um acto recorrível nos termos do artigo 230.° CE.

34 As recorrentes contestam, além disso, que a carta de 7 de Julho de 2000 seja puramente confirmativa das cartas do vice-presidente do BCE de 18 de Novembro de 1999. Em sua opinião, ao passo que nessas cartas o BCE, na sua qualidade de entidade patronal, lhes comunicava que não tencionava encetar negociações colectivas em relação às condições de emprego, na carta de 7 de Julho de 2000, informava-lhes, fazendo uso das competências que lhe confere o artigo 36.° -1 dos Estatutos SEBC, de que não criaria as condições para a aplicabilidade de acordos colectivos às relações de trabalho e que não alteraria as disposições que regem o direito à greve.

35 Em segundo lugar, as recorrentes consideram ter legitimidade activa e contestam a procedência dos argumentos do recorrido a este respeito.

36 Por um lado, recordam que são as destinatárias da decisão impugnada. Por outro, refutam o carácter normativo dos actos que o BCE recusou alterar, isto é, as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal. Com efeito, não se trata de regulamentos, mas de cláusulas contratuais-tipo gerais de direito privado, cujos efeitos jurídicos resultam da celebração de um contrato de trabalho de direito privado e não do exercício pelo BCE de um poder normativo. Em sua opinião, o artigo 36.° -1 dos Estatutos SEBC deve ser entendido não como uma disposição que confere ao conselho do BCE uma competência legislativa, mas simplesmente como uma disposição que implica para este último a obrigação de definir um quadro contratual uniforme, no sentido de uma prática geral destinada a garantir a igualdade de tratamento dos empregados. Tal resulta, por um lado, do facto de este artigo não ser retomado na enumeração das disposições dos Estatutos SEBC com vista à execução das quais o BCE está habilitado, em conformidade com o disposto no artigo 110.° CE, a adoptar regulamentos e, por outro, do facto de serem utilizados nesse artigo os termos «regime aplicável ao pessoal» e não os de «estatuto» ou «regulamento».

37 Por outro lado, mesmo supondo que seja reconhecida natureza normativa às condições de emprego e às regras aplicáveis ao pessoal, as recorrentes consideram que a regulamentação das fontes do regime aplicável às relações de trabalho no seio do BCE (artigo 9.° das condições de emprego, que não menciona os acordos colectivos) e a regulamentação do direito à greve (artigo 1.° -4 das regras aplicáveis ao pessoal) lhes dizem directa e individualmente respeito. Em particular, estas regulamentações diz-lhes individualmente respeito, tendo estatutariamente o dever de procurar celebrar acordos colectivos em benefício dos empregados do BCE a fim de participar na organização das condições de trabalho e de emprego dos seus membros, bem como o dever de, eventualmente, organizar para esse efeito greves. Os actos em causa afecta-las directa e individualmente pelo facto de as impedirem de recorrer aos princípios aplicáveis às convenções colectivas, próprias ao direito dos Estados-Membros, para representar os interesses dos seus membros junto do BCE, bem como de organizar greves. São mesmo atingidas nas suas qualidades essenciais, na medida em que se trata das condições em que elas podem pôr em prática a liberdade sindical.

38 As recorrentes acrescentam o que se segue: «[Supondo] que o BCE disponha de competências legislativas em matéria de direito do trabalho, os sindicatos ficariam sujeitos a um legislador que exclui, ao adoptar os actos impugnados, a aplicação dos princípios que regem os acordos colectivos. Se a possibilidade de celebrar acordos colectivos - questão que se prende com o mérito do recurso - faz parte da protecção europeia dos direitos fundamentais, e aplicando-se essa protecção igualmente à adopção das normas europeias, os sindicatos seriam fundamentalmente afectados pelos actos do recorrido.» Concluem que o acto jurídico que indeferiu os pedidos que apresentaram ao BCE lhes diz directa e individualmente respeito, na medida em que esse acto lhes proíbe precisamente exercer o direito fundamental que constitui a liberdade sindical.

39 Por último, as recorrentes contestam os argumentos do recorrido assentes na extemporaneidade do presente recurso. Sublinham que, seguindo a argumentação do recorrido, a recusa de revogar ou de alterar um acto só pode ser impugnada dentro do mesmo prazo que está previsto para a impugnação do próprio acto. Ora, a existência de jurisprudência que admite, sob certas condições, a possibilidade de impugnar isoladamente, nos termos do disposto no artigo 230.° CE, uma recusa de revogação ou de alteração de um acto oposta por uma instituição demonstra, em sua opinião, que tal interpretação é incorrecta. Assim, o evento que faz correr o prazo de recurso não pode ser a adopção do acto cuja alteração é pedida, mas sim o indeferimento do pedido apresentado para esse efeito.

40 As recorrentes acrescentam que as regras aplicáveis ao pessoal foram adoptadas com base numa decisão que o próprio BCE qualificou de provisória, a qual não é, por conseguinte, susceptível de fazer correr um prazo de recurso. De resto, nem as condições de emprego nem as regras aplicáveis ao pessoal foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, no momento em que delas tomaram conhecimento, só puderam considerar, à luz da ausência de regulamentação específica, que a aplicação de eventuais acordos colectivos não colocaria qualquer problema, ao passo que conheceram a posição do BCE que subordina a aplicação de convenções colectivas a uma alteração das condições de emprego apenas em Setembro de 1999, através de uma carta dirigida ao Comité do Pessoal e não susceptível, enquanto tal, de fazer correr prazos a seu respeito. De qualquer forma, foram confrontadas com um acto definitivo a partir da decisão de indeferimento dos seus pedidos de 2 de Dezembro de 1999 e de 28 de Abril de 2000, que consta da carta de 7 de Julho de 2000.

41 A título subsidiário, as recorrentes alegam igualmente que, após a adopção das condições de emprego, se verificaram factos novos: a assembleia geral constitutiva da USE ocorreu em 18 de Março de 1999, «ou seja, após terem expirado todos os prazos relativos às [condições de emprego]».

Apreciação do Tribunal

42 Há que recordar, a título liminar, que, por força do artigo 35.° -1 dos Estatutos SEBC, os órgãos jurisdicionais comunitários podem conhecer de actos ou omissões do BCE ou ser chamados a interpretá-los nos casos e segundo as condições fixadas pelo Tratado CE, sem prejuízo do regime específico previsto para os litígios entre o BCE e os seus agentes pelo artigo 36.° -2 dos Estatutos SEBC. Não dizendo o presente recurso de anulação respeito a um litígio entre o BCE e os seus agentes, a sua admissibilidade deve ser examinada à luz das condições fixadas pelo artigo 230.° CE, para o qual remete o artigo 35.° -1 dos Estatutos SEBC (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Março de 2000, Méndez Pinedo/BCE, T-33/99, ColectFP, pp. I-A-63 e II-273, n.° 23).

43 Nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições indicadas nos três primeiros parágrafos do mesmo artigo, recurso «das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.»

44 Para decidir sobre a admissibilidade do presente recurso, importa salientar, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência, não basta que uma carta tenha sido enviada por uma instituição comunitária ao seu destinatário, em resposta a um pedido formulado por este, para que possa ser qualificada de decisão na acepção do artigo 230.° CE, abrindo a via do recurso de anulação (acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 30, e a jurisprudência citada). Só constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios, susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, ao alterarem de forma significativa a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C-68/94 e C-30/95, Colect., p. I-1375, n.° 62; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 30, e de 22 de Março de 2000, Coca-Cola/Comissão, T-125/97 e T-127/97, Colect., p. II-1733, n.° 77).

45 Deve observar-se, em segundo lugar, que, segundo jurisprudência bem assente, quando um acto de uma instituição reveste carácter negativo, há que apreciá-lo em função da natureza do pedido ao qual constitui resposta. Em particular, a recusa, por uma instituição comunitária, de proceder à revogação ou à alteração de um acto só seria um acto cuja legalidade podia ser fiscalizada, em conformidade com o disposto no artigo 230.° CE, quando o próprio acto que a instituição comunitária recusasse revogar ou alterar também fosse recorrível nos termos da mesma disposição (acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 31, e a jurisprudência citada).

46 No caso em apreço, as recorrentes apresentaram ao BCE, por um lado, um pedido de inserção, nas condições de emprego, de uma disposição que prevê a celebração de convenções colectivas e que rege os seus efeitos sobre as relações de trabalho entre o Banco e o seu pessoal e, por outro, um pedido de revogação de certas partes do artigo 1.° -4 das regras aplicáveis ao pessoal que limitam arbitrariamente, em sua opinião, o exercício do direito à greve.

47 Os pedidos das recorrentes tinham, portanto, por objectivo provocar o exercício, numa determinada direcção, dos poderes conferidos ao conselho do BCE pelo artigo 36.° -1 dos Estatutos do SEBC e à comissão executiva pelo artigo 21.° -3 do regulamento interno e pelo artigo 9.° , alínea a), das condições de emprego, e com vista, respectivamente, à adopção do regime aplicável ao pessoal do BCE e à definição das suas condições de aplicação. Nestas circunstâncias, as recorrentes só podem pretender obter a alteração das condições de emprego e a revogação de certas disposições das regras aplicáveis ao pessoal do BCE na medida em que os referidos actos lhes digam directa e individualmente respeito na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Zunis Holding e o./Comissão, já referido, n.° 33).

48 A esse respeito, há que observar que, como o Tribunal já esclareceu no seu acórdão de 18 de Outubro de 2001, X/BCE (T-333/99, ColectFP, p. II-921, n.os 61 e 62), proferido num litígio que punha em causa a legalidade de uma disposição das condições de emprego que previa um regime disciplinar aplicável ao pessoal do BCE, embora a relação de trabalho entre o BCE e os seus agentes seja de natureza contratual, e não estatutária, o BCE é, todavia, um organismo comunitário, encarregado de uma missão de interesse comunitário e habilitado para prever, por via de regulamento, as disposições aplicáveis ao seu pessoal.

49 Ora, tanto as condições de emprego como as regras aplicáveis ao pessoal constituem, de modo evidente, actos de alcance geral, que se aplicam a situações determinadas objectivamente e produzem efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2001, Andres de Dios e o./Conselho, T-166/99, Colect., Colect., p. II-1857, n.° 36, e a jurisprudência citada). Com efeito, as condições de emprego fixam, à semelhança do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no que respeita à função pública europeia, os direitos e as obrigações dos membros do pessoal do BCE, ao passo que as regras aplicáveis ao pessoal, à semelhança das disposições gerais de execução adoptadas por cada instituição comunitária no quadro do primeiro parágrafo do artigo 110.° do referido Estatuto, fixam os critérios aptos a guiar o BCE no exercício do seu poder discricionário e especificam o alcance das disposições das condições de emprego que carecem de clareza (v., quanto a esta função das disposições gerais de execução do Estatuto dos Funcionários, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1990, Brems/Conselho, T-75/89, Colect., p. II-899, n.° 29, e, sobre a analogia entre as referidas disposições e as regras aplicáveis ao pessoal do BCE, acórdão X/BCE, já referido, n.° 105).

50 O alcance geral das condições gerais de emprego não pode ser posto em causa pelo facto de estas terem sido adoptadas pelo conselho do BCE através de um acto qualificado de «decisão». Com efeito, o exame da natureza normativa ou decisória de um acto deve prender-se não com a forma sob a qual foi adoptado, mas exclusivamente com a sua essência (acórdão Andres de Dios e o./Conselho, já referido, n.° 45, e a jurisprudência citada).

51 Há, todavia, que recordar que, segundo jurisprudência, em determinadas circunstâncias, um acto de alcance geral pode dizer individualmente respeito a alguns sujeitos jurídicos, revestindo, portanto, carácter decisório relativamente a estes. É o que acontece quando o acto em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão Andres de Dios e o./Conselho, já referido, n.° 45, e a jurisprudência citada).

52 Há, portanto, que averiguar, à luz desta jurisprudência, se as disposições das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal, que as recorrentes procuraram em vão alterar, lhes dizem respeito em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou uma situação de facto que as caracteriza, à luz das referidas disposições, em relação a qualquer outra pessoa.

53 A este respeito, há que recordar que as recorrentes invocam que são afectadas pelas referidas disposições por terem estatutariamente o dever de se esforçar por celebrar acordos colectivos em benefício dos empregados do BCE, a fim de participar na organização das condições de trabalho e de emprego dos seus membros e o dever de, eventualmente, organizar greves para esse efeito. A representação dos interesses dos seus membros no que toca à celebração de acordos colectivos e a organização de greves fazem parte das missões essenciais de um sindicato. Na medida em que se prendem com as condições do exercício da liberdade sindical, a regulamentação que limita as fontes do regime aplicável ao pessoal do BCE, que exclui os acordos colectivos, e a regulamentação pretensamente restritiva do exercício do direito à greve lhes dizem directa e individualmente respeito. O mesmo acontece com o acto jurídico que indeferiu os seus pedidos de alteração destas regulamentações.

54 Há que referir que, com estes argumentos, as recorrentes podem demonstrar, no máximo, que é sem razão que o recorrido invoca a jurisprudência relativa à falta de legitimidade activa das organizações socioprofissionais para efeitos da obtenção da anulação de actos que afectam os interesses gerais da categoria que defende. Com efeito, esta jurisprudência não é relevante no caso em apreço, dado que as recorrentes impugnaram a carta de 7 de Julho de 2000 em razão da sua incidência sobre a situação jurídica de que cada uma delas é titular enquanto sujeito de direito distinto dos membros do pessoal do BCE. Assim, para justificar a sua legitimidade activa, as recorrentes invocam que são afectados os seus próprios interesses e não simplesmente os interesses gerais do pessoal do BCE.

55 Todavia, as qualidades reivindicadas pelas recorrentes não bastam para demonstrar que as disposições das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal, cuja alteração ou revogação solicitaram, lhes dizem individualmente respeito na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Essas qualidades, com efeito, não lhes são próprias, na acepção da jurisprudência relativa a esse artigo, na medida em que são comuns a qualquer associação que, em qualquer momento, se dê por missão a defesa dos interesses dos empregados do BCE. As disposições das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal em causa afectam cada uma das recorrentes da mesma maneira que afectam todas as demais organizações sindicais actual ou potencialmente activas na defesa dos interesses desses trabalhadores.

56 Quanto ao argumento das recorrentes de que as disposições pertinentes das condições de emprego e das regras aplicáveis ao pessoal, bem como a recusa do BCE de alterá-las, lhes dizem individualmente respeito pelo facto de estes actos lhes proibirem exercer um direito fundamental protegido no ordenamento jurídico comunitário, como a liberdade sindical, há que salientar que o exame, por um lado, da existência e da extensão, no ordenamento jurídico comunitário, do direito fundamental à liberdade sindical e, por outro, da eventual violação deste direito pelas disposições em causa prende-se, como observam as próprias recorrentes, com o mérito dos autos.

57 No que diz respeito à admissibilidade do recurso, importa salientar que, no estado actual do sistema jurisdicional comunitário, a simples circunstância de um acto regulamentar ser susceptível de exercer uma influência sobre a situação de um particular não basta, por si só, para que esse acto possa ser considerado como dizendo directa e individualmente respeito a esse particular. Só a existência de circunstâncias específicas que caracterizam um particular em relação a qualquer outra pessoa, e, por esse facto, o individualizam de maneira análoga àquela cujo destinatário de uma decisão poderia habilitar o particular em questão a interpor recurso por força do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE de um acto de alcance geral (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969-1970, p. 171, n.° 7, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, p. I-1853, n.os 20 e 22). Ora, como foi acima salientado, essas circunstâncias não existem no caso em apreço.

58 Nestas condições, há que concluir que não dizem individualmente respeito às recorrentes nem a regulamentação relativa às fontes do regime aplicável aos membros do pessoal do BCE, contida no artigo 9.° das condições de emprego, nem a regulamentação relativa ao exercício por estes do direito à greve, contida no artigo 1.° -4 das regras aplicáveis ao pessoal. Portanto, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44, 45 e 47 supra, e na medida em que há que considerar a carta impugnada como a recusa de alterar uma regulamentação de alcance geral que não diz individualmente respeito às recorrentes, estas não têm legitimidade para impugnar a referida recusa pela via de um recurso de anulação. A este respeito, o simples facto de as recorrentes serem destinatárias da carta que exprime esta recusa não assume qualquer relevância.

59 Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar os demais argumentos suscitados pelas partes.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

60 Por força do disposto no artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o recorrido pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas e as do recorrido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível.

2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as do recorrido.