ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

17 de Junho de 2003

Processo T-385/00

Jean-Paul Seiller

contra

Banco Europeu de Investimento

«Banco Europeu de Investimento — Pessoal — Admissibilidade — Clareza da petição — Acto confirmativo — Intempestividade da acção — Tentativa prévia de conciliação — Direitos à pensão — Direito luxemburguês — Transacção — Dolo — Prescrição»

Texto integral em língua francesa   II-801

Objecto:

Pedido de condenação no pagamento, pelo demandado, da quantia de 4779652 francos luxemburgueses, acrescidos de juros, devida ao demandante a título dos seus direitos à pensão.

Decisão:

A acção é julgada improcedente. O demandante suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo BEI.

Sumário

  1. Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 21.o, primeiro parágrafo, e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

  2. Funcionários — Acção — Litígios entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes — Requisitos de admissibilidade — Esgotamento da fase prévia de conciliação — Exclusão — Caracter facultativo de uma tal tentativa

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o; Regulamento do pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.o)

  1.  Por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Independentemente de qualquer questão de terminologia, tal apresentação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção ou recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição. A este respeito, o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não exige que o demandante ou recorrente indique expressamente as disposições do Tratado com base nas quais intenta a sua acção ou interpõe o seu recurso.

    (cf. n.os 40 e 41)

    Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 1963, San Michele e o./Alta Autoridade (2/63 a 10/63, Recueil, pp. 661, 691 e 692); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão (T-85/92, Colect., p. II-523, n.o 20); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (T-277/97, Colect., p. II-1825, n.o 29); Tribunal de Primeira Instancia. 26 de Fevereiro de 2003, Lucaccioni/Comissào (T-164/01. ColectFP. pp. I-A-67 e II-367, n.o 63)

  2.  Diferentemente do que está previsto no Estatuto dos Funcionarios, o Regulamento do pessoal do Banco Europeu de Investimento não contém qualquer disposição que imponha a realização, prévia a uma acção judicial, de uma tentativa de conciliação. Com efeito, embora o artigo 41.o do Regulamento do pessoal do Banco se refira a uma tentativa de conciliação, precisa que tal tentativa deverá verificar-se independentemente da acção intentada no tribunal comunitário. A admissibilidade da acção não está, assim, subordinada à realização de uma fase prévia de conciliação.

    (cf. n.o 50. 51 e 73)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância. 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI (T-7/98, T-208/98 e T-109/99, ColectFP. p. I-A-49 e II-185. n.o 96)