Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» - Recurso interposto por um produtor que comercializa produtos sob uma denominação que é objecto de inscrição e se opôs, junto da autoridade nacional, ao respectivo registo - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2081/92 do Conselho, artigo 7.° ; Regulamento n.° 1338/2000 da Comissão)
$$É inadmissível o recurso, interposto por um fabricante de produtos derivados da criação de patos, em que é pedida a anulação do Regulamento n.° 1338/2000, que completa o anexo do Regulamento n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas» previsto no Regulamento n.° 2081/92, na medida em que admite o registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest».
Embora não se exclua que uma regulamentação como a que está em causa, que, pela sua natureza e alcance, tem carácter normativo, possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, tal não sucede no presente caso. Desde logo, qualquer outro produtor que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica à invocada pela recorrente é afectado pelo Regulamento n.° 1338/2000 da mesma forma que esta. Além disso, o facto de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é suficiente para os caracterizar em relação a todos os outros operadores em causa, uma vez que a aplicação deste acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada. Por último, a utilização da denominação geográfica de que a recorrente se considera detentora não resulta de um direito específico que tivesse adquirido à escala nacional ou comunitária antes da adopção do Regulamento n.° 1338/2000 e que este tenha violado.
Por outro lado, o facto de a autoridade competente do Estado-Membro em que a recorrente está estabelecida não ter transmitido à Comissão a declaração de oposição que tinha apresentado não pode bastar como suporte da admissibilidade do recurso. A este respeito, no âmbito do sistema de oposição previsto pelo Regulamento n.° 2081/92, as garantias processuais reconhecidas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não implicando o exercício de qualquer poder de apreciação por parte da Comissão, pelo que não são instituídas garantias processuais específicas a nível comunitário a favor dos particulares.
( cf. n.os 34, 36-37, 40-44, 47, 53 )