Processo T-230/00
Daesang Corp. e Sewon Europe GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência — Acordo, decisão ou prática concertada — Lisina — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Volume de negócios — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2003 II-2737
Sumário do acórdão
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações adoptadas pela Comissão — Obrigação de esta lhes dar cumprimento
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15°, n.° 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade das infracções — Tomada em consideração do volume de negócios global da empresa em causa e do volume de negócios realizado com as vendas das mercadorias que são objecto da infracção — Limites
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15°, n.° 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Criterios — Gravidade das infracções — Análise da capacidade efectiva de provocar um prejuízo no mercado afectado — Carácter relevante das quotas de mercado detidas pela empresa em causa
(Artigo 81°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15°, n.° 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade das infracções — Análise do impacte real, na concorrência, do comportamento infractor de cada empresa — Carácter relevante do volume de negócios realizado com as vendas dos produtos que são objecto de uma prática restritiva
(Artigo 81°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15°, n.° 2)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Cooperação da empresa durante o procedimento administrativo — Redução da coima — Pedido de informações — Processo de verificação — Incidência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 11° e 15°)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido nas orientações adoptadas pela Comissão — Aplicação das percentagens ao montante de base da coima
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15°, n.° 2)
A Comissão não se pode afastar das regras que impôs a si própria. Em especial, quando a Comissão adopta orientações destinadas a precisar, respeitando o Tratado, os critérios que pretende aplicar no âmbito do exercício do seu poder de apreciação da gravidade de uma infracção, daí resulta uma autolimitação deste poder, na medida em que tem de cumprir as regras indicativas que impôs a si própria.
(cf. n.os 38, 89)
Entre os elementos de apreciação da gravidade de uma infracção às regras comunitárias de concorrência, podem, consoante o caso, constar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, a dimensão e o poder económico da empresa e, logo, a influência que esta possa ter tido no mercado. Daqui decorre, por um lado, que, com o objectivo de determinar o montante da coima, é lícito tomar em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, mesmo que aproximada e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios que provém da venda das mercadorias objecto da infracção e que, consequentemente, pode indicar a importância da mesma. Daí resulta, por outro lado, que não se pode dar nem a um nem a outro destes valores uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação, pelo que a fixação de um montante de uma coima adequado não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global.
(cf. n.° 44)
No âmbito da determinação do montante das coimas aplicadas por violação das regras comunitárias de concorrência, a análise da capacidade efectiva das empresas punidas para provocarem danos significativos a um mercado determinado implica uma apreciação da importância real destas empresas no mercado afectado, ou seja, da sua influência no mesmo. Para o efeito, são relevantes as quotas de mercado detidas por uma empresa no mercado afectado, não o sendo o seu volume de negócios global.
(cf. n.° 49)
No âmbito da determinação do montante das coimas aplicadas por violação das regras comunitárias de concorrência, a apreciação do peso específico, ou seja, do impacto real, da infracção cometida por cada empresa, que a Comissão deve, desde então, efectuar por força das orientações para o cálculo do montante das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, quando considere que há que ponderar os montantes de partida da coima por se tratar de uma infracção que envolve várias empresas (tipo cartel) entre as quais existem disparidades consideráveis de dimensão, consiste em determinar a extensão da infracção cometida por cada uma e não a importância da empresa em causa em termos de dimensão ou de poder econômico. A este respeito, a parte do volume de negócios que provém da venda das mercadorias alvo da infracção é susceptível de dar uma indicação correcta da extensão da infracção no mercado em causa. Em especial, o volume de negócios relativo aos produtos objecto de uma prática restritiva constitui um elemento objectivo que dá uma medida correcta da nocividade desta prática para o jogo normal da concorrência.
(cf. n.os 50, 52)
A colaboração no inquérito realizado pela Comissão a respeito de uma eventual violação das regras comunitárias de concorrência, que não ultrapassa o que resulta das obrigações que incumbiam às empresas por força do artigo 11.°, n.°s 4 e 5, do Regulamento n.° 17, não justifica uma redução da coima. No entanto, justifica-se uma redução da coima quando a empresa deu informações que vão muito além daquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.
O facto de um pedido de informações ter sido enviado à empresa que cooperou, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, não é determinante para excluir o benefício de uma redução importante, compreendida entre 50% e 75% do montante da coima, por força do ponto C da comunicação sobre a cooperação, tanto mais que tal pedido é um acto menos vinculativo do que uma investigação efectuada com base numa decisão, quando a referida verificação não exclui ela própria necessariamente a aplicação do ponto C da comunicação sobre a cooperação se a mesma não constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão por infracção às regras de concorrência.
(cf. n.os 136, 137, 140, 141)
Tendo em conta o teor das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, as percentagens correspondentes aos aumentos ou às reduções, adoptados a título de circunstâncias agravantes ou atenuantes, devem ser aplicadas ao montante de base da coima, determinado em função da gravidade e da duração da infracção, e não ao montante de uma majoração anteriormente aplicada pela duração da infracção ou ao resultado da aplicação de um primeiro aumento ou redução a título de circunstância agravante ou atenuante. Este método de cálculo do montante das coimas permite garantir uma igualdade de tratamento entre diferentes empresas participantes num mesmo cartel.
(cf. n.° 152)