Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Carta da Comissão que rejeita uma «denúncia» destinada à abertura do procedimento de suspensão temporária do benefício do sistema de preferências pautais generalizadas - Inclusão - Admissibilidade do recurso do destinatário

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 2820/98 do Conselho, artigos 22.° , n.° 1, e 23.° , n.° 1)

2. Pauta aduaneira comum - Sistema de preferências pautais generalizadas em favor dos países em vias de desenvolvimento - Suspensão temporária do benefício do sistema de preferências pautais generalizadas - «Denúncia» destinada à abertura de procedimentos de consultas e de inquérito - Rejeição devido à aplicação ao produto em causa de medidas anti-subvenções - Inadmissibilidade

(Regulamento n.° 2820/98 do Conselho, artigo 27.° )

Sumário

1. Uma carta da Comissão que rejeita definitivamente, sem exame, uma «denúncia» apresentada ao abrigo do artigo 23.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, e que modifica assim a situação jurídica do autor da «denúncia» enquanto pessoa interessada na medida de suspensão temporária do sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade Europeia e que avisou essa instituição de um caso incluído no artigo 22.° , n.° 1, do referido regulamento, produz efeitos jurídicos susceptíveis de afectar os interesses do seu destinatário. Constitui assim um acto do qual pode interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE.

( cf. n.° 55 )

2. O artigo 27.° do Regulamento n.° 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001, não pode ser interpretado no sentido de que o simples facto de os produtos que são objecto de uma «denúncia» destinada à abertura do procedimento de suspensão do benefício do sistema de preferências generalizadas serem abrangidos por medidas anti-subvenções e de a excepção prevista pelo referido artigo 27.° ser inaplicável proíbe a Comissão de pedir o início de consultas no quadro do artigo 23.° do referido regulamento, e depois, sendo caso disso, de abrir um inquérito, ao abrigo do artigo 25.° desse regulamento, sobre a existência do caso previsto no artigo 22.° , n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento, ou seja, a existência de práticas comerciais desleais. Em consequência, deve ser anulada a rejeição de uma «denúncia» fundada nessa interpretação errada do Regulamento n.° 2820/98.

( cf. n.os 88-89 )