Processo T‑14/00
Coöperatieve Aan- en Verkoopvereniging Ulestraten, Schimmert en Hulsberg BA e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo – Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Intervenção – Interesse na resolução do litígio»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção alargada) de 4 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
Processo – Intervenção – Condições de admissibilidade – Interesse na resolução do litígio – Interesse indirecto ligado à semelhança
da decisão impugnada e de uma decisão que, fazendo parte de um conjunto de decisões individuais, é dirigida ao requerente
da intervenção – Admissibilidade
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.º, n.º 2, e 53.º, n.º 1)
O conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 40.º, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de
Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido
estatuto, deve definir‑se à luz do próprio objecto do litígio e entender‑se como sendo um interesse directo e actual no destino
reservado aos próprios pedidos, e não um interesse referente aos fundamentos ou argumentos invocados. Com efeito, por «resolução»
do litígio, deve entender‑se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer do litígio, tal como estiver consagrada na
parte decisória do acórdão.
Além disso, deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes da intervenção que demonstram um interesse directo no destino
reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indirecto na resolução do
litígio devido a semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes.
Assim, no caso de uma decisão que consiste num conjunto de decisões individuais, não basta ser um dos seus destinatários,
ou que esta lhe diga directa e individualmente respeito, para justificar um interesse directo na resolução de um litígio no
qual é parte outro destinatário dessa mesma decisão ou outra pessoa a quem ela diz directa ou individualmente respeito, nem,
por conseguinte, para ser admitido a intervir nesse litígio.
Com efeito, em caso de anulação parcial de uma decisão que consiste num feixe de decisões individuais, o artigo 233.° CE não
implica que a Comissão deva reanalisar, a pedido dos interessados, a legalidade dessa decisão na parte que diga individualmente
respeito a outras pessoas além do recorrente.
(cf. n.os 10-22)
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DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção alargada)
4 de Fevereiro de 2004(1)
«Processo – Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Intervenção – Interesse na resolução do litígio»
No processo T-14/00,
Coöperatieve Aan- en Verkoopvereniging Ulestraten, Schimmert en Hulsberg BA, com sede em Ulestraten (Países Baixos), e 143 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao presente despacho, representadas
inicialmente por G. van der Wal e, em seguida, por L. Parret, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
apoiadas porReino dos Países Baixos, representado inicialmente por M. Fierstra e, em seguida, por H. G. Sevenster, na qualidade de agentes,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por H. Speyart e G. Rozet e, em seguida, por G. Rozet e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com
domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 1999/705/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa a um
auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO
L 280, p. 87),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção alargada),
composto por: J. Pirrung, presidente, V. Tiili, A. W. H. Meij, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
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- Matéria de facto e tramitação processual
- 1
Através da Decisão 1999/705/CE, de 20 de Julho de 1999, relativa a um auxílio estatal dos Países Baixos a favor de 633 estações
de serviço neerlandesas ao longo da fronteira com a Alemanha (JO L 280, p. 87, a seguir «decisão»), a Comissão declarou incompatíveis
com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)
os auxílios concedidos pelo Reino dos Países Baixos a 450 estações de serviço neerlandesas e determinou a recuperação dos
auxílios já concedidos. Entre as estações de serviço referidas nesta decisão figuram, nomeadamente, a Borrekuil BV, estabelecida
em Beek (Países Baixos), e as recorrentes.
- 2
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Setembro de 1999, a Borrekuil, representada
por P. W. A. M. van Roy, advogado, interpôs recurso da decisão. Esse recurso foi registado sob o número T‑211/99.
- 3
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Dezembro de 1999, a Comissão
suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal
de Primeira Instância. A Borrekuil apresentou as suas observações quanto a essa questão em 3 e 9 de Fevereiro de 2000.
- 4
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Janeiro de 2000, as recorrentes interpuseram
o presente recurso nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, no qual pedem que o Tribunal anule a decisão, pelo menos
na medida em que lhes diz respeito.
- 5
A fase escrita nos processos T‑211/99 e T‑14/00 esteve suspensa de 9 de Março de 2000 a 13 de Junho de 2002, enquanto se aguardava
a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo paralelo C‑382/99, Países Baixos/Comissão.
- 6
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 2000, o Reino dos Países Baixos
requereu que fosse admitida a sua intervenção no processo em apoio das recorrentes. Por despacho de 3 de Outubro de 2003,
o presidente da Segunda Secção alargada do Tribunal admitiu essa intervenção.
- 7
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2000, a Borrekuil requereu
também que fosse admitida a intervir no presente processo em apoio das recorrentes. O pedido de intervenção foi notificado
às partes, em conformidade com o disposto no artigo 116.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. As partes
não apresentaram observações sobre esse pedido no prazo que lhes foi concedido para o efeito.
- 8
Em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Segunda Secção
alargada submeteu o pedido de intervenção da Borrekuil à secção.
Questão de direito
- 9
A Borrekuil afirma que tem interesse na resolução do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância no presente processo,
na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. A este respeito, a Borrekuil alega que é
afectada pela decisão do mesmo modo que algumas das recorrentes. Com efeito, da mesma forma que estas, está identificada na
decisão como pertencendo à categoria dos revendedores que arrendam a estação de serviço («company‑owned/dealer operated» ou
«Co/Do») vinculados a uma companhia petrolífera por uma cláusula de gestão dos preços. Ora, a decisão dispõe que as 80 estações
de serviço incluídas nessa categoria e, designadamente, a Borrekuil, receberam ilegalmente um auxílio, cujo reembolso impõe
às companhias petrolíferas em causa. Por conseguinte, a Borrekuil tem todo o interesse na anulação da decisão.
- 10
A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável
ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, qualquer
pessoa que demonstre interesse na resolução de um litígio, excepto se se tratar de causas entre Estados‑Membros, entre instituições
da Comunidade ou entre Estados‑Membros, por um lado e instituições da Comunidade, por outro, tem o direito de intervir nesse
litígio. As conclusões do pedido de intervenção devem limitar‑se a sustentar os pedidos de uma das partes.
- 11
Resulta de jurisprudência constante que o conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção da referida disposição,
deve definir‑se à luz do próprio objecto do litígio e entender‑se como sendo um interesse directo e actual no destino reservado
aos próprios pedidos, e não um interesse referente aos fundamentos ou argumentos invocados. Com efeito, por «resolução» do
litígio, deve entender‑se a decisão final pedida ao juiz chamado a conhecer do litígio, tal como estiver consagrada na parte
decisória do acórdão [despachos do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz‑Werke/Alta Autoridade, 111/63, Recueil,
p. 835, Colect. 1965‑1968, p. 189, e de 12 de Abril de 1978, Amylum e o./Conselho e Comissão, 116/77, 124/77 e 143/77, Recueil,
p. 893, n.os 7 e 9; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I),
Colect., p. I‑3491, n.os 51 a 53 e 57; despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1998, CAS Succhi
di Frutta/Comissão, T‑191/96, Colect., p. II‑573, n.° 28, despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira
Instância de 3 de Junho de 1999, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑1797, n.° 14, e despacho do Tribunal de Primeira
Instância de 25 de Fevereiro de 2003, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑21213, n.° 26].
- 12
Resulta igualmente da jurisprudência que deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram
um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse
indirecto na resolução do litígio devido a semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes (despachos do Tribunal de
Justiça de 15 de Novembro de 1993, Scaramuzza/Comissão, C‑76/93 P, Colect., p. I‑5715, e Colect., p. I‑5721, n.° 1; despachos
do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1993, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T‑97/92 e T‑111/92, Colect., p. II‑587,
n.° 22; de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, T‑87/92, Colect., p. II‑1375, n.° 12; CAS Succhi di Frutta/Comissão,
já referido, n.° 28, e BASF/Comissão, já referido, n.° 27).
- 13
No caso vertente, há que observar, em primeiro lugar, que, nos seus pedidos principais, as recorrentes requerem que o Tribunal
se digne «anular a [decisão] ou, pelo menos, anular em parte os seus artigos 2.° e 3.°, na medida em que dispõem relativamente
às (a uma das) recorrentes que as quantias que ela(s) receberam em conformidade com o regime [nacional em causa] constituem
um auxílio de Estado proibido na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e/ou devem ser restituídas pela(s) recorrente(s), e/ou
na medida em que da [decisão] resulta que as quantias que possam ser ou sejam pagas à(s) recorrente(s) por força da legislação
[nacional em causa] foram juridicamente consideradas auxílios proibidos na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE».
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Em segundo lugar, há que referir que, como resulta da sua redacção, dos considerandos e do seu dispositivo, a decisão, embora
redigida e publicada sob a forma de uma única decisão e dirigida a um único destinatário, deve entender‑se como um feixe de
633 decisões individuais que, após uma análise caso a caso, por um lado, declaram a compatibilidade com o mercado comum de
183 auxílios distintos individualmente concedidos pelo Reino dos Países Baixos a outras tantas estações de serviço nominalmente
designadas e, por outro, declaram a incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios individualmente concedidos por este
Estado‑Membro a 450 estações de serviço nominalmente designadas e ordenam a sua recuperação junto dos beneficiários. Esta
decisão só pode ser anulada em relação aos exploradores de estações de serviço que tiverem ganho o recurso no tribunal comunitário
e continua a ser obrigatória em relação aos exploradores de estações de serviço que não tenham interposto recurso de anulação
(v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P,
C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 100; acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão, T‑227/95, Colect., p. II‑1185, n.os 56 e 57, anulado relativamente a outras matérias pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän
Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363; despacho BASF/Comissão, já referido, n.° 31).
- 15
Em terceiro lugar, há que referir que, se uma pessoa a quem diz individualmente respeito uma decisão, que consiste num feixe
de decisões individuais decide interpor um recurso de anulação, o juiz comunitário só é chamado a conhecer dos elementos da
decisão que lhe dizem respeito. Em contrapartida, os elementos da decisão que dizem individualmente respeito a outras pessoas
e que não tenham sido impugnados não cabem no objecto do litígio que o tribunal comunitário é chamado a resolver (acórdão
Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido, n.° 53).
- 16
Nestas condições, a Borrekuil só tem interesse em que os pedidos das recorrentes no processo principal sejam acolhidos na
medida em que a anulação parcial da decisão daí resultante ponha em causa a procedência das verificações e apreciações feitas
nessa decisão a seu respeito, impondo que a Comissão, por força do artigo 233.° CE, reveja a inclusão da Borrekuil na categoria
dos revendedores que arrendam a estação de serviço referidos nos artigos 2.° e 3.° da decisão (v., por analogia, despacho
BASF/Comissão, já referido, n.° 34).
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Ora, resulta claramente do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., já referido (n.os 56 e 71), que, em caso de anulação parcial de uma decisão que consiste num feixe de decisões individuais, o artigo 233.° CE
não implica que a Comissão deva reanalisar, a pedido dos interessados, a legalidade dessa decisão na parte que diga individualmente
respeito a outras pessoas além do recorrente.
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Por conseguinte, um interesse como o referido no n.° 16 supra não constitui um interesse directo e actual na acepção da jurisprudência citada nos n.os 11 e 12 supra, mas, quando muito, um interesse indirecto e potencial (v., por analogia, despacho BASF/Comissão, já referido, n.° 37).
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As considerações precedentes não são postas em causa pela circunstância de a própria Borrekuil dispor de um direito de recurso
da decisão autónomo, na medida em que esta lhe diz respeito, não tendo essa circunstância relevância para efeitos de saber
se a Borrekuil demonstra interesse em intervir no presente litígio. São também irrelevantes para esses efeitos a circunstância
de a Borrekuil ter efectivamente interposto tal recurso ou ainda a de a Comissão ter suscitado uma questão prévia de inadmissibilidade
do mesmo.
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Com efeito, no quadro de um recurso de anulação de uma decisão que consiste num feixe de decisões individuais, a tomada em
consideração dos fundamentos de um acórdão de anulação que mostram as razões exactas da ilegalidade declarada pelo tribunal
comunitário tem apenas por objecto determinar o sentido exacto do que foi decidido no dispositivo do acórdão. A autoridade
de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada à sorte de pessoas que não eram partes no processo e relativamente
às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja (acórdão Comissão/AssiDomän Products e o., n.° 55).
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Consequentemente, uma eventual anulação da decisão, na medida em que esta diz respeito às recorrentes, não é susceptível de
favorecer o recurso da Borrekuil. Do mesmo modo, se for eventualmente negado provimento ao recurso de anulação das recorrentes,
tal não inviabiliza o recurso da Borrekuil.
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À luz das considerações que precedem, há que concluir que o interesse em intervir invocado pela Borrekuil não pode ser qualificado
de interesse directo e actual na resolução do litígio, na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal
de Justiça. Por conseguinte, há que indeferir o seu pedido de intervenção.
Quanto às despesas
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Por força do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este decide sobre as despesas
no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Uma vez que o presente despacho põe termo à instância no que se refere
à Borrekuil, cabe decidir quanto às despesas relativas ao seu pedido de intervenção.
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Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se
a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento,
os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Tendo a Borrekuil sido vencida e não
tendo as partes principais formulado pedidos a esse respeito, há que decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
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O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção alargada)
decide:
- 1)
- O pedido de intervenção é indeferido.
- 2)
- Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2004.
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O secretário
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O presidente
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- 1 –
- Língua do processo: neerlandês.