Conselho - Direito de acesso do público aos documentos do Conselho - Recusa de acesso a um documento - Recurso de anulação - Prazo - Caducidade
(Artigo 230.° CE; Decisão 93/731 do Conselho, artigo 7.° , n.° 3)
$$Deve ser julgado inadmissível um recurso de anulação interposto tardiamente e contra uma decisão do Conselho que recusou ao recorrente o acesso a um documento, uma vez que, em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, a carta do Secretariado-Geral comunicando ao recorrente a decisão do Conselho informava-o, além disso, do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça. Assim, um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo dessa decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE.
( cf. n.os 23-24 )