Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Pesca - Política comum de estruturas - Incentivo à constituição de sociedades mistas - Contribuição financeira comunitária - Redução da contribuição - Condição

(Regulamento n.° 4028/86 do Conselho, artigo 44.° , n.° 1)

2. Direito comunitário - Princípios - Proporcionalidade - Redução de uma contribuição financeira por não respeito, pela sociedade mista beneficiária, da obrigação de pescar nas águas do país terceiro visado pela decisão de concessão da contribuição - Violação - Inexistência

(Regulamento n.° 4028/86 do Conselho, artigos 21.° -A e 44.° , n.° 1, primeiro travessão)

3. Acção de indemnização - Autonomia relativamente ao recurso de anulação - Recurso destinado à revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva - Inadmissibilidade

(Artigos 215.° CE e 288.° , segundo parágrafo, CE)

Sumário

1. Nos termos do artigo 44.° , n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, a Comissão pode decidir reduzir a contribuição financeira concedida a uma sociedade mista se o projecto não for executado como previsto. O exercício do poder de redução assim conferido à Comissão não está subordinado à verificação de um enriquecimento ilícito do beneficiário da contribuição.

( cf. n.os 80, 107 )

2. A Comissão não viola o princípio da proporcionalidade quando decide, em aplicação do artigo 44.° , n.° 1, primeiro travessão, do Regulamento n.° 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, reduzir em um décimo da contribuição financeira concedida a uma sociedade mista criada para explorar e, eventualmente, valorizar, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado comunitário, os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição de um determinado país terceiro, pelo facto de a referida sociedade não ter respeitado uma condição indispensável para a boa gestão e a estabilidade das relações internacionais que a Comunidade mantém com países terceiros no quadro da política da pesca, a saber, a obrigação de pescar nas águas do país terceiro visado pela decisão de concessão da contribuição.

Com efeito, a Comissão pôde razoavelmente considerar que uma sanção mais leve podia comprometer a boa gestão da política estrutural da pesca e constituir um convite à fraude pois os beneficiários da contribuição seriam tentados a proceder a alterações de zona de pesca sem disso informarem a Comissão, apenas correndo o risco de uma redução simbólica da contribuição ou, pelo menos, em menor medida do que a que corresponde à gravidade ou à duração da infracção.

( cf. n.os 90-91, 112, 114 )

3. Se é certo que a acção de indemnização baseada no artigo 288.° , segundo parágrafo, CE constitui uma via autónoma no âmbito das vias processuais de direito comunitário, de modo que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não acarreta, só por si, a de um pedido de indemnização, uma acção de indemnização deve contudo ser declarada inadmissível quando tenda, na realidade, à revogação de uma decisão individual tornada definitiva e quando teria por efeito, se fosse provida, anular os efeitos jurídicos de tal decisão.

( cf. n.° 139 )