62000B0126

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 19 de Janeiro de 2001. - Confederazione generale dell'idustria italiana (Confindustria) e outros contra Comissão das Comunidades Europeias. - Prazo para interpor recurso - Inadmissibilidade manifesta. - Processo T-126/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-00085


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Processo - Prazos de recurso - Cálculo

[Artigo 230.° , quinto parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 101.° , n.° 1, alínea a), e 102.° , n.° 1]

Sumário


$$A interpretação da regulamentação comunitária relativa aos prazos processuais, nos termos da qual «o prazo apenas começa a correr findo o dia em que foi feita a notificação», independentemente da hora a que teve lugar a notificação do acto em causa, é igualmente válida para a interpretação do artigo 102.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, relativo ao prazo de recurso que começa a correr a partir da data da publicação do acto impugnado, que precisa que este prazo de recurso deve ser contado, nos termos do artigo 101.° , n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação».

O artigo 102.° , n.° 1, do referido regulamento atribui, assim, ao recorrente catorze dias completos além do prazo de recurso normal de dois meses e o dies a quo é, portanto, transferido para o décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa.

( cf. n.os 14-15 )

Partes


No processo T-126/00,

Confederazione generale dell'industria italiana (Confidustria),

Confederazione generale italiana del commercio, del turismo, dei servizi e delle PMI (Confcommercio),

Confartigianato,

Associazione bancaria italiana (ABI), todas com sede em Roma (Itália),

Associazione nazionale fra le imprese assicuratrici (ANIA), com sede em Milão (Itália),

Banco di Napoli SpA, com sede em Nápoles (Itália),

representados pelos advogados A. Pappalardo e M. Merola com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2000/128/CE da Comissão, de 11 de Maio de 1999, relativa aos regimes de auxílio concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego (JO 2000, L 42, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, K. Lenaerts, A. Potocki, M. Jaeger e J. Pirrung, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos, processo e conclusões das partes

1 Em 11 de Maio de 1999, a Comissão adoptou a Decisão 2000/128/CE relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego (a seguir a «decisão impugnada»). Esta decisão foi notificada ao Governo italiano em 4 de Junho de 1999 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2000 (JO L 42, p. 1).

2 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de Maio de 2000, as recorrentes interpuseram um recurso em que pedem, essencialmente, a anulação da decisão impugnada.

3 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Junho de 2000, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar inadmissível o recurso;

- condenar as recorrentes nas despesas.

4 Em articulado apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Setembro de 2000, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, com base no artigo 114.° , n.° 2, do mesmo regulamento. Concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade;

- condenar a Comissão nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

5 A Comissão alega que o presente recurso foi interposto tardiamente. Com efeito, não tendo sido registado nenhum atraso na difusão do Jornal Oficial de 15 de Fevereiro de 2000, as recorrentes não respeitaram o prazo de recurso fixado pelas disposições conjugadas do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, dos artigos 101.° , n.° 1, alíneas a) e b), e 102.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, e do artigo 1.° , terceiro travessão, do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ao apresentar a petição na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Maio de 2000. A Comissão considera que, segundo estas disposições, a petição deveria ter sido apresentada o mais tardar em 9 de Maio de 2000.

6 A Comissão acrescenta que, não apresentando as disposições acima mencionadas qualquer ambiguidade, as recorrentes não podem invocar nenhum erro desculpável nem um caso fortuito ou de força maior. Consequentemente, o seu recurso deve ser declarado inadmissível.

7 As recorrentes consideram, em contrapartida, que o prazo de catorze dias fixado no artigo 102.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal começou a correr, no caso dos autos, no dia seguinte à publicação da decisão impugnada, ou seja em 16 de Fevereiro de 2000, às 0 horas, e não em 15 de Fevereiro de 2000, à meia-noite, como pretende a Comissão. O prazo de catorze dias terminou no último segundo do dia 29 de Fevereiro de 2000. O prazo de dois meses fixado no artigo 230.° , n.° 5, CE teria começou, assim, a correr em 1 de Março de 2000, às 0 horas, e terminou no último segundo do dia 30 de Abril de 2000. A dilação em razão da distância de dez dias, fixada no artigo 1.° , terceiro travessão, do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça para as partes que tenham a sua residência habitual em Itália, começou, assim, a correr em 1 de Maio de 2000, às 0 horas, e terminou no último segundo do dia 10 de Maio de 2000. As recorrentes concluem que o seu recurso não foi interposto fora do prazo prescrito e deve ser declarado admissível.

8 As recorrentes precisam que o artigo 102.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal quis garantir a terceiros não destinatários do acto em causa um prazo de catorze dias subsequente à publicação no Jornal Oficial para que eles possam efectivamente tomar conhecimento do acto. O prazo de recurso de dois meses fixado pelo Tratado CE começou, portanto, a correr imediatamente após o termo do décimo quarto dia, não sendo incluído o dia da publicação neste último prazo, por força da regra dies a quo non computatur in termino [artigo 101.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal].

9 Em apoio da sua tese, referem-se também ao artigo 3.° , n.° 1, segunda frase, e n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149), segundo o qual um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início do primeiro dia subsequente àquele em que ocorra o evento e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Remetem ainda para o artigo 10.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1), e para o artigo 7.° , n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 447/98 da Comissão, de 1 de Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento n.° 4064/89 (JO L 61, p. 1). Segundo as recorrentes, importa aplicar estas disposições por analogia para dar uma interpretação coerente às disposições processuais directamente pertinentes para o caso dos autos.

10 A título subsidiário, as recorrentes sustentam que, na hipótese de ser adoptado o ponto de vista defendido pela Comissão, ainda assim o seu recurso deveria ser declarado admissível, dado que o erro cometido no cálculo dos prazos deveria ser qualificado como desculpável, e isto em virtude do grande número de elementos que militam em favor da sua forma de cálculo dos prazos de recurso e das incertezas relativas à aplicação concreta, no caso dos autos, das disposições sobre o cálculo dos referidos prazos.

Apreciação do Tribunal

11 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal, quando um recurso é manifestamente inadmissível, o Tribunal pode, sem prosseguir o processo, decidir por via de despacho fundado. No caso dos autos, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos autos para decidir sobre a admissibilidade do presente recurso sem prosseguir o processo.

12 Tratando-se no caso dos autos de um recurso dirigido contra um acto publicado no Jornal Oficial de 15 de Fevereiro de 2000, há que lembrar, por um lado, que, nos termos do artigo 102.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, «quando um prazo para a interposição de recurso contra um acto de uma instituição começar a correr a partir da data da publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 101.° , alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».

13 Por outro lado, resulta do artigo 101.° , n.° 2, do mesmo Regulamento de Processo que os prazos judiciais previstos, nomeadamente, no Tratado CE e no referido regulamento são calculados excluindo-se o dia em que tem lugar o evento a partir do qual são contados e terminam no fim do dia que, no último mês se o prazo é fixado em meses, tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento a partir do qual se deve contar o prazo.

14 Como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colect., p. 223, n.° 7), uma tal regulamentação, que exclui do cálculo do prazos judiciais o dia em que ocorre o facto que constitui o ponto de partida, visa assegurar a qualquer das partes a plena utilização dos prazos. O Tribunal de Justiça concluiu daí que, independentemente da hora a que teve lugar a notificação do acto em causa, «o prazo apenas começa a correr findo o dia em que foi feita a notificação».

15 Importa considerar que esta argumentação é igualmente válida para a interpretação do artigo 102.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal, relativo ao prazo de recurso que começa a correr a partir da data da publicação do acto em causa. Nesta disposição, cuidou-se de precisar que este prazo de recurso deve ser contado, nos termos do artigo 101.° , n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, «a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação». O artigo 102.° , n.° 1, do referido regulamento atribui, assim, ao recorrente catorze dias completos além do prazo de recurso normal de dois meses e o dies a quo é, portanto, transferido para o décimo quarto dia subsequente à data de publicação do acto em causa.

16 Tratando-se, no caso dos autos, do prazo de recurso de dois meses fixado no artigo 230.° , n.° 5, CE, o dies a quo foi deste modo transferido de 15 para 29 de Fevereiro de 2000, o que implica para as recorrentes um prazo suplementar de catorze dias completos, incluído o dia de 29 de Fevereiro de 2000 até à meia noite.

17 Por força do artigo 101.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal, segundo o qual um prazo fixado em meses termina no fim do dia do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dies a quo, aquele prazo de recurso terminou no fim do dia 29 de Abril de 2000.

18 O facto de esta data ter correspondido a um sábado não implicou o adiamento, com base no artigo 101.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal, do termo do prazo para o fim do dia útil seguinte. Com efeito, estando as recorrentes estabelecidos em Itália, o prazo de recurso foi aumentado em dez dias, em razão da distância, por força das disposições conjugadas do artigo 102.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal e do artigo 1.° , terceiro travessão, do anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Ora, como o Tribunal de Justiça realçou no seu despacho de 15 de Maio de 1991, Emsland-Stärke/Comissão (C-122/90, não publicado na Colectânea, n.° 9), o artigo 101.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal apenas se aplica quando o prazo completo, incluindo a dilação em razão da distância, terminar num sábado, domingo ou dia feriado (v., também, o despacho do Tribunal de 20 de Novembro de 1997, Horeca-Wallonie/Comissão, T-85/97, Colect., p. II-2113, n.os 25 e 26). No caso dos autos, tendo em conta a dilação em razão da distância de dez dias, o prazo completo atribuído para a interposição do seu recurso terminou na terça-feira, dia 9 de Maio de 2000, à meia-noite, não figurando este dia na lista de dias feriados fixada no artigo 1.° do anexo I do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 101.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal.

19 Daí resulta que o presente recurso, interposto em 10 de Maio de 2000, foi formulado tardiamente.

20 Na medida em que as recorrentes contestam o atraso do seu recurso ao invocar a aplicação por analogia dos Regulamentos n.os 1182/71, 4064/89 e 447/98, é suficiente constatar que as disposições sobre o prazo de recursos constituem uma regulamentação completa, que permite determinar não apenas o início desse prazo, mas também o seu termo, de modo que a questão de aplicação por analogia dos regulamentos acima mencionados não se coloca (v., neste sentido, o acórdão Misset/Conselho, já referido, n.° 10).

21 Na medida em que as recorrentes alegam ainda um erro desculpável, será conveniente lembrar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a rigorosa aplicação das regulamentações comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência da segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão Misset/Conselho, já referido, n.° 11). Ora, a regulamentação relativa aos prazos aplicável ao caso dos autos não apresenta dificuldades de interpretação particulares, de modo que não pode reconhecer-se um erro desculpável da parte das recorrentes, que justifique uma derrogação à rigorosa aplicação da referida regulamentação.

22 Por último, as recorrentes não provaram nem sequer invocaram a existência de um caso fortuito ou de força maior que permitisse ao Tribunal derrogar o prazo em causa com base no artigo 42.° , segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do referido estatuto.

23 Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.

24 Nestas circunstâncias, já não é necessário decidir sobre o pedido de intervenção apresentado em 9 de Outubro de 2000, nomeadamente, pela Federazione associazione imprese distribuzione.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

25 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, qualquer parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que, em atenção às conclusões da demandada, condená-las nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2) As recorrentes suportarão as despesas.